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Acórdão · 14/08/2023

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

SENTENÇA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO.

Recurso
00000111920134058400
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOLO DA EMPRESA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL APLICADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE. AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA IMPOSTA AOS AGENTES PÚBLICOS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Apelações interpostas em face da sentença única que, reconhecida a conexão, julgou improcedente o pedido da Ação Civil Pública 0802870-38.2014.4.05.8400, absolvendo, por falta de provas, o réu FRANCISCO GILSON DE MOURA e julgou procedente em parte o pedido da Ação Civil Pública 0000011-19.2013.4.05.8400 (ora sob análise), para condenar os réus às penas previstas no art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992, aplicando-lhes as seguintes sanções: I) RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO, L&D PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA, EPC ENGENHEIROS PROJETISTAS E CONSULTORES LTDA - ME, JOÃO PAULO FERREIRA DE LIMA e JOÃO PAULO FERREIRA DE LIMA (COMERCIAL FERREIRA) - ressarcimento integral do dano estimado, no valor de R$ 89.970,00; suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil no valor de R$ 8.000,00 e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; I) ADRIANO FLÁVIO CARDOSO NOGUEIRA, AÉCIO ALUÍZIO FERNANDES DE FARIA, DANIEL VALE BEZERRA e LAMARK BEZERRA DE ARAUJO ao pagamento de multa civil equivalente à R$ 5.000, e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos. O feito foi extinto sem resolução do mérito em relação ao demandado CARLOS MACÍLIO SIMÃO DA SILVA, em razão do seu óbito durante a instrução processual. 2. Em suas razões, sustenta o MPF, em síntese, que: a) o réu absolvido foi o autor intelectual e principal beneficiário do esquema fraudulento que desviou recursos repassados pelo INMETRO ao IPEM/RN, entre abril de 2007 e fevereiro de 2010, resultando em prejuízos orçados em R$ 89.970,00; b) consoante prova carreada aos autos, o ora apelado, em unidade de desígnios com o então diretor-geral do IPEM/RN, (Rychardson de Macedo Bernardo), dispensou, fora das hipóteses legais, certames licitatórios vertidos à consecução de obras de reforma e ampliação do galpão de taxímetro pertencente à autarquia estadual, no âmbito do processo administrativo nº 16/2008, deixando de cumprir as formalidades pertinentes às mencionadas dispensas, o que resultou em superfaturamento das referidas obras; c) as verbas desviadas eram destinadas à campanha eleitoral do apelado, que então ocupava o cargo de deputado estadual, à Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN; d) constatou-se, nas movimentações financeiras realizadas na conta bancária de titularidade do apelado, depósitos em espécie de forma fracionada, sem identificação do depositante e sempre em quantias inferiores a R$ 10.000,00, de modo a evitar a comunicação obrigatória ao COAF; e) na prestação de contas da campanha eleitoral do acusado, ocorrida em 2008, constam doações em nome de funcionários fantasmas do IPEM/RN e de outras pessoas ligadas à autarquia; f) os valores repassados de forma ilegal para Francisco Gilson de Moura foram utilizados, ainda, na aquisição de bens de luxo, especialmente imóveis e veículos importados, em regra mantidos em nome de terceiros, sem correlação com sua renda declarada; g) as interceptações telefônicas realizadas no âmbito da Operação "Pecado Capital", bem como os depoimentos dos demais envolvidos no esquema fraudulento, comprovam as alegações do Parquet. 3. Já JOÃO PAULO FERREIRA DE LIMA, pessoa física e jurídica, assistido pela Defensoria Pública da União, aduz no seu apelo, em resumo que: a) apesar da alegação de que o réu foi responsável pelo prejuízo de superfaturamento e dispensa irregular da licitação, o Parquet baseia-se exclusivamente em suposições e depoimentos pouco esclarecedores sobre a possível conduta do réu, em nenhum momento indicando sua ciência ou aquiescência com os fatos narrados; b) somente a conduta dolosa (consciente) é que pode ser considerada, em tese, como uma possível improbidade administrativa, não havendo subsídios para a imputação do ato de improbidade ao apelante. 4. Por sua vez, DANIEL VALE BEZERRA recorre da sentença, alegando, sinteticamente: a) a necessidade de sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC/2015, uma vez que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria atinente à utilização da colaboração premiada nos em sede de improbidade administrativa; b) a aplicabilidade do termo de colaboração premiada por ele celebrado com o MPF ao caso em tela, ante a inexistência de óbice legal, tendo a condenação apenas efeito declaratório; c) que não pode ser condenado por apenas saber das ilegalidades cometidas por Rychardson de Macedo Bernardo, inexistindo prova de benefício pessoal de sua parte. 5. AÉCIO ALUÍZIO FERNANDES DE FARIA também recorre da sentença, alegando, em suma, que a sentença ora recorrida deixou de observar as diretrizes contidas no acordo de colaboração premida, o qual traz como benefício ao apelante a declaração de sua responsabilidade sem que lhe sejam aplicadas as respectivas sanções legais da Lei 8.429/1992. 6. No caso, o Ministério Público Federal ajuizou duas ações por ato de improbidade administrativa conexas, em razão de apontadas irregularidades na reforma e ampliação do galpão do taxímetro do IPEM/RN, artifício por meio do qual os réus teriam desviado e subtraído verba pública federal repassada pelo INMETRO, em proveito próprio. 7. A primeira das ações, objeto do processo 0000011- 19.2013.4.05.8400 (ora sob análise), foi proposta em desfavor de RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO, ADRIANO FLÁVIO CARDOSO NOGUEIRA, AÉCIO ALUÍZIO FERNANDES DE FARIA, DANIEL VALE BEZERRA, JOÃO PAULO FERREIRA DE LIMA, JOÃO PAULO FERREIRA DE LIMA - COMERCIAL FERREIRA, CARLOS MACÍLIO SIMÃO DA SILVA, EPC ENGENHEIROS PROJETISTAS E CONSULTORES LTDA., LAMARK BEZERRA DE ARAÚJO e L&D PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA, em razão do cometimento dos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 9º, caput e incisos VI e XI; art. 10, caput e incisos I, VIII, XI e XII; e artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei 8.429/1992. A segunda ação originou o processo 0802870-38.2014.4.05.8400 e refere-se unicamente à participação do FRANCISCO GILSON DE MOURA, tido como principal beneficiário dos desvios praticados na obra de reforma e ampliação do galpão do taxímetro do IPEM/RN, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos artigos 9º, caput e incisos VI e XI, 10, caput e incisos I, VIII, XI e XII, e 11, caput e inciso I, combinados com o artigo 3, todos da Lei 8.429/1992. 8. De início, observa-se que o Ministério Público Federal interpôs, em face da sentença única proferida nesta demanda e na ação de improbidade ajuizada em desfavor do demandado Francisco Gilson de Moura (processo 0802870-38.2014.4.05.8400), duas apelações utilizando-se de idênticas razões recursais, de modo que, considerando que não há prejudicialidade entre as ações e tendo em vista os princípios da celeridade e da unirrecorribilidade das decisões, não deve ser conhecido o presente apelo, devendo o recurso interposto pelo MPF ser apreciado nos autos do processo 0802870-38.2014.4.05.8400, já incluído na pauta de julgamento (sessão de 22/08/2022). 9. Em relação aos apelos interpostos na presente ação, o juízo sentenciante considerou que restara configurada a prática dos atos ímprobos imputados aos réus, com base nos seguintes fundamentos: "As ações nominadas em epígrafe tratam da fraude em licitação com a participação das empresas demandadas L&D PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA., de propriedade do demandado LAMARK BEZERRA DE ARAÚJO, cujo contador era, à época dos fatos, o demandado falecido CARLOS MACÍLIO SIMÃO DA SILVA, proprietário da empresa também demandada EPC ENGENHEIROS PROJETISTAS E CONSULTORES LTDA e dos réus JOÃO PAULO FERREIRA DE LIMA (COMERCIAL) e seu proprietário, JOÃO PAULO FERREIRA DE LIMA, empresa que igualmente participou da licitação fraudada, a qual tinha como objeto obras de reforma e ampliação do galpão do taxímetro do IPEM/RN, artifício por meio do qual teriam desviado e subtraído verbas públicas, em proveito próprio e do demandado FRANCISCO GILSON DE MOURA, então deputado estadual. Pugna o autor, em razão disso, pela condenação dos réus nas penas do art. 12, incisos I, II e III, da Lei n.º 8.429/92, com aplicação de penalidades mais brandas aos demandados que formalizaram acordo de colaboração premiada na seara penal. É o que será em seguida examinado. Através da ação de improbidade administrativa o legislador quis proteger o patrimônio publico e a correta aplicação dos princípios da Administração Pública, especialmente os da legalidade e da moralidade, contra todo e qualquer ato cometido por agente público ou pessoa que lide com bens e haveres do Estado, que atente contra tais interesses, pouco importando se a lesão é de ordem apenas material. Essa proteção é delineada pela Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, que trouxe resultados concretos na fixação da premissa da proteção da coisa pública. Detectada a ocorrência lesiva, poderão os legitimados, tal como o autor, utilizar a via processual da ação civil pública em prol da coletividade e do patrimônio público. Na hipótese dos autos, entendeu o demandante que os réus praticaram ilícitos descritos nos art. 9.º, caput, incisos VI e XI; art. 10, caput, incisos I, VIII, XI e XII; e art. 11, caput, inciso I, da Lei de improbidade Administrativa, in verbis: "Art. 9.º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1.º desta lei, e notadamente: [...]; VI — receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1.º desta lei; [...]; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1.° desta lei; [...] Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1.º desta Lei, e notadamente: I — facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1.º desta lei; [...]; VIII — frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente (em sua redação original, antes da edição da Lei n.º 13.019/14); XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; [...]; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I — praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;". Segundo o Ministério Público Federal, os eventos que implicam a improbidade acima narrado foram confirmados pelos demandados em acordo de colaboração premiada realizado na seara penal. De fato, os demandados RICHARDSON DE MACEDO BERNARDO, ADRIANO FLÁVIO CARDOSO NOGUEIRA, AÉCIO ALUÍZIO FERNANDES DE FARIA e DANIEL VALE BEZERRA confirmaram a narrativa contida na inicial, reiterando os depoimentos prestados no acordo citado durante a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento e nas suas razões finais. Quanto a esses réus, não cabem maiores considerações, visto que confessaram os fatos, em harmonia com as demais provas trazidas aos autos, devendo ser apenas, mais adiante, especificada a pena a ser aplicada, considerando o abrandamento da pena em face do acordo de colaboração premiada. Descobriu-se, sobretudo depois da colaboração citada, que o demandado CARLOS MACÍLIO SIMÃO DA SILVA muniu os réus fraudadores de toda a documentação pertencente às empresas demandadas EPC ENGENHEIROS PROJETISTAS E CONSULTORES LTDA., L&D PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA. e JOÃO PAULO FERREIRA DE LIMA (COMERCIAL), para que perpetrassem a falsificação material de propostas e planilhas supostamente apresentadas por essas empresas perante a Comissão julgadora à frente do Processo Administrativo n.° 16/2008 levado a efeito pelo IPEM/RN. Os depoimentos prestados nos autos da ação penal correlata (Processo n.º 0000733-82.2015.4.05.8400 evidenciam que, em 2008, RYCHARDSON BERNARDO, na qualidade de diretor-geral do Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte, em unidade de propósitos com o à época deputado estadual FRANCISCO GILSON DE MOURA, dispensaram, fora das hipóteses legais, certames licitatórios vertidos à consecução de obras de reforma e ampliação do galpão de taxímetro, no âmbito do processo administrativo n.º 16/2008, e deixaram de cumprir as formalidades pertinentes às mencionadas dispensas, ultimada em nome da firma L&D PRESTADORA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. (gerenciada por LAMARK BEZERRA DE ARAÚJO), JOÃO PAULO FERREIRA DE LIMA ME ("Comercial Ferreira") e EPC ENGENHEIROS PROJETISTAS E CONSULORES LTDA. (pertencente a CARLOS MACÍLIO SIMÃO DA SILVA), todas contabilmente assistidas por CARLOS MACÍLIO. Nesse sentido, não é demais transcrever trechos dos depoimentos prestados nas audiências dos dias 15 a 17 de setembro de 2015, nos autos do Processo n.º 0000733-82.2015.4.05.8400 (certidão de inclusão no Sistema Aljava de id. n.º 4058400.5019123, Processo n.º 0802870-38.2014.4.05.8400): Depoimento de ADRIANO FLÁVIO CARDOSO NOGUEIRA firmado em juízo: "Às perguntas do Ministério Público Federal respondeu: já fui funcionário do IPEM, fui funcionário do IPEM de 2007 a 2010; eu trabalhava na parte administrativa (44min53s); Rychardson era o diretor nesse período (44min58s); fui chefe da divisão administrativa (45min12s); eu soube que teve uma empresa de construção, mas não sei dizer o nome, se era L&D Prestadora de Serviços, e, conversando com Rychardson, eu soube que teve algumas coisas fraudulentas mesmo (26min25s); não sei dizer se foi na parte de obras, se ela não foi concluída toda (46min44s); não lembro se houve licitação dessa empresa (47min06s); acredito que a L&D não existia de fato, porque tinha uma empresa de uma pessoa que trabalhava lá [no IPEM] e era [essa empresa] quem fazia os serviços no IPEM (47min19s); a empresa de Aécio fez algumas obras (47min33s); a empresa de Aécio era a FF Construções (47min47s); eu sei que a FF fez vários serviços lá, ampliação, pintura, mas não sei dizer se é essa [empresa] (48min12s); não tenho como dizer se os preços praticados pela L&D eram compatíveis com os de mercado ou se havia superfaturamento, pois isso era acertado entre Rychardson e as empresas (48min35s); não sei se essa empresa possuía cadastro no CREA, se era ou não formalizada (49min32s); não recordo da empresa João Paulo Ferreira de Lima, supostamente contratada para executar serviços de reforma e ampliação do setor de taxímetro, mas creio que seja a mesma situação do primeiro processo (51min06s); várias obras foram feitas pela empresa FF (51min16s); não recordo especificamente de todas as obras, mas sei que a grande maioria das obras eram feitas pela FF (51min56s); não sei ao certo, mas acredito que não se declarava que era a FF a empresa responsável para poder maquiar que era o próprio funcionário do IPEM quem estava realizando a obra, pois Aécio trabalhava no setor financeiro (52min17s); não sei dizer se houve superfaturamento porque o acordo era entre Rychardson e Aécio (53min03s); não sei dizer quem elaborava os orçamentos para essas obras, essa parte não passava por mim (53min40s); Aécio e Daniel faziam algumas coisas juntos, mas não sei dizer se eles também faziam essa parte de orçamento (54min15s); além das contratações simuladas da FF, existia, salvo engano, uma contratação [da FF] para funcionários terceirizados (56min09s); não recordo se havia a forja de situação de emergência (56min41s); havia efetivamente licitação no IPEM (57min08s); também havia situação de licitação forjada [contrata-se diretamente uma pessoa e depois são produzidos os documentos] (57min30s); acredito que o caso de contratação da FF Construções se enquadra nessa segunda situação [licitação forjada] (57min46s); [] eu andava muito com Rychardson e ele dizia que tinham muitas indicações políticas de Gilson Moura no IPEM (1h06min44s); sei que mexeram na sala de telecentro do IPEM (1h08min33s); em toda obra via Aécio lá, então acredito que tenha sido a empresa dele que realizou a obra de reforma e ampliação da sala de telecentro do IPEM (1h08min54s); não sei dizer se a empresa EPC Engenheiros Projetistas e Consultores realmente existia ou se era uma empresa de fachada (1h09min05s); como membro da comissão de licitação, muitas coisas chegavam apenas para mim (sic) assinar (1h09min31s); hoje eu consigo entender algumas coisas de licitação, mas antes não eu entendia, à época não entendia de licitação (1h10min0s); confirmo que estava ali para assinar (1h10min10s); []. Às perguntas da defesa de Aécio Aluízio Fernandes de Faria respondeu: não sei dizer se, ao todo, as obras executadas pela FF foram concluídas, mas sei que Aécio executou várias obras (1h33min50s); Aécio tinha funcionários dele nas obras (1h34min19s); não sei informar se teria havido subcontratação da FF pela empresa vencedora (1h34min36s) []. Às perguntas formuladas pelo juiz respondeu: [] eu acho que esse dinheiro que Andreia devolvia era da arrecadação que Rychardson fazia para dividir com o pessoal (1h39min38s); o pessoal a que eu me refiro é Rychardson, Gilson, Lauro Maia e Fernando Caldas (1h39min49s); segundo Rychardson, as ilicitudes cometidas em licitações também eram pra arrecadar dinheiro para esses fins [rateio] (1h40min26s); Rychardson dizia que tudo o que era arrecadado servia para dividir entre essas quatro pessoas; verba de licitação, posto de combustível, pneu, era tudo para arrecadar dinheiro e dividir entre essas quatro pessoas (1h41min03s); eu era muito amigo de Rychardson e sempre que a gente saía ele me dizia essas coisas (1h41min28s) []" Depoimento de AÉCIO ALUÍZIO FERNANDES DE FARIA firmado em juízo: "Gilson ia ao IPEM com frequência, mas nunca presenciei eles resolvendo essa parte financeira; o que eu sei é o que Rychardson me passava (03min16s); o que eu, Adriano, Daniel e o irmão de Rychardson sabíamos era o que o próprio Rychardson comentava (03min25s); quando ele precisava resolver alguma parte financeira, ele comentava: 'Rapaz, isso é pra campanha de Gilson, estou precisando levantar um dinheiro pra isso...' (03min39s); eu trabalhava no setor financeiro (03min43s); eu sou engenheiro civil e comecei lá no IPEM como estagiário (03min52s); eu conhecia a parte financeira com o que aprendi lá no IPEM; a minha função era basicamente fazer liquidação e pagamento dos processos que chegavam (04min08s); haviam quatro pessoas que também faziam isso: eram eu, D. Graça, Leonara e, por um período, Laila (04min19s); [] no caso das obras, basicamente foi contratada a empresa sem a licitação; [a contratação] foi por dispensa; Rychardson me pediu pra arrumar essa empresa, ele sabia que eu era engenheiro; eu trabalhava no órgão e fazia alguns serviços particulares, então Rychardson me pediu para tocar essas obras e assim eu fiz (08min19s); o objeto da empresa sempre foi o mesmo, a única alteração que teve foi que antes era FF Construções e eu mudei para FF Empreendimentos, mas o objeto não foi alterado: tinha construção, tinha locação de carro, de mão de obra, tinha vários objetos (08min44s); não me recordo porque que foi colocada essa outra empresa, eu acho que era pela questão do imposto, porque o meu imposto era maior do que o do cara lá; primeiro Rychardson pensou em colocar uma empresa para fazer a obra e depois foi que ele me fez a proposta e, querendo ou não, era uma coisa errada (09min16s); em relação a essas obras, Carlos Macílio emitia a nota, eu pagava, ele tirava os impostos e a porcentagem dele - que era nessa faixa de 10 (dez) a 15% (quinze por cento) -, Carlos Macílio devolvia o dinheiro integral para mim e eu repassava para Rychardson e apresentava a ele as despesas (09min59s); na verdade, Carlos Macílio não sabia nem o que tava se passando, ele tirava a nota no valor do serviço (10min12s); eu fiz o primeiro levantamento do serviço, eu peguei os valores pela tabela Sinap (10min30s); foram três contratos e, salvo engano, os contratos eram de 90 (noventa) dias (10min43s); as obras foram ampliação do taxímetro, ampliação do setor jurídico e teve a criação do telecentro (10min59s); [] Rychardson dizia que tudo lá era dividido entre ele e Gilson Moura (12min56s); Rychardson falou que Lauro indicava algumas pessoas (13min04s); Rycardson falava que Fernando indicava essas pessoas de Lauro (13min20s); Rychardson nunca me falou que devolvia dinheiro a Fernando não (13min25s); em relação a Gilson, ele falava sempre [que devolvia dinheiro] (13min30s); [] considerando as três obras, o IPEM pagou duzentos e poucos mil (17min09s); [] sumiram alguns processos administrativos dentro do IPEM (25min08s); no caso do Zumba Petróleo, os processos tinham a finalidade de desvio; 90% (noventa por cento) dos processos que Rychardson fazia era em relação a isso (25min31s); [] houve uma reforma na residência de Rychardson, na mesma época das obras do IPEM, aí veio uma auditoria e eles pediram para paralisar por conta da poeira; os funcionários que estavam trabalhando lá ele [Rychardson] pediu para trabalharem na casa dele (30min06s); eu fiz essa obra na casa de Rychardson, mas não sei se foi pago com dinheiro do IPEM, pois Rychardson recebia o dinheiro e depois é que me pagava (30min24s); Rychardson pagava tudo, pagava o serviço do IPEM e pagava os funcionários da casa dele e tinha outros funcionários lá que ele também pagava (30min36s) []" AÉCIO ALUÍZIO FERNANDES DE FARIA, responsável pela coordenação da divisão financeira do IPEM/RN, narrou que todas as três obras realizadas no órgão que resultaram em ações propostas pelo Parquet, dentre elas a obra objeto dos autos, realizada no galpão do taxímetro, foram diretamente tratadas com CARLOS MACÍLIO, pessoa que providenciou toda a documentação, relativamente às empresas envolvidas, para fins de montagem dos procedimentos licitatórios. Falou que, ao manifestar o interesse em conceber obras de execução e ampliação das dependências do IPEM/RN, RYCHARDSON pediu-lhe, dada a formação acadêmica do inquirido (graduado em engenharia civil), que acompanhasse e controlasse o serviço e conseguisse alguém para falsamente figurar como executor dos trabalhos. Advertiu que os documentos pertinentes aos entes empresariais JOÃO PAULO FERREIRA DE LIMA - COMERCIAL FERREIRA, EPC ENGENHEIROS PROJETISTAS E CONSULTORES LTDA. e L&D PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA. foram obtidos por intermédio de CARLOS MACÍLIO. Contou, ainda, que os desvios de verbas públicas ocorreram por meio do pagamento integral por serviços parcialmente efetuados, quantificados com suporte em tabela disponibilizada aos órgãos públicos pelo Estado do RN. Pontuou que a devolução de dinheiro por parte de CARLOS MACÍLIO dava-se normalmente em espécie e, esporadicamente, por meio de depósitos bancários em contas do inquirido ou da sua empresa, de modo a ocultar a origem do montante desviado. Afirmou que os obreiros, alguns dos quais oriundos do Município de Serra Caiada/RN, foram por ele diretamente contratados, sem qualquer vínculo empregatício com a FF Construções Ltda. Consignou que LAMARK BEZERRA foi uma vez ao IPEM/RN, acompanhado de CARLOS MACÍLIO, e, a partir de então, tomou ciência, antes dos acontecimentos investigados no âmbito da vertente demanda criminal, que a empresa L&D PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA. seria utilizada como "laranja" em processos licitatórios, recordando-se também que, à época do ilícito acerto, esse sócio da L&D exigiu uma comissão de aproximadamente 15% (quinze por cento) sobre o valor da nota. Acrescentou ter ouvido comentários no sentido de que a verba "estornada" era repartida, em frações igualitárias, entre RYCHARDSON BERNARDO e FRANCISCO GILSON DE MOURA. Depoimento de DANIEL VALE BEZERRA firmado em juízo: "[] com relação às obras, o que eu sei é que Rychardson não fazia procedimento licitatório algum; eu dei parecer em poucos processos... num caso em que a auditoria pediu o processo e aí eu fiz o parecer com data retroativa; Rychardson não cuidava da formalidade antes, ele mandava fazer o pagamento, aí era onde entrava Carlos Macílio, tirava a comissão de Carlos Macílio, Aécio entregava o dinheiro a Rychardson e, a partir daí, Aécio fazia uma prestação de contas de quanto seria pago especificamente (25min27s); Carlos Macílio ficava com um percentual de dez a quinze por cento, salvo engano (25min46s); até onde eu sei, Aécio entregava o dinheiro a Rychardson que, por sua vez, repassava o valor pra Aécio de acordo com o andamento da obra; Rychardson era uma pessoa muito desconfiada (26min18s) []" Ainda, DANIEL VALE BEZERRA, ex-chefe do departamento jurídico do Instituto de Pesos e Medidas, afirmou que, de fato, não existira nenhuma licitação para fins de realização de obras na instituição, de modo que as dispensas e os procedimentos licitatórios questionados foram forjados, após a finalização dos trabalhos de construção, com o propósito de justificar o dispêndio de recursos perante a equipe de auditoria do INMETRO especificamente designada para vistoriar as construções em foco. Confirmou que as propostas e todos os documentos e certidões das supostas licitantes foram trazidas ao órgão pelo contador CARLOS MACÍLIO, que, em troca do auxílio, recebia comissões pagas com recursos provenientes do IPEM. Pontuou que as construções não foram sequer concluídas e que os prédios não foram devidamente ocupados, atestando a desnecessidade dos serviços em apreço. Pelos seus conhecimentos afirmou que, após a emissão da nota fiscal por CARLOS MACÍLIO, eram feitos por Aécio pagamentos da ordem de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por cada obra e, após o adimplemento da "contraprestação" pecuniária acertada com o dono da empresa EPC ENGENHEIROS PROJETISTAS E CONSULTORES LTDA., o restante da verba voltava às mãos de RYCHARDSON. Depoimento de CARLOS MACÍLIO SIMÃO DA SILVA firmado em juízo: "Às perguntas do juiz respondeu: [...] eu fiz acordo de colaboração premiada (00min44s); o nome da minha empresa é EPC (01min16s); eu coloquei a minha empresa no IPEM através do advogado Daniel e de Aécio (01min46s); Rychardson negociava por trás isso aí (01min55s); me ofereceram uma comissão de 20% (vinte por cento), que eu não lembro mais ou menos quanto foi na época (02min03s); a minha empresa era para construir uma obra aqui em Natal e outra em Mossoró (02min12s); eu tive excesso de confiança, confiei demais no advogado e no engenheiro civil, eu pensava que realmente ia construir a obra (02min23s); os dois - Aécio e Daniel - conversaram comigo (02min30s); aí então se comprometeram a pagar impostos, encargos de funcionários, essas coisas, mas, no final das contas, nem contrataram ninguém, nem fizeram obra (02min42s); por excesso de confiança, eu dava as notas fiscais em branco e eles mesmo faziam (02min45s); caiu o dinheiro na conta da empresa, eu devolvi uma parte, eles não cumpriram tudo que me prometeram, nem fizeram obra, nem pagaram as obrigações sociais e trabalhistas, nem nada (03min17s); eles me prometeram 20% (vinte por cento), mas só me deram 10% (dez por cento) (03min23s); era porcentagem sobre o valor da obra (03min25s); eles também se comprometeram a pagar todos os encargos sociais e trabalhistas (03min31s); eles não me deram esses 20% (vinte por cento) (03min36s); se muito foi, eles chegaram a dar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelas duas obras (03min51s); eu só participei dessas duas obras (03min54s); eu acho que não houve a execução da obra, eu não tenho conhecimento se houve obra (04min03s); eu entregava as notas fiscais em branco, eles levaram mais da metade de um talonário de notas fiscais e não me devolveram (04min13s); eu tirava o dinheiro e eles - Daniel e Aécio - iam pegar o dinheiro lá em casa (04min18s); a parte que ele dava Rychardson e como era distribuído isso aí eu não sei (04min24s); para resumir em poucas palavras, Rychardson enganou Daniel e Aécio e os três me enganaram (04min33s); [] quando fui chamado por Daniel e Aécio, Augusto Halley não era mais diretor do IPEM, o diretor do órgão era Rychardson (09min48s); tudo era combinado com eles [Aécio, Daniel e Rychardson], mas quem tinha o poder de decisão era Rychardson (10min08s); se eles repassavam o dinheiro, com certeza tinha um acordo entre eles (10min14s); eu não sabia que a empresa ia ser só de fachada, se eu soubesse eu jamais teria colocado (10min44s); com relação ao serviço de informática, eu apenas indiquei a empresa, não tive nada com isso, mas, quanto à empresa de construção, eles é quem iam prestar o serviço com o meu pessoal, eu pensei que eles iam fazer a obra (11min10s); eu não fiscalizei, eu não ia pra fiscalizar (11min21s); eu sondei, sondei, mas ninguém viu obra feita, só se fizeram depois, mas aí eu não sei porque eu não andei mais por lá no IPEM (11min32s); eles me pagaram uns R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da empresa de construção, em relação às duas obras que não foram executadas (11min55s); ninguém me informou que tinha essa operação de investigação, quando eu vim ver, já foi a notificação da Justiça e, quando eu procurei, não tinha mais ninguém por perto, todo mundo já tinha ido embora (12min20s); a minha participação nesses casos de irregularidades no IPEM se resumiu à colocação de minha empresa de construção para as obras de Natal e Mossoró (12min41s); tenho consciência que fiz acordo de colaboração premiada, abri mão do direito ao silêncio e assumi o compromisso de dizer a verdade (12min58s); [] não fui coagido ou pressionado a dizer alguma coisa, Dr. Rodrigo Telles disse que, se eu fosse pressionado de alguma coisa, podia ir lá falar com ele para tomar as providências, mas ninguém me ameaçou em nada não (14min37s); confirmo tudo o que depus lá na Procuradoria, não desejo acrescentar ou alterar nada, pois, em resumo, é tudo isso que falei (14min57s) [...]" Depoimento de RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO firmado em juízo: "[] confirmo que celebrei acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, abrindo mão do direito ao silêncio e assumindo o compromisso de falar a verdade a respeito dos fatos (02min06s); [...] para Fernando e Lauro esse rateio dava em torno de vinte a vinte e cinco mil reais; para mim e Gilson dava mais ou menos essa faixa, porém eu e Gilson tirávamos um pouco mais porque, quando eu fazia algum processo durante o mês, o dinheiro era dividido com Gilson e eu já não mais passava pra Fernando e Lauro (01min47s); esses processos que eu fazia eram relativos a compras de serviços que o IPEM fazia, por exemplo, compra de pneus - cotava-se trinta pneus, mas só comprava dez, o cara da empresa devolvia o restante e eu rachava o dinheiro com Gilson (02min04s); quando eu cheguei no Instituto de Pesos e Medidas já estavam lá Aécio e Daniel; Aécio era do financeiro, Daniel era do jurídico; eu mantive os dois e criei afinidade, então geralmente essas empresas quem traziam eram Aécio e Daniel, pois eu não conhecia essas pessoas; eles tinham conhecimento, já traziam o processo pronto, as propostas, eu pedia para aumentar as quantidades, eles iam atrás das empresas e faziam as propostas, o processo, faziam o empenho, eu fazia o pagamento e eles iam buscar o dinheiro (02min43s); [] o IPEM vive de arrecadação e eu ficava com 85% (oitenta e cinco por cento) do que o IPEM arrecadava (04min52s); então dependia do mês, quando sobrava dinheiro, aí eu intensifiquei mais esses processos na época da campanha; quando chegava na época da campanha eu intensificava mais, porque tinham algumas coisas para pagar e às vezes nem retorno tinha (05min10s); [] na época eu conversei com Aécio e Daniel e decidi que seria contratada a empresa de Aécio, a FF Construções, cujo contrato social tinha mão de obra, e assim foi feito (17min31s); eu coloquei na empresa os funcionários que não trabalhavam e, no final do mês, Aécio me devolvia [dinheiro] (17min41s); Aécio era funcionário do setor financeiro do IPEM (17min51s); na época, ele foi contratado por essa empresa (17min56s); foram feitas obras de telecentro, taxímetro, pintura do prédio; todas as obras lá eram feitas da seguinte forma: Aécio e Daniel traziam as empresas, as propostas, montava-se o processo, a carta-convite e, para sobrar dinheiro, Aécio executava a obra, contratava os funcionários dele, pedreiros, serventes e ficava fazendo a obra como se fosse a empresa que ganhou, já que ele tinha contato com a pessoa da empresa (18min54s); eu pagava à empresa, ele [Aécio] ia lá e pagava o dinheiro com a empresa, pagava cerca de dez a quinze por cento ao cara da empresa e o restante do dinheiro retornava pra gente (19min07s); formalmente ganhava uma empresa, mas quem executava a obra era a empresa de Aécio, pagava-se uma comissão à pessoa da empresa de fachada e tirava-se o imposto na nota (19min31s); 80% (oitenta por cento) das obras feitas por mim no Instituto de Pesos e Medidas foram realizadas desta forma (19min50s); todas as obras foram superfaturadas e com retorno (20min05s); não recordo se a empresa do prédio-sede foi a mesma contatada para o taxímetro, mas ambas as obras foram executadas por Aécio, pela empresa dele, pelos funcionários dele (20min23s); [] Daniel e Aécio precisavam fazer as contas, montavam os processos, traziam as propostas, faziam o empenho; quando se passavam um ou dois dias, eu ordenava o pagamento, assinava a ordem bancária e mandava para o Banco do Brasil; posteriormente o dinheiro caía na conta da empresa (01h23min57s); aí onde recebia, como recebia, qual o local, a que horas, isso aí quem vai saber é quem pegava o dinheiro, o que eu sei é que Daniel e Aécio me passavam o dinheiro (01h24min06s); o pagamento da propina acontecia depois de eu mandar a ordem bancária; se eu não ordenasse, ele não teria como receber o pagamento (01h24min23s); [] o que eu sei é que, quando precisava fazer algum processo, chegava para Aécio e Daniel e dizia que estava precisando fazer processo para, por exemplo, comprar pneus, eles iam atrás das empresas, traziam e eu mandava pagar (01h25min42s); entre 80% e 90% dos processos havia retorno, mas também havia 10% de processos corretos (01h26min27s); [] as obras foram executadas pela FF e entregues ao órgão (01h34min40s); Aécio não tinha como fazer [pagamentos sem a ordem de Rychardson], nem Aécio, nem Daniel... eu os menciono porque eles ficaram como pessoas de minha confiança... ninguém do órgão tinha como fazer pagamentos sem minha autorização, pois o banco não pagava ordem bancária que não tivesse a assinatura do diretor (01h35min14s); eu tinha controle de tudo (01h35min20s) []". Os atos, suficientemente documentados e corroborados pelas declarações e pelos testemunhos, atentaram contra o patrimônio do INMETRO, por meio das verbas transferidas ao IPEM/RN, autarquia estadual atrelada à Secretaria de Estado e Desenvolvimento Econômico do Rio Grande do Norte, por meio dos Convênios de Cooperação Técnica e Administrativa n.º 018/2005 e 020/2010, quanto na esfera patrimonial, considerando os valores vertidos em favor das empresas, para apropriação do todo ou parte do numerário para fins de pessoais e terceiros. Corroborando as provas testemunhas, os relatórios de auditorias ordinárias e extraordinárias realizadas pelo INMETRO no IPEM/RN, que, especificamente sobre o processo n.º 016/2008, que trata das obras de ampliação e reforma do galpão do taxímetro da autarquia potiguar, detectaram as seguintes irregularidades (fls. 06/09 e 79/83 do volume I do anexo I do inquérito n.º 1.28.000.001821/2011-98): "2 - Processo 016/2008 - Obra de Ampliação Setor de Taxímetro "2.1 Aspectos relativos ao Projeto Básico "Trata-se de uma edificação construída sobre o setor de taxímetro, compreendendo apenas uma sala com 50 m2 e um abrigo para caixa d'água. Da mesma forma que ocorreu no processo anterior, não foi elaborado o projeto básico para contratação dos serviços, contrariando integralmente as determinações da Lei nº 8.666/93. "Na obra em questão seria fundamental a elaboração de um projeto básico, já que foram criadas sobrecargas adicionais à edificação existente, sem avaliação "adequada da sua capacidade de suporte, comprometendo assim a garantia da segurança da edificação. "Informamos que sem um projeto básico há um comprometimento significativo da eficiência do processo de contratação de um serviço, possibilitando o pagamento de valor distorcido da obra Contratada. "2.2 Aspectos relativos à Contratação Emergencial "A obra foi contratada em caráter emergencial, devido a problemas de infiltrações que ocorriam pela laje de cobertura dos escritórios do setor de taxímetro e em função de problemas de corrosão na estrutura metálica do galpão. Entretanto, além desses, foi contratada também a construção de uma nova edificação sobre a laje de cobertura das salas existentes, que não se caracteriza como emergencial, totalizando um valor de R$ 89.970,00. "Caso tivéssemos contratado apenas os serviços necessários para solução dos problemas emergenciais, gastaríamos, no máximo, R$ 21.000,00, realizando uma recuperação da estrutura metálica e impermeabilizando a laje de cobertura das salas. "Da mesma forma que ocorreu no processo anterior, não existiram questionamentos e/ou dúvidas as Empresas que apresentaram propostas. "A Empresa Contratada - Comercial Ferreira, não apresenta nenhum documento de Registro no CREA RN, caracterizando que não é habilitada a realizar os serviços contratados e contrariando aspectos legais exigidos no artigo 30 da Lei nº 8.666/93 e normas do CREA. [...] "Outra situação irregular detectada foi o fato de não ter sido executada a recuperação da estrutura metálica do galpão, apesar do seu pagamento, tendo sido este serviço uma das razões utilizadas como justificativa para a execução, em caráter emergencial, da obra. Constatamos vários pontos da estrutura com avançado estado de corrosão. Em um dos pilares metálicos verificamos a total deterioração das cantoneiras junto ao seu apoio, motivando inclusive uma intervenção, por nós solicitada à Administração do Ipem/RN, no sentido de que fosse contratado, imediatamente, um escoramento para o arco entreliçado que se apoia no pilar comprometido, para garantir a segurança da estrutura e permitir a execução dos reparos necessários. Poderão ser verificadas estas irregularidades no relatório fotográfico em anexo." "Processo n.º 016/2008 "Assunto: Serviço no Galpão de Taxímetro "Interessado: João Paulo Ferreira de Lima - Comercial Ferreira "CNPJ: 07.415.207/0001-76 "Valor: R$ 89.970,00 " Em análise efetuada, constatamos algumas impropriedades nas quais relacionamos: "[...] "Foi elaborado o Pedido de Contratação pelo Chefe da divisão Administrativa, em 30/4/2008, para reparo na estrutura de ferro, telha de alumínio e infiltração na laje do setor de taxímetro, sob pena de prejuízos incalculáveis, e da suspensão das atividades, que ficou agravado diante das recentes chuvas que caíram na cidade. (fls. 1) "Verificamos a formalização da Justificativa (Fls. 02), também datada do dia 30 de abril de 2008, pelo Chefe da Divisão Administrativa, considerando a necessidade da realização dos serviços de reparo na cobertura e estrutura metálica, aproveitando e ampliando o prédio do setor de taxímetro, sob pena de interdição e suspensão das atividades dessa instituição. "Não evidenciamos nos autos do processo, o Projeto Básico, elaborado pelo engenheiro responsável, e aprovado pela autoridade competente, de acordo com o art. 6.º da Lei n.º 8.666/93. [...] "A Planilha de orçamento assinada pelo engenheiro Sr. Aécio Aluízio Fernandes de Faria, contratado como Auxiliar Contábil para atuar na área financeira do órgão, consta atualização datada de 17/7/2005, com apresentação de cotação dos valores unitários dos materiais utilizados na obra. Ressaltando que não consta nos autos a fonte utilizada para cotação dos valores apresentados na planilha de orçamento. "Termo de dispensa de licitação - contratação emergencial - art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93, reparo na estrutura metálica do galpão, com substituição de telhas de alumínio com ampliação do setor de taxímetro. "No Parecer jurídico apensado ao processo, datado de 5/5/2009, cita que 'Assim, e por todo o exposto, existe a possibilidade de solucionar o problema através de uma contratação direta, desde que obedeça aos ditames da lei n.º 8.666/93 com especial atenção ao art. 24, inciso IV, e o art. 26, com observância ao prazo legal para a sua execução'. [...] "Além dos fatos citados, constatamos que apesar de a ampliação ter sido feita por "emergência", encontramos as salas totalmente desocupadas, sem utilização por parte do órgão. "Concluindo a análise, observamos que do objeto da contratação por emergência, não entendemos por justificativa a realização da ampliação do taxímetro, contrariando o art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93". Em outubro de 2010, ao julgar a Tomada de Contas n.º 028.954/2009-8, cujo objeto era apurar "possíveis irregularidades na administração do Instituto de Pesos e Medidas do RN - IPEM/RN", inclusive as relativas à "reforma da sede da entidade", ocorrida em 2008, o TCU, quanto à reforma e ampliação do galpão de taxímetro do IPEM/RN, afirmou restar caracterizada, na espécie, a "dispensa irregular de licitação, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93, uma vez que não ficou caracterizada a emergência, pois, após a ampliação, à época da Auditoria do INMETRO (18 a 22 de janeiro de 2010), as salas estavam totalmente desocupadas, sem utilização por parte do órgão". Relativamente à empresa formalmente contratada, JOÃO PAULO FERREIRA DE LIMA (COMERCIAL FERREIRA), constatou-se nunca ter apresentado declarações contendo informações sobre trabalhadores em GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (fl. 101 do inquérito civil nº 1.28.000.001821/2011-98), de modo que incapaz de executar as obras de reforma e ampliação do galpão de taxímetro do IPEM/RN, mais uma prova de que a licitação foi montada. Em outras palavras, a empresa ré JOÃO PAULO FERREIRA DE LIMA - COMERCIAL FERREIRA, assim como as demais escolhidas para a montagem de procedimentos de contratação pública, e também demandadas EPC ENGENHEIROS PROJETISTAS E CONSULTORES LTDA. e L&D PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA. não passaram de empresas de fachada escolhidas para a montagem fraudulenta do Processo Administrativo n.º 016/2008, com apropriação de verba pública repassada pelo INMETRO ao IPEM/RN em proveito dos demandados. Entendo caracterizada, portanto, a ocorrência de atos de improbidade, com enriquecimento ilícito dos réus RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO, ADRIANO FLÁVIO CARDOSO NOGUEIRA, AÉCIO ALUÍZIO FERNANDES DE FARIA, DANIEL VALE BEZERRA, CARLOS MACILIO SIMÃO DA SILVA, LAMARK BEZERRA DE ARAUJO, L&D PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA, EPC ENGENHEIROS PROJETISTAS E CONSULTORES LTDA - ME, JOÃO PAULO FERREIRA DE LIMA e JOÃO PAULO FERREIRA DE LIMA (COMERCIAL FERREIRA) em face da perda patrimonial contra os Entes metrológicos. Há, ainda, manifesta ofensa aos princípios da Administração Pública, especialmente os da moralidade administrativa, honestidade, legalidade e lealdade às instituições. Os demandados contribuíram diretamente para o cometimento dos atos de improbidade, inclusive deles se beneficiando, fraudando a licitude de processo licitatório que culminou com a dispensa indevida de licitação, direcionando o resultado do certame e executando o objeto contratado de maneira deficitária, em proveito do interesse particular dos gestores e das empresas envolvidas. As provas dos autos, como dito, são robustas no sentido de que os réus causaram prejuízo moral e patrimonial ao Erário, auferindo enriquecimento ilícito e malferindo os princípios da administração pública, notadamente os da honestidade, legalidade e da moralidade, estando incursos nas penas previstas no art. 12 da Lei n.º 8.429/92. Como sabido, para a configuração dos atos de improbidade administrativa do art. 10, da Lei n.º 8.429/92, possível a conduta meramente culposa, ao contrário do que ocorre com os demais atos elencados nos arts. 9.º e 11 do referido Diploma legal, que exigem a conduta dolosa. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência dominante no STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação descrita nos arts. 9.º e 11 da Lei n.º 8.429/92, ou pelo menos culposa, na do art. 10".[1] As provas produzidas nos autos demonstram cabalmente que os réus RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO, ADRIANO FLÁVIO CARDOSO NOGUEIRA, AÉCIO ALUÍZIO FERNANDES DE FARIA, DANIEL VALE BEZERRA, CARLOS MACILIO SIMÃO DA SILVA, LAMARK BEZERRA DE ARAUJO, L&D PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA, EPC ENGENHEIROS PROJETISTAS E CONSULTORES LTDA - ME, JOÃO PAULO FERREIRA DE LIMA e JOÃO PAULO FERREIRA DE LIMA (COMERCIAL FERREIRA) agiram dolosamente para a prática dos atos de improbidade descritos na inicial. Tipificadas e identificadas as condutas ímprobas dos réus, ficam eles sujeitos às penalidades previstas no art. 12, incisos I, II e III, da LIA, especialmente as de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público, inclusive mediante pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Essas sanções não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado sua dosimetria, considerando, além do disposto no parágrafo único do dispositivo citado, a observância dos critérios como reprovabilidade, exemplariedade, correlação entre sanção e elemento volitivo e da consecução do interesse público, bases que compõem a razoabilidade da punição. Em relação à multa, entendo, com Arnaldo Rizzardo, que "os incisos do art. 12 [da LIA] trazem o limite máximo, mas não o mínimo [do valor da multa civil], de sorte a conceder total liberdade ao juiz para fixar o quantum, desde que não ultrapassados os limites máximos traçados. [...] Não se emprestando [à multa] o caráter de ressarcimento, e, assim, não se tomando como critério a extensão do dano, não há ilegalidade em se estabelecer uma cifra bem reduzida, máxime em vista das circunstâncias que cercaram o fato, desde que não ferido, também aqui, o princípio da proporcionalidade".[2] Ainda sobre as penalidades, a expressa vedação de conciliação pela Lei e a natureza constitucional das penas por atos de improbidade afastam a colaboração premiada para esta ação, devendo ser aplicadas as penalidades mínimas, em face da relevância da colaboração para a elucidação dos fatos. Feitas essas considerações, devem os réus RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO, ADRIANO FLÁVIO CARDOSO NOGUEIRA, AÉCIO ALUÍZIO FERNANDES DE FARIA, DANIEL VALE BEZERRA, LAMARK BEZERRA DE ARAUJO, L&D PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA, EPC ENGENHEIROS PROJETISTAS E CONSULTORES LTDA - ME, JOÃO PAULO FERREIRA DE LIMA e JOÃO PAULO FERREIRA DE LIMA (COMERCIAL FERREIRA) ser responsabilizados pelas condutas ímprobas demonstradas nos autos, excluindo-se CARLOS MACÍLIO SIMÃO DA SILVA, tendo em vista o seu falecimento, em relação ao qual julgo extinta a ação, na forma requerida pelo próprio MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que não vislumbrou a utilidade em dar prosseguimento à pretensão de ressarcimento ao Erário em desfavor dos seus sucessores causa mortis (considerando o caráter intransmissível das demais sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa). (...) III — DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Ação Civil Pública n.º 0802870-38.2014.4.05.8400, absolvendo, por falta de provas, o réu FRANCISCO GILSON DE MOURA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Civil Pública n.º 0000011-19.2013.4.05.8400, para condenar os réus RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO, ADRIANO FLÁVIO CARDOSO NOGUEIRA, AÉCIO ALUÍZIO FERNANDES DE FARIA, DANIEL VALE BEZERRA, LAMARK BEZERRA DE ARAÚJO, L&D PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA, EPC ENGENHEIROS PROJETISTAS E CONSULTORES LTDA - ME, JOÃO PAULO FERREIRA DE LIMA e JOÃO PAULO FERREIRA DE LIMA (COMERCIAL FERREIRA) às penas previstas no art. 12, incisos I, II e III, da Lei n.º 8.429/92, na forma a seguir individualizada, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação ao demandado CARLOS MACÍLIO SIMÃO DA SILVA, em razão do seu óbito durante a instrução processual. I) RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO, L&D PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA, EPC ENGENHEIROS PROJETISTAS E CONSULTORES LTDA - ME, JOÃO PAULO FERREIRA DE LIMA e JOÃO PAULO FERREIRA DE LIMA (COMERCIAL FERREIRA) - ressarcimento integral do dano estimado, no valor de R$ 89.970,00 (oitenta e nove mil, novecentos e setenta reais), acrescido de correção monetária desde o evento danoso até o efetivo pagamento, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da presente decisão; suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da demanda; pagamento de multa civil no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. II) ADRIANO FLÁVIO CARDOSO NOGUEIRA, AÉCIO ALUÍZIO FERNANDES DE FARIA, DANIEL VALE BEZERRA e LAMARK BEZERRA DE ARAUJO ao pagamento de multa civil equivalente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Os valores acima especificados serão revertidos em favor do INMETRO, ente público que sofreu o dano por ato de improbidade administrativa ora apurado." 9. Em relação ao tema, como firmado pelo STF (ARE 843989), na atualidade, é exígivel a comprovação de dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, o que, aliás, já era o entendimento sedimentado pela jurisprudência independentemente das alterações trazidas pela Nova LIA. 10. No que concerne ao recurso de JOÃO PAULO FERREIRA DE LIMA (pessoa física e jurídica), verifica-se que, embora o juízo sentenciante tenha considerado que o ora recorrente, através da sua empresa (Comercial Ferreira), teria participado da licitação fraudada, tratando-se de empresa de fachada escolhida para a apresentando documentos junto ao IPEM/RN para fins de realização dos serviços contratados, não há, contudo, a mínima demonstração de que ele teria atuado de maneira dolosa para a prática dos atos tidos por ímprobos, constando dos autos, inclusive, a informação de que "as propostas e todos os documentos e certidões das supostas licitantes foram trazidas ao órgão pelo contador CARLOS MACÍLIO, que, em troca do auxílio, recebia comissões pagas com recursos provenientes do IPEM", de sorte que não resta evidenciada a improbidade administrativa imputada ao ora recorrente. 11. Nesse sentido, inclusive, destaca o Parecer do Procurador Regional da República: "Ainda que seja latente a inidoneidade da pessoa jurídica e a sua indevida utilização no certame, a única informação que se tem nos autos, ao menos do que se infere da sentença e das manifestações ministeriais, é que seus documentos foram angariados pelo já falecido demandado Carlos Macílio Simão da Silva, inexistindo informações, diferentemente do que ocorreu com outras empresas, sobre a forma com que ele conseguiu tal documentação ou mesmo sobre a ciência do seu proprietário, o qual, junto à empresa, jamais foi encontrado para se manifestar nesses autos. A esse respeito, veja-se que, na própria peça recursal do MPF, diz-se que a COMERCIAL FERREIRA, empresa de fachada, foi "constituída em nome de interposta pessoa ('laranja'), usada apenas como instrumento do esquema em questão" (fl. 34 do recurso). Ou seja, ainda que formalmente tenha participado da fraude e dos subsequentes desvios, subsiste a dúvida quanto à presença do elemento subjetivo a configurar o ato de improbidade administrativa, impondo-se a sua absolvição". 12. Quanto aos apelos de AÉCIO ALUÍZIO FERNANDES DE FARIA, DANIEL VALE BEZERRA, conforme destacado na sentença, estes "confirmaram a narrativa contida na inicial, reiterando os depoimentos prestados no acordo citado durante a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento e nas suas razões finais. Quanto a esses réus, não cabem maiores considerações, visto que confessaram os fatos, em harmonia com as demais provas trazidas aos autos". 13. Nesse sentido, como acima visto, o próprio AÉCIO ALUIZIO ao prestar o seu depoimento em juízo afirmou que: "todas as três obras realizadas no órgão que resultaram em ações propostas pelo Parquet, dentre elas a obra objeto dos autos, realizada no galpão do taxímetro, foram diretamente tratadas com CARLOS MACÍLIO, pessoa que providenciou toda a documentação, relativamente às empresas envolvidas, para fins de montagem dos procedimentos licitatórios. Falou que, ao manifestar o interesse em conceber obras de execução e ampliação das dependências do IPEM/RN, RYCHARDSON pediu-lhe, dada a formação acadêmica do inquirido (graduado em engenharia civil), que acompanhasse e controlasse o serviço e conseguisse alguém para falsamente figurar como executor dos trabalhos." 14. Já o citado CARLOS MACÍLIO, no seu depoimento afirmou que: "os dois - Aécio e Daniel - conversaram comigo (02min30s); aí então se comprometeram a pagar impostos, encargos de funcionários, essas coisas, mas, no final das contas, nem contrataram ninguém, nem fizeram obra (02min42s); por excesso de confiança, eu dava as notas fiscais em branco e eles mesmo faziam (02min45s); caiu o dinheiro na conta da empresa, eu devolvi uma parte, eles não cumpriram tudo que me prometeram, nem fizeram obra, nem pagaram as obrigações sociais e trabalhistas, nem nada (03min17s); eles me prometeram 20% (vinte por cento), mas só me deram 10% (dez por cento) (03min23s); era porcentagem sobre o valor da obra (03min25s); eles também se comprometeram a pagar todos os encargos sociais e trabalhistas (03min31s); eles não me deram esses 20% (vinte por cento)". 15. RYCHARDSON DE MACEDO, por sua vez, no seu depoimento esclareceu que: "as obras de telecentro, taxímetro, pintura do prédio; todas as obras lá eram feitas da seguinte forma: Aécio e Daniel traziam as empresas, as propostas, montava-se o processo, a carta-convite e, para sobrar dinheiro, Aécio executava a obra, contratava os funcionários dele, pedreiros, serventes e ficava fazendo a obra como se fosse a empresa que ganhou, já que ele tinha contato com a pessoa da empresa (18min54s); eu pagava à empresa, ele [Aécio] ia lá e pagava o dinheiro com a empresa, pagava cerca de dez a quinze por cento ao cara da empresa e o restante do dinheiro retornava pra gente". 16. Assim, os elementos colhidos dos autos demonstram satisfatoriamente a participação direta dos réus/apelantes nas irregularidades que foram praticadas, não havendo como se afastar a configuração dos atos ímprobos a eles imputados. 17. Quanto à extensão do acordo de colaboração premiada à improbidade administrativa, observa-se que o juiz sentenciante, "em face da relevância da colaboração para a elucidação dos fatos", aplicou aos recorrentes apenas multa civil equivalente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, considerando, justamente, as penalidades mínimas, "em face da relevância da colaboração para a elucidação dos fatos". 18. É de se reconhecer, no entanto, que, em sede de contrarrazões, o próprio Ministério Público Federal, titular da ação, requer que seja dado parcial provimento aos apelos de Aécio Aluizio e Daniel Vale, a fim de que sejam abrandadas as sanções impostas na sentença, razão pela qual, há de ser afastada a multa civil, ficando estabelecida como sanção a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 19. Apelação do MPF não conhecida. Apelações de AÉCIO ALUÍZIO FERNANDES DE FARIA e DANIEL VALE BEZERRA providas em parte, para afastar a sanção da multa civil. Apelo de JOÃO PAULO FERREIRA DE LIMA provido, afastando a configuração do ato ímprobo. acm