INTIMAÇÃO EDITAL
SENTENÇA CONDENATÓRIA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AVENTADAS NULIDADES. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR EDITAL.
- Recurso
- 08043845920214050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AVENTADAS NULIDADES. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR EDITAL. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DILIGÊNCIAS EM VÁRIOS ENDEREÇOS, INCLUSIVE NOS INDICADOS PELO PACIENTE. LEGALIDADE DA INTIMAÇÃO. PACIENTE REPRESENTADO POR DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela defesa de GERISLANDE BRAZ GADELHA ARRUDA contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, a qual o condenou pelo crime de latrocínio à pena privativa de liberdade de 22 anos e 01 mês de reclusão, além de multa, e perda do cargo público ocupado. 2. O impetrante alega, em apertada síntese, que: O paciente não teria sido intimado pessoalmente da sentença penal condenatória, mas sim através de edital, não tendo, por consequência, apresentado apelação, o que eivaria o ato jurisdicional de nulidade absoluta. Ao longo da tramitação da ação penal, diante de aventado abandono de causa por parte dos advogados constituídos, o juízo não teria determinado a intimação pessoal do paciente para constituir patrono de sua confiança, mas sim nomeado advogado ad hoc, o que também ensejaria nulidade. Ademais, a ação penal, em sua íntegra, faleceria de justa causa, além de eivada de nulidades absolutas que deveriam redundar em sua completa anulação. 3. Com tais fundamentos, requereu: 1) a declaração de nulidade do trânsito em julgado da sentença por cerceamento ao direito de defesa; 2) a declaração de nulidade da nomeação e apresentação de alegações finais por parte de defensor dativo; bem como 3) a nulidade absoluta de todo o processo por ausência de justa causa. 4.Sem maiores delongas, cumpre registrar que: O paciente, quando do proferimento da sentença penal condenatória, não estava preso. Logo, a intimação pessoal não era obrigatória. Partindo desse pressuposto, de pronto se afasta a tese de nulidade do trânsito em julgado. Afastada a tese de nulidade da sentença transitada em julgado, verifica-se que o único recurso cabível seria a revisão criminal, não sendo o caso, sequer, de conhecer do presente habeas corpus. Todavia, por apreço ao debate, pontuamos que: O juízo, quando da sentença, levando em conta que o paciente não fora encontrado nos endereços por si mesmo declinados, determinou a intimação por edital, conforme os comandos da lei. Mas não só: determinou, por extrema cautela, a expedição também de ofício à Secretaria de Segurança de Defesa Social, isto levando em conta que o paciente era funcionário público daquele órgão. Dessas constatações, chega-se à outra: o juízo adotou todas as providências possíveis e legais para que o paciente tivesse ciência da sentença e, na cadência, apresentasse apelo, não sendo possível, pois, anular os atos que foram acobertados de legalidade e legitimidade. Ademais, como é sabido, cumpre à defesa e ao representado manter o juízo informado sobre eventual mudança de endereço. Assim sendo, não se pode aventar nulidade de ato se, ao desconhecimento do paradeiro, foi o próprio paciente que deu causa. Admitir tal tese seria admitir que alguém se valesse da própria torpeza. Quanto ao mais, o fato é que o réu não ficou momento algum sem indefeso. Como a própria defesa admitiu, o juízo nomeou defensor ad hoc para não ferir o contraditório e a ampla defesa. Par e passo, o fato de eventualmente o paciente ter sido representado por outro causídico - que não algum eventualmente nomeado - não garantiria outro desfecho, ainda mais diante da eloquência das provas colacionadas e reproduzidas na sentença. 5.Em suma, não há nulidade absoluta a ser declarada, quiçá do processo, da sentença e do posterior trânsito em julgado. 6.Aliás, para fortalecer ainda mais as certezas acima pontuadas, válido verificar, na íntegra, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora que, cuidadosamente, não apenas informou tudo o quanto este Julgador precisava, mas cuidou ainda de enfrentar, uma a uma, as teses ensejadoras do presente habeas corpus, senão vejamos: Ao tempo em que cumprimento Vossa Excelência, venho, com o devido respeito, em cumprimento à requisição determinada nos autos do Habeas Corpus em trâmite no sistema PJe sob os autos nº 0804384-59.2021.4.05.0000, impetrado por GIORDANO FIALHO PONTES, em favor de GERISLANDE BRAZ GADELHA ARRUDA, em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 16ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ, apresentar as informações a seguir. Trata-se, na origem, de Ação Penal sob os autos nº 000888-43.2014.4.05.8102, instaurada em decorrência do recebimento de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal - MPF em desfavor dos acusados GERISLANDE BRAZ GADELHA, ora paciente, Girlan Braz Gadelha, Fabiano Lopes Moura e Cícero Beserra Roberto, para os quais foi imputada a prática do crime tipificado no art. 157, §3º do Código Penal. Nos termos da peça acusatória, no dia 04 de dezembro de 2006, por volta das 8h da manhã, os acusados, em concurso e mediante emprego de armas de fogo de grosso calibre (espingarda calibre 12, metralhadoraMT12 e pistolas), teriam subtraído o montante de R$ 52.518,65 (cinquenta e dois mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos). Desse montante R$ 2.846,32 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos) pertenciam ao Bradesco, ao passo que os demais R$ 49.672,33(quarenta e nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), à agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) situada no município de Umari/CE. Ainda de acordo com a inicial, os denunciados teriam arrombado o portão da unidade postal, subtraído dois revólveres dos policiais militares que foram rendidos na ocasião bem como levado, na fuga, o Cabo Francisco Givaldo Tavares Serafim como refém. Apontou o Parquet que GERISLANDE BRAZ GADELHA, ex-policial, era o chefe do grupo, tendo comandado toda a ação e adentrado, junto com Cícero Beserra Roberto, a agência, enquanto Girlan Braz Gadelha e Fabiano Lopes Moura permaneceram do lado de fora, rendendo os policiais militares e dando suporte à ofensiva. A denúncia foi recebida em 22 de abril de 2014. Devidamente citada, GERISLANDE BRAZ GADELHA apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído. De igual forma, os demais réus foram regularmente citados, colacionando cada um suas defesas prévias. Ato contínuo, este juízo federal proferiu decisão, por meio da qual afastou as questões preliminares ventiladas pelos acusados, não conheceu de qualquer hipótese de absolvição sumária, determinando, no azo, o prosseguimento do feito com a realização de instrução. Na fase instrutória, foram ouvidas as testemunhas: a) José Mário Praxedes Cesário; b) Florentina de Sousa Abrantes, Jossandra do Nascimento Pereira, Gilberlan Ferreira, Francisco Soares Ricarte; c) José Aurimar da Silva (id. 14432330); d) Anderson Anunciato de Sousa, Pedro Leite Viana, Manoel Ferreira Lima e José Bernardino do Nascimento; e) Francisco Givaldo Tavares Serafim; f) Maria Alteci Jesus Silva; g) Mirialdo Faustino Beserra. Designada audiência de instrução e julgamento para a colheita dos interrogatórios dos réus na data de 23/11/2017 às 14h na sala de audiências do juízo da 16ª Vara Federal/SJCE, as defesas técnicas restaram intimadas via Diário da Justiça Eletrônico - DJE SJCE n.º 171.0/2017, página 20, de 12/09/2017, considerado publicado em 13/09/2017, ao passo que, para os réus, foram confeccionados os correspondentes expedientes de intimação. Especificamente com relação ao ora paciente, registro que foi expedida a Carta Precatória Criminal nº 0016.000239-9/2017 ao Juízo Distribuidor da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB, a fim de que este adotasse as providencias necessárias a realização do interrogatório de GERISLANDE BRAZ GADELHA, sendo fornecido dois endereços: Rua Cardosa Vieira, nº 83, Centro, Campina Grande/PB ou Rua Carlos Alberto Sousa, s/n, Bairro Bodocongó, Campina Grande/PB, CEP: 58430-360 (fica próximo à loja material de construção pedra.com). Em cumprimento ao expediente, o Oficial de Justiça não logrou êxito em intimar o réu, assim certificando: Em razão das informações prestadas pelo serventuário, este juízo federal diligentemente forneceu novo endereço ao juízo deprecado: Rua Absalão Emerenciano, nº 219, Cruzeiro, Campina Grande/PB, endereço constante do próprio instrumento procuratório outorgado pelo réu/paciente, bem como onde se deu sua citação. Entretanto, mais uma vez, restou infrutífera a intimação: Em retomada, a audiência de instrução designada aconteceu com a presença do Ministério Público Federal - MPF, dos réus Girlan Braz Gadelha e Cícero Beserra Roberto, e dos advogados Dr. André Nicodemos da Cruz e Dr. José Iran dos Santos. Na oportunidade, verificada a ausência do réu/paciente GERISLANDE BRAZ GADELHA e da defesa técnica por ele constituída (recordo, intimada por publicação), a fim de resguardar a ampla defesa e o contraditório deste, garantindo-lhe o devido processo legal, foi nomeado o Dr. André Nicodemos da Cruz como defensor ad hoc para atuar na audiência. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais, bem como os réus Girlan Braz Gadelha, Cícero Beserra Roberto, e o GERISLANDE BRAZ GADELHA, e com relação a este último, foram os memorais apresentados pelo defensor ad hoc. Destarte, após regular processamento da demanda, sobreveio sentença, que balizada nos elementos fático-probatórios colacionados, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: (...) 3. DISPOSITIVO Este o quadro, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de ABSOLVER CÍCERO BESERRA ROBERTO, com fulcro no art. 386, VII, CPP, bem como CONDENAR os réus GIRLAN BRAZ GADELHA e GERISLANDE BRAZ GADELHA pela prática da conduta descrita no art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Em relação ao acusado FABIANO LOPES MOURA, declaro-lhe a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE por força do art. 107, I, do Código Penal. (...) Digno de nota o excerto da sentença que trata da defesa técnica constituída pelo réu/paciente GERISLANDE BRAZ GADELHA, bem como de sua intimação em relação a condenação: (...) Considerando-se que, pela procuração de fl. 04 do id. 14432299, GERISLANDE BRAZ GADELHA constituiu, como seus advogados, o Dr. Plínio Nunes Souza (OAB/PB n. 13.228) e o Dr. Sandro Andrey Oliveira Santos (OAB/PB n. 19.255), habilite-se esse último, nos presentes fólios eletrônicos, a fim de que o acusado seja intimado na pessoa dos seus advogados. No prazo recursal, deverão os causídicos em questão apresentar as justificativas para o não comparecimento na audiência destinada ao interrogatório dos réus, sob pena de se entender que houve o abandono da causa, ensejando a aplicação da multa do art. 265, CPP, a qual já arbitro, desde logo, no patamar mínimo de 10 (dez) salários-mínimos. Caso haja o decurso em branco do prazo assinalado à Defesa de GERISLANDE BRAZ GADELHA e considerando-se que não foi localizado no último endereço por ele declinado nestes autos, conforme se extrai do termo de audiência de fl. 01 do id. 14432323 e da certidão de fl. 19 do id. 14432358, determino a intimação do réu por dois meios distintos: a) por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o prazo para apelação correr após o termo ad quem do fixado no edital, na forma do art. 392, VI, §§2º e 3º, CPP; b) mediante expedição de ofício à Secretaria de Segurança e Defesa Social na Paraíba, a fim de que comunique o teor deste julgado ao acusado epigrafado, bem como tome as cautelas que reputar necessárias em face do servidor faltoso. (...) Em cumprimento a determinação constante na sentença, GERISLANDE BRAZ GADELHA foi intimado por edital. Por sua vez, consta nos autos eletrônicos ofício da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba se dando por ciente da sentença condenatória relativa ao réu/paciente. Registro, ainda, que somente por ocasião da sentença, notadamente pela possibilidade de este juízo entender que a defesa técnica constituída pelo paciente abandonou a causa, de forma a ensejar a aplicação da multa do art. 265 do CPP, arbitrada em 10 (dez) salários-mínimos, é que os advogados constituídos se manifestaram nos autos. O Dr. Plínio Nunes Sousa (OAB/PB 13.228) afirmou que, embora conste seu nome na procuração outorgado, tal fato se deu por fazer parte do escritório, desconhecendo a própria demanda. Lado outro, o Dr. Sandro Andrey Oliveira Santos (OAB/PB 19.255) informou que foi contratado apenas para apresentar resposta à acusação, não tendo recebido qualquer intimação posterior do processo, o que presumiu que o seu constituinte tinha contratado novo advogado. Ambos os causídicos em suas manifestações renunciaram ao mandato, sem, contudo, anexar qualquer documento de comprovação de comunicação de renúncia a GERISLANDE BRAZ GADELHA. Feito este escorço processual, com a devida vênia, teço algumas considerações sobre os pontos de nulidade ventilados no remédio constitucional: a) Quanto a alegação de ausência, ao longo da tramitação da ação penal, de pessoal intimação do paciente para a constituição de novo advogado, já que supostamente abandonada a causa por seu original representante, o que seria patente porquanto sequer apresentadas suas finais alegações na referida ação por advogado de sua confiança, ainda que designado defensor no juízo apontado como coator. O paciente se insurge contra a não realização de intimação pessoal para a constituição de um novo advogado. Registro que, consoante relatado alhures, a intimação pessoal pretendida não foi realizada por culpa exclusiva do réu/paciente. Conforme sinalado, quando da sua intimação para a audiência de instrução e julgamento, o Oficial de Justiça certificou que GERISLANDE BRAZ GADELHA se encontrava em lugar desconhecido, não sendo encontrado nos endereços fornecidos, inclusive, no da Rua Absalão Emerenciano, n.º 219, Cruzeiro, Campina Grande/PB, endereço constante do próprio instrumento procuratório outorgado pelo réu/paciente, bem como onde se deu sua citação. Ademais, consta atestado que o serventuário também não conseguiu por telefone o intimar, uma vez que o número informado no mandado estava programado para não receber chamadas. Aqui, cumpre consignar o teor do que determina o art. 367 do CPP: Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Portanto, Excelência, não haveria como este juízo realizar a prefalada intimação, se o próprio réu não forneceu endereço onde pudesse ser encontrado. b) Quanto a impropriedade e o descabimento, antes da formal renúncia/revogação do mandato relativo à defesa original, de designação de defensor dativo no juízo a quo, já que, em razão da relação de confiança que se estabeleceria entre acusados e seus advogados, a escolha do defensor constituiria direito inafastável dos acusados e que, no caso em apreço, ausente intimação do paciente para a constituição de nova representação processual, inexistente intencional e voluntária inércia. No ponto, cabe as mesmas considerações realizadas no item "a". Ademais, diante da inércia do réu/paciente em fornecer novo endereço, bem como pelo fato de sua defesa técnica ter sido regularmente intimada por publicação, e nada ter manifestado, o que só ocorreu quando da prolação da sentença, conforme relatado na discriminação dos atos processuais praticados, cumpria a este juízo, a fim de salvaguardar o próprio direito do acusado a ampla defesa e ao contraditório, nomear defensor dativo, o que ocorreu no caso. c) Quanto a configuração de anti-isonomia com a ilegal imposição de defesa dativa para o paciente porque, no tocante a outro acusado (CÍCERO BESERRA ROBERTO), haveriam sido determinadas, no juízo de 1º grau, a pessoal intimação da defesa deste outro acusado para justificar a não apresentação das alegações finais, a pessoal intimação deste outro advogado para a constituição de novo advogado/declinação das razões de impossibilidade de nova designação e a ulterior nomeação de nova defesa para este acusado, a fim de assegurar o oferecimento de razões finais. Diferentemente do paciente, o réu Cícero Beserra Roberto foi regularmente intimado da realização da audiência de instrução e julgamento, conforme se observa da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça: Inclusive, Cícero Beserra Roberto compareceu a audiência de instrução, tendo sido colhido na oportunidade seu interrogatório, conforme narramos acima. Assim, diferentemente do paciente, o réu Cícero Beserra Roberto encontrava-se em local certo e conhecido, uma vez que manteve seu endereço atualizado perante este juízo, possibilitando, assim, ser intimado para constituir novo causídico. Não há, pois, que se imputar a este juízo qualquer tratamento não isonômico ofertado aos réus. d) Quanto a ausência de pessoal intimação do paciente quanto ao teor da sentença condenatória. A fim de evitar repetições desnecessárias, reporto-me as considerações tecidas no item "a", aptas a justificar a intimação editalícia. e) Quanto a impossibilidade de realização de pretensa intimação editalícia, sem a exaustão dos meios de localização do paciente; Igualmente, reitero os termos apresentados no item "a", ao tempo em que me refiro as bens lançadas razões de decidir de Vossa Excelência quando da análise do pleito liminar: (...) a) no inquérito, o paciente foi apontado pela autoridade da Polícia Federal como ex-integrante da força policial do Estado da Paraíba (Polícia Civil); b) no bojo da sentença, o órgão judicante de 1º grau, expressamente, asseverou que o paciente, ao longo de toda a tramitação da ação penal, foi qualificado como ex-policial; c) qualificado o paciente como ex-policial e referido, na própria sentença, que, possivelmente, apenas após determinado inespecífico momento, teria ele sido reintegrado à Polícia Civil paraibana, não socorre a invocação de nulidade por afronta às disposições constantes do artigo 359 do Código Processual Penal porque impossível precisar que, quando de sua intimação para participação da audiência de instrução e julgamento, tivesse o paciente esta condição e porque o aludido dispositivo não prescreve, como condição para a validade da intimação da sentença e para eventual trânsito em julgado, o dever de comunicação da condenação à Chefia da repartição em que atuante qualquer funcionário público condenado. (...) f) Quanto a alegada evidência do abandono da causa pela defesa original do paciente - o que teria trazido severos prejuízos a ele -, já que a citada defesa haveria, inclusive, sido condenada em multa pelo abandono do caso; Evitando ponderações tautológicas, ratifico o disposto no item "a". Ademais, não se olvide que o réu/paciente tinha pleno conhecimento da ação penal em seu desfavor, inclusive tendo constituído advogado. Porém, optou por se colocar em local incerto e não sabido, sem comunicação a este juízo federal, o que importou na nomeação do defensor ad hoc para o representar em audiência e apresentar alegações finais. Não há, pois, nulidade por deficiência de defesa, tampouco abandono da causa, ainda mais porque não foi ventilado na impetração prejuízo concreto ao paciente, limitando-se a formular alegações de vícios no processo, e se evidenciando que o paciente foi assistido por defensor ao longo de todo o feito, seja este dativo ou constituído. g) Quanto a efetiva inocorrência de verdadeiro trânsito em julgado, já que, abandonada a causa, não lhe conferida a oportunidade para constituir nova defesa e não operada a sua pessoal intimação acerca da sentença condenatória, teria sido obstado o seu constitucional direito de apelar. O réu/paciente foi regularmente intimado da sentença condenatória por edital, conforme exposto acima, operando-se o trânsito em julgado. Em acréscimo, reitero o disposto no item "a". Por fim, no tocante as alegações de ausência de justa causa, bem como de elementos probatórios; de inexistência de correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, e o descabimento de latrocínio de forma tentada, mister reportar-me as razões de decidir expostas na sentença proferida por este juízo federal, a qual se encontra colacionada no presente habeas corpus sob o id. 25588114. 7.Ordem denegada. ffmp
