AÇÃO RESCISÓRIA
TUTELA ANTECIPADA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BR-116/CE.
- Recurso
- 08002699220214050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Carlos Rebelo Junior (Convocado)
Resumo do acórdão
Agravo interno contra deferimento de tutela de urgência que suspendeu demolição de construção em área da BR-116/CE, decretada em ação reintegratória. O tribunal manteve a suspensão por reconhecer irreversibilidade do ato de demolição, fundamento na municipalização do trecho via convênio e lei municipal, e ausência de prejuízo atual ao DNIT. Agravo negado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BR-116/CE. MUNICIPALIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. IRREVERSIBILIDADE. SUSPENSÃO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. ELEMENTOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRESENTES. 1. Insurgência contra decisão monocrática que, em sede de Ação Rescisória, deferiu pedido de concessão de tutela de urgência no sentido de suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Reintegratória originária, na qual fora determinada a desocupação e demolição de construção realizada em área non aedificandi, da Rodovia BR-116, Km 50, no Município de Pacajus/CE. 2. A decisão agravada entendeu por presentes nas razões da parte autora, ora recorrida, em sede de cognição sumária, todos os elementos que podem dar esteio ao deferimento de medidas de urgência. A posição adotada também foi calcada em precedente deste egrégio Tribunal, em processo que envolve o mesmo trecho da rodovia federal em análise. 3. Consta dos autos documentos probatórios da celebração de convênio entre o DNIT e o Município de Pacajus (Convênio 731/2011, datado de 21/11/2011, publicado no DOU em 23/11/2011 e vigente até 23/11/2036) através do qual o trecho da rodovia que perfazia o perímetro urbano daquele Município fora entregue à municipalidade, para administração. De igual modo, fora carreada Lei Municipal nº 559, de 21 de maio de 2018, que autoriza a Prefeitura Municipal de Pacajus a receber do DNIT, em doação, sem quaisquer ônus, a área localizada no antigo trecho da BR-116, para fins de municipalização do trecho em discussão. 4. Atualmente, o fluxo de trânsito da BR-116 não se desenvolve pelo trecho em discussão, não se trata de construção recente e que não consta dos autos qualquer registro de sinistro no local, a manutenção da edificação não implicará efetivo prejuízo ao DNIT. 5. Determinar a demolição da construção nesta seara prefacial de análise da matéria configurar-se-ia medida de caráter irreversível e que esgotaria o próprio objeto da ação rescisória. 6. Os argumentos trazidos pela parte agravante não tiveram o condão de infirmar a conclusão a que chegou a decisão que se busca reformar, aspectos que sofrerão análise mais acurada após submissão ao contraditório e regular instrução. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. PROCESSO Nº: 0800269-92.2021.4.05.0000 - AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: JOÃO HONÓRIO DA COSTA. ADVOGADO: GIL SOUSA NOGUEIRA. RÉU: DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. ÓRGÃO: PLENO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BR-116/CE. MUNICIPALIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. IRREVERSIBILIDADE. SUSPENSÃO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. ELEMENTOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRESENTES. 1. Insurgência contra decisão monocrática que, em sede de Ação Rescisória, deferiu pedido de concessão de tutela de urgência no sentido de suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Reintegratória originária, na qual fora determinada a desocupação e demolição de construção realizada em área non aedificandi, da Rodovia BR-116, Km 50, no Município de Pacajus/CE. 2. A decisão agravada entendeu por presentes nas razões da parte autora, ora recorrida, em sede de cognição sumária, todos os elementos que podem dar esteio ao deferimento de medidas de urgência. A posição adotada também foi calcada em precedente deste egrégio Tribunal, em processo que envolve o mesmo trecho da rodovia federal em análise. 3. Consta dos autos documentos probatórios da celebração de convênio entre o DNIT e o Município de Pacajus (Convênio 731/2011, datado de 21/11/2011, publicado no DOU em 23/11/2011 e vigente até 23/11/2036) através do qual o trecho da rodovia que perfazia o perímetro urbano daquele Município fora entregue à municipalidade, para administração. De igual modo, fora carreada Lei Municipal nº 559, de 21 de maio de 2018, que autoriza a Prefeitura Municipal de Pacajus a receber do DNIT, em doação, sem quaisquer ônus, a área localizada no antigo trecho da BR-116, para fins de municipalização do trecho em discussão. 4. Atualmente, o fluxo PROCESSO Nº: 0800269-92.2021.4.05.0000 - AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: JOÃO HONÓRIO DA COSTA. ADVOGADO: GIL SOUSA NOGUEIRA. RÉU: DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. ÓRGÃO: PLENO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BR-116/CE. MUNICIPALIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. IRREVERSIBILIDADE. SUSPENSÃO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. ELEMENTOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRESENTES. 1. Insurgência contra decisão monocrática que, em sede de Ação Rescisória, deferiu pedido de concessão de tutela de urgência no sentido de suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Reintegratória originária, na qual fora determinada a desocupação e demolição de construção realizada em área non aedificandi, da Rodovia BR-116, Km 50, no Município de Pacajus/CE. 2. A decisão agravada entendeu por presentes nas razões da parte autora, ora recorrida, em sede de cognição sumária, todos os elementos que podem dar esteio ao deferimento de medidas de urgência. A posição adotada também foi calcada em precedente deste egrégio Tribunal, em processo que envolve o mesmo trecho da rodovia federal em análise. 3. Consta dos autos documentos probatórios da celebração de convênio entre o DNIT e o Município de Pacajus (Convênio 731/2011, datado de 21/11/2011, publicado no DOU em 23/11/2011 e vigente até 23/11/2036) através do qual o trecho da rodovia que perfazia o perímetro urbano daquele Município fora entregue à municipalidade, para administração. De igual modo, fora carreada Lei Municipal nº 559, de 21 de maio de 2018, que autoriza a Prefeitura Municipal de Pacajus a receber do DNIT, em doação, sem quaisquer ônus, a área localizada no antigo trecho da BR-116, para fins de municipalização do trecho em discussão. 4. Atualmente, o fluxo de trânsito da BR-116 não se desenvolve pelo trecho em discussão, não se trata de construção recente e que não consta dos autos qualquer registro de sinistro no local, a manutenção da edificação não implicará efetivo prejuízo ao DNIT. 5. Determinar a demolição da construção nesta seara prefacial de análise da matéria configurar-se-ia medida de caráter irreversível e que esgotaria o próprio objeto da ação rescisória. 6. Os argumentos trazidos pela parte agravante não tiveram o condão de infirmar a conclusão a que chegou a decisão que se busca reformar, aspectos que sofrerão análise mais acurada após submissão ao contraditório e regular instrução. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. de trânsito da BR-116 não se desenvolve pelo trecho em discussão, não se trata de construção recente e que não consta dos autos qualquer registro de sinistro no local, a manutenção da edificação não implicará efetivo prejuízo ao DNIT. 5. Determinar a demolição da construção nesta seara prefacial de análise da matéria configurar-se-ia medida de caráter irreversível e que esgotaria o próprio objeto da ação rescisória. 6. Os argumentos trazidos pela parte agravante não tiveram o condão de infirmar a conclusão a que chegou a decisão que se busca reformar, aspectos que sofrerão análise mais acurada após submissão ao contraditório e regular instrução. 7. Agravo Interno a que se nega provimento.
