CONCURSO MATERIAL
FIXAÇÃO DA PENA
PENAL, PROCESSUAL PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 55 DA LEI 9.605/1998 E 2º, § 1º DA LEI 8.176/1991.
- Recurso
- 00001233620144058502
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira
Ementa
PENAL, PROCESSUAL PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 55 DA LEI 9.605/1998 E 2º, § 1º DA LEI 8.176/1991. EXTRAÇÃO E TRANSPORTE IRREGULAR DE AREIA. MATERIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ: RESP 815.079/SP, REL. MINISTRO FELIX FISCHER. APELAÇÃO CRIMINAL IMPROVIDA. 1. Apelação criminal a desafiar sentença, que em ação penal, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o acusado para prática dos crimes previstos nos arts. 55 da Lei 9.605/1998 e 2º, § 1º da Lei 8.176/1991; extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida e usurpação; explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo, id. 4050000.24869580. 2. Os acusados foram condenados, o primeiro às penas corporais de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade, na proporção de um dia de pena por hora de serviço e prestação pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e multa de 23 (vinte e três) dias multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo e, o segundo, às penas corporais de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade, na proporção de um dia de pena por hora de serviço e prestação pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e multa de 23 (vinte e três) dias multa à razão de 1/5 (um quinto) do salário mínimo. 4. De acordo com a denúncia, formulada com base nas peças de informação do inquérito policial nº 0218/2014 - SR/DPF/SE, em 13 de fevereiro de 2014, na localidade denominada Tomar do Geru, durante ação fiscalizatória conjunta de agentes do Pelotão Ambiental da Polícia Militar do Estado de Sergipe e da Polícia Federal, com a finalidade de verificar a possível prática de exploração mineral irregular no referido logradouro, apreenderam um caminhão caçamba cheio de areia, que logo se soube estava com a licença vencida. 5. O primeiro apelante é o proprietário do imóvel de onde a areia era extraída irregularmente e da Cerâmica Santos Cardoso que funciona na mesma propriedade e, o segundo (vereador) e seu empregado (motorista do caminhão) estavam no veículo apreendido na aludida fiscalização. 6. Os apelantes alegam, em síntese: 1) o primeiro apelante, por se tratar de um homem de "poucas letras", eis que entendia, equivocadamente, que a remoção de uma camada de areia, revolvida para se chegar a camada de argila seria ação permitida pela licença que ostentava quando autorizou seu empregado a encher a caçamba do caminhão, em manifesto erro de tipo; 2) conforme o laudo juntado aos autos, o volume da areia correspondeu a 11,6m3, a atrair a aplicação do princípio da insignificância; 3) o segundo apelante praticou o transporte da areia cônscio de trata-se de substância autorizada em erro de tipo, tanto que cooperou com os policiais na elucidação dos fatos, sendo que todas as testemunha dão conta da ausência de dolo em sua conduta; 3) erro na sentença devendo ser afastada a imputação de crime ambiental ao segundo apelante sendo que a instrução delimitou que às únicas condutas atribuíveis são de adquirir e de transportar, contidas no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.176/1991, mesmo assim, afastada diante da ausência de dolo; 4) alternativamente, insurgem-se contra o capítulo da sentença relativo à dosimetria da penas aplicadas, corporal e de multa, exasperadas por não observar o regramento do art. 59 do CP, pugnando, outrossim, pela redução da pena de multa aplicada. Incialmente analisa-se a tese defensiva de erro de tipo, comum à defesa dos apelantes. 7. Não se lhes aproveita a escusa de erro sobre os elementos do tipo, como definida no art. 20 do CP, tendo em vista que a experiência dos acusados no trato com a exploração mineral, certamente lhes permitiria perceber o que era lícito extrair e transportar. Com efeito, depõem contra pretensão absolutória dos acusados, o fato de o primeiro apelante se proprietário de um empreendimento estritamente ligado à exploração mineral, no caso, a Cerâmica Santos Cardoso Ltda., e, o segundo, presidente da Cooperativa dos Trabalhadores em Extração, Beneficiamento e Comercialização de Rochas do Município de Tomar do Geru - Coopedras, motivo pelo qual fenece escusa de erro de tipo, eis que demonstrado fato de os acusados conhecerem bem a atividade de extração mineral. 8. Não se lhe aproveita a alegação de aplicação do princípio da insignificância, no fato de o laudo pericial produzido indicar que o volume da areia apreendido correspondeu a 11,6m3, eis que a vaga alegação da defesa não logra afastar a tipicidade material. Os elementos probatórios jogam por terra as alegações da defesa, superadas pela constatação do laudo pericial, id.24869607, p. 97-100 e pelas testemunhas do processo. Com efeito, não se pode dizer que quantidade de material apreendido não causou lesão ao meio ambiente e ao patrimônio da União concomitantemente, na espécie são bens jurídicos penalmente tutelados, devendo ser afastada a alegação de reduzido grau de reprovabilidade. 9. Neste sentido, cumpre ressaltar que a defesa não logrou demonstrar os critérios autorizadores aptos a afastar a ocorrência do crime, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 10. Vale ressaltar que não cabe a aplicação a seu favor do princípio da insignificância, eis que para a perpetração da prática delituosa os acusados valeram-se de carregadeira e caminhão para a extração da areia, e, de acordo com as testemunhas do processo o local já estava sendo explorado, não se tratava, portanto, de uma única retirada e de único transporte realizados pelos acusados. 11. Não se sustenta a alegação de ausência de dolo, uma vez que os autos revelam que os acusados tinham plena consciência e liberdade de deliberação acerca dos procedimentos regulares para a exploração mineral, da exigência de licença para cada tipo de material explorado. 12. Como bem divisado no édito condenatório: A tese de que eles teriam se "confundido" sobre qual área poderia ou não ser explorada não é verossímil, posto que não são áreas contíguas e a licença existente (argila para a Cerâmica) não permite a exploração de areia. E diga-se o óbvio: até para um leigo é gritante a diferença entre argila e areia, id. 24869580, p. 2. 13. A defesa do primeiro acusado também assevera que, remanesce a possibilidade de persecução penal apenas em relação às únicas condutas, as de adquirir e de transportar, contidas no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.176/1991, ainda assim, insubsistentes diante da ausência de dolo. Também quanto a esta tese não lhe assiste razão, eis que não existe conflito aparente de normas entre o delito previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98, que tutela o meio ambiente, e o crime do art. 2.º, caput, da Lei nº 8.176/91, que protege a ordem econômica, os dois tipos cuidam de proteção a bens jurídicos distintos, em verdade, trata-se concurso formal como definido na sentença. Precedente do STJ: REsp 815.079/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER. 14. Tendo em vista que na fase inicial da dosimetria da pena, a própria sentença reconheceu em desfavor dos acusados duas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a culpabilidade e as circunstâncias do delito, a pena-base aplicada merece ser reduzida. 15. Portanto, considerando o intervalo ente o mínimo e o máximo aplicado abstratamente para o crime previsto no art. 2º, § 1º da Lei nº 8.176/1991 (usurpação de bens ou exploração de matéria-prima pertencentes à União), definido entre 01 (um) e 05 (cinco) anos de detenção, verifica-se que que as duas circunstâncias consideradas negativas representam um acréscimo de 06 (seis) meses, cada uma, ou 01 (um) ano à pena mínima legalmente prevista, para se chegar a uma pena-base provisória de 02 (dois anos) de detenção. 16. Não se verificou circunstâncias atenuantes, agravantes, causa de diminuição e de aumento motivo pelo qual é de ser mantida a pena provisória em 02 (dois) anos de detenção. 17. Ato contínuo, aplica-se o aumento em 1/6 (um sexto), ou 04 (quatro) meses, em razão do concurso formal com o crime do art. 55 da Lei 9.605/98, sob os influxos do art. 70 do CP, para se chegar a sanção corporal, que torna-se definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, mantendo-se inalterados as demais sanções definidas na sentença, substituição da pena privativa de liberdade, prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária e pena de multa. 18. Apelação criminal parcialmente provida.
