AÇÃO REIVINDICATÓRIA
AÇÃO POSSESSÓRIA
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO EM SEDE DE DISCUSSÃO POSSESSÓRIA.
- Recurso
- 08044945820214050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno
Resumo do acórdão
Rescisória contra decisão possessória em que se alegava domínio do autor sobre área disputada. O tribunal rejeitou a rescisória por vício processual: alegação isolada de propriedade não afasta discussão possessória anterior; a parte deveria haver proposto reivindicatória (se bem não for público) ou desapropriação indireta (se afetado a serviço público). A indefinição fática quanto à coincidência entre área vendida e reivindicada, além da necessidade de perícia, tornou impossível acolher o pedido rescisório.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO EM SEDE DE DISCUSSÃO POSSESSÓRIA. INDEFINIÇÃO FÁTICA. POSSIBILIDADE DE REIVINDICATÓRIA OU DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CONFORME O CARÁTER ATUAL DA ÁREA EM QUESTÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. No caso concreto, trata-se de ação rescisória em que se discute processo anterior de caráter possessório, no qual a FTL pleiteava o reconhecimento da sua posse sobre a área em questão. 2. Ao ajuizar a rescisória, a parte autora intenta rescindir a decisão anterior ao argumento de que é a proprietária da área. Contudo, a argumentação que se resume à alegação de domínio não afastaria a discussão da posse na ação possessória anterior. Para tanto, deveria o particular se utilizar de ação reivindicatória, lastreada no domínio, caso o bem não esteja afetado ao serviço público, para fazer consolidar a venda, ou, se estiver de fato afetado ao serviço público de transporte ferroviário, que seja convertida em uma desapropriação indireta. A via da ação rescisória nesse caso, em que se tratou originariamente da discussão da posse, apenas para fins de reconhecer o domínio, não encontra respaldo. 3. A necessidade de perícia para certificar que a escritura versa sobre a área controversa, por sua vez, reforça a impropriedade da ação rescisória, que não admite tal dilação probatória. Por outro lado, ainda que o imóvel não venha a ser utilizado para transporte ferroviário, não ficou definida a coincidência entre a área vendida e a área reivindicada. A indefinição do quadro fático, nesse contexto, inviabiliza a ilação de que a área em questão tenha sido, de fato, adquirida pelo autor da rescisória. 4. Sobretudo, considera-se ainda que se tratou de uma ação possessória em um primeiro momento, e que, agora quer-se, pela demonstração do domínio, necessária ainda perícia para tanto, afastar aquela decisão. Nesse sentido, cabe reconhecer a impropriedade da alegação de domínio, por si só, com vistas a afastar a reintegração de posse. Ademais, em sendo a pretensão lastreada no domínio, não seria sequer necessária a ação rescisória. Se o terreno estiver afetado ao serviço público, o que não ficou esclarecido, o caso deveria resolver-se em uma desapropriação indireta. Por outro lado, se não estiver afetado, embora alegadamente público, por alegadamente pertencer à concessionária, poder-se-ia, sim, fazer valer o contrato de compra e venda e legitimar-se a posse pelo autor, a partir da comprovação do domínio. 5. Ação rescisória improcedente.
