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Acórdão · 16/06/2025

APELAÇÃO

ASSISTENTE

PROCESSO Nº: 0800675-70.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: ASSAF ELIAS ASSAF ADVOGADO: Rodrigo De Oliveira Carvalho ADVOGADO: Jose Augusto Marcondes De Moura Junior APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE: LEONARDO APARECIDO…

Recurso
08006757020204058400
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima

Ementa

PROCESSO Nº: 0800675-70.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: ASSAF ELIAS ASSAF ADVOGADO: Rodrigo De Oliveira Carvalho ADVOGADO: Jose Augusto Marcondes De Moura Junior APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE: LEONARDO APARECIDO DO VALE ADVOGADO: Vladimir Guedes De Morais APELANTE: JULIERME RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: Patricia Silva Vasconcelos APELANTE: TONY EDSON RAMOS AGOSTINHO SILVA ADVOGADO: Marcio Vasconcelos De Mendonca ADVOGADO: Joao Cabral Da Silva APELANTE: LUCIANA DE SOUZA ARAUJO SILVA ADVOGADO: Joao Cabral Da Silva ADVOGADO: Marcio Vasconcelos De Mendonca APELANTE: RAMECA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: Flaviano Da Gama Fernandes APELANTE: ALDENIR GARCIA SILVA ADVOGADO: Flaviano Da Gama Fernandes APELANTE: ANDRE LUIS FERNANDES DA FONSECA ADVOGADO: Hugo Andre Alves Fernandes APELADO: ASSAF ELIAS ASSAF ADVOGADO: Jose Augusto Marcondes De Moura Junior ADVOGADO: Rodrigo De Oliveira Carvalho APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: LEONARDO APARECIDO DO VALE ADVOGADO: Vladimir Guedes De Morais APELADO: JULIERME RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: Patricia Silva Vasconcelos ADVOGADO: Ana Neri Varela Leao De Morais APELADO: TONY EDSON RAMOS AGOSTINHO SILVA ADVOGADO: Joao Cabral Da Silva ADVOGADO: Marcio Vasconcelos De Mendonca APELADO: RAMECA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: Flaviano Da Gama Fernandes APELADO: ALDENIR GARCIA SILVA ADVOGADO: Flaviano Da Gama Fernandes APELADO: ANDRE LUIS FERNANDES DA FONSECA ADVOGADO: Hugo Andre Alves Fernandes RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Walter Nunes Da Silva Junior EMENTA PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO (ART. 334-A, § 3º, DO CP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, CP). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. IMPUTABILIDADE DO RÉU. DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) PARA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, DA LEI 12.850/2013). RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA DE UM DOS RÉUS. DUPLA CONSIDERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MILITAR DE 2 (DOIS) DOS RÉUS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO MPF. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DE 2 (DOIS) DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DOS DEMAIS APELOS. Apelações manejadas pelo MPF e por parte dos réus em face de sentença com que o Juízo da 2ª Vara Federal/RN condenou a maior parte deles pela prática dos crimes de contrabando por via marítima, em continuidade delitiva, e de associação criminosa, previstos, respectivamente, nos arts. 334-A, § 3° c/c art. 71, art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, sendo que apenas 2 (dois) restaram condenados somente pela segunda infração penal. De acordo com a peça acusatória, no período de março de 2017 a janeiro de 2020, mês a mês, os sentenciados, de forma livre e consciente, em unidades de desígnios, teriam se associado para o fim de praticar, de forma reiterada e profissional, o contrabando de cigarros por via marítima. A atividade criminosa se desenvolveria em 4 etapas: a) desembarque aquaviário pelo litoral do Rio Grande do Norte; b) transporte inicial ("limpeza"); c) armazenamento; e d) comercialização. Registra a denúncia que a pretensão punitiva baseia-se em elementos de provas obtidos nas operações "Limpidare" e "Carontes", à época em curso na 3ª Vara Criminal de Ceará-Mirim/RN, onde foram colhidas informações acerca da existência de um grupo criminoso que estaria sistematicamente, e de forma organizada, promovendo o contrabando de cigarros no Estado do Rio Grande do Norte. Assim, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), após autorização judicial de compartilhamento de provas, encaminhou à Polícia Federal as informações obtidas, que continham elementos sobre os crimes aqui investigados, originando o Inquérito Policial nº 0143/2019 - SR/PF/RN. Afirmou o Ministério Público Federal que a organização criminosa foi responsável por mais de uma centena de mortes violentas no município de Ceará Mirim/RN, e, durante essa investigação, foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência de ANDRÉ LUIS FERNANDES DA FONSECA, Tenente-Coronel da Polícia Militar, ocasião em que foram encontrados 14 (catorze) aparelhos celulares. Ainda de acordo com o Ministério Público Federal, da análise do material apreendido, sobretudo nos aparelhos celulares, deu-se a descoberta fortuita da organização criminosa, responsável pelo contrabando de cigarros oriundos do Paraguai e Suriname, com atuação no Rio Grande do Norte desde 2017. O órgão ministerial narrou que, no telefone celular do Tenente Coronel, foram encontrados registros de conversas em um grupo do WhatsApp, cujos membros eram, além do próprio, Sildaire Gregório da Silva (já condenado em outros autos desmembrados destes), João Paulo Ramos Agostinho Silva (assassinado em 07/01/2019), LEONARDO APARECIDO DO VALE e ALDENIR GARCIA DA SILVA, todos protagonistas dos crimes denunciados. A exordial esclarece que, de acordo com as informações de inteligência policial, o grupo era voltado ao contrabando de cigarros estrangeiros, que não atendiam aos regramentos da ANVISA e nem possuíam selo de controle previsto na Instrução Normativa da RFB nº 770/2007, cuja operacionalização ocorria em 04 (quatro) etapas: a) desembarque aquaviário; b) transporte inicial (limpeza); c) armazenamento, e d) escoamento/comercialização. Em outras palavras, de acordo com o representante do órgão ministerial, os cigarros contrabandeados ingressavam no litoral do RN por via marítima (denominada como "limpeza"), em seguida eram escoados para locais de armazenamento, onde eram mantidos e guardados, até que, com ajuda de pessoas armadas, eram distribuídos. Conforme sustentado na inicial, para isso, os membros da organização criminosa eram divididos em dois núcleos, sendo um dedicado à limpeza, escoamento, escolta, manutenção e guarda da mercadoria, e outro que realizava as operações financeiras, utilizando empresas de fachada e dados pessoais de terceiros para ocultar a origem e destino dos recursos. O Parquet apontou como líder do Núcleo 01, o Coronel ANDRÉ LUIS FERNANDES DA FONSECA, tendo como auxiliares principais, os policiais militares Sildaire Gregório da Silva e ALDENIR GARCIA DA SILVA. Além desses, afirmou que o núcleo contava com a decisiva participação do estrangeiro ASSAF ELIAS ASSAF, apontado como o responsável pelo financiamento e coordenação do fornecimento de cigarros estrangeiros, e que tinha sua base de atuação no Paraguai. Quanto ao Núcleo 02, o Ministério Público Federal afirmou ser liderado por João Paulo Ramos, possivelmente assassinado em decorrência de desavenças dentro da própria organização criminosa. Prosseguiu o relato afirmando ter a organização atuado entre março de 2017 e janeiro de 2020, ocasião em que os denunciados, livre e conscientemente associaram-se para a pratica do contrabando de cigarros, com divisão de tarefas, emprego de armas de fogo, em concurso com funcionário público e atuação em vários países, tudo para obtenção de vantagem mediante a importação de cigarros falsificados do exterior. Por isso, tipificou os fatos nos arts. 2º, § 2º, § 4º, incisos II e V, da Lei 12.850, de 2013 e 334-A, do Código Penal). Quanto a ANDRÉ LUIS FERNANDES, incidiria, também o § 3º, do art. 2º, da Lei 12.850, de 2013, dada a qualidade de líder da organização. De ser rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, em razão da conexão com os fatos investigados nas Operações Lampidare e Carontes, cuja tramitação ocorre no J ,uízo da 3ª Vara Estadual de Ceará-Mirim/CE, nos termos do art. 76, III, do CPP. Embora a investigação acerca dos fatos aqui discutidos tenha se originado a partir das investigações de um suposto grupo de extermínio, além do homicídio de João Paulo Agostinho, a defesa não apontou nada que relacione, indissociavelmente, as provas de um e outro episódio, de modo a recomendar o julgamento em conjunto. Não bastasse, ainda que fosse reconhecida tal conexão probatória, o caso continuaria a tramitar no foro federal, a teor da Súmula nº 122 do col. STJ. É que, sabidamente, a competência para processar e julgar o crime de contrabando é da Justiça Federal. Inconsistência, ademais, da tese de seria competente para o processamento do feito o Juízo da Seção Judiciária da Bahia, tendo em vista que a prisão em flagrante do réu THIAGO BRUNO DE QUEIROZ naquele Estado se deu já no curso da investigação aqui realizada, e em razão da deflagração, aqui, da fase ostensiva, com o cumprimento dos mandados de prisão expedidos. Não se trata, portanto, de um flagrante fortuito, aleatório, mas da finalização de investigação de crime que, por sua complexidade, se espalhava por mais de um estado da federação, e o carregamento já vinha sendo monitorado. Como lembra a sentença, na forma do art. 6º, do Código Penal, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Assim, no caso do crime de contrabando aqui tratado, com inúmeros episódios de desembarque de cigarros no litoral deste Estado, é competente o Juízo Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em detrimento do lugar de uma única apreensão dos bens, ficando afastada a aplicação da Súmula nº 151, do STJ. Finalmente, não há que se falar em competência da Justiça Militar para o exame do feito, haja vista que os crimes não foram cometidos pelo apelante ANDRÉ LUIS FERNANDES DA FONSECA no exercício de suas funções. Conforme iterativa jurisprudência do col. STJ: "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência CC 162.399/MG, em 27/2/2019, publicado no DJe em 15/3/2019, sufragou o entendimento segundo o qual a conduta criminosa do militar da ativa, fora do lugar e horário de serviço, sem ter se valido do cargo para cometimento do delito, permite caracterizar o agente, nesta hipótese, como civil, circunstância que afasta a aplicação do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar e, por conseguinte, firma a competência da Justiça Comum." (6ª Turma, RHC n. 110.556/MS, relator Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/8/2019). Nesse cenário, vale ressaltar que, embora a dosimetria da pena tenha feito incidir, no tocante aos dois réus que exerciam o cargo de policiais militares, a agravante da violação de dever funcional, prevista no art. 62, I, "g", do CP, tão não é suficiente para caracterizar a hipótese de violação a bem jurídico tutelado pelo Código Penal Militar. Além disso, o Pleno desta Corte Regional já decidiu que compete à Justiça Federal decretar a perda do cargo público de policial militar, como efeito específico da condenação (Rev. Crim. nº 08112269420174050000, Desembargador Federal Convocado Rogério Roberto Gonçalves de Abreu, j. 25/07/2018). Não prospera, de igual modo, a preliminar de cerceamento de defesa, em razão do aditamento para fins de inclusão da causa de aumento do § 3º do art. 334-A, do Código Penal (aplicação da pena em dobro em razão do transporte marítimo). Tal qual mostra o decisum atacado, não se teve, nos autos, propriamente, um aditamento da denúncia, mas, apenas, a juntada de novos documentos que foi feita antes da audiência de instrução e julgamento, o que é admissível, especialmente quando há justificativa para tal, como é o caso. Ademais, a tese de inovação foi devidamente rebatida nas contrarrazões ministeriais, as quais registraram que "o referido aditamento ocorreu antes da audiência de instrução e julgamento, devido a existência de novas provas apresentadas pela Polícia Federal, sendo desnecessária mais uma manifestação das partes, tendo em vista que estas teriam tempo hábil para se defender sobre o aditamento, na audiência a ser realizada". Oportuno destacar que a causa de aumento (§ 3º do art. 334-A do Código Penal) poderia ter sido imputada desde o oferecimento da denúncia, quando já se falava no transporte marítimo das mercadorias. Assim, não merece acolhida a preliminar, pois não houve inovação na narrativa fática. Além do mais, observa-se que o juízo determinou que o órgão local deste MPF procedesse à nova juntada dos documentos, de forma comprimida, e intimou a defesa para tomar ciência deles, sendo, portanto, insustentável a tese de violação ao contraditório e à ampla defesa. Há que ser afastada, igualmente, a preliminar de nulidade do monitoramento audiovisual do réu ANDRÉ LUIS FERNANDES DA FONSECA no presídio federal. Conforme ponderado pelo juízo a quo, os presídios federais sujeitam-se a regramento especial, motivo pelo qual não se verificou, na espécie, a configuração do crime tipificado no art. 20, caput, da Lei nº 13.869/2019, uma vez que o monitoramento audiovisual, à época, na Penitenciária Federal de Mossoró, decorreu de sentença exarada nos autos do PJe nº 0804790-71.2019.4.05.8400. Decisão essa confirmada pela 4ª Turma deste TRF, nos autos de agravo de execução penal (PJe 0808058-16.2019.4.05.0000, rel. Des. Fed. Monoel de Oliveira Erhardt, j. 8.10.2019). Hipótese em que a prova foi colhida mediante prévia autorização judicial, descabendo a tese da ilicitude na obtenção dos dados telemáticos. No caso, foi determinada a busca e apreensão de documentos e arquivos, inclusive encontrados em mídia digital e telefones celulares, e sua consequente quebra de sigilo. A partir daí, deu-se o encontro fortuito das provas que originaram a investigação sobre o crime aqui discutido, mais precisamente com as informações extraídas do aplicativo de mensagens de ANDRÉ LUIS FERNANDES DA FONSECA. Nesse sentido, o magistrado relembra que os artigos 1º, parágrafo único, e 5º, da Lei 9.296/96, destacam que a interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ficam sujeito a prazo determinado, não podendo exceder quinze dias, período esse que pode ser renovado, se necessário. Sucede que a prova fortuita consiste em mensagens já existentes no aplicativo instalado no aparelho celular apreendido com o acusado, e que foram obtidas mediante regular determinação de busca, apreensão, e quebra de sigilo. Não houve, portanto, interceptação de fluxo de comunicações, procedimento que demandaria o estabelecimento de prazo determinado. Logo, a prova colhida como decorrência da busca e apreensão não possui qualquer mácula. Conforme anota a sentença, não ocorreu ilegalidade no acesso aos dados de icloud quando o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte já se encontrava na posse dos aparelhos celulares apreendidos, inclusive com autorização de quebra de sigilo, seja porque o pedido complementar se deu em razão do sistema operacional iOS (iPhones), ou mesmo porque, cedo ou tarde, seu conteúdo seria disponibilizado à investigação, tratando-se de caso de descoberta inevitável (inevitable discovery). Não há que se falar em nulidade das interceptações telefônicas do investigado ASSAF ELIAS ASSAF, residente no Paraguai, eis que o telefone interceptado era registrado perante a operadora TIM no estado de Pernambuco. Tanto que a própria Polícia Federal já havia solicitado exclusão da interceptação, pois além de a linha não pertencer ao acusado, não havia diálogos úteis para a apuração da investigação. Por outro lado, com pondera o MPF, a referida interceptação não produziu qualquer prova contra o réu, e por estar registrado em operadora telefônica atuante no território brasileiro, era desnecessária a cooperação internacional, tendo em vista que todas as medidas judiciais foram dirigidas a pessoas, bens e instituições localizados no território nacional. No mérito, a autoria delitiva dos sentenciados encontra-se demonstrada por robusto acervo probatório. No que tange ao apelante ASSAF ELIAS ASSAF, embora afirma não ter ligação com as ações criminosas, muitos são os elementos demonstram sua condição de componente do grupo. Em seu interrogatório judicial, reconheceu ser o proprietário do número de telefone pertencente a "Liba", mas afirmou que não era o interlocutor das conversas e que seu número foi clonado. No entanto, não foi indicado nenhum elemento para comprovar essa alegação. Além disso, embora tenha negado ser o interlocutor das conversas, ao pleitear a declaração de nulidade das provas obtidas com a extração dos conteúdos dos celulares apreendidos, a defesa consignou que as mensagens foram trocadas entre ASSAF ELIAS ASSAF e os demais investigados. Ademais, como mostra o MPF, nas imagens constantes do Apenso II do IPL, o falecido João Paulo Ramos Agostinho Silva, em conversa com uma pessoa acerca de um cheque do "Gringo" que não foi compensado, enviou uma imagem de uma conversa de Whatsapp, na qual, como fotografia do usuário, aparece a imagem de ASSAF ELIAS ASSAF. Nesse quadro, não convence a alegação do acusado de que não residia no Paraguai e só mantinha endereço lá devido às visitas que fazia ao seu irmão, pois, em diversos momentos, a defesa justificou que ASSAF ELIAS ASSAF residia no Paraguai quando das investigações. Logo, os elementos coligidos não deixam dúvidas de que referido apelante era mesmo o responsável pela remessa dos cigarros do exterior e realizava pagamentos com frequência semanal pelo serviço de limpeza realizado no Rio Grande do Norte. O mesmo vale para o apelante ALDENIR GARCIA DA SILVA, cabo da Polícia Militar, cuja responsabilidade pela operacionalização de desembarque, transporte, armazenamento e escoamento de cigarros estrangeiros está demonstrada por vários elementos. sendo considerado um "braço direito" do réu ANDRÉ LUIS FERNANDES DA FONSECA. Com efeito, no material encaminhado pelo ofício nº 2085/2018 GAECO/MPRN, encontram-se diversas mensagens trocadas entre o apelante ALDENIR GARCIA DA SILVA e outros integrantes da organização criminosa, a exemplo da ocorrida em 21.03.2017, que contém as seguintes passagens, todas enviadas pelo apelante. Ademais, no âmbito do relatório de material apreendido, é possível verificar o diálogo travado entre os réus ALDENIR GARCIA DA SILVA (Cabo Transão) e JULIERME RODRIGUES DE SOUZA, em 05 e 06.07.2019, no qual o apelante enviou foto de caderno de anotações, com marcas e quantidades de cigarros. E mais: no diálogo do dia 25.07.2019, o apelante ALDENIR GARCIA DA SILVA enviou comprovante de transferência bancária para o réu JULIERME RODRIGUES DE SOUZA, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente a "duas entradas", conforme atestado no supracitado relatório. Esses diálogos, destacados pela sentença, demonstram que o réu ALDENIR GARCIA DA SILVA era um dos responsáveis pelo desembarque e distribuição das mercadorias, além da divisão de numerosas quantias com os corréus. A reforçar seu comprometimento com a empreitada criminosa, foi relatada a apreensão de R$ 207.438,00 (duzentos e sete mil, quatrocentos e trinta e oito reais), além de três cheques (um do Banco Itaú, no valor de R$ 10.000,00; um do Banco do Brasil, no valor de R$ 10.600,00; e um do BRADESCO, no valor de R$ 36.000,00) e uma caminhonete TOYOTA HILUX/2014, o que denota o grande poderio econômico do réu, a despeito da baixa remuneração auferida como cabo da PM/RN. Nesse contexto, resta patente a inviabilidade de subsunção da conduta praticada pelo réu ALDENIR GARCIA DA SILVA ao tipo previsto no art. 349 do Código Penal, dada a demonstração de que o apelante participou dos atos executórios inseridos no núcleo penal do crime de contrabando, tudo a amparar o improvimento dessa tese recursal. Em relação à apelante RAMECA DO NASCIMENTO SILVA, somente condenada pelo delito de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP), tem-se que, a despeito da afirmação de que não voluntariam e conscientemente, a prova dos autos demonstra que não só tinha ciência dos atos ilícitos do grupo criminoso, como, também, atuava na movimentação dos recursos recebidos do corréu ASSAF ELIAS ASSAF. Nesse sentido, Nota-se, também, o testemunho de JOSÉ DE ANCHIETA MACEDO, o qual afirmou ter vendido animais a SILDAIRE GREGÓRIO DA SILVA, em duas oportunidades, nos meses finais do ano de 2019, sendo que, em uma delas, o valor da negociação foi de R$ 33.000,00, com o pagamento feito por transferência da conta da ré RAMECA DO NASCIMENTO SILVA, o que reforça a participação ativa da apelante nos negócios da organização criminosa. Além disso, o relatório circunstanciado 165/2019 demonstrou conversas em grupo do aplicativo WhatsApp sobre a transferência pelo réu ASSAF ELIAS ASSAF de R$ 15.000,00 para a conta da ré RAMECA DO NASCIMENTO SILVA, valor esse que posteriormente foi dividido entre os demais integrantes do grupo. De se ressaltar que, como pondera a sentença, no caso de RAMECA DO NASCIMENTO SILVA, além de não ter sido evidenciada a utilização efetiva de sua conta por seu marido, existem várias mensagens por ela trocadas com Fabienne Maciel da Fonseca, em que, além de demonstrar o pleno conhecimento da prática, admitiu usufruir do produto do crime. Daí ser irrecusável a participação da ré no empreendimento criminoso desenvolvido pela associação criminosa. Ainda quanto à apelante RAMECA DO NASCIMENTO SILVA, assiste razão à sentença ao aplicar-lhe o disposto no art. 29, § 1º, do CP, haja vista não ter propriamente praticado o núcleo do tipo penal associativo, mas de certa forma para ele contribuído, admitindo o uso de sua conta bancária, ou seja, como cúmplice. Assim, como ponderou o juízo, não há dúvida de que a ré atuou como partícipe na organização criminosa, devendo, portanto, incorrer na sanção correspondente, tendo em vista a sua participação de menor importância. Quanto ao apelante ANDRÉ LUIS FERNANDES DA FONSECA, líder do grupo, sua condenação há que ser mantida, a despeito de seus questionamentos acerca tanto da materialidade quanto da sua autoria delitivas. Observa-se, a propósito, que a origem estrangeira das mercadorias restou demonstrada por laudo pericial reproduzido na sentença, o qual examinou a carga encontrada com Thiago Bruno de Queiroz. E, diferentemente do que sustenta o apelante, o relatório de análise não menciona que os cigarros eram provenientes do Pará, mas, sim, que o grupo possuía ligações com outros criminosos do referido estado. No que tange ao papel de liderança do grupo, questionado pelo apelante ANDRÉ LUIS FERNANDES DA FONSECA, a sentença deixa claro que, no grupo de WhatsApp "nós", o réu ANDRÉ LUIS FERNANDES DA FONSECA era identificado como "01". Além disso, o corréu JULIERME RODRIGUES DE SOUZA solicitou a autorização do apelante antes de dar apoio a uma operação de "limpeza", bem como levou ao seu conhecimento a desídia de outros integrantes do grupo. A reforçar essa constatação, observa-se que, conforme diálogos reproduzidos na apelação ministerial, o réu ANDRÉ LUIS FERNANDES DA FONSECA era quem controlava os custos envolvidos com logística e segurança das operações, a demonstrar, conforme registrado nas contrarrazões ministeriais, que "André Luis Fernandes da Fonseca de fato exercia plena liderança sobre os responsáveis pela operacionalização do desembarque, e funcionava, inclusive, como uma espécie de 'dono' daquele ponto, com poderes para autorizar ou não o início de uma operação, até em razão do posto de Tenente-Coronel da Polícia Militar por ele ocupado". Situação na qual o emprego de arma de fogo também restou suficientemente demonstrado. Foram apreendidas diversas armas de fogo, muitas dela de alto calibre, e munições, no cumprimento dos mandados de busca e apreensão nas casas de ANDRÉ LUÍS FERNANDES DA FONSECA, ALDENIR GARCIA SILVA, SILDAIRE GREGORIO DA SILVA, LEONARDO APARECIDO DO VALE, JULIERME RODRIGUES DE SOUZA e THIAGO BRUNO DE QUEIROZ. Além disso, como bem observou o juízo, foi capturado diálogo no qual os integrantes do grupo criminoso combinaram de realizar um "acerto de contas" com uma pessoa chamada FAGNER EDUARDO DE ANDRADE, em razão de um suposto roubo de uma carga de cigarros contrabandeados, com a sugestão de "sumir", "mandar pra pólvora" (sic) o indivíduo em questão, pois o grupo já estava "desmoralizado demais". Tudo a evidenciar que o grupo constituiu uma associação criminosa armada. Quanto ao apelante LEONARDO APARECIDO DO VALE, sua responsabilidade pela prática de ambos os delitos encontra-se demonstrada pelo material coligido durante as investigações, em meio ao qual encontram-se mensagens travadas entre o mencionado apelante (codinome FÉ EM DEUS) e JOÃO PAULO RAMOS AGOSTINHO SILVA, codinome JOÃO PEDRO, que revelam o envolvimento do apelante nas articulações da chegada da mercadoria na costa potiguar, bem como no transporte, mencionando o volume de uma carga presente no veículo utilizado. Ademais, consta no relatório de material apreendido diálogo entre os réus LEONARDO APARECIDO DO VALE e JULIERME RODRIGUES DE SOUZA, no qual a participação do apelante no processo de "limpeza" da mercadoria é revelada. A propósito, como observa o parecer ministerial, os fatos criminosos que deram ensejo à condenação do apelante LEONARDO APARECIDO DO VALE ocorreram durante um longo lapso temporal, conforme demonstram os diálogos transcritos no material coligido, abrangendo o período de março de 2017 a janeiro de 2020, motivo pelo qual perfeitamente adequada e possível a incidência da continuidade delitiva em seu grau máximo. Daí ser inegável que o recorrente atuou de modo livre, consciente e contínuo na prática do crime de contrabando, sendo um dos responsáveis pela logística de descarregamento, transporte e guarda dos cigarros contrabandeados. O mesmo se aplica ao apelante JULIERME RODRIGUES DE SOUZA, uma vez que, tal qual sucede com os demais, o vasto arcabouço probatório revela seu envolvimento ativo nos fatos descritos na exordial. No relatório de material aprendido, foram transcritos áudios encontrados no aparelho telefônico do referido réu, além da apresentação de imagens, cujo teor revela a participação do recorrente no grupo encarregado pelo descarregamento da mercadoria contrabandeada, armazenamento, guarda e transporte dos cigarros. Os diálogos desenvolvidos entre o réu JULIERME RODRIGUES DE SOUZA e os demais réus revelam a atuação do recorrente no recebimento e segurança das mercadorias que chegavam ao litoral potiguar. Destaca-se, entre outras coisas, a troca de mensagens realizada entre os corréus JULIERME RODRIGUES DE SOUZA e ALDENIR GARCIA SILVA no dia 05.07.2019, na qual este envia uma lista de cigarros estrangeiros e respectivos valores e afirma " fiz mais ou menos aqui pelo preço de mercado". Em resposta, o apelante declarou que " tudo é lucro". Já em diálogos travados entre os réus JULIERME RODRIGUES DE SOUZA e ANDRÉ LUIS FERNANDES DA FONSECA, em 29.09.2019 e em 02.10.2019, o apelante cobrou pelo seu pagamento referente à execução dos serviços e, em seguida, tratou acerca da "limpeza" de novas cargas de contrabando. Logo, também merece suportar a responsabilidade criminal que lhe foi imposta. No que tange ao recorrente TONY EDSON RAMOS AGOSTINHO SILVA, somente condenado pela associação criminosa (art. 22, parágrafo único, CP). A autoria do crime encontra-se suficientemente comprovadas, não apenas por diálogos apurados por meio de interceptações telefônicas, mas também por registros do nome do réu e da empresa JP RENT A CAR (J P TRANSPORTES LTDA.) em planilhas encontradas em posse de JOÃO PAULO RAMOS AGOSTINHO SILVA e cheques juntados aos autos. Observa-se que o sentenciado TONY EDSON RAMOS AGOSTINHO SILVA (TONY) era sócio da JP RENT A CAR (J P TRANSPORTES LTDA.). Tal empresa, de acordo com relatório circunstanciado, era de fachada, vez que se situava em local diverso das residências de JOÃO PAULO AGOSTINHO SILVA e do réu TONY EDSON RAMOS AGOSTINHO SILVA, não possuía funcionários nem veículos cadastrados, além de possuir o mesmo contador de outras 147 empresas. Como mostra o parecer da Procuradoria Regional da República, a JP RENT A CAR (J P TRANSPORTES LTDA.) era uma das empresas laranjas responsáveis por intermediar valores entre os núcleos 01 e 02 da associação criminosa (organização criminosa), conforme demonstra a planilha denominada "dívidas e pagamentos fornecedores", encontrada com JOÃO PAULO AGOSTINHO DA SILVA, na qual consta o réu ANDRÉ LUIS FERNANDES DA FONSECA como credor de R$ 1.131.345,00, dos quais R$ 901.345,00 já teriam sido pagos possivelmente por meio de laranjas como "KAROL, GAGO, JP RENTACAR e TONY". Além disso, a sentença pontuou que a empresa JP RENT A CAR emitiu cheques, por um período de 18 meses, totalizando R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais). Desses cheques, aproximadamente R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) foram destinados a JARDSON DA SILVA. Alegações essas comprovadas por meio das dezenas de cheques acostados aos autos emitidos tanto pela empresa JP RENT A CAR, como pelo réu TONY EDSON RAMOS AGOSTINHO SILVA. Conforme salientado pelo juízo a quo, "o agrupamento de mais de 3 (três) agentes, armados, com atribuições próprias, voltados ao transporte de cigarros contrabandeados ao país por meio de embarcações, sem que demonstrada a existência de estrutura empresarial ordenada, patrimônio próprio e fluxo de caixa, embora não tipifique o delito de organização criminosa imputado, autoriza a aplicação da emendatio libelli para a condenação por associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal)". Hipótese na qual o grupo atuou em nítida continuidade delitiva. Apesar da imprecisão quanto ao número de delitos praticados, nota-se que os atos de contrabando foram realizados sucessivas vezes, com o mesmo modus operandi, em relação de prosseguimento, estando presentes as condições do art. 71, do Código Penal. Restou demonstrado que o crime ocorreu por, pelo menos, 15 (quinze) vezes, durante o período entre 17 de março de 2017 a 7 de janeiro de 2020, e, portanto, mostra-se adequado o acréscimo pela continuidade delitiva na fração máxima de 2/3 (dois terços). Deve ser acolhido, porém, o apelo ministerial, para o fim de se fazer incidir agravante da reincidência sobre a pena do réu TONY EDSON RAMOS AGOSTINHO DA SILVA. É que a condenação anterior pela prática do crime de contrabando transitou em julgado durante a execução dos crimes ora em análise. Assim, assiste razão ao MPF, diante da notícia de que a condenação anterior do réu, na Ação Penal nº 0004303-76.2015.4.05.8400, transitou em julgado desde novembro de 2017, enquanto o esquema criminoso perdurou, pelo menos, até janeiro de 2020. Logo, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, com a necessária modificação da pena imposta. Por fim, devem ser diminuídas as penas-bases dos apelantes ANDRÉ LUIS FERNANDES DA FONSECA e ALDENIR GARCIA DA SILVA, porquanto a condição de policiais militares foi levada em conta não somente para sopesar negativamente a personalidade de ambos, na primeira fase da dosimetria, mas, também, para fazer incidir a agravante do art. 61, II, "g", do CP, em evidente bis in idem. Assim, a consideração da condição de policial deve ser apreciada, apenas, na segunda etapa da dosimetria, com a necessária reconfiguração das penas. Provimento, em parte, do apelo do MPF. Provimento, em parte, dos apelos de ANDRÉ LUIS FERNANDES DA FONSECA e ALDENIR GARCIA DA SILVA. Não provimento dos demais apelos. rll