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Acórdão · 29/11/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCEDIMENTO SUMÁRIO

ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE PENALIDADES APLICADAS, PELA OAB/PB, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

Recurso
08031183720214050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Bruno Leonardo Camara Carra (Convocado)

Ementa

ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE PENALIDADES APLICADAS, PELA OAB/PB, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PROCESSO DISTRIBUÍDO DE MANEIRA IMPARCIAL. RESPEITO À AMPLA DEFESA. A RESOLUÇÃO DA DEMANDA DEPENDE TÃO SOMENTE DE ANÁLISE DOCUMENTAL. O AGRAVANTE NÃO APRESENTOU NENHUM ELEMENTO OBJETIVO DE PROVA QUE AFASTASSE AS CONDUTAS IMPUTADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR VÁLIDO E LEGÍTIMO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AS PENALIDADES APLICADAS SÃO PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão imediata da eficácia das penalidades aplicadas em desfavor da parte impetrante no processo administrativo disciplinar nº 15.0000.2016.006935-4 (366/2018), com a consequente determinação que a autoridade coatora restabelecesse o status quo ante a permitir que o impetrante voltasse a desenvolver regularmente sua atividade profissional. 2. As razões recursais podem ser resumidas às seguintes matérias: a) violação da garantia do juiz natural; b) violação da garantia da ampla defesa; c) impossibilidade lógica de cumulação pelo mesmo fato investigado; d) eventualmente, aplicação tão somente da penalidade prevista no art. 37, I, do EOAB; e e) inexistência de erros reiterados a ensejar inépcia profissional. 3. Foi proferida decisão liminar, em 29/03/2021, por este Relator, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo e determinando a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta. Em seguida, o agravante peticionou sustentando preclusão da faculdade de apresentar contrarrazões pela agravada, pois o prazo teria se escoado em 29/04/2021. Realmente, consta dos autos certidão atestando que transcorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões (id. 4050000.26118755). No entanto, verifico que não constava nos autos habilitação de patrono da agravada, de modo que a mesma deveria ter sido intimada pessoalmente para, querendo, apresentar resposta, conforme art. 1019, II, do CPC, o que não ocorreu. Desse modo, considerando a invalidade da intimação feita à agravante, que não possuía defesa cadastrada nos autos, recebo as contrarrazões apresentadas. 4. Na origem, cuidou-se de mandado de segurança impetrado pelo particular em face de ato praticado pela OAB/PB, pelo Presidente da OAB/PB e pelo Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PB. O impetrante narrou que, por provocação do Juízo da 4º Vara Regional de Mangabeira, foi instaurado em seu desfavor procedimento administrativo ético-disciplinar. A 4º Vara Regional de Mangabeira determinou a expedição de ofício com base no seguinte: "deve-se apurar a conduta do responsável por essa distribuição de ações idênticas, que vem ocorrendo em massa, havendo forte sugestão de que se está utilizando de tentativa de erro para se obter uma decisão de antecipação de tutela favorável". 5. Diante desses fatos, foi instaurado procedimento na OAB/PB para apurar a existência de infração disciplinar do advogado, ao qual se imputa a distribuição de várias demandas em favor de um único constituinte e contra a mesma parte adversa, com o fim de obter decisão liminar favorável. O processo administrativo resultou na aplicação das seguintes penalidades ao advogado, com esteio no art. 34, XXIV e XXV, do EAOAB c/c art. 6º do CED: a) suspensão da atividade advocatícia em todo o território nacional pelo prazo de 60 (sessenta) dias; e b) multa correspondente ao valor de 03 anuidades. 6. Considerando as particularidades do caso em que se julga, serão seccionados a seguir os argumentos relacionados aos aspectos formais do procedimento administrativo instaurado na OAB/PB, a fim de permitir um melhor exame das alegações levantadas pelo agravante. 7. « DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DO JUIZ NATURAL » Esclareceu a OAB/PB que, nada obstante não possua sistema eletrônico para distribuição aleatória, os seus processos são distribuídos de modo imparcial. Disse que a distribuição é feita a partir do levantamento mensal, que busca equalizar o número de processos por relator. Objetiva com esse critério evitar a sobrecarga de serviço voluntário dos membros da instituição no exercício do cargo honorífico. Nesse contexto, as alegações da OAB/PB gozam de presunção de veracidade, não tendo o agravante apresentado qualquer elemento objetivo de prova que garantisse um mínimo de verossimilhança à alegação de que houve violação ao princípio do juiz natural. Mesmo que assim não fosse, o critério de distribuição adotado mostra-se plenamente justificado considerando a realidade da instituição, de modo que tenho como razoável a sua utilização. Nesse sentido: Apelação Cível 08034640220164058200, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2º Turma, julgado em 24/07/2018. 8. Além disso, a suposta violação ao princípio do juiz natural está sendo alegada somente agora, judicialmente, não tendo sido sequer sustentada pelo agravante no âmbito administrativo. Ora, se algum prejuízo tivesse advindo a ele efetivamente, essa alegação deveria ter sido feita desde o âmbito administrativo. Não foi. Apresentou defesa tão somente em relação ao mérito no processo administrativo e guardou, como uma "carta na manga", essa alegação de nulidade para suscitá-la apenas judicialmente em razão de sua derrota na esfera administrativa. 9. « DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA » É de se observar que foram designadas, por duas oportunidades (05/03/2018 e 24/09/2019), a realização de audiência de instrução, porém, em ambas as tentativas, o agravante não compareceu, apresentando atestados médicos (p. 12-13 e 15 do id. 7056960 e p. 13-15 do id. 7056966 do processo originário). Em seguida, a Comissão de Ética e Disciplina entendeu que a matéria não exigia a oitiva do representado, sendo suficiente a análise da prova documental, até porque inexistiu pleito de oitiva de testemunha quando da apresentação de defesa. Assim, a Comissão apresentou parecer preliminar entendendo que houve infração cometida pelo agravante. Posteriormente, o processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/10/2020, ocasião em que, novamente, o agravante não compareceu, apresentando novo atestado médico (p. 43-44 do id. 7056969 do processo originário). 10. De fato, a matéria ora debatida é estritamente documental, sendo desnecessária a oitiva pessoal do agravante. Na verdade, o recorrente limitou-se a sustentar que, caso tivesse dado seu depoimento pessoal, teria esclarecido os fatos imputados e indicado o porquê de as petições não serem idênticas. Ocorre que, para fornecer essa informação, não era necessária a oitiva pessoal, bastava que o agravante tivesse apresentado a documentação comprobatória em sua defesa, o que não foi feito. Na verdade, é de se observar que nem em procedimento administrativo, nem em mandado de segurança na origem ou em agravo de instrumento, o agravante esclareceu os fatos imputados ou indicou no quê as petições eram diversas. Além disso, é de se considerar que tanto o Juízo da 4º Vara Regional Cível de Mangabeira quanto o Tribunal de Ética e Disciplina concluíram que as petições eram idênticas, de modo que tenho como legítima tal conclusão. 11. Isso considerado, passa-se ao mérito da demanda. No caso presente, não deve ser aplicado o RE 583.523/RS, que concluiu que o art. 25 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/1941) não foi recepcionado pela Constituição de 1988 ("ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima"). A uma, porque lá trata de matéria essencialmente diversa, notadamente Direito Penal, o qual, por proteger os bens jurídicos tidos como mais relevantes, conta com sanções capazes de alcançar a liberdade do indivíduo. A duas - e principalmente -, porque no aludido julgado ficou definido que não se aplicaria a condenação por presunção porque ela seria discriminatória, por considerar aspectos particulares do indivíduo (vadio ou mendigo). Vale dizer, havia o acolhimento de um aspecto subjetivo como determinante para a caracterização da contravenção penal, o que era discriminatório. Não é esse o caso dos presentes autos. 12. Os demais argumentos do agravante (a. impossibilidade lógica de tipificação cumulada pelo mesmo fato investigado; b. eventualidade, aplicação unicamente da penalidade prevista no art. 37, I, do EOAB; e c. inexistência de erros reiterados a evidenciar inépcia profissional e de conduta incompatível com a advocacia) serão analisados conjuntamente, pois se tratam, ao fim e ao cabo, de matérias que possuem um ponto de interseção, uma vez que se relacionam com a conduta apurada e com a penalidade aplicada. 13. O Tribunal de Ética e Disciplina concluiu pela existência de provas nos autos que comprovam os fatos imputados ao representado, tendo o mesmo cometido as infrações disciplinares previstas no art. 34, XXIV e XXV do EAOAB c/c art. 6º do CED. 14. De conseguinte, foram aplicadas as seguintes penalidades: a) suspensão da atividade advocatícia em todo o território nacional pelo prazo de 60 (sessenta) dias; e b) multa correspondente ao valor de 03 anuidades. É de se observar que o Tribunal de Ética e Disciplina fundamentou devidamente seu voto para, ao final, fixar as sanções, que inclusive não se mostram irrazoáveis. 15. Nesse contexto, cumpre pontuar que filigranas da condenação não são sindicáveis pelo Poder Judiciário. No caso em que se julga, não restou evidenciado nenhum excesso na condenação a justificar a intervenção do Judiciário. Segundo os documentos colacionados, houve o desenvolvimento regular do processo administrativo disciplinar, com o atendimento de seus princípios inerentes. Com efeito, compete aos Conselhos Seccionais da OAB o poder de punir disciplinarmente os inscritos que cometam infração em suas respectivas bases territoriais, conforme dispõe a Lei 8.906/1994, não podendo o Judiciário interferir se não restar demonstrado qualquer ilegalidade praticada, como é o caso dos autos. Assim, mantenho, por seus próprios fundamentos, a conclusão a que chegou o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PB e, conseguintemente, as penalidades aplicadas, visto que proporcionais e razoáveis à infração cometida pelo agravante. Precedentes: Apelação Cível 08059984120154058300, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2º Turma, julgado em 19/10/2021; Apelação/Remessa Necessária 08016009320204058100, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2º Turma, julgado em 03/11/2020. 16. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. LL