HONORÁRIOS DE ADVOGADO
FIXAÇÃO JUDICIAL
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO PELA JUSTIÇA ELEITORAL.
- Recurso
- 08001024420204058202
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Bruno Leonardo Camara Carra
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, CPC, a presente execução de título judicial proferido pela Justiça Eleitoral (nos autos de Representação patrocinada pelo MPE, em que foi arbitrado o quantum de R$ 3.000,00, a título de honorários advocatícios, em favor de defensor dativo que atuou na defesa do réu), ante o reconhecimento da existência de litispendência entre o presente feito e o Proc. 0800544-44.2019.4.05.8202, em trâmite no mesmo juízo. 2. Na hipótese em apreço, não resta caraterizado, desde logo, a referida causa de extinção porquanto o próprio juiz sentenciante afirma que "o autor ingressou com ação idêntica sob o nº 0800544-44.2019.4.05.8202T, devidamente julgada, com sentença de extinção sem resolução de mérito proferida e transitado em julgado, ocasião em que se reconheceu a incompetência do Juízo Federal." Logo, mercê da própria descrição da sentença o caso, por definição, não envolveria a litispendência já que a primeira das demandas não existe mais. 3. Por decorrência, a situação ora descrita não enseja a necessidade de superação de qualquer vício para que se possa promover a presente demanda, porquanto também não está diante das situações de indeferimento da petição inicial, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de legitimidade ou de interesse processual, ou existência de convenção de arbitragem nos termos do § 1º, do art. 486, do CPC. 4. O que parece ter existido, portanto, é uma sentença formal que não impede que a parte reingresse em juízo com a mesma pretensão. Com efeito, em situações deste jaez, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que "a sentença que extingue o feito, sem análise do mérito, com fundamento na incompetência do juízo, faz coisa julgada formal, não impedindo a rediscussão dos pleitos autorais em outro processo. (CC 134.392/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 15/09/2015). 5. Importa concluir, retornando para o presente caso, que, diante da extinção/declinação, a parte formulou requerimento administrativo perante a justiça especializada para a expedição de requisição de pagamento, o qual foi indeferido pelo senhor Presidente do TRE/PB sob o fundamento de que competiria ao Poder Executivo da União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do defensor dativo nomeado no âmbito da Justiça Eleitoral. In casu, pois, não se pode excluir, prima facie, a possibilidade de o autor repropor a ação, sobretudo quando o objeto de execução é uma decisão judicial que arbitrou os honorários do defensor dativo cujo trâmite ocorreu na esfera eleitoral. 6. O STJ, realmente, deu pela competência da Justiça Federal Comum para a execução da verba honorária ainda quando fixada pela Justiça Especializada, tendo em vista que o defensor dativo exerce um munus público, atuando nas situações em que o Estado não consegue desempenhar por meio da Defensoria Pública o seu mister constitucional de proporcionar uma assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados. Logo, embora não seja considerado como servidor público, pertence à categoria dos particulares que atuam em colaboração com o Poder Público, cuja vinculação com o ente estatal é de cunho administrativo e não de caráter trabalhista. (STJ, CC 113.403/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/11/2010) 7. A orientação do TSE, por sua vez, também não deixa dúvidas de que os honorários advocatícios devidos pelo exercício da defensoria dativa devem ser pagos pelo mesmo poder que mantém, administra e dirige a Defensoria Pública, qual seja, o Poder Executivo por meio da Fazenda Pública. Nesse sentido: Assistência judiciária gratuita. Advogado dativo. Honorários Advocatícios. Regulamentação. Custeio. Poder Executivo. Justiça Eleitoral. Incompetência. (Informativo TSE, n 13, Ano XIV, 2012). 8. Desse modo, não apenas inexiste litispendência, porque, de todo modo, não existe mais materialmente a lide anterior em face da baixa dos autos no sistema eletrônico da 5ª Região, como não há óbices em que a parte autora possa reavivar a discussão por meio de novel demanda, sendo que, ao fim e ao cabo, competente mesmo será o Juízo Federal comum, de onde proveio a sentença contra a qual se insurge a apelante, para processar e julgar a presente pretensão executiva. 9. Além disso, por ínfimo que seja seu valor, a manutenção do autor neste verdadeiro limbo, onde não consegue receber o pagamento de uma verba para o qual devidamente laborou, como já reconhecido administrativamente, produz um cenário quase kafkaniano que só contribui para o descrédito do Poder Público como um todo ante a iminência de implicar indesejável enriquecimento ilícito por parte da União, 10. Apelação provida para, anulando a sentença, determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que processe a demanda nos moldes que entender devidos. aadfl/DS
