CONCURSO MATERIAL
ROUBO E CÁRCERE PRIVADO
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DOS RÉUS.
- Recurso
- 08116318220194058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Francisco Roberto Machado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DOS RÉUS. CRIMES DE ROUBO (ART. 157, §2º, I, II e V DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, ECA). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVAÇÃO. SUBTRAÇÃO DE VALORES, ARMA E VEÍCULO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (ART. 70, 2ª PARTE, DO CP). PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. COOPTAÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL (SÚMULA 500/STJ). DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. MAUS ANTECEDENTES. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO CARTORÁRIA. INCIDÊNCIA PARA UM DOS RÉUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.FRAÇÃO DA ATENUANTE EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS PROVIDA. APELAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal, bem como pelos réus Kleber Jota Barbosa, Jadson Cardoso Varela e Sebastião Ivanildo da Silva em face da sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou procedente a pretensão criminal para condenar os réus pela prática do crime de roubo (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal por, pelo menos, duas vezes, em concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal), e pelo crime de corrupção de menores (ar. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material (art. 69, do Código Penal). 2. De acordo com a denúncia: 1) inquéritos policiais instaurados no âmbito da "Operação Xavantes" identificaram os acusados Kleber Jota Barbosa, Jadson Cardoso Varela e Sebastião Ivanildo da Silva como integrantes de uma organização criminosa responsável pela prática de 10 (dez) assaltos à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no Estado do Rio Grande do Norte; 2) no dia 01/03/2018, Kleber Jota Barbosa em conjunto com Ytalo Victor Sales Alves de Oliveira (não denunciado por ser menor) e com apoio e vigilância de Jadson Cardoso Varela e Sebastião Ivanildo da Silva roubaram a agência dos Correios de Pipa, município de Tibau do Sul /RN; 3) na ocasião, os acusados, de posse de armas de fogo e mediante grave ameaça, subtraíram o montante de R$ 91.343,86 (noventa e um mil trezentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), a arma e munição utilizadas pelo vigilante da agência, além de algumas encomendas e um veículo ECOSPORT, pertencente a um dos clientes; 4) os acusados renderam a companheira da gerente da agência dos Correios de Pipa e outros clientes que aguardavam a abertura do prédio; 5) ameaçados por arma de fogo, os presentes foram orientados a deixar sobre o balcão os seus aparelhos celulares, posteriormente colocados em uma sacola de plástico; 6) o roubo se iniciou por volta das 10h, sendo que empregados e clientes foram mantidos em poder dos acusados, com sua liberdade restrita até aproximadamente às 11h da manhã, quando da abertura do cofre. 3. Após a instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente a pretensão acusatória, condenando os apelantes Kleber Jota Barbosa, Jadson Cardoso Varela e Sebastião Ivanildo da Silva pela prática do crime de roubo (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal por, pelo menos, duas vezes, em concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal), e pelo crime de corrupção de menores (ar. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material (art. 69, do Código Penal). 4. O Ministério Público Federal apela, alegando, resumidamente: 1) a necessidade de revisão parcial da sentença, especialmente no que se refere à dosimetria das penas dos réus, solicitando, nesse sentido, o aumento das penas-base, considerando a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, propondo a aplicação do critério matemático de 1/8 (um oitavo) por variável ponderada; 2) o reconhecimento dos maus antecedentes do corréu Sebastião Ivanildo da Silva, com base nas informações de seu interrogatório policial, bem como sua condenação definitiva nos autos da Ação Penal nº 0002905-35.2008.8.20.0108, julgada pela Justiça Estadual do Rio Grande do Norte. 5. Sebastião Ivanildo da Silva apela, alegando: 1) inicialmente, a ausência de provas suficientes sobre a autoria delitiva dos roubos majorados; 2) com relação ao delito do art. 244-B da Lei 8.069/90, alega a ausência de dolo em sua conduta, por não haver provas sobre sua ciência acerca da condição de menoridade de Ytalo Victor Sales Alves de Oliveira; 3) subsidiariamente, requer seja reconhecida sua participação de menor importância, dado ter atuado apenas do lado de fora da agência; 4) pugna pelo afastamento do concurso formal impróprio entre os delitos de roubo, porquanto os furtos dos bens da ECT e do ECOSPORT de placa MXP-3302 teriam acontecido no mesmo contexto fático, atraindo, assim, a regra do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do Código Penal); 5) por fim, fala no afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, porque não apreendida a arma de fogo, a fim de realizar perícia e comprovar sua potencialidade lesiva. 6. Kleber Jota Barbosa e Jadson Cardoso Varela apelam, requerendo a revisão da dosimetria da pena tão somente para que seja aplicado maior patamar de diminuição, em virtude da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sustentando terem confessado os fatos e descrito toda a conduta criminosa a contento. 7. APELAÇÃO DE SEBASTIÃO IVANILDO DA SILVA. Inicialmente, os argumentos da defesa acerca da ausência de provas da autoria delitiva não podem ser acolhidos. As evidências apresentadas nos autos são substanciais e convergem para a conclusão de que o apelante desempenhou um papel ativo no cometimento dos crimes de roubo. Além do amplo contexto fático que envolve Sebastião Ivanildo da Silva, incluindo sua admissão de participação em outros roubos aos Correios, as provas específicas relacionadas ao delito em questão são significativas. 7.1. Conforme registrado no auto de reconhecimento, as testemunhas Thays Mariana Rangel Ubata, gerente da agência, e Fábio Luiz Ferreira Gonçalves identificaram Sebastião Ivanildo da Silva como um dos perpetradores do crime. Adicionalmente, as câmeras de segurança, instaladas na área externa da agência dos Correios de Pipa/RN, capturaram imagens claras de duas pessoas prestando apoio aos criminosos que invadiram a agência. O primeiro indivíduo identificado como Sebastião Ivanildo da Silva, conhecido como "Nildo Madruga", foi observado na ação desde o momento da abordagem da gerente às 08:29h, conforme evidenciado no frame 3 do Laudo n.º 154/2018. Sua presença foi novamente registrada durante o curso da ação criminosa, como demonstrado nos frames 19 e 24 do mesmo laudo. No último registro, inclusive, ele é visto subtraindo uma extensão elétrica que estava na calçada à frente da agência. 7.2. O papel desempenhado pelo apelante foi crucial para o êxito da empreitada criminosa. Ele atuou na proteção da área externa da agência alvo do roubo, juntamente com Jadson Cardoso, coagindo reféns a entrarem na área de vigilância sob ameaça de arma de fogo, e também facilitando a fuga do grupo ao término da ação delituosa. 7.3. Destaque-se ainda: não merece prosperar a pretensão do apelante de enquadrar sua conduta como de menor importância, diante da efetiva concorrência para a prática do crime previsto no artigo art. 157, §2º, I, II e V do Código Penal (roubo), em concurso de pessoas, ao se juntar ao grupo de mais três pessoas, um dos quais menor de idade, na qualidade de "olheiro" ("cobertura e de apoio logístico"). Embora o réu não tenha praticado a conduta descrita no preceito primário (ação nuclear típica), a sua participação contribuiu para a realização do delito, devendo, portanto, incidir nas penas cominadas no preceito secundário, na medida de sua culpabilidade (art. 29 do CP), o que foi observado no caso concreto. Precedentes deste Tribunal: PROCESSO: 08005562220234058201, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 01/08/2023; PROCESSO: 00014283820074058102, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/11/2023. 7.4. As normas pertinentes ao concurso formal foram aplicadas de forma correta, tendo em vista a prática de ações simultâneas, com autonomia de desígnios nas condutas, a exemplo da subtração de valores da ECT, de um lado, e da subtração de um veículo utilizado para viabilizar a fuga, de outro (parte final do art. 70, do Código Penal), com a cumulação das penas. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que: "Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos". (STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012; STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1189138/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/06/2013; STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018). 7.5. Na sequência, também sem razão o ora recorrente ao defender o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I e §2°-A, inciso I do CP, por ausência de perícia no artefato, bem como ante a tese de inexistência de prova que atestasse a potencialidade lesiva da arma. Isso porque, consoante jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "No crime de roubo, a apreensão e perícia da arma é desnecessária para o reconhecimento da majorante se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato". Leading cases: STF, HC 96.099/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário; STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção. Em verdade, a perícia somente seria necessária para efeito de comprovação da pretensão de afastamento da causa de aumento. Neste sentido: "a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no caso em comento" (AgRg no HC n. 473.161/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/12/2018)" (STJ, AgRg no HC 673.987/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma). 7.6. No que concerne ao argumento de que o ora recorrente faria jus à absolvição pelo crime previsto no artigo 244-B do ECA, por ausência de prova do dolo, seja no que se refere à evidência de ter corrompido ou facilitado a corrupção de menor envolvido no delito, seja pela demonstração de que tivesse ciência da condição de menoridade de Y.V.S, inicialmente cumpre mencionar que, considerada a natureza formal do delito do art. 244-A do ECA (Súmula 500/STJ), sua configuração independe de prova da efetiva corrupção do menor, de modo que o delito se consuma com apenas com a prática de ilícito penal na companhia de adolescente. Ademais, quanto à tese de que o ora recorrente desconhecia a condição de menor de Y.V.S., esta ficou apenas no plano da mera alegação, na medida em que desacompanhada de qualquer evidência concreta apta a justificar o alegado erro de tipo, cuja prova, conforme assentado pelo MPF, constitui prova de quem alega (art. 156 do CPP). Nesse sentido: (PROCESSO: 08099821920184058400, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2022). 8. APELAÇÃO DO MPF. A irresignação do Ministério Público Federal, referente tão somente à dosimetria das penas dos réus, merece parcial provimento. Inicialmente, com relação ao aumento da pena base, não se constata ilegalidade no incremento de apenas 01 (um) ano quanto a Kleber Jota Barbosa, contra quem foram consideradas duas circunstâncias judiciais, bem como de 06 (seis) meses, em relação aos outros réus, para os quais pesa apenas a valoração negativa da culpabilidade. Os patamares estabelecidos, a nosso ver, mostram-se proporcionais ao início da dosimetria, não havendo de se falar, como quer o MPF em seu recurso, em critério matemático rígido para a apreciação das elementares do art. 59 do Código Penal. 8.1. O egrégio STJ já decidiu que "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o juízo competente eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do fato-crime praticado". Precedentes: (STJ - AgRg no HC 507.136/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019); (TRF5, PROCESSO: 08007001520224058400, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/04/2023). 8.2. Por outro lado, assiste razão ao órgão de acusação no que diz respeito ao reconhecimento dos maus antecedentes em face de Sebastião Ivanildo da Silva. Observa-se que o MPF juntou aos autos tela de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em que se constata a existência do processo nº 0002905-35.2008.8.20.0108 (108.08.002905-8 - Execução Penal), atualmente em trâmite perante o juízo da Vara Única de Nísia Floresta/RN, nos autos SEEU n.º 0200344-20.2020.8.20.0145, a constituir, portanto, ação penal transitada em julgado em seu desfavor (id. 7303942). O entendimento do Superior Tribunal é no sentido de ser desnecessária "a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido". Nesse sentido: (AgRg no HC n. 861.040/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024). 9. APELAÇÕES DE KLEBER JOTA BARBOSA E JADSON CARDOSO VARELA. Tais apelos têm um único propósito: a revisão da dosimetria da pena tão somente para que seja aplicado maior patamar de diminuição, em virtude da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sustentando terem confessado os fatos e descrito toda a conduta criminosa a contento. 9.1. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 da Súmula desta Corte, que dispõe: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedente: (AgRg no HC n. 881.988/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado (AgRg no REsp n. 2.069.190/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 13/9/2023). 9.2. Na hipótese, observa-se que, quanto ao apelante Kleber Jota Barbosa, crimes de roubo (art. 157, § 2º, incisos I, II e V), a sentença aplicou corretamente a diminuição em 1/6 da pena-base, atenuando a pena em 10 (dez) meses, totalizando 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Por outro lado, deve ser recalculada a pena do réu Jadson Cardoso Varela, pelos crimes de roubo (art. 157, § 2º, incisos I, II e V), uma vez que o Juízo sentenciante fixou a pena base do acusado em 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mas aplicou um fator de 1/9 para atenuar a pena em 6 meses, quando o correto seria a redução em 9 meses (1/6). 10. CÁLCULO DA PENA DE SEBASTIÃO IVANILDO DA SILVA: No que se refere ao cálculo da pena do réu Sebastião Ivanildo da Silva, observa-se que a sentença considerou apenas a circunstância judicial da "culpabilidade" desfavorável, fixando a pena base, pelos crimes de roubo (art. 157, § 2º, incisos I, II e V), em 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Considerando o provimento parcial do apelo do MPF, no que diz respeito ao reconhecimento dos maus antecedentes em face de Sebastião Ivanildo da Silva, altera-se a pena base para 5 (cinco) anos de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Inexistem causas de diminuição. Considerando a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (emprego de arma), aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), totalizando 06 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Caracterizada hipótese de concurso formal impróprio (art. 70 do Código Penal, 2ª parte), dada a subtração, além do numerário, de um veículo, soma-se as penas de ambos os crimes, totalizando 13 (três) anos de reclusão. Pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B, do ECA), fixa-se a pena base do acusado em 02 (dois) anos de reclusão. Inexistindo circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento, torno definitiva a pena pelo crime do art. 244-B, do ECA, em 02 (dois) de reclusão. Em razão do concurso material entre os crimes acima mencionados, promove-se o somatório das penas totalizando em 15 (quinze) anos de reclusão, concernentes aos crimes de roubo e corrupção de menores, a ser cumprida, inicialmente, nos termos no regime fechado, do art. 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal, em estabelecimento penal definido pelo juiz da execução. Tendo em vista as considerações que determinaram a definição da pena aplicável ao caso, e guardada a devida proporcionalidade, fixa-se a pena de multa em 100 (cem) dias-multa para cada um dos dois crimes de roubo, e 80 (oitenta) dias-multa para o crime de corrupção e menores, totalizando 280 (duzentos e oitenta) dias multa. Tendo em consideração que o acusado ostenta condição financeira precária, fixo o valor do dia-multa em 1/20 (vinte avos) do salário mínimo vigente na data do crime. 11. CÁLCULO DA PENA DE DO RÉU JADSON CARDOSO VARELA. Conforme fundamentado, deve ser recalculada a pena do réu Jadson Cardoso Varela, pelos crimes de roubo (art. 157, § 2º, incisos I, II e V), uma vez que o Juízo sentenciante aplicou erroneamente um fator de 1/9 para atenuar a pena em 6 meses, em razão da atenuante da confissão espontânea (art. 65, II, "d", CP). Assim, pelos crimes de roubo (art. 157, § 2º, incisos I, II e V), fixa-se a pena base do acusado em 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Caracterizada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, II, "d", CP), atenua-se a pena em 09 (nove) meses, totalizando 3 anos e 9 meses de reclusão. Inexistem circunstâncias agravantes. Inexistem causas de diminuição. Considerando a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal (emprego de arma), aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), totalizando 05 (cinco) anos de reclusão. Caracterizada a hipótese de concurso formal impróprio (art. 70 do Código Penal, 2ª parte), dada a subtração, além do numerário, de um veículo, soma-se as penas de ambos os crimes, totalizando 10 (dez) anos de reclusão. Pelos crimes de corrupção de menores (art. 244-B, do ECA), fixa-se a pena base do acusado em 01 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão. Inexistindo circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento, torna-se definitiva a pena pelo crime do art. 244-B, do ECA em 01 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão. Em razão do concurso material entre os crimes acima mencionados, promove-se o somatório das penas privativas de liberdade do acusado Jadson Cardoso Varela, que totaliza 11 anos e 5 meses de reclusão, concernentes aos crimes de roubo e corrupção de menores, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal, em estabelecimento penal definido pelo juiz da execução. Tendo em vista as considerações que determinaram a definição da pena aplicável ao caso e guardada a devida proporcionalidade, fixa-se a pena de multa em 60 (sessenta) dias-multa para cada um dos dois crimes de roubo, e 60 (sessenta) dias-multa para o crime de corrupção e menores, totalizando 180 (cento e oitenta) dias multa e o valor do dia-multa em 1/20 (vinte avos) do salário mínimo vigente na data do crime. 12. CÁLCULO DA PENA DE KLEBER JOTA BARBOSA. Observa-se que o magistrado de origem agiu com acerto no cálculo da pena Kleber Jota Barbosa pelo crime de roubo (art. 157, § 2º, incisos I, II e V), fixando a pena base do acusado em 05 (cinco) anos de reclusão (vetoriais culpabilidade e personalidade desfavoráveis). Caracterizada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, II, "d", do Código Penal), atenua-se a pena em 10 (dez) meses, totalizando 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Inexistem circunstâncias agravantes. Ausentes, ainda, causas de diminuição. Considerando a causa de aumento 23/26 prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (emprego de arma), aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), totalizando 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Caracterizada hipótese de concurso formal impróprio (art. 70 do Código Penal, 2ª parte), dada a subtração, além do numerário, de um veículo, soma-se as penas de ambos os crimes, totalizando 11 (dez) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B, do ECA), fixa-se a pena base do acusado em 01 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão. Inexistindo circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento, torna-se definitiva a pena pelo crime do art. 244-B, do ECA, em 01 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão. Em razão do concurso material entre os crimes acima mencionados promove-se o somatório das penas privativas de liberdade do acusado Kleber Jota Barbosa, que totaliza 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, concernentes aos crimes de roubo e corrupção de menores, a ser cumprida, inicialmente, nos termos no regime fechado do art. 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal, em estabelecimento penal definido pelo juiz da execução. Tendo em vista as considerações que determinaram a definição da pena aplicável ao caso, e guardada a devida proporcionalidade, fixa-se a pena de multa em 70 (setenta) dias-multa para cada um dos dois crimes de roubo, e 60 (sessenta) dias-multa para o crime de corrupção e menores, totalizando 200 (duzentos) dias multa e valor do dia-multa em 1/20 (vinte avos) do salário mínimo vigente na data do crime. 13. Apelações dos réus Kleber Jota Barbosa e Sebastião Ivanildo da Silva improvidas. Apelação do réu Jadson Cardoso Varela provida para, em virtude da atenuante da confissão espontânea, reduzir a pena base em 1/6, fixando-lhe a pena definitiva, concernentes aos crimes de roubo e corrupção de menores, em 11 (onze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias multa; e parcial provimento ao apelo do MPF para redimensionar a pena do réu Sebastião Ivanildo da Silva em face do reconhecimento dos maus antecedentes, fixando-lhe a pena final, concernentes aos crimes de roubo e corrupção de menores, em 15 (quinze) anos de reclusão e 280 (duzentos e oitenta) dias multa.
