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Acórdão · 23/11/2022

AÇÃO PAULIANA

SENTENÇA PROFERIDA

CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE TIO E SOBRINHO.

Recurso
08000581920204058204
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Apelação em ação pauliana proposta pela União contra alienação de imóvel realizada em 2016. O tribunal manteve a sentença que reconheceu a fraude contra credores, declarando ineficaz a venda do imóvel realizada pelo devedor já insolvente, pois comprovados o prejuízo patrimonial e a intenção fraudulenta, independentemente da ciência do terceiro adquirente.

Ementa

CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE TIO E SOBRINHO. INSOLVÊNCIA DO ALIENANTE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou procedente o pedido em ação pauliana proposta pela União visando a declaração de ineficácia de negócio jurídico firmado entre o apelante e seu sobrinho, consistente na compra e venda do imóvel denominado São Francisco, localizado no município de Duas Estradas, Comarca de Pirpirituba/PB no ano de 2016, por ter levado o devedor à situação de insolvência. Os réus foram condenados em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. Sustenta o apelante que o cabimento da ação pauliana não prescinde da comprovação da intenção fraudulenta dos réus, da insolvência do alienante e de que a dívida seja anterior ao suposto ato fraudulento, o que não ocorre no presente caso, visto que à época da alienação possuía bens suficientes para adimplir suas dívidas e a maior parte das condenações que lhes foram impostas também são posteriores à alienação do imóvel. Argumenta que seu sobrinho não tinha ciência dos débitos e não agiu em conluio para suposta fraude, bem como não ter a autora se desincumbido de seu ônus de comprovar a má-fé e a insolvência patrimonial do alienante. 3. O deslinde do presente recurso reside em perquirir se estão presentes os elementos para caracterizar a fraude contra credores, quais sejam, o objetivo (eventus damni), que é todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, devendo haver nexo causal entre o ato do devedor e a sua insolvência e o subjetivo (consilium fraudis), que é a má fé, a intenção de prejudicar do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança. 4. Dispõe o art. 159 do Código Civil que "Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante". A ação pauliana ou revocatória é o instrumento utilizado para a desconstituição da alienação fraudulenta e a retomada do objeto ao patrimônio do devedor para satisfação do credor preexistente. 5. Quanto aos efeitos da ação pauliana, o art. 171, II, do Código Civil prevê que os negócios fraudulentos são anuláveis. Pode-se dizer, então, que o referido instrumento processual é mecanismo de revogação de ato lesivo aos interesses dos credores, que tem o condão de restituir ao patrimônio do devedor insolvente o bem subtraído, permitindo a posterior satisfação dos credores. 6. Conquanto exista entendimento no sentido de que o efeito da procedência do pedido em ação pauliana é a ineficácia relativa do ato fraudulento em favor do credor-autor, o Código Civil é claro ao estabelecer a anulação como consequência jurídica, no caso de reconhecimento da fraude contra credores. Ademais, o CPC também se refere à anulação no art. 790, VI — 7. Extrai-se dos autos os seguintes fatos: a) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, demonstrando que ROBERTO CARLOS NUNES e sua esposa venderam a propriedade denominada "São Francisco", medindo 19,0 ha (dezenove hectares) e 4.629m² (quatro mil, seiscentos e vinte e nove metros quadrados) a ROBSON WILKE NUNES DA COSTA, tendo a escritura sido lavrada em 02/06/2016 e registrada em 01/07/2016; b) ACÓRDÃO Nº 2959/2015 - TCU - Plenário, com data da sessão em 18/11/2015, no qual o promovido ROBERTO CARLOS NUNES foi condenado a pagar, solidariamente, a quantia de R$ 336.485,77 (trezentos e trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), bem como, individualmente, multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) notificação referente ao Acórdão n.º 2959/2015 - TCU, enviada a ROBERTO CARLOS NUNES e recebida em 19/01/2016; d) Acórdão n.º 227/2015 - TCU - Plenário, datado de 11/02/2015, no qual ROBERTO CARLOS NUNES foi condenado ao pagamento de multa no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) Recebimento de notificação relativa ao Acórdão n.º 227/2015, por Ana Priscila, procuradora do réu, em 31/03/2015 (id. 5256618, fl. 7); e) Demonstrativo de débito concernentes aos citados acórdãos; f) sentença proferida na ACP por Ato de Improbidade Administrativa n.º 0000804-95.2012.4.05.8204, com trânsito em julgado em 02/10/2015, na qual ROBERTO CARLOS NUNES foi condenado ao pagamento de multa civil no valor de R$ 111.171,98 (cento e onze mil, cento e setenta e um reais e noventa e oito centavos). 8. Pelos elementos de prova acima apontados, a transferência do imóvel indicado na inicial pela promovente se deu após a notificação do apelante para pagamento das condenações impostas pelo TCU nos Acórdãos n.º 2959/2015 e n.º 227/2015, bem como é posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ACP de Improbidade Administrativa n.º 0000804-95.2012.4.05.8204. 9. Acrescente-se ainda que, no cumprimento de sentença referente à citada ACP de Improbidade Administrativa n.º 0000804-95.2012.4.05.8204, em trâmite neste juízo, após a citação, não houve o pagamento da dívida, nem foram encontrados bens suficientes para garantir a execução, o que corrobora a alegação da autora no sentido de que a transferência do imóvel para o segundo promovido ROBSON WILKE NUNES DA COSTA conduziu o apelante à insolvência ou agravou a situação existente, não sendo correta a alegação de que os bens da empresa do recorrente Auto Posto São Francisco LTDA seriam suficientes para a quitação de todas as dívidas. 10. Assim, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova demonstrar a sua solvência nem que não houve o consilium fraudis entre este e o seu sobrinho na transferência do imóvel. Do mesmo modo, não há registro de que o apelante tenha efetuado o pagamento das condenações impostas nos Acórdãos do TCU. 11. Nesse contexto, os indícios apresentados convergem no sentido de que a alienação do imóvel foi realizada com o intuito de desfalcar o patrimônio do apelante e, dessa forma, frustrar a satisfação do crédito da União, até porque os réus tratam-se de tio e sobrinho, ou seja, pessoas de um núcleo familiar próximo, o que indica o conhecimento do adquirente acerca dos processos ajuizados em face apelante e de sua situação de insolvência. 12. Os demandados sendo tio e sobrinhos e ambos residentes em município de pequeno porte (Duas Estradas-PB), revela-se bastante improvável que Robson Wilke não soubesse da condenação imputada ao tio pelo TCU. Em vista disso, também fica comprovado o consilium fraudis, tendo os promovidos agido a fim de lesar o credor. Registre-se que o adquirente sequer recorre da sentença. 13. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença em um ponto percentual para fixa-los em 11%, conforme determina o art. 85, §11, do Código de Processo Civil.