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Acórdão · 13/08/2024

AÇÃO RESCISÓRIA

DOCUMENTO NOVO

CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, VIII E § 1º DO CPC. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Recurso
08002699220214050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Edvaldo Batista Da Silva JÚNior

Resumo do acórdão

Ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença que julgou procedente reintegração de posse em faixa de domínio da BR-116. Comprovou-se que o trecho foi municipalizado via convênio e lei municipal, perdendo o DNIT legitimidade para agir. Procedente a rescisória, rescindindo-se a sentença por falta de legitimidade ativa do autor originário e existência de prova nova.

Ementa

CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, VIII E § 1º DO CPC. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO AJUIZADA PELO DNIT. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EDIFICADA EM MARGEM DE RODOVIA. DUPLICAÇÃO DA RODOVIA FEDERAL BR-116/CE. CONTORNO DO TRECHO URBANO. MUNICIPALIZAÇÃO DA ÁREA EM LITÍGIO. TRECHO DE RODOVIA QUE NÃO MAIS SE ENCONTRA SOB ADMINISTRAÇÃO DO DNIT. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CONVÊNIO E LEI MUNICIPAL. DOCUMENTOS NOVOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação rescisória com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo particular visando desconstituir sentença proferida nos autos de ação de reintegração de posse - processo nº 0810834-70.2018.4.05.8100, que julgou procedente o pedido inicial, para assegurar a reintegração de posse de faixa de domínio em rodovia federal, em trecho situado no Município de Pacajus (CE). 2. A ação reintegratória foi ajuizada em 18/07/2018 pelo DNIT, com o fim de obter provimento judicial que determinasse a demolição de construção supostamente realizada em área non aedificandi, da Rodovia BR-116, Km 50, com proibição de reconstruir na área objeto da demanda, respeitando o domínio da União sobre as áreas lindeiras de rodovias federais. A ação tramitou à revelia do réu, em que pese ter sido devidamente citado. 3. A ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 02 (dois) anos, uma vez que a decisão rescindenda transitou em julgado em 26/05/2020 e a ação foi proposta em 15/01/2021. 4. O pedido inicial na ação ordinária cujo julgado se busca rescindir foi julgado procedente, com concessão de tutela de urgência de reintegração de posse, para determinar a desocupação voluntária do imóvel às expensas do réu, relativamente à faixa de domínio em rodovia federal. Embora tenha negado provimento aos embargos de declaração interpostos pelo réu, o magistrado revogou a tutela de urgência. 5. A parte demandante fundamenta seu pedido nos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC e pugna pela procedência do pedido inicial para rescindir o decisum transitado em julgado, a fim de que seja resguardado o seu direito de manter a ocupação da área em discussão. Erige, como prova nova, a existência do Convênio nº 731/2011, firmado entre o DNIT e o Município de Pacajus, que passou a administração do trecho da rodovia à municipalidade, bem como invoca a publicação da Lei Municipal nº 559, de 21/05/2018, que autoriza o referido ente municipal a receber do DNIT, em doação, sem quaisquer ônus, a área localizada no antigo trecho da BR-116, para fins de municipalização do trecho em discussão. Para amparar o pleito rescisório, afirma que ignorava a existência da mencionada documentação, da qual somente tomou conhecimento após o trânsito em julgado da sentença. 6. Conforme já assentado na decisão que deferiu a tutela de urgência, os documentos anexados aos autos pelo autor demonstram que o trecho de rodovia onde está localizado o imóvel em questão encontra-se em processo de municipalização, além do que há precedentes deste Tribunal Regional Federal onde fora reconhecido que o DNIT não possui mais responsabilidade sobre o trecho da rodovia onde se encontra edificado o imóvel sob a posse do demandante. 7. A ação se funda em prova nova, consistente da formalização do referido Convênio e ainda a publicação da Lei Municipal nº 559, de 21/05/2018, que autoriza a doação da área em discussão à Prefeitura Municipal de Pacajus, documentação apta a amparar a pretensão do autor no sentido de desconstituir a sentença rescindenda, podendo tal prova ser caracterizada como nova. 8. No decisum rescindendo foi reconhecida indevidamente a legitimidade ativa do DNIT, uma vez que o trecho da rodovia em questão há muito passou a pertencer à municipalidade, desde quando foram realizadas as obras destinadas à duplicação da BR-116, no trecho Fortaleza/Pacajus. Desde então, alguns trechos da rodovia foram desviados com o fim de afastar o fluxo intenso da rodovia dos centros das cidades margeadas, sendo este o caso do Município de Pacajus, o que inclui o trecho em discussão. Tal obra ocorreu no ano de 2011, quando foi firmado o Convênio nº 731/2011, entre o DNIT e o Município de Pacajus (datado de 21/11/2011 e vigente até 23/11/2036). Verifica-se também que o trecho de rodovia em discussão está em fase de aquisição pelo próprio Município de Pacajus, por meio de doação, e inclusive já sancionou a Lei Municipal nº 559/2018, que autoriza a municipalidade a receber do DNIT a doação da área em litígio, sem quaisquer ônus para os cofres do Município. 9. Em casos análogos, esta Corte Regional já decidiu no sentido favorável à tese do autor, ao reconhecer que "(...) a área referente ao antigo trecho de rodovia foi entregue ao Município de Pacajus, mediante Convênio 731/2011, doação sancionada pela Lei Municipal 559, de 21 de maio de 2018. Assim, a área em questão, inserida no perímetro urbano, não mais é uma rodovia federal, mas sim uma via local, denominada Avenida Cônego Eduardo Araripe, cujo entorno abriga um grande número de imóveis na mesma situação". (TRF5. PROCESSO 086963320184058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, J. 24/08/2021). Precedentes desta Corte: PROCESSO: 08087024020184058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho De Araujo (Convocado), 1ª Turma, J. 11/07/2019; PROCESSO: 08108615320184058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª TURMA, J. 03/09/2020). 10. Da análise dos novos elementos de prova trazidos pela parte autora, é de se reconhecer que, de fato, o DNIT não ostenta legitimidade para propor a ação de reintegração de posse, visto que, em virtude do desvio realizado quando houve a duplicação da rodovia BR-116, desde o ano de 2011 referida rodovia, no trecho urbano de Pacajus, passou à administração municipal, a quem cabe questionar eventual irregularidade que porventura venha a ser constatada na ocupação da área em litígio. 11. Após o trânsito em julgado constatou-se situação fática que leva ao convencimento de que merece acolhida o pleito da parte autora, visto que a sentença recorrida se fundou no reconhecimento indevido de que o DNIT detinha legitimidade para reclamar a área em litígio, sem contar que a documentação ora apresentada pela parte autora dá conta de que, de fato, a área em questão passou para o Município de Pacajus desde 2011. Tal situação se amolda às hipóteses previstas no art. 966 do CPC e suscitadas pelo demandante, o que dá ensejo ao acolhimento do seu pleito rescisório. 12. É cabível a condenação do demandado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, 3º do CPC. 13. Procedência da ação rescisória para desconstituir o decisum rescindendo e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido inicial na ação originária. espm