UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
- Recurso
- 08052018020204058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.REJULGAMENTO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MERA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUFICIÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. 2. Neste sentido, não há que se falar em 1) obscuridade nos termos do art. 1.022, inc. I, do CPC eis que não se divisou diferenças ontológicas entre ICMS, PIS/PASEP E COFINS, para fins de inaplicabilidade das razões de decidir expendidas no Recurso Extraordinário nº 240.785/MG e no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; e 2) omissão, nos termos do art. 1.022, inc. II, do aludido diploma suscitadas para fins de prequestionamento: "[...] as violações (i) aos conceitos constitucionais de receita bruta e faturamento, que não compreendem débitos tributários (arts. 145, §1º, e 195, inciso I, alínea "b", da CRFB/88); e (ii) aos princípios da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da CRFB/88) e da vedação ao confisco (art. 150, inciso IV, da CRFB/88), que são violados quando se cobra tributo sobre tributo", id. 26159613. 3. A decisão embargada apreciou, de forma fundamentada a pretensão recursal da recorrente: A Seguridade Social é regida pelos princípios da solidariedade financeira e universalidade, previstos nos artigos 194, inciso I, II e V, e 195, ambos da Constituição Federal. Dentre outras bases de cálculo, as contribuições sociais incidem sobre o a receita ou faturamento mensal, o que corresponde ao obtido em função da comercialização de produtos e da prestação de serviços pela pessoa jurídica, conforme artigo 195, I, alínea "b" da CF/88: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I — do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento;" Pertinente contextualizar que o PIS/Pasep está previsto na Lei 10.637/2002 e incide sobre "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica". Observe-se: Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) . De forma semelhante, a Lei 10.833/2003 dispõe sobre a Cofins: Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) Nos §§ 2º, art. 1º, das respectivas leis (Lei nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03, dispõem que a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e para a Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. O Decreto-Lei 1.598/1997, por sua vez, traz o conceito de receita bruta e receita líquida, incluindo os tributos no primeiro com a redação dada pela Lei nº 12.973/14: Art. 12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) I — o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) II — o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) III — o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) IV — as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III — (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) Omissis. § 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 5o Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) A própria legislação evidencia qual é a base de cálculo da contribuição previdenciária: a receita bruta. Também é a lei que determina o que é receita bruta e o que se exclui da mesma base de cálculo. O parágrafo 4º, do art. 12 do citado decreto, exclui do conceito de receita bruta os tributos não cumulativos, matéria esta diversa ao discutido nos autos. Não é possível ao intérprete, nesses termos, excluir outras parcelas da base de cálculo sem se sobrepor à função do legislador, ferindo assim o princípio da divisão dos poderes. Como se pode concluir, inexiste previsão legal para a exclusão da contribuição do PIS e da Cofins das suas próprias bases de cálculo. Inclusive no julgamento do RESP 1.144.469/PR (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/12/2016), a Primeira Seção do Superior Tribunal e Justiça se manifestou no sentido de ser permitida a incidência das contribuições ao PIS e Cofins sobre as próprias bases de cálculo. Em relação ao RE 574.706/PR (Rel. Min. Carmen Lúcia, Tribunal do Pleno, Dje 02/10/2017) - julgado sob a sistemática da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal entendeu ser devida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins -, não há semelhante razão jurídica a amparar a extensão do entendimento ali firmado, como requer a apelante, à hipótese ora em análise. Inexiste amparo legal para se separar o PIS/Cofins de sua própria base de cálculo. Neste sentido, precedentes desta E. 1ª Turma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DO PIS E COFINS. INCLUSÃO NAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARADIGMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 69. PRETENSÃO AFASTADA. QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSO: 08222940220194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 18/03/2021) E M E N T A: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA PIS E COFINS DA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. (PROCESSO: 08126511120194058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2020) Ademais, pontue-se não haver pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, que aguarda julgamento no RE 1.233.096/RS, de relatoria da Min. Carmen Lúcia, no qual foi reconhecida a repercussão geral quanto à inclusão da Cofins e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo. Portanto, no caso em apreço, há de se prestigiar a presunção de constitucionalidade das leis de regência. 4. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado. 5. A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. 6. Noutro aspecto, também não há como acolher a insurgência do embargante quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário. A este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos embargos declaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria. 7. Embargos declaratórios improvidos.
