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Acórdão · 15/05/2023

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PENAL PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESE EM QUE SE ALMEJA DISCUTIR ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO NO ACÓRDÃO.

Recurso
00006863920144058305
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Ementa

PENAL PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESE EM QUE SE ALMEJA DISCUTIR ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E/OU OBSCURIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela defesa de SUZANNY VERAS SANTA CRUZ em face de acórdão proferido por esta Segunda Turma que, diante de apelação da aludida embargante, deu-lhe parcial provimento para: 1) manter a condenação proferida contra si pelo juízo de primeiro grau em relação aos crimes de falsificação documental, estelionato qualificado e formação de quadrilha, ao passo em que 2) reduziu as penas finais resultantes do concurso material de crimes para 05 anos e 11 meses de reclusão, bem como 120 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. 2. Na peça dos embargos (ID 4050000.25570075), aduz, a defesa, resumidamente, que: 1) teria havido ambiguidade no julgado, especificamente quando negou a tese de cerceamento ao direito de defesa, isto ao argumento de que o certificado digital não seria o único meio de transmitir a GFIP; 2) o acórdão teria incidido em contradição por não apontar qual seria a vantagem ilícita atinente ao crime de estelionato; 3) também teria, o julgado, incidido em ambiguidade e contradição no que toca à dosimetria. 3. Rememorado em síntese, passemos a analisar as razões aduzidas nos embargos declaratórios. 4. Da tese de que teria havido ambiguidade no julgado, especificamente quando negou a tese de cerceamento ao direito de defesa, isto ao argumento de que o certificado digital não seria o único meio de transmitir a GFIP. 5. Sobre a aventada "ambiguidade" no trecho do julgado que cuidou de afastar a tese de cerceamento ao direito de defesa, basta voltar os olhos a tal parte do acórdão que, valendo-se dos fundamentos declinados pelo juízo de primeiro grau, assim cuidou de afastá-la, senão vejamos: (...) Em relação à ré SUZANNY VERAS, embora tenha permanecido em silêncio no interrogatório policial e refutado a prática do crime quando ouvida em juízo, não há como negar que transmitiu dados falsos, relacionados a vínculos de emprego fictícios com a empresa LAF/Terceiriza, por meio de GFIP, pelo menos entre 02/2011 a 11/2011. O anexo n. 27 dos Relatórios de Informação n. 01/2012 e 59/2014-APEGR/SE/MPS (mídia em fls. 400 e 441 do IPL 7/2010, respectivamente), nas páginas 145/178, comprova que a ré SUZANNY VERAS, CPF n. 682.060.114-04, foi a responsável pela transmissão de GFIPs contendo dados falsos referentes à empresa de fachada LAF/Terceiriza. Tais informações se repetem nas fls. 1369/1370 do IPL 7/2010. Tais dados falsos, ademais, contribuíram para a concessão fraudulenta de benefícios previdenciários de pensão por morte instituídos por Josias Bonfim Medeiros, Arlei Alves da Silva, Edvan Soares Lima, Ivanice Maria Silva de Arruda e Rejane Maria de Almeida, conforme a tabela "#benefícios" constante de anexo na mídia que contém o Relatório de Informações n. 59/2014. Sobre a insistência da defesa de SUZANNY em oficiar à Caixa Econômica Federal, questionando se foi emitido certificado digital em nome da ré, tal pleito não possui utilidade, por não ser esse banco o único ente a fornecer esses certificados. Além disso, não há contraprova apta a desconstituir o fato de terem sido transmitidas GFIPs por meio do certificado digital da ré. A esse respeito, no relatório de envio das GFIPs a ela atribuídas, consta seu nome como responsável pela transmissão. Conforme já se explicou, apenas aparece o nome do responsável no extrato da GFIP enviada se ele possui a conectividade digital e quando os dados desta são idênticos aos mesmos informados por quem faz a transmissão. Deve-se destacar, ademais, o fato de o réu UBERLÚCIO, em sede policial, ter afirmado que a ré SUZANNY era a responsável pela contabilidade de ABDIAS (fl. 775 do IPL 7/2010), informação ratificada pela ré ANA RAFAELA (fl. 956 do IPL 7/2010). Conforme destacado pelo MPF em alegações finais, a ré SUZANNY afirmou em audiência de instrução que os réus DANIEL e UBERLÚCIO entregavam documentos no escritório de contabilidade, que a ré MARIA MARLIETE (mãe de ABDIAS) tratava de questões trabalhistas e que ABDIAS era sócio da lanchonete Amazônia Mix. DANIEL também levava para o escritório de contabilidade notas fiscais da Amazônia Mix e carteiras e folhas de pagamento de outras empresas. Além disso, a testemunha de defesa Leandro Ramos Pereira informou que, quando ABDIAS ia ao escritório de contabilidade, procurava por SUZANNY. Tem-se, portanto, também confirmada a AUTORIA dos crimes capitulados no art. 297, 3º, III, por parte das rés LÚCIA DE FÁTIMA e SUZANNY VERAS. A consumação do delito em questão se dá com o envio dos documentos com informações falsas, mesmo que eletronicamente, à base de dados que alimentarão os registros da Previdência Social. Sendo assim, a cada envio, consuma-se um novo delito. Quando o sujeito ativo do delito, entretanto, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Sendo assim, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Desse modo, para que se aplique a disciplina do crime continuado, inserta na norma acima transcrita, presente no art. 71 do Código Penal, devem estar presentes todos os requisitos. Em relação à ré SUZANNY VERAS, não há dúvidas. Durante dez competências sucessivas (fevereiro a novembro de 2011), transmitiu GFIPs relacionadas à mesma empresa (LAF/Terceiriza), utilizando-se dos mesmos dados para a transmissão (um único perfil como responsável), praticando, assim, crimes da mesma espécie. Desse modo, pelos fundamentos de política criminal previstos no art. 71 do CPB, tenho que os oito delitos que se seguiram ao primeiro são continuidade deste. (...) 6. Como facilmente se infere, não há "ambiguidade" alguma no julgado, quiçá no aludido trecho. 7. Sobre o tema, não custa rememorar que ambíguo é aquilo que se mostra confuso, duvidoso, o que não foi o caso, ao reverso: o juízo, de maneira clara e linear, demonstrou, com base nas provas carreadas, que SUZANNY, durante 08 vezes, transmitiu GFIPs relacionadas à mesma empresa, nos moldes sinalizados. 8. Da tese de que o acórdão teria incidido em contradição por não apontar qual seria a vantagem ilícita atinente ao crime de estelionato. 9. Novamente não há falha no julgado, quiçá a ser sanada através de embargos de declaração. 10. Aliás, sobre a perfeita configuração do crime de estelionato qualificado, assim pontuamos no acórdão guerreado, deixando claros todos os elementos - objetivos e subjetivos - para sua consumação: (...) Sobre a presença de provas suficientes de que a apelante perpetrou crime de estelionato previdenciário - com a presença de todos os seus elementos subjetivos e objetivos, inclusive o recebimento de vantagem indevida -, já foram tecidas as merecidas considerações. Ademais, ainda que assim nem fosse e não restasse comprovado que a SUZANNY recebeu vantagem indevida, uma coisa é certa: segundo nosso Código Penal, todo aquele que participa de um delito responde pelas penas a este cominadas. Logo, ainda que SUZANNY não tivesse, pessoalmente, recebido vantagem ilícita, ao participar dos estelionatos, seria ela, também, considerada como autora ou partícipe do crime, como dito. Por fim, cumpre rememorar, apenas a título de rebate, que, para a consumação do crime de estelionato, a vantagem indevida não precisa ser recebida pelo autor do crime, podendo também ser percebida por terceiro. (...) 11. Também teria, o julgado, incidido em ambiguidade e contradição no que toca à dosimetria. 12. No esteio da dosimetria, o acórdão também fora preciso ao averiguar, uma a uma, as circunstâncias judiciais que poderiam ser consideradas como negativas em relação a cada um dos delitos, isto em sede de primeira fase. 13. Na cadência, também percorreu a segunda e terceira fases fundamentando a existência ou não de atenuantes/agravantes, causas de aumento e/ou diminuição de pena. 14. Em poucas palavras, o que a defesa quer, através da via estreita dos embargos, é rediscutir o entendimento já fundamentado e sacramentado no acórdão, para o que não há espaço. 15. Em suma, não há contradição, omissão, obscuridade e/ou ambiguidade a ser sanada. 16. Embargos declaratórios improvidos. Ffmp