PRESCRIÇÃO
CRIME CONTINUADO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DO MPF E DAS DEFESAS DOS ACUSADOS. OPERAÇÃO GASPARZINHO.
- Recurso
- 00081671920104058200
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Luiz Bispo Da Silva Neto (Convocado)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DO MPF E DAS DEFESAS DOS ACUSADOS. OPERAÇÃO GASPARZINHO. FALSO IDEOLÓGICO, ART. 299 DO CPB. FRAUDE DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, ART. 19 DA LEI 9.742/86. SONEGAÇÃO FISCAL, ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. QUADRILHA. ART. 288 DO CPB. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, V, VII E §4º, DA LEI 9.613/98. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENCIONAMENTO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO LEONARDO SIMONETTI NOBRE, QUANTO AO DELITO DO ART. ART. 288 DO CPB. APELO DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO DO ACUSADO LEONARDO SIMONETTI NOBRE A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A presente persecução penal foi deflagrada para apurar a prática de crimes de organização criminosa voltada à falsificação de documentos públicos, falsidade ideológica, crimes contra a ordem tributária, fraudes em licitações públicas e lavagem de capitais, imputados a diversos acusados dentro do contexto de investigação denominada pela Polícia Federal como Operação Gasparzinho, deflagrada nos autos do Inquérito Policial n. 0414/2009, direcionado justamente à apuração de atuação de um grupo especializado em fraudar licitações em diversas prefeituras paraibanas, com o intuito de desviar recursos públicos e obter vantagens ilícitas. De acordo com a inicial acusatória, a organização, quando necessário, procurava afastar terceiros licitantes mediante um acerto financeiro chamado "lambus", com pessoas jurídicas que apenas se habilitavam nos certames com o objetivo de forçar o pagamento de alguma vantagem econômica para desistirem das concorrências. Disse o Parquet que algumas obras públicas eram, de fato, executadas por terceirizados, por empresas ou pessoas definidas pelos próprios municípios, permanecendo os adjudicatários apenas para garantir a formalidade necessária e legitimar as despesas efetuadas. 2. Os réus do feito ora em apreço, NEWTSON CLETO COSTA GUEDES, NEWDSON CERES COSTA GUEDES, FRANCISCO MARQUES DA FONSECA e LEONARDO SIMONETTI NOBRE, integraram o primeiro núcleo investigado e, a partir de proposta apresentada pelo MPF, houve desmembramento destes autos originários (decisão pelo desmembramento do feito às fls. 5.401, ordem decrescente), com a formação do feito de número 0007736-14.2012.4.05.8200, concernente aos réus do segundo grupo investigado, cujos recursos de apelações criminais já foram julgados neste Tribunal Regional. 3. O juízo a quo concluiu, na sentença, por julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal condenado os ora apelantes da seguinte maneira: 1) NEWTSON CLETO COSTA GUEDES: Penas-base: Falso ideológico (4 crimes): 1(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa para cada crime; Fraude em financiamento: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa; Sonegação fiscal: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa.2.ª Fase: Agravantes e atenuantes: não há. 3.ª Fase: Causas de aumento e de diminuição: causa de aumento da continuidade delitiva quanto ao crime de financiamento fraudulento, a qual deverá ser aplicada no patamar de 1/4 (um quarto), já que foram 4 os crime praticados , elevando-se a pena para 3 (três) anos 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (ciquenta e três) dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição quanto aos demais crimes. Penas definitivas: Falso ideológico: 1(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa para cada crime. Multiplicada por 4 (4 crimes) totalizam 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 232 (duzentos e trinta e dois) dias-multa. Mas atenção: caso não haja majoração destas penas em sede recursal, restarão prescritas as penas aplicadas aos crimes relativos aos contratos das empresas EMS e CORDEIRO GUEDES, devendo ser feito os ajustes cabíveis; Fraude em financiamento: 3 (três) anos 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (ciquenta e três) dias-multa; Sonegação fiscal: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa. Somatório de penas: 10 (dez) anos 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 323 (trezentos e vinte e três) dias-multa; 2) NEWDSON CERES COSTA GUEDES: Penas-base: Falso ideológico (2 crimes): 1(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa para cada crime; Quadrilha: 2 (dois) anos e 2 (meses) de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa. 2.ª Fase: Agravantes e atenuantes: sem atenuantes; incide a agravante do art. 62, I, do CP quanto ao crime de quadrilha, razão pela qual majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a provisoriamente em 2 (dois) anos 06 (seis) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. 3.ª Fase: Causas de aumento e de diminuição: não há. Penas definitivas: Falso ideológico: 1(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa para cada crime. Multiplicada por 2 (2 crimes) totalizam 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa. Mas atenção: caso não haja majoração destas penas em sede recursal, restarão prescritas em concreto as penas aplicadas aos crimes relativos aos contratos das empresas GIMA e ALSERV, devendo ser feitos os ajustes cabíveis (regime de cumprimento de pena; substituição de penas por restritivas de direito); Quadrilha: 2 (dois) anos 06 (seis) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. Somatório de penas: 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa. 3) FRANCISCO MARQUES DA FONSECA: Penas-base: Falso ideológico: 1(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa; Fraude em financiamento: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa; 2.ª Fase: Agravantes e atenuantes: não há.3.ª Fase: Causas de aumento e de diminuição: causa de aumento da continuidade delitiva quanto ao crime de financiamento fraudulento, a qual deverá ser aplicada no patamar de ½ (metade ), já que foram seis crime praticados, elevando-se a pena para 3 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição quanto ao crime de falso ideológico. Penas definitivas: Falso ideológico: 1(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa. Mas atenção: caso não haja majoração destas penas em sede recursal, restarão prescritas as penas aplicadas ao crime relativo ao contrato da empresa CORDEIRO GUEDES, devendo ser feitos ajustes respectivos (regime de cumprimento de pena; substituição de penas por restritivas de direito).Fraude em financiamento: 3 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa; Somatório de penas: 05 (cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão e 122 (cento e vinte e dois). 4) LEONARDO SIMONETTI NOBRE: pelo crime de quadrilha (art. 288 do CP) (consumação em 15.06.2011) Penas-base: 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 2.ª Fase: Agravantes e atenuantes: não há; 3.ª Fase: Causas de aumento e de diminuição: não há. Penas definitivas: 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato (vide datas de consumação dos crimes, expostas no dispositivo).Regime inicial aberto (art. 33, § 2º, aliena "c", do Código Penal). Na forma do art. 44 do CP, SUBSTITUTO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a saber: I-prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de entidade pública ou privada com destinação social, admitindo-se o parcelamento pelo Juízo das execuções. II-prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser definida em audiência admonitória, pelo tempo correspondente à pena privativa de liberdade aplicada, à razão de um dia de pena por uma hora de serviço. Ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito no parágrafo anterior, fica prejudicada a concessão da suspensão condicionada da pena em sua modalidade comum (artigo 77, inciso III, do CP). 4. Entendeu, ainda, por absolver os acusados conforme adiante: 1) NEWTSON CLETO COSTA GUEDES, absolvê-lo com fulcro no art. 386, IV, da acusação da prática do crime de quadrilha (art. 288 do CP); absolvê-lo, com fulcro no art. 386, II, da acusação da prática fraude em financiamento bancário (diversos de veículos) - art. 19 da Lei 9.742/86; absolvê-lo, com fulcro no art. 386, VII, da acusação da prática de crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98); 2) NEWDSON CERES COSTA GUEDES: absolvê-lo, com fulcro no art. 386, VII, da acusação da prática de crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98); 3) FRANCISCO MARQUES DA FONSECA: absolvê-lo, com fulcro no art. 386, IV, da acusação da prática do crime de quadrilha (art. 288 do CP); absolvê-lo, com fulcro no art. 386, II, da acusação da prática fraude em financiamento bancário (diversos de veículos) - art. 19 da Lei 9.742/86; absolvê-lo, com fulcro no art. 386, I, do CPP, da acusação da prática de crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98). 5. Pois bem. A insurgência recursal do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se volta à reforma da decisão atacada para que haja a condenação dos réus também pelos delitos de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, V, VII e §4º, da Lei 9.613/98), da seguinte maneira: 1) NEWTSON CLETO COSTA GUEDES: - condenação pela formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, V, VII e §4º, da Lei 9.613/98); 2) NEWDSON CERES COSTA GUEDES: condenação pela lavagem de dinheiro (art. 1º, V, VII e §4º, da Lei 9.613/98); e 3) FRANCISCO MARQUES DA FONSECA: condenação pela formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, V, VII e §4º, da Lei 9.613/98). 6. O que se observa, inicialmente, é que o MPF, em seu apelo (ID 4058200.5626498), não impugnou a decisão condenatória no que tange às penas privativas de liberdade que foram estipuladas em desfavor dos acusados, o que torna impossível a exasperação das referidas penalidades, nesta ocasião, haja vista o obstáculo da non reformatio in pejus. 7. Não visando a apelação do MPF a reforma da dosimetria penal e majoração da pena privativa de liberdade dos réus, tem-se que tal recurso não impede o reconhecimento de eventual prescrição, em sua modalidade retroativa, questão de ordem pública que se passa a examinar de ofício. 8. Na espécie, o que se verifica é que foram diversos os fatos delituosos imputados aos réus, com alguns que ocorreram antes da vigência da Lei n. 12.234/2010, que se deu em 6 de maio de 2010, e passou a vedar a consideração de fatos anteriores à inicial acusatória como marco interruptivo do lapso prescricional. 9. Primeiramente, examina-se o fato delituoso inserto no art. 299 do CPB (falsidade ideológica). Quanto ao acusado NEWDSON CERES COSTA GUEDES, foram dois os delitos, com condenações pelas condutas concernentes ao falso no contrato social da empresa GIMA, com consumação que se deu em 08/03/2005, e da empresa ALSERV, com consumação que se deu em 15/08/2007. Já no que pertine ao réu NEWTSON CLETO COSTA GUEDES, foram quatro os delitos, com condenações quanto ao falso no contrato social da empresa EMS, com consumação que se deu em 15/01/2007, falso no contrato social da empresa G50, com consumação em 18/11/2008, falso no contrato social da empresa CORDEIRO GUEDES, com consumação que se deu em 30/01/2006, e falso no contrato social da empresa STENG, com consumação que se deu em 21/06/2010. No tocante ao réu FRANCISCO MARQUES DA FONSECA, somente tem-se um delito de falso, relativo ao contrato social da empresa CORDEIRO GUEDES, com consumação ocorrida em 30/01/2006. 10. Tendo os réus sido condenados, pela prática do delito do art. 299 do CPB, todos eles, à pena privativa de liberdade de 1 ano e 4 meses de reclusão, por cada um dos delitos de falso, considerando o quantum da pena aplicada e impossibilidade de seu aumento, o lapso temporal a ser considerado para a declaração de extinção da punibilidade pela realização da prescrição retroativa, afora no que concerne ao delito relativo à empresa STENG, cuja consumação que se deu em 21/06/2010 após a Lei 12.234/2010, encontra-se previsto no art. 109, inciso V, do CPB, o qual estabelece 4 anos para os casos em que a pena arbitrada seja superior a um ano e não exceda a dois. 11. No ponto, quanto aos fatos delituosos consumados nas datas de 08/03/2005, 15/08/2007, 15/01/2007, 30/01/2006 e 30/01/2006, deu-se a prescrição, já que a denúncia somente foi recebida em 10 de setembro de 2012 (ID 4058200.4920810), ou seja, quando já havia transcorrido o lapso temporal superior a 4 anos, devendo-se reconhecer, portanto, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa (art. 107, IV, c/c art. 109, V, do CP). 12. No que pertine ao fato com data de consumação de 18/11/2008 - falso no contrato social da empresa G50, concernente ao réu NEWTSON CLETO COSTA GUEDES - a prescrição se deu em razão de ter ocorrido a publicação da sentença condenatória em 13/05/2020, com transcurso aqui também dos 4 anos, a partir do recebimento da denúncia, que se deu em 10 de setembro de 2012, espaço de tempo também suficiente ao reconhecimento da prescrição retroativa - entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (art. 107, IV, c/c art. 109, V, do CP). 13. Em relação ao falso no contrato social da empresa STENG, referente ao acusado NEWTSON CLETO COSTA GUEDES, com consumação que se deu em 21/06/2010, se aplica a Lei n. 12.234/2010, não cabendo a consideração de marco temporal anterior à denúncia para efeito de reconhecimento da prescrição. Considerando que a penalidade igualmente se deu em 1 ao e 4 meses de reclusão, tem-se que aqui o prazo prescricional também funciona em 4 anos (art. 107, IV, c/c art. 109, V, do CP). Entre os marcos interruptivos, recebimento da peça acusatória, ocorrido em 10 de setembro de 2012, e a data de publicação da sentença condenatória, que se deu após 13/05/2020, transcorreu período de tempo superior a 7 anos, o que também faz repercutir na prescrição em sua modalidade retroativa. 14. Aplicam-se, ainda, ao caso ora em exame, os comandos do artigo 114 do CPB, pois, quando a multa for cumulativamente aplicada, o prazo de prescrição, quer da pretensão punitiva, quer da pretensão executória, coincidirá com o prazo de prescrição da pena privativa de liberdade (CPB, art. 114, II, 2ª parte). 15. Com essas considerações, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, declaro extinta a punibilidade dos acusados NEWTSON CLETO COSTA GUEDES, NEWDSON CERES COSTA GUEDES, FRANCISCO MARQUES DA FONSECA, no que pertine ao delito de falsidade ideológica, art. 299 do CPB, ao passo em que julgo prejudicada a análise do mérito dos recursos interpostos pela defesa no tocante a tal ponto - a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da apelação criminal - enunciado da Súmula 241 do Extinto Tribunal Federal de Recursos. 16. Mais ainda, o acusado FRANCISCO MARQUES DA FONSECA, na data da sentença condenatória, contava com mais de 70 anos de idade, já que nasceu em 16/05/1948, com sentença condenatória prolatada em 13/05/2020, e, de acordo, art. 115, do CPB, são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos. Sendo assim, em relação a este réu, o prazo prescricional é ainda menor, o que faz alcançar também o delito de fraude em financiamento, art. 19 da Lei 7.492/86. 17. Como a penalidade pelo delito de fraude em financiamento, restou definitivamente fixada em 3 anos e 9 meses de reclusão, tirando-se o percentual concernente à continuidade delitiva, tem-se uma penalidade de 2 anos e 6 meses de reclusão - aplicação da Súmula 497 do STF, que diz que em caso de continuidade delitiva, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Aqui, a prescrição acontece em 8 anos, em conformidade IV do art. 109, do CPB. 18. Portanto, reduzindo-se a prescrição pela metade, chega-se a um prazo prescricional de 4 anos, transcurso de tempo que se efetivou, tendo em conta o recebimento da peça acusatória, ocorrido em 10/09/2012, e a data de publicação da sentença condenatória, que se deu após 13/05/2020. 19. Desse modo, igualmente, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, declaro também extinta a punibilidade do acusado FRANCISCO MARQUES DA FONSECA, no que pertine ao delito de fraude em financiamento, art. 19 da Lei 7.492/86, ao passo em que julgo prejudicada a análise do mérito do recurso interposto pela defesa no tocante a tal ponto. "A Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da apelação criminal" - enunciado da Súmula 241 do Extinto Tribunal Federal de Recursos. 20. Passo a analisar as razões recursais do órgão ministerial. 21. Por meio do apelo apresentado, a acusação pretende a condenação de NEWTSON CLETO COSTA GUEDES e FRANCISCO MARQUES DA FONSECA pelo crime de quadrilha, nos moldes da antiga redação do art. 288, do CP, e a condenação de NEWDSON CERES COSTA GUEDES, NEWTSON CLETO COSTA GUEDES e FRANCISCO MARQUES DA FONSECA pelo crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º, V, VII, da Lei nº 9.613/98. 22. De início, cabe registrar que o decreto condenatório, fragmentado em quatro partes, analisou de maneira minuciosa o contexto probatório, tanto as provas produzidas extrajudicialmente, como aquelas produzidas em juízo, com uma riqueza de detalhes e com uma fundamentação que se amparou de maneira precisa no acervo dos autos. 23. Ao contrário do que indicou o MPF, a sentença negou a comprovação da existência de vínculo de negócios ilícitos entre os irmãos NEWDSON CERES COSTA GUEDES e NEWTSON CLETO COSTA GUEDES não somente sob o fundamento de que o laço era apenas sanguíneo e que existia inclusive competição entre os dois, a decisão foi muito além, analisou conversações telefônicas, negócios empreendidos pelas empresas pertencentes a cada um dos acusados, oitivas de testemunhas e provas outras, deixando claramente evidenciada a inexistência de elementos nos autos quanto ao delito de quadrilha, no que toca a tais acusados. 24. Inclusive, o decreto condenatório registrou que os irmãos atuaram em conjunto para efeito de fraudar licitações no ano de 2007; no ano de 2008 colaboraram entre si uma vez; e nos anos de 2009/2011, não restou detectada licitação com participação simultânea dos irmãos, tudo devidamente fazendo constar a indicação dos elementos de apuração constante dos autos. Observando o acervo probatório, não há o que se discordar da decisão. 25. Sobre a questão, vale apena conferir trechos da decisão: (...). Em resumo: fato é que NEWDSON e NEWTSON somente atuaram em conjunto para fraudarem licitações de forma frequente, no ano de 2007. No ano de 2008 colaboraram entre si somente uma vez. Nos anos de 2009/2011 não foi detectada nenhuma licitação com participação simultânea dos dois irmãos. Há prova também de que, até janeiro início de 2011, nas poucas vezes (duas) que se falaram, discutiram em razão de dívidas. No ano de 2011, cada um dos irmãos seguia sua vida negocial. NEWTSON estava envolvido com as empresas STENG e G-50, fazia negócios de "assessoria" para desembaraço de importação de motos, metia-se em propostas milionárias com pessoas de São Paulo (helicópteros, aviões...) , e fraudava financiamentos de automóveis, valendo-se do nome de Francisco Ramalho. Já NEWDSON, conforme será abordado nos itens a seguir, não se envolvia mais em pequenas licitações de cartas convites, em relação às quais bastava apresentar pelo menos duas empresas a si ligadas, tal como fazia com o irmão NEWTSON nos idos de 2007. Como se verá a seguir, nos anos de 2010/2011 NEWDSON se interessava por obras maiores, licitadas mediante tomadas de preços, e articulava um complexo sistema de pagamento de lambus para que empresas concorrentes não fossem habilitadas, além de ter parcerias com donos de outras empresas que, embora passassem da fase de habilitação, estavam previamente combinadas quanto aos preços. Nestas atuações "profissionais" de NEWDSON e NEWTSON nos anos de 2010/2011 não se encontra nenhum indícios de vínculo comum. NEWTSON nunca tratou com nenhum dos demais membros da quadrilha capitaneada por NEWDSON. Ademais, cada empresa cujo quadro social foi fraudado, era obra de atuação solo de cada um deles. Os irmãos NEWDSON e NEWTSON voltaram a se aproximar no ano de 2011, não para fraudarem licitações , mas sim porque NEWDSON se aproveitou que NEWTSON estava envolvido com financiamentos de automóveis e se aproveitou para financiar veículos para GIMA (um caminhão), para si (VWBeetle), para esposa (BMWX1). E NEWTSON também se aproveitou da reaproximação do irmão e financiou uma Pajeto TR4 que era usado pela esposa dele. Embora se vislumbrem fraudes nestes financiamentos (tomados em nome de interpostas pessoas), a denúncia não os tratou como "doença" (crimes autônomos), mas sim como "sintomas" de que os irmãos estariam lavando dinheiro obtido com as fraudes licitatórias articuladas em conjunto. Com isso fique-se bem claro, a denúncia não apontou a existência de divisão de tarefas entre NEWDSON e NEWTSON para fraudarem diversos financiamentos de automóveis. (ID 4058200.5615009). 26. Penso que também deve ser mantida a absolvição do réu FRANCISCO MARQUES referentemente ao crime de quadrilha. O Juízo a quo, acerca do acusado, anotou: (...). Quanto ao réu FRANCISCO, como visto, em 2011 atuou com conjunto com NEWTSON em negociatas de financiamento de veículos com nome falso Francisco Ramalho. Antes disso, em 2006, o réu FRANCISCO havia usado o nome falso de Francisco Ramalho para integrar o quadro social da empresa CORDEIRO GUEDES, no qual permaneceu até 2008. Esta alteração fraudulenta do contrato foi feita em cooperação com NEWTSON, o qual se valeu do nome da amante Aline Batista como sócia laranja. Não há demonstração de nenhum vínculo entre FRANCISCO e os demais corréus, tampouco com NEWDSON. Além disso, enquanto FRANCISCO usou nome falso para ingressar o quadro social da CORDEIRO GUEDES esta empresa participou de uma única licitação, em 08/2007, como concorrente de outras empresas ligadas consideradas suspeitas (ALSERV, EMS, FALCONI) - vide fls. 712 do IPL, anexo 3 ao Relatório da CGU. Ou seja, pode-se até admitir FRANCISCO se associou a NEWTSON para cometer um crime licitatório em 2007; novamente juntaram esforços no ano de 2011 para fraudar financiamento de veículos. Mas sem correlação de FRANCISCO com fraudes licitatórias. Portanto, não encontro elementos para afirmar que FRANCISCO compusesse grupo de quatro ou mais pessoas cujos esforços fossem direcionados a fraudar licitações. Conclusão: absolvição de FRANCISCO quanto à acusação de crime de quadrilha, na forma do art. 386, V, do CPP. 27. Em que pese os elementos de prova angariados no que concerne ao réu FRANCISCO MARQUES DA FONSECA, destacados no apelo do órgão ministerial, na direção de que o referido réu tinha relação direta com as práticas ilícitas, por meio de criação de verdadeiros "fantasmas" que possibilitaram a abertura de empresas, aquisição de bens, cadastramento de terminais telefônicos, abertura de contas bancárias, não terminou por devidamente demonstrada a atuação do acusado por meio de um vínculo associativo, estável e permanente, com o concurso necessário de pelo menos 4 pessoas (tal como exigido pelo tipo penal em sua redação vigente à época dos fatos). O que se verificou, e isso resta inconteste no feito, é que o acusado FRANCISCO MARQUES DA FONSECA tinha estreita aproximação junto ao acusado NEWTSON CLETO COSTA GUEDES, atuando em conjunto com este. Sendo assim, não há que se falar em condenação pelo cometimento do delito de quadrilha. 28. Quanto ao segundo ponto trazido pelo Parquet, concernente ao delito de lavagem de dinheiro, art.1º, V, da Lei nº 9613/98, também discordo das considerações ministeriais constantes do apelo, pelo que mantenho a decisão vergastada, que entendeu pela absolvição no que concerne a tal crime. 29. A decisão foi exauriente, se manifestando acerca de todos os pontos trazidos na denúncia do Parquet, demonstrando a inexistência de comprovação quanto ao cometimento do crime de lavagem de capitais tanto no que toca às movimentações empreendidas pelas empresas e pessoas físicas, como no que diz respeito à aquisição de bens. Confira-se a precisão da sentença: (...). Movimentações financeiras das empresas Começando pelos valores que transitaram nas contas das empresas , deixo de incluir a STENG e G-50 pelos motivos expostos supra, ou seja, falta de crime antecedente com repercussão financeira/fraude em licitações. A análise será feita com relação às empresas GIMA, L&D, CORDEIRO GUEDES, ALSERV, GIMA e EMS. A denúncia aponta discrepâncias entre os valores movimentados nas contas bancárias e os efetivamente recebidos dos cofres públicos, além de mencionar que a maior parte dos valores foram sacados. Isto significaria, segundo a acusação: a) as pessoas jurídicas criadas por laranjas eram usadas para disfarçar os ganhos ilícitos; b) parte do dinheiro nem chegava a ingressar nas contas, já que eram movimentados em espécie, a fim de dificultar o rastreamento. Embora a denúncia não informe a fonte, às fls. 856/ss do IPL constam informações das Receita Federal sobre as movimentações financeiras das empresas. E nas fls. 652/ss, consta o anexo 2 ao Relatório da CGU, com levantamento da participação das empresas na Paraíba entre 2007/2011, assim como o valor total das propostas vencedoras. Quanto aos contratos com recursos federais, em notas de rodapé, a denúncia refere que os dados foram extraídos da 'Planilha OBS Governo Federal ' constante da pasta ' Relatório CGU - versão não digitalizada'. Mas não encontrei este documento nos autos, razão pela qual desconsidero estes números (EMS - R$ 1.261.133,11 da Funasa e SRTE/PB; GIMA - R$ 1.653.695,73 da UFPPB). Importante registrar que não foi feita na investigação, nem ao longo da instrução, qualquer análise e/ou relatórios de fluxos financeiros, o que poderia ser viabilizada, por exemplo, pelo sistema SIMBA. Embora tenha havido vários processos cautelares de quebra de sigilo bancário, estas provas não foram tratadas pelo MPF e/ou Polícia Federal. O MPF comunicou a instauração de procedimento extrajudicial para acompanhamento das ordens judiciais de fornecimentos de informações bancárias (vide fl. 84/cautelar 3752-51.2014), mas não trouxe para os autos o resultado destas medidas. Também não localizei a fonte de informação sobre o fato dos recursos terem sido sacados na boca do caixa, informação que também fica afastada por falta de prova. Quanto à premissa acusatória exposta na letra "a" - empresas criadas em nome de laranjas eram usadas para disfarçar ganhos ilícitos - não há como considerar configure lavagem meros pagamentos feitos por órgãos públicos nas contas das empresas. As pessoas jurídicas, em cujos quadros sociais continham sócios laranjas, não era usadas para disfarçar os ganhos ilícitos, mas sim para obter tais ganhos ilícitos. Aplicação do entendimento doutrinário segundo o qual " nos casos de lavagem de dinheiro, sempre que a ocultação estiver contida dentre os elementos do crime antecedente, o delito restará absorvido por este, pela consunção" (Lavagem de Dinheiro, Aspectos Penais e Processuais Penais, BADARO, Gustavo Henrique, Ed. RT, 3ª Ed., 2016, p. 125). Quanto à premissa da letra "b" - parte do dinheiro nem ingressava nas contas para dificultar o rastreamento - considero que os elementos existentes são insuficientes à esta conclusão. Em primeiro lugar, os parâmetros temporais apontados na denúncia estão sem correlação. A EMS movimentou, de 2007/2009, R$ 7.242.749,90, ao passo que contratou, de 2007/2011, R$ 8.055.268,86. Embora a denúncia mencione que estes oito milhões são decorrentes de contratos públicos no "mesmo período", na verdade não são . Basta verificar às fls. 652 do IPL que o montante de R$ 8.055.268,86 está lá referido, e que este documento (anexo 2 ao Relatório da CGU) compila todos os contratos firmados pela empresa de 2007/2011. O mesmo se deu com ALSERV, que movimentou, de 2007/2009, R$ 4.219.919,00, mas contratou com o órgãos públicos, de 2007/2011, R$ 4.864,493,73. E aqui a denúncia traz mais um elemento complicador: "apesar dos valores parecidos, deve-se destacar, repita-se, que a movimentação bancária diz respeito a créditos e débitos". Com efeito, nos documentos de movimentações financeiras, apresentados pela Receita Federal (fls. 856/ss do IPL) somente a partir de 2008 se identificam, separadamente, movimentações de créditos e débitos. Portanto, não se sabe quanto efetivamente ingressou nas contas das empresas antes de 2008. A situação da GIMA é ainda mais discrepante. Os dados da movimentação financeira fornecidos pela denúncia são relativos aos anos de 2006/2007; ao passo que os de contratação com órgãos públicos, de 2007/2011, foi no valor de R$ 1.786.589,67, fls. 652 do IPL, e não R$ 1.932.266,60 indicados na denúncia (sem referência). Idem quanto à empresa CORDEIRO GUEDES, que movimentou em suas contas, de 2006/2007, R$ 741.013,09; o documento de fls. 652 do IPL registra contratação com órgãos públicos, de 2007/2011, no valor de R$ 85.986,44 (a denúncia não explica de onde tirou a informação de que esta empresa teria contratado R$ 3.631.064,16). Neste caso, pelos dados disponíveis, a empresa teria movimentado mais do que recebeu de cofres públicos, o que é contraditório à alegação de fuga de recursos do sistema bancário para com fins de ocultação. Com relação à L&D e a denúncia menciona que movimentou em suas contas, no ano de 2010, R$ 1.400.155,70 (créditos e débitos), mas efetivamente recebeu (somente créditos) dos cofres públicos R$ 3.490.180,20. Estes números "não batem" com os informados às fls. 652 e 903/ss do IPL. Com base nos dados da Receita Federal, nos anos de 2010 e 2011 a L&D recebeu, em créditos R$ 1.254.691,36 , exatamente o valor da proposta da L&D para a Tomada de Preços de Caaporã cuja obra, executada em parceria por NEWDSON e CIRO, estava em andamento em janeiro de 2011. É certo que a CGU rastreou contratos públicos firmados pela L&D da ordem de R$ 5.461.721,42 no período de 2007/2011 (anexo 2 ao Relatório). Mas, quando é feito o filtro para confrontar licitações suspeitas (anexo 3 ao Relatório), ou seja, que continham participação de outras empresa investigadas, a L&D aparece como participante e vencedora de uma única licitação, com proposta de R$ 602.818,58 (fl. 713/IPL). Com efeito, afora o problema da divergência temporal dos dados (movimentação X contratos obras públicas) há de se levar em conta, ainda, que os valores pagos pelas obras públicas não decorreram, necessariamente, de contratos nascidos de fraudes licitatórias. Com efeito, o anexo 2 do Relatório da CGU (valores consolidados às fls. 651 do IPL) apresentou todas as licitações que as empresas foram vencedoras, e respectivos valores consolidados (para 2007/2011), houvesse ou não nas licitações de origem intercessão com outras empresas suspeitas. Um primeiro filtro foi feito no anexo 3 ao Relatório da CGU, quando então a CGU apresentou planilha com as licitações em que duas ou mais empresas suspeitas participaram, competindo entre si; mas este anexo 3, diferentemente do anterior, não apresentou valores consolidados por empresa. E outro filtro foi feito por esta sentença, nas tabelas 4 e 5 acima, que apresentou as licitações consideradas para fins de crimes antecedentes, as quais demonstram que a repercussão financeira dos crimes (antecedentes) é muito menor do que os valores de movimentação financeira das empresas. Em síntese, os dados numéricos apresentados na denúncia estão em parte sem fonte de informação da fonte, em parte sem correlação temporal, e em parte sem correlação material, já que abarcam um universo de contratos públicos muito superior àqueles considerados provenientes de crimes antecedentes. Não houve tratamento sistematizado das informações bancárias. A denúncia se limitou a apresentar informações incipientes, não tendo sido feita verificação dos cheques e/ou transferências bancárias feitas pelos entes públicos. Conclusão: ABSOLVIÇÃO de NEWTSON e NEWDSON , na forma do art. 386,VII, do CPP, quanto à acusação de lavagem relacionadas às movimentações financeiras nas contas das empresas GIMA, L&D, CORDEIRO GUEDES, ALSERV, EMS, STENG, G-50. Movimentações financeiras em contas de pessoas físicas Quanto ao uso do nome de contas bancárias em nomes de pessoas físicas (JOELSON, PATRICK, Maria de Fátima, Katywelles) para ocultar os reais proprietários dos recursos, a denúncia relata que estas pessoas tiveram movimentação financeira suspeita, a indicar ocultação dos proveitos criminosos. Quanto às contas bancárias em nome de KATYWELLES, não encontro indícios de que houvesse vínculos financeiros com NEWTSON. Como visto, KATYWELLES era casada com empresário Lula Cabral, com quem NEWTSON tinha negócios, e o nome falso dela (Katarina) foi usado como sócia laranja. A procuração que NEWTSON detinha era outorgada pela EMS representada por Katarina, e não pela pessoa física (fls. 102 do apenso I). Nas contas de Mária de Fátima Cordeiro Guedes, houve movimentações financeiras periódicas que indicam uso reiterado de suas contas bancárias por terceira pessoa com elevado poderio financeiro. Conforme documentos de fls. 815/ss do IPL , (créditos/C e Débitos/D): ano de 2005: ABN/Real - R$ 3.893,15; ano de 2006: ABN/Real /2006 - R$ 5.915,75; ano de 2007: ABN/Real /2007 - R$ 4.505,21; ano de 2008: ABN/Real /2008 - R$ 32.141,47 (D) e R$ 31.328,00 (C); Real S.A / 2008 - R$ 503.242,14 (D) e R$ 499.117,40 (C); União de Bancos Brasileiros S.A/2008 - R$ 52.064,88 (D) e R$ 52.067,88 (C); Bradesco/S.A/2008 - R$ R$ 64.110,51 (D) e R$ 64.310,00 (C); ano de 2009: Banco do Brasil/2009 - R$ 15.668,79 (D) e R$ 15.950 (C); Real S.A/2009 - R$ 44.091,15 (D) e R$ 40.257,27 (C); Santander Brasil S.A/2009 - R$ 31.126,84 (D) e R$ 31.127,84 (C); ano de 2010: União de Bancos Brasileiros S.A/2010 - R$10.000,00 (D) e R$ 10.000,00 (C); Após um triênio (2005/2007) na qual Maria de Fátima movimentou poucos recursos, no ano de 2008 ocorreu o pico da movimentação financeira, que gradativamente se reduziu nos anos de 2009 e 2010. Aliado ao fato de que todo praticamente todo dinheiro que entrava na conta de Maria de Fátima saía no mesmo mês (nos documentos referidos constam as movimentações mensais, para conferência), não restam dúvidas de as contas bancárias delas foram usadas como passagem de recursos de terceiros, nos anos de 2008 e 2009. Maria de Fátima não foi ouvida durante as investigações policiais nem como testemunha, não havendo, portanto, qualquer informação prestada por ela sobre quem estaria fazendo uso das contas bancárias em seu nome. Conforme já abordado, embora tenham sido emanadas ordens de quebra de sigilo bancário , a prova respectiva não veio aos autos, não havendo , por exemplo, informação se havia procurador habilitado para a movimentação destas contas. Não obstante, documentos apreendidos na residência de NEWTSON (auto de apreensão complementar e análise de dados, equipe GB 07, fls. 541/ss do IPL) comprovam que era ele quem movimentava as contas de Maria de Fátima: agenda do ano 2008 com várias anotações de "Ch Fátima p/ (...) R$(...)", ou seja, controles de pagamentos feitos com cheques em nome de Maria de Fátima, com identificação de valores e do beneficiário; um caderno específico para controles de cheques, no qual constavam anexados extratos bancários da conta de Maria de Fátima Cordeiro Guedes do Banco Real (fls. 544 do IPL). Vinte e três folhas de cheques, emitidos no ano de 2008, em nome de Maria de Fátima Cordeiro Guedes , dos Bancos do Brasil, Real e Unibanco (fls. 552/ss do IPL); Oito cartões bancários e de crédito em nome de Maria de Fátima Cordeiro Guedes (fls. 568 do IPL); Cópias dos documentos pessoais de Maria de Fátima Cordeiro Guedes (fls. 572 do IPL). Mas a falta do "rastreio" do dinheiro me deixa na dúvida sobre a origem ilícita dos recursos movimentados por NEWTSON na conta de Maria de Fátima. Conforme tabela 4, NEWTSON, mediante uso das empresas EMS e CORDEIRO GUEDES, venceu licitações fraudas cujos contratos somam Total: R$ 1.542.422,52. Ocorre que estas empresas participaram de um universo muito maior de licitações, grande parte delas, portanto, sem acusação de fraudes. O anexo 2 ao Relatório da CGU compilou todas as licitações vencidas pelas empresa, estivessem ou não competindo com empresas do mesmo grupo (fls. 652 do IPL). O anexo 3 filtrou os casos de licitações que apresentavam intercruzamento de empresas (fls. 709 do IPL). E , finalmente, a tabela 4 desta sentença apresentou as licitações consideradas fraudadas por NEWTSON. Portanto, do universo de R$ 8.141.255,30 (anexo 3) em contratos firmados pela EMS + CORDEIRO , foi apurado nesta sentença que houve fraude em licitações relativas a contratos que somam R$ 1.542.422,52 (tabela 4). As contas bancárias em nome de PATRICK passaram a ser usadas a partir do ano 2009. Apesar de movimentação bancária ínfima em 2005 e zerada no triênio 2006/2008, a partir de 2009 centenas de milhares de Reais passaram a transitar por contas bancárias em nome dele (fls. 810/ss do IPL): ano de 2005: Bradesco- R$ 1.252,96; ano de 2009: Itaú/Unibanco : R$ 184.862,99 (D) e R$ 157.417,47 (C); Santander: R$ 323.980,78 (D) e R$ 323.719,00 (C); ano de 2010: Santander: R$ 71.232,00 (C) e R$ 71.232,00 (D). Tal como aconteceu com as contas de sua mãe, praticamente todo dinheiro que entrava na conta de PATRICK saía no mesmo mês (nos documentos referidos constam as movimentações mensais, para conferência); ademais, a movimentação financeira de 2009/2010 destoa completamente dos anos anteriores. Não restam dúvidas de que suas contas bancárias foram usadas como passagem de recursos de terceiros, nos anos de 2008 e 2009. E, também com relação a PATRICK, o responsável pela movimentação das contas era NEWTSON, o qual detinha procuração pública outorgada por PATRICK, em 07.05.2009, com poderes especiais para fazer movimentações bancárias (fls. 435 do apenso 4, ite,m 23.1 do auto de apreensão GB 13, quarto de hotel de NEWTSON). Na falta de uma reconstituição de fluxos financeiros, tampouco demonstração de origem e destino dos valores que transitaram nas contas da PATRICK , não há como associar o uso da contas dele em 2007 com as fraudes licitatórias praticadas por NEWTSON em 2007. Já foi demonstrado nesta sentença que PATRICK figurava no contrato social da G-50 a mando de NEWTSON; contudo, não há crime antecedente com relação a esta empresa (não envolvida em licitações suspeitas), de modo que não configura crime de lavagem de dinheiro o uso do nome de PATRICK, por NEWTSON , para movimentações bancárias. Quanto às contas em nome de JOELSON, motorista de NEWTSON, os documentos de fls. 848/ss do IPL, confirmam que foram movimentados- créditos (C) e Débitos (D): ano 2010: Banco do Brasil: R$ 445.168,64 (C) e R$ 453.664,64; Caixa: R$ 93.190,00 (C) e R$ 103.841,00 (D); Bradesco: R$ 228.889.41 (C) e R$ 227.878,87 (D); ano 2011: Banco do Brasil: R$ 90.560 (C) e R$ 90.726,56; Caixa: R$ 8.925,29 (C) e R$ 3.599,79 (D); Bradesco: R$ 585.670,23 (C) e R$ 583.889,03 (D). JOELSON disse em seu interrogatório que nunca teve conta bancária, se recordando de ter ido ao Bradesco com NEWTSON para abrir a conta: (...) se tinha conta do depoente no Bradesco, quem mexia era ele, o depoente não tinha nada de conta, o depoente nunca teve conta própria em banco; se lembra de ter ido ao Bradesco com NEWTSON par abrira a conta (...) não tinha nem ideia de que havia sido movimentado em sue nome mais de um milhão de reais em cada ano de 2010 e 2011; o depoente nunca fez saques em bancos; o cartão ficava com NEWTSON; (...)" Em poder de NEWTSON, durante a ordem de busca e apreensão (auto apreensão equipe GB13, fls. 438/ss do apenso 4 ao IPL) foram apreendidos documentos relativos a estas contas em nome de JOELSON, a saber: sete cartões bancários em nome de JOELSON, dos bancos Real, Caixa, Santander; um cartão de crédito "Volkswagen Premium", também em nome deste; boletos bancários (cartão de crédito, fatura de celular). Estes documentos colocam pá de terra na alegação de NEWTSON de que não movimentava contas bancárias em nome de JOELSON. Muito embora seja nítido que NEWTSON estava movimentando as contas bancárias de JOELSON, não enxergo correlação plausível com os crimes antecedentes. Conforme tabela 5, as licitações fraudadas, que geraram repercussão financeira para NEWTSON estão centradas nos anos de 2007/2008, ao tempo que estas operações financeiras na conta de JOELSON se referem a 2010/2011. É claro que isso poderia significar uma concatenação de fatos e atos de lavagem desde 2007, mas, na ausência de apresentação e estudo de fluxos financeiros, esta hipótese não se comprova. Anote-se que não se sabe a origem e destino dos créditos e débitos. Contemporâneo à movimentação financeira por NEWTSON nas contas de JOELSON, temos como crime antecedente o financiamento de veículos no nome de Francisco Ramalho, tendo sido identificado três automóveis de luxo que foram revendidos para Anannias Gadelha, com intervenção de NEWTSON. Ocorre que as comissões por este tipo de "serviço" não tem, nem de longe, a estatura da movimentação financeira nas contas de JOELSON. Conclusão: ABSOLVIÇÃO, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, de NEWTSON, PATRICK , JOELSON quanto às movimentações financeiras nas contas destes dois últimos e de Maria de Fátima Guedes. Uso de interpostas pessoas perante bancos A denúncia apresenta uma tabela com compilação de conversas entre FRANCISCO e NEWTSON (indicação do número dos áudios e rápidas observações de seu conteúdo) que demonstrariam que a Orcrim realizava movimentações financeiras em nome de interpostas pessoas. Quanto às tratativas telefônicas entre NEWTSON e FRANCISCO sobre financiamentos bancários (excluídos leasing automotivo, a serem avaliados em separado) não houve crime antecedente. Como visto, isto se deu num contexto totalmente desvinculado de fraudes licitatórias e de vínculos com outros corréus. Estes dois réus se aliaram para tirar proveito financeiro do nome falso de Francisco Ramalho , seja mediante financiamento de veículos para revenda, seja para obtenção de créditos bancários. Ocorre que as tratativas de FRANCISCO e NEWTSON para obtenção de créditos bancários foi um encontro fortuito nas últimas interceptações telefônicas que precederam a deflagração da fase externa da Operação, não tendo havido desenvolvimento da investigação. Não se apurou, nos bancos, se os créditos foram concedidos e/ou requeridos sob nome falso de Francisco Ramalho. Não há um único documento nos autos a respeito. A denúncia, por sua vez, tratou muito brevemente desta questão, praticamente só fazendo menção ao número dos áudios interceptados. De modo que não há crime antecedente relacionado aos supostos financiamentos bancários pretendidos por NEWTSON e FRANCISCO. Tampouco estas conversas revelam intuito da "organização criminosa" de ocultar bens e direitos e/ou trânsito de recursos públicos decorrentes de fraudes licitatórias, senão atos preparatórios para um golpe financeiro. Conclusão: ABSOLVIÇÃO, com base no art. 386, I, do CPP, de NEWTSON e FRANCISCO da acusação da prática de lavagem de dinheiro mediante financiamentos bancários (não estão incluídos nesta avaliação leasing automotivo). ATOS DE LAVAGEM relacionados às AQUISIÇÕES DE BENS A denúncia afirma que a "Orcrim" utilizava de "laranjas" e "fantasmas" para que pudesse usufruir dos proveitos ilícitos, haja vista que houve obtenção de financiamentos e aquisição de veículos em nome de terceiros. Ressalto que, ao ensejo de apresentar tabela com veículos nessa situação (em nomes de terceiros), a denúncia também inclui veículos em nome dos próprios réus, situação não configuradora de lavagem de dinheiro. Tipo Acórdão Número 2001.00.60030-7 200100600307 Classe APN - AÇÃO PENAL - 458 Relator(a) FERNANDO GONÇALVES Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador CORTE ESPECIAL DJE DATA:18/12/2009 . Ementa ..EMEN: PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDUTAS DE OCULTAR OU DISSIMULAR. NECESSIDADE. CRIME DERIVADO, ACESSÓRIO OU PARASITÁRIO. EXIGÊNCIA DE DELITO ANTERIOR. PUNIÇÕES AUTÔNOMAS. EXISTÊNCIA DE CONCURSO DE CRIMES. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ANTECEDENTE. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO. PRECEDENTES. JURISDIÇÃO PENAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. EMPRÉSTIMO DE REGRESSO. DENÚNCIA RECEBIDA. I — O mero proveito econômico do produto do crime não configura lavagem de dinheiro, que requer a prática das condutas de ocultar ou dissimular. Assim, não há que se falar em lavagem de dinheiro se, com o produto do crime, o agente se limita a depositar o dinheiro em conta de sua própria titularidade, paga contas ou consome os valores em viagens ou restaurantes. (...) Tipo Acórdão Número 0003912-52.2005.4.03.6000 00039125220054036000 Classe APELAÇÃO CRIMINAL - 62157 (ApCrim) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador DÉCIMA PRIMEIRA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2018 Ementa PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI N.º 9.613, DE 03.03.1998. FATOS ANTERIORES À LEI N.º 12.683, DE 09.07.2012. ART. 1º, INCISO III, E PARÁGRAFO 1º, INCISO II, DA LEI 9.613/1998. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. (...) 3. O crime de lavagem de dinheiro exsurge como medida tendente a cercear o proveito e o uso de bens adquiridos com as vantagens da infração. É, pois, delito derivado de outro, não existindo sem que o antecedente tenha ocorrido no passado. 4. A existência do delito antecedente, necessária a permitir a análise da lavagem de dinheiro, exige apenas a presença de indícios suficientes da existência do crime precedente (artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei n.º 9.613, de 03.03.1998), sendo desnecessária a prova cabal da materialidade do crime antecedente. Precedentes do STJ e do STF. 5. Basta que o delito precedente seja um ilícito-típico (fato típico e antijurídico), sendo desnecessária a comprovação de elementos relativos à culpabilidade. Não é relevante, ainda, a existência de eventual condenação pela sua prática. 6. A autonomia da lavagem não pode enveredar para o entendimento de que no caso de abolitio criminis e de absolvição da infração penal precedente por estar provada a inexistência do fato, por não constituir o fato infração penal e por estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (artigo 386, incisos I, III e IV, do C.P.P.), ainda assim houvesse espaço para a jurisdição penal. 7. O delito de lavagem de dinheiro, em face de sua acessoriedade, somente pode ser vislumbrado quando haja, ainda que em tese, a prática da infração penal anterior, o que não ocorre com o reconhecimento categórico, com trânsito em julgado, da ausência desta última ou no caso da abolitio criminis. 8. As demais hipóteses de absolvição previstas no artigo 386, incisos II, V, VI e VII, do Código de Processo Penal (não haver prova da existência do fato; não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo houver fundada dúvida sobre sua existência e não existir prova suficiente para a condenação), por excelência, não impedem a propositura, o desenrolar e o desfecho da ação penal na qual se apura a conduta de lavar valores. 9. A conduta imputada a C.S.D.S, hábil a ensejar a manutenção da sua condenação, diz respeito apenas à ocultação do capital espúrio proveniente do crime de contrabando, a partir da utilização de conta bancária de terceiro, bem como, a irrogada a F.A.D.S., mãe do primeiro, por permitir que a sua conta bancária fosse movimentada para tal consecução. 10. Classicamente, no delito de lavagem de dinheiro, identificam-se três fases da conduta, a bem saber: ocultação ou colocação ou placement, em que se procura tirar a visibilidade dos bens adquiridos criminosamente; controle, dissimulação ou layering, em que se busca afastar o dinheiro de sua origem, dissimulando os vestígios de sua obtenção; integração ou integration, em que o dinheiro ilícito reintegra-se na economia sob uma aparência de licitude. Soma-se a isto a fase de reciclagem ou recycling consistente no apagamento de todos os registros de fases anteriores concretizadas. 11. Para a consumação do delito, no entanto, não há a necessidade da ocorrência dessas três fases, dispensando-se a comprovação de que os valores que foram ocultados retornem ao seu real proprietário. Em resumo, tais etapas, isoladamente, teriam o condão de configurar o crime de lavagem. 12. A imputação da lavagem de dinheiro baseada na ocultação de valores oriundos do crime de contrabando em conta bancária capitaneada por C.S.D.S é atípica. Não há previsão legal no ordenamento pátrio do crime de lavagem amparado na mera posse, guarda ou movimentação do produto, desacompanhados de um atuar voltado ao distanciamento do dinheiro sujo, ou seja, à reciclagem do capital. 13. Quando o depósito é realizado em nome do próprio agente não se está diante de ocultação ou dissimulação dos valores espúrios, já que não se vislumbra o afastamento do produto do crime de sua fonte principal, mas sim o exaurimento da infração precedente. A responsabilização pela lavagem de dinheiro somente se justifica quando a conduta não seja um mero desdobramento natural do delito antecedente, exigindo-se um atuar voltado especificamente à lavagem. (...) 15. Note-se que com vistas a ocultar o capital obtido com a prática do contrabando, C.S.D.S. utilizou-se da conta de sua mãe F.A.D.S., para a realização de depósitos e movimentação do dinheiro espúrio, prática comum nesta primeira etapa da lavagem, onde se objetiva o encobrimento do valor proveniente da infração precedente da fiscalização das autoridades públicas. Existência de elementos probatórios que se mostraram suficientes à formação das conclusões deste juízo. 16. O depósito em dinheiro em contas de terceiros com o objetivo de ocultar dinheiro oriundo do crime antecedente tem sido reconhecido como suficiente à caracterização da lavagem. (...) Duas motos mencionadas na denúncia foram identificadas em nome de NEWTSON (Honda/NXR1 80 Bros KS, preta, ano 2009, placa NPT-6767 ; e GM/Mountan A Conquest prata, ano 2010, placa NPS-0189) , mas neste caso não há ocultação ou dissimulação de bens, já que estavam registrados em nome do próprio réu. Feita esta ressalva, passo a avaliar a situação dos veículos elencados na denúncia. Automóveis em nome falso de Francisco Ramalho Fonseca (Hilux Bege, placa NPU -9687; Honda Civic preto, placa MOW -7978; VW Saveiro branca, placa MOR -9213; BMW 320i preta, placa NQI-3737; Mercedes Benz C-180 preta, placa NQH-3737, Golf 2.0 Sportline prata, placa MOP 8592; Golf 2.0, preto, placa MNT -4991). A aquisição de automóveis em nome de Francisco Ramalho não configura crime de lavagem de dinheiro por FRANCISCO e NEWTSON. Já foi revelado nesta sentença que os veículos financiados no nome falso de Ramalho não ficaram em poder de NEWTSON, ele apenas ganhou comissão para atuar na obtenção do financiamento e revenda de carros fraudados. Não houve nenhum investimento de recurso de NEWDSON nestas negociações, já que quem pagava pelo carro (certamente em valor muito inferior ao preço de mercado) era o cliente que ficava com o carro (no caso, Ananias Gadelha). A revenda é mero exaurimento do crime de fraude ao financiamento, e não dissimulação do crime antecedente. Foi identificado um veículo em nome da STENG (BMW 320- branca-2011, placa NQK -0019), mas não há crime antecedente correlacionado à STENG. É certo que o contrato social da STENG foi fraudado por NEWTSON mas - a míngua de qualquer indício de que esta empresa tenha participado de fraudes licitatórias - não houve repercussão financeira do falso ideológico que interesse ao crime de lavagem, para cuja configuração a lei exige que os valores tenham proveniência de infração penal. Em nome de Gilberto Rodrigues, sócio laranja da GIMA, foram encontradas uma moto Honda CG 125 FAN, placa MNW 4886 e uma Pajero TR4, placa NQG-5599. A moto Fan foi dada a Gilberto pelo uso do nome, tal como revelado pela conversa telefônica interceptada acima avaliada, na qual o outro sócio formal, Manoel, comenta com interlocutor que há tempos NEWTSON vinha adiando a doação da moto. Aqui, não há intuito de NEWTSON de desfrutar deste bem ocultando sua real propriedade. Com relação à Pajero TR4, registrada em nome de Gilberto, da GIMA, sócio laranja usado por NEWDSON, ela se intercambia com a situação do New Beetle branco, placa NQI-111, em nome de JOELSON, laranja usado por de NEWTSON. A Pajero TR4, embora adquirida por NEWDSON no nome de "seu" laranja, Gilberto, estava sendo utilizado pela cunhada, Christianne, esposa de NEWTSON. Ao passo que o New beetle , adquirido por NEWTSON em nome do "seu" laranja, JOELSON, estaria, segundo a denúncia, sendo usado por NEWDSON. Este tema já foi abordado quando demonstrou-se a reaproximação dos irmãos. Ao ser interrogado em Juízo, NEWDSON afirmou que o New Bettle era de NEWTSON e que nunca teve Pajero: " (...) o Beetle era de NEWTSON; nunca comprou; nunca comprou Pajero;(...)" Já NEWTSON, afirmou que trocou de carro com o irmão: " (...) a esposa do depoente Christianne, andava numa Pajero TR4, quando o pai morreu fizeram as pazes, e NEWDSON não estava gostando, então trocaram, o depoente deu o NEW Beetle a NEWDSON e o depoente recebeu a Pajero TR4; isso depois do enterro do pai, ou melhor, não sabe se foi antes , foi período que ficou bem com irmão, nos autos e baixos (...)". Quando do cumprimento do mandado de sequestro, o New Beetle foi apreendido na casa dos pais dos réus (mesmo endereço da CORDEIRO GUEDES, Av. Esperança, 815, Bairro Manaíra) - item 05 do auto de apreensão GB 11. Este veículo era usado por NEWDSON, conforme relatório de vigilância 01/2010 (fls. 136 cautelar 8166-34.2010.4.05.8200). E a Pajero TR4 foi apreendida na casa de NEWTSON (item 34 do auto de apreensão GB 07). A Pajero TR4 estava de fato sendo usada pela esposa de NEWTSON, o qual conversa com ele sobre o pagamento dos boletos deste carro (áudio 1842851, de 17.01.2011, autos circunstanciados 02/2011). O CRLV da Pajero TR4 foi apreendido na casa de NEWTSON (fls. 574 do IPL). Portanto, houve a troca mencionada no interrogatório de NEWTSON. Estes veículos foram adquiridos em nome de terceiros, não propriamente para que os réus ocultassem a real propriedade deles, mas sim mediante fraudes em financiamentos. Veja bem, a denúncia apresentou uma hipótese: o réus NEWDSON e NEWTSON compravam veículos em nome de terceiros para ocultar valores adquiridos em fraudes licitatórias. Ao longo desta sentença eu enxerguei outra situação, não narrada na denúncia: os irmãos usaram o nome de interpostas pessoas para conseguirem financiar veículos sem se comprometerem financeiramente. Caso desistissem de pagar as parcelas, os nomes de outras pessoas ficariam sujos, e não os seus, além do que os carros dificilmente seriam localizados, posto que certamente não eram fornecidos seus endereços nos contratos. Mas não há como estabelecer relação entre o produto dos crimes licitatórios com a aquisição destes veículos. Não se sabe, sequer, qual foi o valor da entrada dos carros. O mesmo vale quanto à BMW X1, branca, placa NQI-1113, adquirida em nome de Manoel Florêncio, sócio laranja da GIMA cujo nome era usado por NEWDSON. Este veículo, com ordem de sequestro, foi apreendido na residência de NEWDSON (item 01, auto de apreensão Equipe GB -06, fls. 59 do apenso 4). Quanto ao Honda Civic preto, placa MOO-1961 estava registrado em nome de Marcella Adélia, filha de CIRO (L&D), que sequer foi acusado de lavagem de dinheiro. O Audi A4 preto, placa MOM 9909, cadastrado em nome de Thyago, sócio da STENG. Segundo JOELSON, pai de THIAGO: "se recorda do Audy preto, em nome de Thyago, foi NEWTSON que comprou, Thyago estava sabendo, NEWTSON pedia para ele assinar e ele assinava". O carro foi apreendido na sede da ALSERV, de NEWDSON (fls. 325 da cautelar 3793-23.2011), o que confirma que os irmãos se aliaram para fraudar financiamentos de veículos. Como visto, a STENG não está relacionada com fraudes licitatórias, carecendo-se de crime antecedente para que a ocultação em nome do respectivo sócio laranja configurasse lavagem de dinheiro por NEWTSON. Por outro lado, a fraude em financiamento também não foi narrada na denúncia como crime. A moto Honda 125 Fan, placa NQA-7429, em nome de Thyago, não é da categoria de bens que servissem à fruição por NEWTSON mediante ocultação em nome de terceiros, mas pagamento pelo uso do nome do laranja, tal como afirmou JOELSON em seu interrogatório: " o filho do depoente, Thiago, era motoboy da Steng; ele também figurou como sócio (...)A HONDA Fan em nome de Thyago era dele, foi NEWTSON que comprou e deu pra ele". Para finalizar, os veículos em nome da GIMA (SSangyoung, placa MOU-6566; Caminhão Ford F 16.000, branco, placa MOC -2682), também não configuram tentativa de ocultação, já que estavam em nome da empresa. Ocultação houve no nome do real sócio da empresa (NEWDSON), e não na titularidade do bem. Conclusão: absolvição de NEWTSON, NEWDSON e FRANCISCO, na forma do art. 386, II, do CPP, quanto à acusação de aquisição de veículos em lavagem de dinheiro. 30. Sendo assim, ao meu sentir, inexiste ajuste a se fazer no ponto, devendo ser mantida a absolvição dos acusados NEWDSON CERES COSTA GUEDES, NEWTSON CLETO COSTA GUEDES e FRANCISCO MARQUES DA FONSECA também em relação ao crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, V, VII, da Lei nº 9.613/98). 31. Sigo na apreciação dos apelos trazidos pelos acusados. 32. O réu LEONARDO SIMONETTI NOBRE, por meio da DPU, requer: (a) absolvição quanto ao crime de quadrilha (art. 288 do CP) em virtude da ausência de provas e da atipicidade das condutas praticadas, observando-se o pedido implícito de absolvição do MPF, feito quando de suas alegações finais em primeiro grau; e (b) em caso de não acolhimento do pedido acima, reconhecimento da causa de diminuição de pena (participação de menor importância), aplicando-se a maior fração de diminuição (1/3). 33. No que toca a tal acusado, de fato, o que se percebe é que a condenação pelo delito de quadrilha se fundamentou exclusivamente na prova colhida no decorrer da medida cautelar de interceptações das comunicações telefônicas, sem qualquer elemento de prova produzido na fase judicial que viesse a amparar o contexto visualizado por meio da prova instrumental. 34. Inclusive, o órgão do Parquet, quando das alegações finais, destacou: Em relação a LEONARDO, justamente com NEWDSON, no comprometimento da licitude dos procedimentos licitatórios, os indícios existentes são os exclusivamente derivados de diversos áudios das interceptações telefônicas produzidas na investigação. Contudo, na fase judicial, não existe nenhum elemento em seu desfavor que possa corroborar a prova pré-processual. Nenhuma prova trouxe fato pertinente a sua conduta e nenhum réu interrogado prestou informações a seu respeito, de modo que não se afigura possível condená-lo apenas com base no conteúdo da investigação. (ID 40582004920858). 35. O Superior Tribunal de Justiça tem julgados no sentido de que as interceptações telefônicas devem ser lastreadas por elementos de provas produzidos no decorrer da instrução processual; precedentes, a contrario sensu: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. TEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL POSTERIOR AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 3. A condenação da agravante não se embasou exclusivamente na interceptação telefônica, pois corroborada por outros elementos de provas colhidos em juízo. Nesses termos, mostra-se ausente a nulidade arguida. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AGRG NOS EDCL NO AGRG NO AGRG NO ARESP N. 630.037/ES, RELATOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 28/5/2019, DJE DE 6/6/2019). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E PREVARICAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. (...). 2. In casu, as teses indicadas como não analisadas pela Corte de origem estão claramente ligadas ao pleito absolutório por suposta ausência de provas, o que foi amplamente debatido na origem, não havendo que se falar em omissão. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. De forma oposta à argumentação apresentada pela defesa, a condenação baseou-se no exame das interceptações telefônicas em conjunto com outras provas, notadamente a prova testemunhal, o que é plenamente aceito pela jurisprudência desta Corte Superior, não havendo que se falar em condenação fundamentada unicamente em diálogos advindos das interceptações. 2. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da materialidade e autoria delitiva assestada ao denunciado, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AGRG NO ARESP N. 1.261.994/MS, RELATOR MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, JULGADO EM 21/8/2018, DJE DE 31/8/2018). 36. Sendo assim, considerando que a condenação do apelante LEONARDO SIMONETTI NOBRE, pelo cometimento do crime de quadrilha (art. 288 do CPB), se amparou unicamente no conteúdo das interceptações telefônicas, não encontrando alicerce em elementos de prova produzidos na instrução processual -com a anotação, inclusive, de que foi uma vasta investigação, com uma produção exaustiva de provas em juízo, sobretudo testemunhais, sem que nada fosse apontado em seu desfavor-, entendo por absolvê-lo nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. 37. Prosseguindo no exame dos argumentos faltantes, o réu NEWTSON CLETO COSTA GUEDES, traz como pleitos: (a) o reordenamento do processo, a readequação e reordenação de todas as medidas cautelares, inclusive a verificação dos documentos ausentes, como apontados acima, reabrindo o prazo para a apresentação das razões de apelação, após vistas; (b) preliminarmente, que as interceptações telefônicas sejam anuladas, a partir das decisões apontadas aqui como ilegais e suas provas desentranhadas, como as dali derivadas; (c) que o feito seja anulado até a intimação do senhor Francisco Marques, da sua sentença condenatória, pois, como dito, o Juízo não esgotou devidamente as tentativas de localizá-lo, nos termos legais; (d) no mérito, a absolvição do apelante de todas as condenações injustamente infirmadas contra ele, assim como a decretação da prescrição nos delitos acima apontados como prescritos; (e) a ocorrência de bis in idem na fundamentação desenvolvida na sentença recorrida para, na primeira etapa do cálculo da dosimetria da pena que lhe foi imposta, valorar negativamente a circunstância judicial: culpabilidade. 38. Por último, o acusado NEWDSON CERES COSTA GUEDES, pugna as seguintes medidas: (a) a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de falsidade ideológica; (b) a ausência de prova para sua condenação pelo crime de formação de quadrilha; (c) que houve exasperação excessiva da pena-base que lhe foi imposta pelo crime de formação de quadrilha e (d) ser indevida a incidência da agravante prevista no inciso I, do artigo 62 do CPB. 39. PRELIMINARES TRAZIDAS PELO ACUSADO NEWTSON CLETO COSTA GUEDES: (a) o reordenamento do processo, a readequação e reordenação de todas as medidas cautelares, inclusive a verificação dos documentos ausentes, como apontados acima, reabrindo o prazo para a apresentação das razões de apelação, após vistas; e (b) que as interceptações telefônicas sejam anuladas, a partir das decisões apontadas aqui como ilegais e suas provas desentranhadas, como as dali derivadas; (c) que o feito seja anulado até a intimação do senhor Francisco Marques, da sua sentença condenatória, pois, como dito, o Juízo não esgotou devidamente as tentativas de localizá-lo, nos termos legais 40. Na situação, não há que se falar em necessidade de reordenamento do feito ou em nulidade, seja porque as interceptações foram ilegais ou porque o juiz não esgotou medidas pertinentes à localização de testemunhas. Quando necessário, foi procedida abertura de vista à acusação e à defesa nos autos do processo, sendo certo que o direito de petição não foi sonegado, de modo que não há que se falar em contraditório ferido pelo fato de haver qualquer falha nos autos, documentos ausentes, aptos a trazer prejuízos aos acusados. 41. O que se verifica do processo é que a instrução foi hígida. Os procedimentos de interceptações telefônicas - processo n. 00081663420104058200 -, devidamente autorizados, seguiram o rito processual penal relacionado. As autorizações para execução das interceptações telefônicas foram claras e substancialmente fundamentadas e sua implementação obedeceu aos mandamentos legais, tanto na sua durabilidade quanto em relação às prorrogações, necessárias, devido à magnitude da investigação, que envolveu uma série de agentes, e contou, inclusive, com o desmembramento do feito originário. 42. Portanto, não há como fazer prosperar as preliminares trazidas pela defesa, sobretudo porque inexistente a indicação de qualquer prejuízo sofrido pelo apelante NEWTSON CLETO COSTA GUEDES. O que se verifica claramente é uma tentativa da defesa de abstratamente atacar a decisão condenatória prolatada, sem indicação de elemento concreto que fundamente as argumentações que trouxe. A sentença procedeu a uma análise escorreita dos fatos e dos tipos referidos na inicial acusatória, não demonstrando o réu que houve qualquer prejuízo para a sua defesa em algum dos procedimentos adotados pelo magistrado, nos exatos termos do artigo 563 do CPP, razão pela qual não há que se falar em nulidade. 43. No mérito, tem-se que o acervo probatório inquisitorial e judicial demonstraram, à saciedade, que os acusados, de fato, praticaram os delitos pelos quais restaram condenados, com a demonstração da presença do dolo, tudo devidamente analisado em uma extensa sentença condenatória, que contou com quatro partes e esmiuçou de maneira precisa e segura todas as provas angariadas, transcrevendo diversos trechos das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, trechos de relatos de testemunhas e indicando os diversos documentos constantes destes autos - decisão condenatória, parte 2 e parte 3, ID 4058200.5614978 e 4058200.5615009. A decisão condenatória foi contundente e suficientemente fundamentada quanto ao reconhecimento de prática dos delitos de fraude em financiamento e sonegação fiscal, por parte do réu NEWTSON CLETO COSTA GUEDES, e do delito de quadrilha em desfavor do acusado NEWDSON CERES COSTA GUEDES. 44. Anote-se que os acusados NEWTSON CLETO COSTA GUEDES e NEWDSON CERES COSTA GUEDES, tiveram no julgamento que ora se faz, em favor dos mesmos, reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição em sua modalidade retroativa, isso quanto ao delito de falsidade ideológica, restando nesta ocasião a análise dos argumentos de mérito das defesas, mais precisamente concernentes à dosagem de pena, no que pertine aos crimes de fraude em financiamento para a aquisição de veículos, artigo 19 da Lei nº 7.492/86, e sonegação fiscal, artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, para o réu NEWTSON CLETO COSTA GUEDES, e quadrilha, art. 288 do CPB, para o réu NEWDSON CERES COSTA GUEDES -a absolvição nesta decisão do acusado LEONARDO SIMONETTI NOBRE, quanto ao cometimento do crime de quadrilha (art. 288 do CPB) não interfere na condenação do acusado NEWDSON, haja vista a presença de outros agentes no contexto da quadrilha. 45. Por já visualizar ajustes a serem feitos na dosagem de pena, o que poderá repercutir em questão prejudicial de mérito da demanda, uma vez que inexiste recurso do órgão ministerial, como já dito alhures, direcionado a redimensionamento de penalidade, passo logo à apreciação de alguns elementos de dosagem que devem ser modificados. 46. O acusado NEWTSON CLETO COSTA GUEDES diz ter ocorrido bis in idem na fundamentação desenvolvida na sentença recorrida para, na primeira etapa do cálculo da dosimetria da pena que lhe foi imposta, valorar negativamente a circunstância judicial culpabilidade. 47. Quanto à culpabilidade, o Juízo a quo apreciou tal circunstância de maneira única no que diz respeito aos três crimes cometidos pelo acusado, registrando o seguinte: culpabilidade elevada, porquanto sua atuação no mundo dos negócios esteve reiteradamente associada atos ilícitos que se postergavam e renovavam ao longo do tempo, desde articulação com sócios laranjas, passando por fraudes em licitações e fraudes em financiamentos. 48. A argumentação trazida pela Magistrada realmente incorreu em bis in idem, no tocante ao delito de financiamento fraudulento, já que existiu o reconhecimento da continuidade delitiva no caso de tal crime, o que repercutiu no aumento da penalidade em 1/4. Não há que ser considerado tal elemento como circunstância apta ao aumento de pena em duas fases da dosagem, no ponto culpabilidade e na hipótese como causa de aumento pela continuidade. 49. Igualmente, não há como fazer prevalecer a circunstância culpabilidade como negativa quando, afora esse primeiro ponto acima, os demais aspectos em nada se relacionam ao delito de fraude em financiamentos de veículos. Anote-se, ademais, como dito nas contrarrazões do órgão ministerial: que articular-se com sócios laranjas para a constituição fraudulenta de empresas foi exatamente o meio pelo qual, segundo entendeu a própria sentença, dito acusado consumou os crimes de falsidade ideológica. 50. Em que pese as fraudes licitatórias tenham sido o contexto em que observados os delitos constantes deste processo, a denúncia deixou claro que seu objeto não envolveria as fraudes licitatórias, sendo estas observadas sobretudo para contextualizar o delito de quadrilha, quanto ao crime de lavagem de dinheiro, crimes acessórios, com tipicidade vinculada à prática de outros crimes. Desse modo, no ponto concernente aos financiamentos fraudulentos, penso que também desarrazoado um aumento de pena tendo em conta a ocorrência de fraudes em licitações. 51. Do mesmo modo, no tocante ao delito de sonegação fiscal. Sobre a questão, inclusive, as contrarrazões ministeriais destacam: Por último, em relação à condenação pela prática de crime contra a ordem tributária (artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90), a fundamentação utilizada pelo julgador de base para valorar negativamente a circunstância culpabilidade revela-se, data venia, mais uma vez, inapropriada para justificar a exasperação da pena-base fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, já que nenhum dos fatos mencionados pelo magistrado na aludida fundamentação possui vinculação com a conduta de quem sonega tributos mediante omissão de declaração relevante ao Fisco; de forma que não servem de justificativa para conferir especial censura a tal conduta criminosa. Se não cabe valorar negativamente a circunstância culpabilidade invocando-se atividades que já são inerentes ao próprio tipo penal incriminador objeto da condenação, sob pena da incidência do odioso bis in idem, também não cabe a especial censura de uma conduta criminosa quando não justificada por fatos ou circunstâncias a ela relacionados. Perceba-se que, na espécie, a justificativa utilizada pelo eminente julgador a quo para condenar pelo referido crime fiscal teve como única justificativa o fato de a sociedade empresária gerida por NEWTSON não ter pago tributos federais como o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, a Contribuição Social sobre Lucro Líquido - CSLL, o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativos aos exercícios de 2007 e 2008, não obstante, neste período, ter sido identificada receita que alcançava a cifra de três milhões e meio de reais. 52. Sendo assim, considerando que a vetorial culpabilidade foi aferida de maneira equivocada, sendo a única circunstância tida por negativa em desfavor do acusado NEWTSON CLETO COSTA GUEDES, impõe-se a respectiva redução das suas penalidades, na primeira fase de dosagem de pena, para o mínimo legal previsto para os delitos: quanto ao crime previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/86, a penalidade do acusado deve terminar, em sua primeira fase da dosimetria, em 2 anos de reclusão, e, no que diz respeito ao delito do art. 1º., inciso I, da Lei nº 8.137/90, também 2 anos de reclusão. 53. Na sequência, a pena privativa de liberdade definitiva, pelo cometimento do delito do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, fica em 2 anos de reclusão, por inexistirem elementos outros nas demais fases da dosimetria. Já, quanto ao delito do art. 19 da Lei nº 7.492/86, a pena privativa de liberdade na terceira fase de dosagem sofre um aumento em ¼, pela continuidade delitiva, terminando em 2 anos e 6 meses de reclusão. 54. Mais uma vez neste voto de julgamento, tendo em consideração que o Parquet, em sua apelação criminal de ID 4058200.5626498, não apresentou pleito de redimensionamento das penalidades, restringindo-se a requerer a condenação de parte dos réus por outros crimes relatados na peça acusatória, tem-se que pertinente o exame da ocorrência, ou não, da extinção da punibilidade pela incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, consideradas as aludidas penas referidas acima, sem esquecer que a pena pelo crime de fraude em financiamentos será examinada expurgando-se o percentual em acréscimo pela continuidade delitiva. Sumula 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. 55. Desse modo, deve ser considerada a penalidade em 2 anos de reclusão, para efeito de observação da prescrição, isso para os dois delitos imputados ao réu NEWTSON CLETO COSTA GUEDES. Conforme estabelece o art. 109, inciso V, do CPB, ocorrerá a prescrição em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2 anos. Como entre a data de recebimento da Denúncia (10/09/2012) e a data de publicação da sentença condenatória (15/05/2020), passaram-se quase oito anos, resta inevitável concluir-se pela extinção da punibilidade também dos delitos do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 e do art. 19 da Lei nº 7.492/86, atribuídos a NEWTSON CLETO COSTA GUEDES, eis que fulminada pelo advento da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. 56. Passando-se ao réu NEWDSON CERES COSTA GUEDES, permanece aqui sua condenação pelo delito do art. 288 do CPB (quadrilha). Pela prática deste crime o acusado foi condenado pela Magistrada a quo à pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão (2 anos e 2 meses de pena-base + 1/6 correspondente ao reconhecimento da agravante genérica do artigo 62, I, do Código Penal). 56. Diz a defesa que, considerando a negativa valoração recaída sobre três das oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CPB (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), sua pena-base, tendo em vista o mínimo de um 1 ano de reclusão previsto no preceito secundário para o delito do artigo 288 do CPB, não poderia ter chegado ao patamar de 2 anos e 2 meses de reclusão. 57. Aqui, acolho as considerações trazidas pelo órgão ministerial nas contrarrazões ao apelo da defesa, no seguinte sentido: (...). como a sentença valorou negativamente, em relação ao ora apelante, três circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) e nenhuma delas recebeu fundamentação que justificasse a aplicação de fração majorante superior a 1/6, a pena-base consentânea com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não deveria ter ultrapassado, na espécie, o patamar de 1 ano e 6 meses de reclusão. E mesmo com o acréscimo sobre a referida pena-base da fração de 1/6, correspondente ao reconhecimento da agravante genérica prevista no artigo 62, I, do Código Penal, a pena total alcança 1 ano e 9 meses de reclusão. Ora, tendo em vista que se passaram quase oito anos entre o recebimento da Denúncia e a publicação da sentença condenatória, forçoso também é reconhecer que extinta está a punibilidade dos fatos atribuídos ao apelante em questão, tendo em vista a incidência da prescrição da pretensão punitiva pela conduta descrita no artigo 288 do Código Penal, tendo em vista, frise-se novamente, que o autor, em sua Apelação, não criticou as penas fixadas na sentença e que o prazo prescricional previsto para a pena de 1 ano e 9 meses de reclusão é de quatro anos. 58. Por tudo isso, entendo por reconhecer a extinção da punibilidade dos acusados NEWTSON CLETO COSTA GUEDES, NEWDSON CERES COSTA GUEDES e FRANCISCO MARQUES DA FONSECA, haja vista a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, isso no que concerne a todos os delitos pelos quais restaram condenados na decisão ora vergastada. Entendo, ademais, por dar provimento ao apelo do acusado LEONARDO SIMONETTI NOBRE, para absolvê-lo nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. 59. eis o meu voto.
