EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 08/11/2021

HABEAS CORPUS

APELAÇÃO

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.

Recurso
08031007920204058300
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA (ART. 129, § 6º, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. DOLO CONFIGURADO. DEMONSTRADA A INTENÇÃO EM EFETUAR O DISPARO. RISCO ASSUMIDO. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO DE LESÃO CORPORAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DE DESÍGNIOS NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença, proferida em 18 de fevereiro de 2021, que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver Roberto Gomes Tavares da imputação nas penas do art. 135 do Código Penal e o condenar, pelo capitulado no art. 129, § 1º, do Código Penal e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, respectivamente às penas de 2 (dois) anos de reclusão e de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a concluir, dado o concurso material, em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e em 10 (dez) dias-multa, cada qual valorado em 2 (dois) salários mínimos, impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante da prática da ação delitiva com violência. 2. Noticia a denúncia que o acusado, no exercício de suas funções de Agente de Segurança Metroviário, no dia 3 de julho de 2019, nas dependências da Estação Central do Metrô do Recife, desferiu um tiro de arma de fogo, que portava ilegalmente na ocasião, atingindo Wanderson Ferreira da Silva, causando-lhe ferimento que resultou na sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, deixando de prestar-lhe socorro, o que apenas veio a ocorrer quando da chegada de policiais militares ao local. 3. Em suas razões recursais, aduz a defesa amoldar-se a conduta a do art. 129, § 6º, do Código Penal, por ausente dolo, pugnando, assim, pela desclassificação da conduta e, quanto à condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, incidir o princípio da consunção. 4. Narra a sentença que, na ocasião da ação trazida na peça de acusação, iniciou-se um tumulto entres os vendedores ambulantes que se encontravam na Estação Central do Metrô no Recife, momento em que a vítima teria desferido um chute contra a porte que dá acesso à área operacional da referida estação e, logo em seguida, correndo em direção oposta, pelo que o ora apelante, na companhia de outro agente de segurança metroviário, Nivaldo de Lucena, saiu da sala de segurança para perseguir os envolvidos na confusão, quando alguns dos objetos da vítima teriam caído no chão, motivando-o a parar de correr e retornar para os pegar, momento esse em que avistou o ora apelante apontando-lhe a arma de fogo, ordenando permanecer parado, no que, assustado, teria voltado a correr, agora em direção às catracas de entrada da estação e, ao tentar pulá-las para fugir, tropeçou e caiu no chão, vindo a ser surpreendida com um disparo de arma de fogo que atingiu seu tornozelo esquerdo, conseguindo no entanto se levantar e, de forma trôpega, dirigiu-se à área externa da estação, onde permaneceu até vir a receber os primeiro socorros de policiais militares que foram acionados por populares que se encontravam no local, com posterior deslocamento ao Hospital da Restauração, vindo a ser, ali, submetida a uma cirurgia para retirada do projétil. 5. Vieram aos autos laudo pericial da arma de fogo, ali se apontando que seu mecanismo de alimentação e disparo se encontrava em perfeito estado de funcionamento, além de termo de apreensão da mesma, ocorrido dias após o fato, quando o ora apelante veio a comparecer à Polícia Federal, para a entrega da arma e relatar sua versão, e seu certificado de registro, em nome do ora apelado, com data de validade 7 de agosto de 2013. 6. Ainda, documento do Hospital da Restauração em que se noticia a internação da vítima, em 3 de julho de 2019, para tratamento cirúrgico de fratura de calcâneo, com alta no imediatamente posterior dia 5 de julho, bem com perícia traumatológica, de onde se concluir haver sido a vítima atingida por instrumento perfuro contundente, ficando incapacitado para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. 7. Por fim, laudo pericial das gravações do circuito de câmeras de segurança, com análise da dinâmica dos fatos, a partir de uma única câmera, do saguão do SEI, e, ainda, laudo complementar a partir de imagens obtidas com outra câmera do local. 8. Aduz a defesa, para fundamentar o pedido de desclassificação da conduta dolosa para a culposa, prevista no art. 129, § 6º, do Código Penal, que em nenhum momento houve a intenção de atirar na vítima, mas sim defender-se de possível agressão, efetuando um único disparo de advertência, para o chão, e que posteriormente veio a saber que o mesmo teria ricocheteado atingindo a vítima de raspão. 9. Tal narrativa, no entanto, resta esvaziada a partir das imagens provenientes do circuito de segurança, objeto de perícia pela Polícia Federal, em que se observa a vítima próxima à porta da sala da segurança, de onde se afasta um pouco e, agitando os braços, aparenta tentar comunicar-se com alguém e, retornando à porta, chuta-a, denotando irritação. Posteriormente, afasta-se da porta, pega a sacola plástica que tinha deixado encostada na parede. 10. Das imagens obtidas, vê-se que, em menos de 10 (dez) minutos, sai da sala o ora apelante e o outros agente de segurança, que a vítima tenta fugir desse último, que o persegue, deixando cair alguns objetos no chão, retornando para pegá-los e, como o agente de segurança deixa de persegui-lo, a vítima faz a volta e começa a correr em sentido oposto. 11. Nesse meio tempo, o ora apelante, perfeitamente identificado pelos peritos, encontra-se no meio do saguão, leva a mão direito à cintura, segura uma arma com sua mão direita e a aponta em direção à vítima, que imediatamente para e, em seguida, passando a correr em direção às catracas, enquanto o ora apelante continua avançando em sua direção. 12. Consoante o laudo pericial descreve, a vítima pula uma das catracas e cai ao chão, ocasião em que o ora apelante se aproxima e continua a apontar a arma para a vítima, momento em que várias pessoas que se encontravam no saguão começam a correr, afastando-se das catracas, vendo-se, ainda, a vítima que se encontra caída e o ora apelante próximo, aparentemente apontando a arma em sua direção. Após, vê-se que a vítima se levanta com dificuldade e se afasta, andando de forma trôpega, saindo do campo de visão do ora apelante. 13. Como se apercebe da narração contida no laudo pericial, não se aponta qualquer dúvida razoável quanto à intenção de efetuar o disparo da arma de fogo em direção à vítima, pois em toda a cena, próximo às catracas, se mostra apontando a arma em sua direção, assumindo o risco, detendo ele conhecimento dos efeitos da sua conduta, ou mesmo não se mostrar qualquer esboço de supressa ao verificar que, após o disparo, quando a vítima conseguir se levantar, com dificuldades, afastou-se de forma trôpega até sair do seu campo de visão. 14. No que se refere a pretendida absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo de lesão corporal, afastando assim a condenação, igualmente é de se acolher a tese lançada no pleito recursal, de ser o meio para atingir o crime de lesão corporal. 15. Ainda que o crime descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 se apresente como autônomo e dissociado da prática delitiva que igualmente pesa sobre o ora apelante, para a consumação dessa última se fazia necessário o outro, pelo que não se demonstra a autonomia de desígnios, de sorte a incidir, no caso concreto, o princípio da consunção para o absorver pelo mais grave, no caso o crime do art. 129, § 1º, do Código Penal. 16. Afastada a condenação pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, remanesce tão somente quanto ao crime do art. 129, § 1º, do Código Penal, pelo que a pena, concreta e definitiva, é de ser conduzida ao patamar de 2 (dois) anos de reclusão2 (dois) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante da prática da ação delitiva com violência. 17. Apelação parcialmente provida. [15]