EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 02/08/2021

CRIME CONTINUADO

ROUBO QUALIFICADO

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.

Recurso
08049821320214050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Ementa

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. APENADO QUE É APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PCC - DE ÂMBITO INTERNACIONAL VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES VIOLENTOS, DENTRE ELES, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, ROUBOS, DENTRE OUTROS. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO. PEDIDO DE PERMANÊNCIA FEITO PELO JUÍZO E ENDOSSADO PELO MPF E DPF. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA E À SOCIEDADE. PERMANÊNCIA JUSTIFICADA. ACERTO DA DECISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por THIAGO XIMENEZ (conhecido como "Matrix") em face de sentença proferida pelo Juiz Federal Corregedor da Penitenciária em Mossoró/RN que cuidou de deferir a renovação da permanência do agravante, por mais 02 anos, no Sistema Penitenciário Federal (SPF). 2.O agravante se encontra no SPF em razão de ter sido apontado como um dos líderes de organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital", esta com atuação não só no Brasil, mas também no Paraguai e Argentina, tratando-se, ademais, de preso com extenso histórico de fugas de unidades prisionais em todos esses países, inclusive em presídios de segurança máxima. 3.Irresignada, a defesa, mediante o presente agravo em execução, aduziu, em suma, que: 1) o agravante estaria sendo vítima de cerceamento ao direito de defesa na medida em que não teria sido chamado, no juízo de origem, para se defender dos fatos motivadores do pedido de renovação de sua permanência em presídio federal; 2) não bastasse, o agravante teria sido incluído no SPF em 02 de abril de 2019 e, até então, mantido, isto sem a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse sua manutenção nesse sistema mais gravoso, mas sim com fulcro em fatos que remontam aos idos de 2013 e 2014; 3) a renovação da permanência seria medida de extrema excepcionalidade, sobretudo quando considerado o prazo mais dilatado de 03 anos introduzido pela Lei nº 13.964/2019, o que só reforçaria a impertinência da medida no caso em tela (ID 4050000.26384509). 4.Sem maiores delongas, cumpre destacar que todas as questões abordadas no agravo em execução foram muito bem analisadas e afastadas no parecer da Douta PRR que, por desmerecer reparo, trazemos ao presente julgado como razões de decidir: (...) Tudo decorre de um pedido de renovação da permanência em presídio federal que envolve o custodiado THIAGO XIMENEZ, ora agravante, oriundo do Sistema Penitenciário do Estado do Paraná, por meio do qual se determinou a sua manutenção, por mais de 03 (três) anos, ou, subsidiariamente, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, na Penitenciária Federal em Mossoró/RN, isso com base na periculosidade de tal detento, quando considerada sua participação em posição de liderança na organização criminosa Primeiro Comando da Capital, com envolvimento em diversos crimes violentos contra o patrimônio, bem como seu histórico de reiteradas fugas de unidades prisionais de segurança máxima não só no Brasil, mas também na Argentina e no Paraguai, países vizinhos nos quais possui condenações criminais cujas penas totalizam cerca de 40 (quarenta) anos de prisão. Pois bem, estabelecido esse cenário, é o caso de consignar, de logo, que, em se tratando de renovação de permanência em presídio federal, a competência é do juiz federal corregedor da respectiva unidade prisional, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.671/2008. Dito isso, no que diz respeito às alegações, em seu todo, do agravante, começo por dizer que não lhe assiste razão quanto à tese de que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em decorrência da falta de oportunização para a sua defesa se manifestar no juízo de origem quanto ao pedido de renovação da permanência, pois o presente feito não é a seara adequada para analisar eventual ocorrência de cerceamento de defesa supostamente verificado no juízo estadual de origem, razão pela qual andou bem o juízo "a quo" ao estabelecer, na decisão agravada, que " tal argumentação deve ser objeto de recurso perante o tribunal competente". Ademais, no que diz respeito à tramitação do feito perante o Juízo Federal Corregedor da Penitenciária em Mossoró/RN, colhe-se dos autos que houve, sim, intimação da defesa para se manifestar sobre o pleito de renovação da permanência do preso na penitenciária federal de Mossoró/RN, conforme determinado através do despacho de id. 4058400.8289726, tendo o custodiado apresentado regularmente sua peça defensiva sob o id. 4058400.8363224, sem que se possa falar na ocorrência de cerceamento de defesa no caso dos autos, uma vez que ele teve oportunidade de se manifestar sobre o pedido ora impugnado antes da decisão que deferiu sua permanência no sistema penitenciário federal. Logo, fica difícil desenvolver uma tese a partir de um pressuposto, que seria a subversão ao direito ao contraditório, quando se constata que foi oportunizada a oitiva do custodiado, com apresentação regular da peça defensiva por seu patrono no juízo ora recorrido. Não fosse por isso, não se pode perder de vista que o Superior Tribunal de Justiça já aprovou até mesmo enunciado sumular sobre esse assunto, estabelecendo, na Súmula 639, que "Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal". No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados, inclusive desse TRF-5ª Região: "EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PRÉVIA OUVIDA DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PERANTE O JUÍZO FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Da leitura do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, ressalta, inconteste, a inexistência de vedação à renovação do prazo de permanência por mais de uma vez, sendo exigido apenas que o prazo seja determinado, não superior a 360 dias, que o pedido seja motivado e sejam observados os requisitos do artigo 3º do mesmo diploma legal, não exigindo justificativa diferente daquela que motivou a transferência. 2. Na hipótese, o Juízo das Execuções registrou que o retorno do paciente à penitenciária estadual, devido à sua alta periculosidade, acarretaria risco à segurança pública, destacando a posição de liderança em conhecida e perigosa organização criminosa do Rio de Janeiro - "Terceiro Comando Puro" -, ressaltando que se trata de condenado pela prática de crimes violentos (tráfico de drogas, homicídio e tortura), com histórico de fugas de presídio. 3. Em relação à necessidade de prévia ouvida do custodiado quando da transferência ou prorrogação da inclusão do preso no sistema penitenciário Federal, faz-se necessário mencionar que, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.671/2008, não se apresenta necessária a prévia manifestação da defesa, quando as circunstâncias do caso concreto exijam a remoção ou a manutenção imediata do custodiado no referido sistema. Precedentes. 4. No caso, não há que se falar em ausência do contraditório da ampla defesa, pois, conforme registrou o TRF da 4ª Região, antes de ser proferida a decisão, foi oportunizado à defesa manifestar-se sobre o pedido de renovação de permanência do custodiado no sistema penitenciário federal, a qual postulou o seu retorno a estabelecimento prisional no Estado de origem. 5. Habeas corpus não conhecido." (HC 349.668/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017 - grifei) "PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DO PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA PENA PRÓXIMO À FAMÍLIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. A manutenção do preso no sistema penitenciário federal está devidamente motivada e respaldada nos arts. 3º e 10 da Lei nº 11.671/2008 e no Enunciado nº 06 do Workshop I sobre o Sistema Penitenciário Federal, com redação alterada pelo III Workshop, considerando a situação excepcional e o interesse da segurança pública na medida judicial em discussão. 2. Nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.671/2008, é desnecessária a prévia manifestação da defesa ou a completa instrução do processo antes do deferimento da medida de manutenção do preso no Sistema Penitenciário Federal, quando as circunstâncias do caso concreto exijam a permanência do custodiado no presídio federal de segurança máxima. Precedentes. 3. Conquanto seja possível diferir a oitiva do preso para evitar insurgência ou rebelião e por consequência, insegurança no estabelecimento prisional federal, é necessária a intimação do defensor, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, para se manifestar antes de decisão definitiva do Juízo a quo. 4. O direito de cumprir a pena próximo à família não constitui impedimento jurídico à transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal, tendo em vista a prevalência do interesse público - preservação da segurança pública - sobre o privado. 5. Agravo em execução parcialmente provido". (Agravo em Execução Penal nº 0003953-98.2015.4.01.4100/RO, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Ney Bello. j. 27.10.2015, unânime, e-DJF1 06.11.2015 - negritei). "EMENTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 639 DO STJ. REQUISITOS VERIFICADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. Trata-se de agravo em execução interposto por JONATAN RUBENS TORRES contra decisão do Juízo da Corregedoria Judicial Da Penitenciária Federal - Rn, que deferiu o pedido de renovação de permanência do preso no Presídio Federal em Mossoró/RN por mais 360 dias. Sustenta o agravante, em síntese: a) cerceamento de defesa pela ausência de intimação do defensor no pedido de renovação perante o juízo de execução de origem; b) falta de preenchimento dos requisitos autorizadores da renovação em sistema penitenciário federal; e c) que não pretende retornar ao estado de origem (Santa Catarina) e sim para o Sistema Penitenciário do Estado de Roraima, onde reside sua esposa; d) o agravante ingressou no Sistema Penitenciário Federal em dezembro de 2017, na Penitenciária Federal em Mossoró/RN, onde permanece até o momento, logo, trata-se da segunda renovação de permanência do interno no Sistema Penitenciário Federal. Não há cerceamento de defesa, uma vez que, dos autos da Renovação de Permanência em Estabelecimento Penal Federal nº 0813032-19.2019.4.05.8400, tem-se que a Defensoria Pública da União foi devidamente intimada perante o Juízo Federal, tendo apresentado manifestações, de maneira que, antes de ser proferida a decisão ora agravada, a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o pedido de renovação de permanência do custodiado no sistema penitenciário federal. 3. Conforme o art. 5º da Lei Lei n. 11.671/08, é dispensável a prévia manifestação da defesa quando as circunstâncias do caso concreto exijam a remoção ou a manutenção imediata do custodiado no referido sistema. No caso dos autos, o Juízo de origem demonstrou a concreta necessidade de manutenção do agravante no Presídio Federal de Segurança Máxima, medida que atende à finalidade do art. 3º e 10, § 1º da Lei 11.671, porquanto serão recolhidos ou mantidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública. Nesse sentido, a Súmula 639 do STJ: "Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal". No tocante aos requisitos para sua permanência do SPF, acertada a decisão do Juízo a quo que os considerou preenchidos, ao indicar que: a) o agravante é tido como de alto risco e foi inserido no Sistema Penitenciário Federal em razão de seu envolvimento organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense - PGC; b) ele desempenhava liderança e participação relevante na organização criminosa, que exerce crimes com violência ou grave ameaça; c) o agravante é pessoa com altíssima influência sobre a massa carcerária, a ponto de ordenar ataques a instituições de segurança e atentados contra a vida de agentes públicos de Santa Catarina; d) com a permanência do réu em Mossoró/RN, a organização criminosa denominada PCG teve sua atuação fragilizada, cessando as ondas de ataques naquele Estado; e) o agravante ainda possui relevante potencial de desestabilizar o Sistema Penitenciário Estadual. Conforme destacado em parecer do MPF, "não merece acolhimento o pedido de transferência para o Sistema Penitenciário de Roraima em virtude de sua esposa residir naquele Estado, sendo certo que, a despeito do preceituado no art. 103 da Lei de Execução Penal, que assegura ao condenado o direito, em tese, de permanecer preso próximo do local onde reside sua família, as circunstâncias do caso concreto evidenciam que o interesse público na preservação da segurança e na paz social deve se sobrepor ao interesse particular do agravante". (...) 6. Agravo em execução penal não provido." (PROCESSO: 08024173320204058400, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA (CONVOCADA), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/10/2020 - grifei) Assim, não há que se falar na ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, como defende o agravante. Ultrapassada essa questão, no mais, quanto ao aspecto meritório propriamente dito, tem-se uma situação na qual há motivação suficiente para a manutenção do ora agravante no Sistema Penitenciário Federal, uma vez preenchidos os requisitos legais para tanto, não havendo razão para modificar a decisão combatida. Com efeito, restou demonstrado que o agravante é tido como criminoso de extrema periculosidade, integrante de organização criminosa (Primeiro Comando da Capital - PCC) na qual se lhe atribui papel de liderança e com conexões internacionais (Paraguai e Argentina), tendo-lhe também sido imputada a prática de diversos crimes violentos (como roubo majorado, tráfico de drogas e armas e homicídios), além de um histórico reiterado de fuga de estabelecimentos prisionais, inclusive de segurança máxima, não só no Brasil, mas também no Paraguai e Argentina, sendo o caso de salientar que, nesses últimos países, o apenado possui condenações criminais cujas penas, conjuntamente consideradas, chegam a aproximadamente 40 (quarenta) anos de prisão, em tudo a apontar que possui péssimo histórico de influência negativa dentro das unidades prisionais por onde passou. Não por acaso, é bom registrar, o ora agravante possui dois alertas de difusão vermelha emitidos pela INTERPOL, com origem no Escritório Central da Organização no Brasil e na Argentina, com advertências de se tratar de pessoa perigosa, conforme se infere de informações fornecidas pelo Diretor da Penitenciária Federal em Mossoró/RN no plano de individualização da pena do custodiado (id. 4058400.8327217). Ademais, segundo dados extraídos dessa mesma documentação oriunda da diretoria do estabelecimento prisional federal onde se encontra custodiado o agravante, em 11 de março do corrente ano foram colhidas informações que sugerem que o custodiado continua mantendo laços com a facção criminosa do PCC, o que, somado a outros fatores, já acima mencionados, bem denota a plausibilidade da manutenção de sua custódia em presídio federal distante do seu raio de atuação, até mesmo em face da notória necessidade de desarticulação da organização da qual faz parte e para a preservação da segurança pública. Além disso, acerca da comprovação dos requisitos para a renovação da permanência do ora agravante no Sistema Penitenciário Federal, nada melhor do que se valer das seguintes passagens da manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná nos autos do Pedido de Renovação da Permanência oriundo daquela localidade de origem do preso (Processo nº 0007335-61.2020.8.16.0030), ao fazer menção ao histórico desabonador do custodiado ora recorrente, nos seguintes termos (id. 4058400.8288173): "() verificou-se que no dia 11/03/2019 a República do Paraguai havia efetuado a expulsão do citado, sendo ele recebido pela Polícia Federal em Foz do Iguaçu/PR. Naquela oportunidade, foram cumpridos dois mandados de prisão expedidos em seu desfavor, oriundos da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu/PR e da 2° Vara Criminal de Foz do Iguaçu/PR. Desde então, seguiu recluso nas dependências da carceragem da Polícia Federal de Foz do Iguaçu, até a autorização de transferência para o Sistema Penitenciário Federal. Como dito, o Ofício 1323/2019-DPF/FIG/PR, oriundo da Delegacia de Polícia Federal de Foz do Iguaçu, narra o envolvimento de THIAGO XIMENEZ com organizações e facções criminosas, além de diversas fugas ao longo de seu histórico criminal. Relatou-se que o recluso possui extensa ficha criminal, ostentando condenações pela prática de crimes de roubo, tráfico de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo, extorsão, organização criminosa e falsa identidade, ostentando a soma de 15 anos, 02 meses e 10 dias de pena privativa de liberdade, além de contar com outras ações penais ainda em trâmite com prisão preventiva decretada e condenações nas Repúblicas do Paraguai e da Argentina, que possivelmente somam 40 anos de pena privativa de liberdade. Tem-se que o recluso teve sua primeira fuga registrada em 2001, quando evadiu de unidade prisional de Foz do Iguaçu, tendo sido recapturado em 2006 e fugido, novamente, em 04/12/2006. Recapturado na República Argentina, evadiu novamente em 20/08/2013, de um presídio daquele país (eventos 5.1 e 15.1). Preso na República do Paraguai em 14/06/2014 (evento 18.1), evadiu de unidade prisional daquele país, consoante ofício carreado ao evento 108, tendo sido recapturado tão somente neste ano, na República do Paraguai. Nos ínterins das fugas, praticou diversos crimes, nos três países, tendo, inclusive, participado do crime apurado na ação penal n°. 0003246-05.2014.8.16.0030, que teve grande repercussão nesta cidade, referente ao assalto do Banco Sicredi durante expediente bancário, momento que o local contava com diversos populares e, mesmo assim, foram efetuados diversos disparos de arma de fogo, usando armas de fogo de grosso calibre. Não bastando, é investigado por ter supostamente participado de roubo de veículo de transporte de valores, em 06/01/2014, também em Foz do Iguaçu/PR. Não bastando, o pedido inaugural demonstrou que THIAGO é considerado líder da organização criminosa denominada PCC na República do Paraguai, contando com alertas na difusão vermelha expedidos tanto pelo Brasil como pela Argentina." Como se observa, tem-se aqui uma situação na qual há motivação suficiente para a manutenção do ora agravante no Sistema Penitenciário Federal, uma vez preenchidos os requisitos legais para o deferimento da renovação de sua permanência em presídio federal. De acordo com o art. 3º da Lei nº 11.671/2008, impõe-se o recolhimento de presos para estabelecimentos penais de segurança máxima quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. Por sua vez, o art. 3º do Decreto nº 6.877/2009, que regulamenta a legislação acima mencionada, elenca os requisitos necessários para a inclusão ou transferência em tal regime mais gravoso, os quais também devem ser considerados para a renovação da permanência do custodiado, bastando, para tanto, a satisfação de apenas algum deles: "Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I — ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; (...) IV — ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; (...) VI — estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem." (grifei) Ora, da transposição de tais disposições normativas ao caso dos autos, a ideia que fica é no sentido do agravante se enquadrar nos requisitos para a permanência no Sistema Penitenciário Federal. Efetivamente, é para esse tipo de situação que se aplica o novo sistema de custódia prisional no plano federal, considerando-se as peculiaridades do caso que recomendam esse modo de cumprir a pena. Não por outra razão assim já decidiu o STF: "HABEAS CORPUS. PRESÍDIOS FEDERAIS. TRANSFERÊNCIA E PERMANÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. CONTROLE COMPARTILHADO ENTRE O JUIZ DE ORIGEM E O JUIZ RESPONSÁVEL PELO PRESÍDIO. LIDERANÇA DE GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO. 1. Os presídios federais são destinados a isolar presos de elevada periculosidade, especialmente aqueles extremamente violentos ou líderes de grupos criminosos. 2. Considerado o contexto no qual se insere o sistema carcerário brasileiro, com graves indisciplinas, fugas, rebeliões e prática de crimes por reclusos, o regime prisional em vigor nos presídios federais, embora rigoroso, constitui remédio amargo, mas necessário e válido. 3. Como a transferência e a permanência no presídio federal envolvem a imposição ao preso de um regime prisional mais gravoso, pela maior restrição da liberdade, são elas excepcionais e transitórias. Em caso de necessidade, é possível, em princípio, que a permanência no presídio federal, embora excepcional, se prolongue significativamente, quer por fato novo ou pela persistência das razões ensejadoras da transferência inicial. 4. Cabe ao Poder Judiciário verificar se o preso tem ou não o perfil apropriado para a transferência ou a permanência nos presídios federais, em controle compartilhado entre o juízo de origem solicitante e o juízo responsável pelo presídio federal, prevista expressamente em lei forma hábil para a solução de eventual divergência, o conflito de competência (art. 9º e art. 10, § 5º, da Lei nº 11.671/2008). 5. Não há falar, na espécie, em obstáculo ao exercício do poder jurisdicional conferido pela Lei Federal nº 11.671/2008 nem em supressão da competência da Justiça Federal, da mesma forma que inocorrente ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Histórico de condenações e informações de inteligência da Secretaria de Segurança Pública que revelam profundo envolvimento do paciente no mundo do crime e posição de liderança em grupo criminoso organizado, a justificar a transferência e a permanência em presídio federal de segurança máxima. 6. Ordem denegada." (HC nº 112.650/RJ, Rel. Rosa Weber. j. 11.03.2014, unânime, DJe 30.10.2014 - grifei). Nesse contexto, o fato de ser atribuído ao ora agravante o papel de liderança em organização criminosa, como é o caso do Primeiro Comando da Capital, sendo considerado ainda um preso de alta periculosidade, além de ser tido como uma pessoa que permanece mantendo vínculos com a referida facção até mesmo dentro do presídio, pelo menos é o que sugere informe mais recente, isso sem deixar de mencionar o seu histórico de crimes e fugas de presídios de mais de um país, tudo isso leva a apontar para a plausibilidade da renovação de sua permanência em presídio federal, até mesmo para efeito desse tipo de distância causar a desestabilização das atividades delituosas de uma ORCRIM dependente da sombra de seus membros, e não seria diferente com a que ele guarda relação, na qual exerce posição de destaque no âmbito de atuação no Estado do Paraná, além de países vizinhos, como é o caso da Argentina e do Paraguai, a merecer, por isso mesmo, resposta à altura em favor da preservação da segurança pública. Frise-se, por oportuno, que apesar de centrar sua argumentação meritória na ausência de provas contemporâneas para o deferimento da inclusão em sistema de custódia federal, o ora agravante não desempenhou a contento o seu papel reservado na divisão do ônus probatório, no que passaria pela necessidade de contraditar as informações colhidas pelas autoridades penitenciárias, que, assim o fazendo numa perspectiva inerente ao direito administrativo-penitenciário, gozam de presunção, mesmo que relativa, só superável por prova em contrário, a se aplicar, por empréstimo, o art. 156 do CPP, desincumbência essa que, como dito, não foi feliz o custodiado. Desta feita, da análise dos subsídios probatórios acostados aos autos, tem-se que a manutenção do agravante no presídio federal situado em Mossoró/RN, distanciando-se do local de origem para o qual pretende transferência, encontra-se devidamente motivada, haja vista se fundamentar na colheita de provas bastantes da satisfação dos requisitos previstos na legislação regente da matéria acima transcrita, em tudo a apontar para sua alta periculosidade, daí ser necessária uma ação estatal para desarticular esse tipo de propósito criminoso, com o fim de promover a segurança da população com medidas que reclamam maior rigidez. Não custa lembrar que, antes mesmo da edição da lei disciplinadora, que vem a ser a Lei nº 11.671/2008, a LEP (Lei nº 7.210/84), em seu art. 86, e parágrafos, já admitia a utilização de estabelecimentos penais federais para custodiar apenados de outros sistemas prisionais, seja no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. Certamente, não por outro motivo, de há muito vinha assim decidindo os tribunais pátrios: "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ART. 10, § 1º, DA LEI 11.671/2008. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão do magistrado que renovara a permanência do paciente na Penitenciária Federal de Campo Grande-PFCG, ainda que de caráter objetivo, pode ser combatida através do habeas corpus ou do agravo em execução penal. 2. A competência para decidir sobre a transferência de presos para a Penitenciária Federal de Campo Grande/MS ou sobre a permanência naquela é da autoridade impetrada, nos termos da Resolução nº 502, de 09.05.06, do Conselho da Justiça Federal, sucedida pela Resolução nº 557, de 08.05.07, do Provimento nº 279, de 06.10.06, da Presidência do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, do Decreto nº 6.049, de 27.02.07 e, atualmente, a Lei nº 11.671, de 08.05.08. Preliminar rejeitada. 3. A Lei nº 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima. 4. A prorrogação da permanência encontra-se fundamentada em dados concretos que demonstram a excepcionalidade da medida, pois o retorno do paciente para estabelecimentos penais comuns, desprovidos de meios eficazes de contenção dos detentos e de segurança contra eventuais tentativas de arrebatamento, representaria grave risco à segurança pública e para o sistema penitenciário. 5. Os artigos 3º da Lei nº 8.072/90 e 86, § 1º da LEP dispõem acerca das funções das penitenciárias federais de segurança máxima que, dentre outras, se encontra abrigar presos que, quando em presídios estaduais, coloquem em risco a ordem ou incolumidade pública. 6. A decisão que deferiu a prorrogação não padece de ilegalidade, encontrando-se motivada e fundamentada, nos moldes do § 1º do artigo 10 da Lei nº 11.671/08. 7. A permanência do preso na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, presídio de segurança máxima, não consubstancia sanção disciplinar ou transferência para o "Regime Disciplinar Diferenciado" (Lei nº 10.792/2003). 8. Ordem denegada." (HC nº 0027338-70.2013.4.03.0000/MS, TRF/ 3ª R., Rel. José Lunardelli, DJ 05.12.2013 - grifamos). "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO DA INCLUSÃO DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. ARTIGO 86, CAPUT, DA LEI Nº 7.210/1984. DIREITO AO CUMPRIMENTO DA PENA PRÓXIMO À FAMÍLIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A transferência de presos para estabelecimentos penais federais de segurança máxima somente deve ocorrer em situações excepcionais e por prazo determinado, conforme preceitua o art. 10, caput, da Lei nº 11.671/2008. O § 1º do acima referido artigo autorizou a prorrogação da permanência de presos em estabelecimento penal de segurança máxima, quando estabeleceu que "O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos de transferência". 2. Diante do asseverado pela MMª. Juíza Federal a quo, na r. decisão agravada, de que "(...) Devolver Márcio para a origem é colocar um agente de confiança de Givanildo dentro dos presídios de Alagoas e que certamente será um dos braços direito na execução dos objetivos do grupo (dominar os presídios do Estado, colocar terror em Alagoas e etc.)" (fl. 57), é de se entender, no caso em comento, que a decisão agravada encontra amparo nos arts. 10 e 3º, da acima mencionada Lei nº 11.671/2008, considerando a situação excepcional e o interesse da segurança pública na medida judicial em discussão. 3. Além disso, não se pode ignorar que também o art. 86, caput, da Lei nº 7.210/1984 autoriza que "As penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União". Precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 4. O "Direito de cumprir a pena próximo da família" (fl. 63) não constitui impedimento jurídico à prorrogação da permanência do ora agravado na Penitenciária Federal de Porto Velho - RO, tendo em vista a prevalência do interesse público - interesse na preservação da segurança pública - sobre o interesse privado, consistente este no interesse do reeducando no cumprimento da pena próximo à família. 5. Decisão agravada mantida. Agravo desprovido." (Agravo em Execução Penal nº 0000386-64.2012.4.01.4100/RO, TRF/1ª R, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, DJ 13.06.2012 - destaquei). Sob outra ótica, é o caso de destacar, também, não ser necessário, para a prorrogação da medida ora em debate, a existência de algum fato novo para justificá-la, bastando, tão somente, a manutenção das condições que motivaram a transferência do preso, conforme se colhe da seguinte decisão do TRF-3ª Região: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI Nº 11.671/08. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PRESO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.(...) (...) 2. Tratando-se de prorrogação da permanência do preso em estabelecimento penal federal, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de manifestação prévia da defesa, prevendo a lei apenas que o preso aguarde que o juízo federal profira decisão (art. 10, § 3º, da Lei nº 11.671/2008). 3. Não se exige fato novo para manutenção do preso no sistema penitenciário federal, bastando que os fundamentos que motivaram a transferência ainda estejam presentes. E, nesse ponto, o Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal de Maceió/AL, solicitante, justificou que o recolhimento do paciente em presídio de segurança máxima justifica-se no interesse da segurança pública, ante a inexistência de unidade prisional adequada ao recolhimento dos presos que se mostram de elevado grau de periculosidade, notadamente considerando a participação do paciente em organizações criminosas, inclusive patrocinando o tráfico de drogas, além de ser membro de quadrilhas envolvidas em reiteradas práticas de crimes com uso de violência. 4. Preliminar do Ministério Público Federal rejeitada. Ordem denegada." (HC nº 0027014-80.2013.4.03.0000/MS, TRF da 3ª Região, Rel. Convocado Paulo Domingues. j. 17.12.2013, unânime, DE 09.01.2014 - negritos acrescidos). E o que mais enfatizar, em termos de diretriz jurisprudencial, senão chamar atenção para o seguinte precedente do STJ: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERMANÊNCIA DE CONDENADO EM PRESÍDIO FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. FALHAS DE COMUNICAÇÃO CARTORÁRIAS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema federal de segurança máxima, não é imprescindível a ocorrência de fato novo. Esta Corte Superior entende que, na hipótese de persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, é possível manter a providência excepcional em decisão fundamentada. 2. Explicitados os motivos pelos quais seria necessária a permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal, os quais se lastrearam na sua alta periculosidade e na sua condição de liderança, com registro de práticas reiteradas de faltas disciplinares que culminaram com a fuga de quatro presídios, não é possível que seja determinada, unilateralmente, a devolução do condenado ao estado de origem. (...) 4. Agravo regimental não provido." (AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 158867 2018.01.32114-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/08/2019 ..DTPB: - grifei.) Com tanto mais razão essa possibilidade de manutenção do preso no "status quo ante" ficou ainda mais acentuada após a modificação implementada pela Lei nº 13.964/19 ao art. 10, § 1º, da Lei nº 11.671/08, nos seguintes termos: "Art.10 (omissis). (...) § 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram". É daí que vem a lição de Antônio Edilberto Oliveira Lima, que assina, junto com outros autores, a obra "Lei Anticrime Comentada", Ed. JHMizuno", 2020, p. 126, ao assim preconizar: "Com a Lei 13.964/19, o prazo de permanência em estabelecimento penal federal foi aumentado para 03 (três) anos, com possibilidade de renovação por 'iguais períodos', enquanto persistirem os motivos que a determinaram, pelo que se pode concluir que o prazo, embora determinado, poderá se estender de forma indefinida, desde que as razões de segurança continuem presentes" Não se coloca aqui em debate - até por não ser esta a sede própria para esse tipo de discussão - se esse período seria prejudicial ou não ao estado psicológico de saúde ou ao equilíbrio psíquico do custodiado ou se seria preferível outro parâmetro temporal, na medida em que o legislador, através de critério que só a ele seria dado definir, segundo seu juízo discricionário, fez questão de apresentar e aprovar uma lei que não deixa dúvida sobre a possibilidade dessa permanência do preso no presídio federal se renovar tantas vezes quanto se entender como de caráter imprescindível para a situação, mesmo que decorrido esse prazo inicial máximo de 03 (três) anos em desfavor de quem esteja ali recluso, só bastando que haja não só provocação do juízo de origem como uma decisão devidamente motivada no juízo de destino, como se deu no caso dos autos. Por certo é daí a firme lição de Walter Nunes da Silva Júnior ("in" "Execução Penal no Sistema Penitenciário Federal", 2ª tiragem, Ed. OWL, 2020, item 3.5, obra extraída da biblioteca digital Kindle/Amazon), coincidentemente juiz prolator da decisão agravada, quando, ao tratar dessa questão, assim pondera: "...não se chega a consenso sobre a pertinência de ser prever em lei um prazo fatal e peremptório para a renovação da permanência de um preso no sistema penitenciário federal, Ou seja, em que pese o legislador tenha estabelecido como limite de permanência o prazo de 3 (três) anos, esse tempo não é peremptório, pois é possível a renovação da estada, quantas vezes seja necessário, de modo que o preso pode passar vários anos no sistema federal...". Aliás, é através dessa mesma fonte acima mencionada que se extrai a seguinte decisão tomada no STF, mais especificamente ao julgar o Agravo Regimental no HC 148459, Rel. Min. Alexandre de Morais, em cuja oportunidade, na parte que guarda pertinência para a discussão aqui travada, assim assentou: "...4. Não há, portanto, qualquer ilegalidade genérica, pois a lei autoriza sucessivas renovações da manutenção de detentos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima sempre que o interesse da segurança pública de toda sociedade razoavelmente o exija". Não bastasse, há outra interessante alusão nessa mesma obra do sempre lembrado Walter Nunes Junior, ao fazer referência, dentro do que decidiu o Pretório Excelso, na decisão acima mencionada, ao entendimento adotado no velho continente no mesmo sentido. Eis literalmente o que ele aí coloca: "Essa também tem sido a posição adotada pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos - registrados nos casos Bastone vc. Itália (18.1.2005), Gallico v. Itália (22.9.2005), Campisi v. Itália (11.7.2006), Madonia v. Itália (22.9.2009), Genevese v. Itália (22.11.2009) -, ao argumento de que a aplicação contínua por um longo prazo de até mais de 10 (dez) anos do Regime do 14-bis não viola o artigo 3 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 'desde que a extensão das restrições seja justificada pela persistência das condições iniciais' (TARTAGLIA 2019, 41)". No mais, é o caso de salientar, por oportuno, que, apesar de a Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) prever a necessidade de assegurar ao preso o cumprimento de pena em estabelecimento prisional próximo a seu meio familiar e social (art. 103), o certo é que o princípio maior que deve orientar a definição do local de cumprimento de pena é o da prevalência do interesse público, aqui entendido com a necessidade de assegurar a segurança da sociedade, prevalecendo, nesse caso, a conveniência da estrutura de segurança pública, mesmo que em prejuízo do interesse individual do apenado. No mesmo sentido, destacam-se as seguintes decisões, inclusive desse TRF-5ª Região: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRESO PROVISÓRIO TRANSFERIDO PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. LEP, ART. 103. 1. A princípio, deve ser assegurado ao preso provisório a permanência em Cadeia Pública próxima ao seu meio social e familiar. LEP, art. 103. 2. Todavia, diante da periculosidade do réu somada à suspeita do planejamento de fuga e da realização de novos assassinatos, resta devidamente justificada a determinação de sua transferência para presídio de maior segurança. 3. Recurso a que se nega provimento." (RHC 200100401171, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:01/10/2001 PG:00229 RT VOL.:00802 PG:00522.) "EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE DETENTO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PRORROGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PERTINÊNCIA. LEI N. 11.671/2008. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA E AO DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO E CONVÍVIO FAMILIAR DO APENADO. INCONSISTÊNCIA DO INCONFORMISMO. ORDEM DENEGADA, 1. A necessidade de permanência do paciente na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO foi devidamente justificada pelo impetrado, que demonstrou o interesse público na custódia do réu em estabelecimento prisional de segurança máxima, tendo em vista a periculosidade do preso, que é apontado como um dos líderes da facção criminosa conhecida por "Comando Vermelho", exercendo forte influência negativa mesmo encarcerado. 2. A permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal visa garantir a segurança da sociedade. 3. O "direito do preso provisório de permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar não configura em garantia absoluta, podendo ser afastada quando houver conflitos entre os direitos do preso e os interesses da administração da justiça criminal" (STJ, RHC 19624/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 25/09/2006, p. 281). 4. Constrangimento ilegal não configurado. 5. Ordem denegada." (HC , Des. Fed. HILTON QUEIROZ, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/10/2011 PAGINA:94 - destaquei) "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PROVISÓRIA DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. LEGALIDADE DA DECISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Embora o art. 103 da Lei de Execução Penal assegure ao preso provisório permanecer custodiado em presídio próximo de seus familiares e de seu meio social, tal direito não é absoluto, pois o art. 86 do mesmo diploma legal prevê a possibilidade de cumprimento da pena em unidade federativa diversa daquela em que foi aplicada a pena privativa de liberdade. Precedentes do STF e do STJ. 2. A transferência de preso entre unidades prisionais é medida excepcional, desde que presentes as circunstâncias detalhadas nos arts. 2º e 3º da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 557/07, observando-se, além disso, o disposto nos artigos 66, V, "h", e 86, da Lei n.° 7.210/84 (Lei de Execução Penal. 3. A necessidade de transferência do ora paciente para presídio federal foi suficientemente demonstrada pelo MM. Juízo Federal a quo, principalmente pelas condições pessoais do paciente, que apresenta alta periculosidade. 4. É possível a prorrogação da inclusão de preso em presídio de segurança máxima, desde que demonstrada grave ameaça à segurança pública e paz social, como no caso dos autos. Constrangimento ilegal não configurado. 5. Ordem denegada." (HC , JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:06/09/2011 PAGINA:351 - destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. LEI Nº 11.671/2008. DECRETO Nº 6.877/2009. EXCEPCIONALIDADE. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA DO APENADO NA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE FUGA. INFLUÊNCIA SOCIAL DO APENADO NA CIDADE DE DESTINO PRETENDIDO, ESPECIALMENTE POR SUA CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR. LICITUDE E CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Ordem de habeas corpus impetrada com vistas à cassação de determinação judicial de transferência do paciente ao Presídio Federal de Mossoró/RN, com pedido de concessão de autorização para sua transferência da 4ª Companhia (Cabedelo/PB) do 1º Batalhão da Polícia Militar de João Pessoa/PB para o 3º Batalhão da Polícia Militar em Patos/PB. 2. A transferência de preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima é regida pela Lei nº 11.671/2008, que a autoriza, excepcionalmente, na situação em que o interesse da segurança pública ou do próprio preso a justifique. O Decreto nº 6.877/2009, regulamentado a referida norma legal, definiu que para a aludida transferência o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem. (...) 4. Considerados, assim, o interesse da segurança pública; a função de liderança do apenado na atuação de organização criminosa; o risco concreto de fuga; e a influência social do apenado na cidade de destino pretendido, especialmente por sua condição de policial militar, tem-se por preenchidos os requisitos que autorizam a transferência do paciente ao Presídio Federal de Mossoró/RN. Acresça-se que o paciente se dizia em risco, no estabelecimento militar de Cabedelo/PB, o que tornaria ainda mais necessária sua transferência para a unidade federal, com fundamento no interesse do preso. 5. "Não obstante os direitos individuais garantidos aos presos, o interesse em resguardar a coletividade por vezes se sobressai, preponderando a necessidade de se primar pela segurança pública, justificando a transferência ou a manutenção do preso em presídio de segurança máxima, conforme previsto nos arts. 3º, 4º e 10 da Lei 11.671/08" (STJ, 3S, CC 106.137/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 09/12/2009, DJe 03/11/2010). "É sempre preferível que a pessoa processada ou condenada seja custodiada em presídio no local em que reside, inclusive para facilitar o exercício do seu direito à assistência familiar, mas, se a sua permanência em presídio local se evidencia impraticável ou inconveniente, em razão da periculosidade do agente ou de outras circunstâncias que implicam na sua submissão ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), previsto na Lei 10.792/03, é mister pôr em ressalto a preponderância ao interesse social da segurança e da própria eficácia da segregação individual" (STJ, 5T, HC 92.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 06/12/2007, DJe 10/03/2008). (...) 7. Pela denegação da ordem." (HC nº 4631/PB (0001941-86.2012.4.05.0000), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. José Maria de Oliveira Lucena. j. 15.03.2011, maioria, DJE - Data::22/03/2012 - Página::302 - grifamos)". Desta feita, longe de qualquer ilegalidade, a decisão guerreada apresenta fundamentos dignos de justificarem a manutenção do ora agravante no Sistema Penitenciário Federal, com a manutenção do custodiado na Penitenciária Federal de Mossoró/RN, que é o quanto basta para afastar a tese do presente agravo ora em análise. Pelo exposto, opino pelo improvimento do presente recurso, com a manutenção da decisão recorrida, nos moldes aqui cogitados. É o parecer, sem prejuízo do entendimento de outro, como é próprio da seara jurídica. 5.Como se infere, portanto: Ao contrário do que sustentou a defesa, foi oportunizada a oitiva do agravante, com apresentação de peça por parte de seu patrono quanto à determinação de prorrogação da permanência no SPF permanência. Ademais, ainda que assim nem fosse, o Superior Tribunal de Justiça já aprovou até mesmo enunciado sumular sobre esse assunto, estabelecendo, na Súmula 639, que "Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal". Logo, não há que se falar na ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, como defende o agravante. Especificamente sobre a pessoa do agravado, é de se rememorar que é tido como criminoso de extrema periculosidade, integrante de organização criminosa (Primeiro Comando da Capital - PCC), assumindo, nela, papel de liderança e com conexões internacionais (Paraguai e Argentina), tendo-lhe também sido imputada a prática de diversos crimes violentos (como roubo majorado, tráfico de drogas e armas e homicídios), além de um histórico reiterado de fuga de estabelecimentos prisionais, inclusive de segurança máxima, não só no Brasil, mas também no Paraguai e Argentina, sendo o caso de salientar que, nesses últimos países, o apenado possui condenações criminais cujas penas, conjuntamente consideradas, chegam a aproximadamente 40 anos de prisão, tudo a apontar que possui péssimo histórico de influência negativa dentro das unidades prisionais por onde passou. A reforçar a periculosidade do agravante e, tangencialmente, a presença dos requisitos para a prorrogação de sua manutenção no SPF, é de se ver que THAGO possui dois alertas de difusão vermelha emitidos pela INTERPOL, com origem no Escritório Central da Organização no Brasil e na Argentina, com advertências de se tratar de pessoa perigosa, conforme se infere de informações fornecidas pelo Diretor da Penitenciária Federal em Mossoró/RN no plano de individualização da pena do custodiado (id. 4058400.8327217). Mas não só: como bem frisado na decisão, no dia 11 de março do corrente ano, foram colhidas informações apontando para o fato de o agravante continuar, mesmo sob o SPF, mantendo laços com o PCC. Diante dessa constatação, emerge outra: ao reverso do aduzido, existem sim fatos novos que justificam a manutenção, ainda que tal constatação seja desnecessária. Por fim, cumpre destacar especificamente o seguinte trecho da decisão guerreada: De acordo com o art. 3º da Lei nº 11.671/2008, impõe-se o recolhimento de presos para estabelecimentos penais de segurança máxima quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. Por sua vez, o art. 3º do Decreto nº 6.877/2009, que regulamenta a legislação acima mencionada, elenca os requisitos necessários para a inclusão ou transferência em tal regime mais gravoso, os quais também devem ser considerados para a renovação da permanência do custodiado, bastando, para tanto, a satisfação de apenas algum deles: "Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I — ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; (...) IV — ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; (...) VI — estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem." (grifei) Ora, da transposição de tais disposições normativas ao caso dos autos, a ideia que fica é no sentido do agravante se enquadrar nos requisitos para a permanência no Sistema Penitenciário Federal. 6.Em suma, o apenado preenche os requisitos (art. 3°, I, do Decreto nº 6.877/09) para que sua prisão seja mantida em estabelecimento de segurança máxima, na medida em que, pelo demonstrado nos autos, integrava grupo voltado à reiterada prática de crimes violentos, com ampla repercussão, dentre eles, homicídios, roubos, etc., sendo, o agravante, conhecido não apenas em território nacional, mas estrangeiro, tanto que registrado pela própria INTERPOL. 7.Ademais, o sistema penitenciário federal possui estruturas física e funcional mais preparadas para a prisão de apenados com as características ostentadas pelo ora requerente, o que reforça ainda mais sua estada e, consequentemente, o acerto da decisão. 8.Enfim, no caso, diante das peculiaridades já traçadas, é nítida a prevalência do interesse público sobre o interesse individual do agravante, sem haver que se falar em violação de direitos fundamentais, senão o contrário. 9.Agravo em Execução improvido. Ffmp.