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Acórdão · 19/04/2022

AÇÃO REIVINDICATÓRIA

AÇÃO POSSESSÓRIA

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO EM SEDE DE DISCUSSÃO POSSESSÓRIA.

Recurso
08044945820214050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Rescisória contra decisão possessória em que se alegava domínio do autor sobre área disputada. O tribunal rejeitou a rescisória por vício processual: alegação isolada de propriedade não afasta discussão possessória anterior; a parte deveria haver proposto reivindicatória (se bem não for público) ou desapropriação indireta (se afetado a serviço público). A indefinição fática quanto à coincidência entre área vendida e reivindicada, além da necessidade de perícia, tornou impossível acolher o pedido rescisório.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO EM SEDE DE DISCUSSÃO POSSESSÓRIA. INDEFINIÇÃO FÁTICA. POSSIBILIDADE DE REIVINDICATÓRIA OU DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CONFORME O CARÁTER ATUAL DA ÁREA EM QUESTÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. No caso concreto, trata-se de ação rescisória em que se discute processo anterior de caráter possessório, no qual a FTL pleiteava o reconhecimento da sua posse sobre a área em questão. 2. Ao ajuizar a rescisória, a parte autora intenta rescindir a decisão anterior ao argumento de que é a proprietária da área. Contudo, a argumentação que se resume à alegação de domínio não afastaria a discussão da posse na ação possessória anterior. Para tanto, deveria o particular se utilizar de ação reivindicatória, lastreada no domínio, caso o bem não esteja afetado ao serviço público, para fazer consolidar a venda, ou, se estiver de fato afetado ao serviço público de transporte ferroviário, que seja convertida em uma desapropriação indireta. A via da ação rescisória nesse caso, em que se tratou originariamente da discussão da posse, apenas para fins de reconhecer o domínio, não encontra respaldo. 3. A necessidade de perícia para certificar que a escritura versa sobre a área controversa, por sua vez, reforça a impropriedade da ação rescisória, que não admite tal dilação probatória. Por outro lado, ainda que o imóvel não venha a ser utilizado para transporte ferroviário, não ficou definida a coincidência entre a área vendida e a área reivindicada. A indefinição do quadro fático, nesse contexto, inviabiliza a ilação de que a área em questão tenha sido, de fato, adquirida pelo autor da rescisória. 4. Sobretudo, considera-se ainda que se tratou de uma ação possessória em um primeiro momento, e que, agora quer-se, pela demonstração do domínio, necessária ainda perícia para tanto, afastar aquela decisão. Nesse sentido, cabe reconhecer a impropriedade da alegação de domínio, por si só, com vistas a afastar a reintegração de posse. Ademais, em sendo a pretensão lastreada no domínio, não seria sequer necessária a ação rescisória. Se o terreno estiver afetado ao serviço público, o que não ficou esclarecido, o caso deveria resolver-se em uma desapropriação indireta. Por outro lado, se não estiver afetado, embora alegadamente público, por alegadamente pertencer à concessionária, poder-se-ia, sim, fazer valer o contrato de compra e venda e legitimar-se a posse pelo autor, a partir da comprovação do domínio. 5. Ação rescisória improcedente.