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Acórdão · 10/11/2021

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

PREVIDÊNCIA SOCIAL

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.

Recurso
08198047020204058300
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira

Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PROVA EMPRESTADA. PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CURATELA DEFINITIVA. LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO. RETARDO MENTAL MODERADO. OLIGOFRENIA MODERADA. CID10 F71 E H90.3. DEFICIÊNCIA CONGÊNITA. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA HÁBIL PARA FIM DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA PRELIMINAR REJEITADA. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. INVALIDEZ DO AUTOR ANTERIOR À MAIORIDADE E AO ÓBITO DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL DOS ATRASADOS DO APELADO. DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PAGO A GENITORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar-lhe a conceder ao apelado, filho maior inválido, pensão por morte do seu genitor, ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, falecido em 07/11/1999, cumulado com pagamento dos atrasados a contar da data do requerimento administrativo, em 24/01/2018, mesma data em faleceu sua genitora, viúva do instituidor e beneficiária da integralidade da pensão. 2. A autarquia previdenciária apresenta como pontos controvertidos: (a) preliminarmente, a validade da sentença, pugnando por sua nulidade, ao embasar-se em prova emprestada do processo de interdição do autor, que teve curso na 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Olinda/PE, do qual não participou e em detrimento do seu direito de defesa quanto à necessidade de produção de "prova pericial específica", sujeita ao contraditório, "capaz de elidir as conclusões da perícia administrativa do INSS quanto à ausência de invalidez no autor"; (b) no mérito, a condição de dependência do autor, que seria abalada pelos registros no CNIS de vínculos empregatícios que o autor possuía antes do óbito do seu genitor e de recolhimento de contribuição como contribuinte individual após essa data; (c) na eventualidade de ser mantida a sentença, o início do pagamento dos atrasados a partir da DER, sem considerar que a pensão em questão já favorecia o grupo familiar do qual o autor participava; d) o índice de correção monetária aplicável aos atrasados. 3. A concessão do benefício pensão por morte depende da comprovação, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) o óbito ou morte presumida do segurado; b) qualidade de segurado à época do óbito; c) e a existência de beneficiário dependente do instituidor. Vê-se, portanto, que é contra a qualidade de dependente que se insurge a autarquia previdenciária. 4. Improcede a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, à vista do princípio do convencimento motivado que permite ao julgador, destinatário direto que é das provas, determinar, segundo seu entendimento, as provas necessárias para formação de sua convicção. 5. O juiz sentenciante entendeu serem os documentos constantes nos autos bastantes para o enfrentamento da demanda, notadamente quando a irresignação do INSS não conta com respaldo legal que desqualifique a utilização, por empréstimo, da prova pericial decorrente de processo de interdição em processo judicial previdenciário para fim de obtenção de benefício previdenciário - pensão por morte, in casu, por filho maior incapaz de segurado falecido. 6. Por meio das provas nos autos, em destaque, o laudo médico pericial de natureza psiquiátrica, extraído do referido processo de interdição, foi o periciado, ora apelado, Diagnosticado com Retardo Mental Moderado ou Oligofrenia Moderada - CID10 F71 +H90.3, Surdez e Mutismo, que "o incapacita para o exercício de toda e qualquer atividade da vida civil, bem como para gerir sua pessoa e administrar os seus bens". 7. Embora sua interdição seja recente, estando sob regime de curatela definitiva desde 03/12/2020, a deficiência do autor de natureza cognitiva (mental e sensorial), atestada pela perita, é congênita, o que o torna sem "determinação (vontade) e capacidade de julgamento". 8. É sob o prisma dos documentos no âmbito do ex-INAMPS, referentes aos anos de 1982 e 1985, atestando a invalidez do apelado, do laudo médico psiquiátrico e das alegações do apelado que se têm explicações razoáveis sobre os poucos vínculos empregatícios por ele exercidos, todos anteriores ao óbito do seu genitor, como resultantes, conforme alegado, de tentativas de terceiros, in casu, dos seus genitores para ver o filho com uma vida sem limitações e amparado socialmente, é o que também se deduz em relação ao único registro no CNIS de contribuição, enquanto contribuinte individual, referente competência de 02/2000. ` 9. Nesse cenário de incapacita do apelado "para o exercício de toda e qualquer atividade da vida civil, bem como para gerir sua pessoa e administrar os seus bens", não há sustentação para a defesa da apelante em seus argumentos abstratos de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa do apelado. 10. Observe-se, por fim, estar a sentença recorrida em sintonia com precedentes do STJ "no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: (AREsp 1570257/RS, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 19/12/2019, AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016). 11. No que se refere ao pleito de pagamento dos atrasados a contar do óbito da genitora do autor, em 30/06/2018, e não da data do requerimento administrativo (20/02/2018), merece ser acolhido o pleito, a julgar pelo fato de que o desamparo do apelado só ter se configurado a partir do óbito de sua genitora, com quem residia, ambos até então integrantes do mesmo grupo familiar, beneficiário que era dos valores da pensão por morte do sr. ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA. Ignorar tal situação implicaria ofensa sem dúvida ao princípio da razoabilidade e ao da vedação do enriquecimento sem causa. 12. Não merece reforma o capítulo da sentença recorrida, quanto à atualização monetária das parcelas atrasadas por estar em consonância com o entendimento da Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.495.144/RS, n. 1.495.146/MG e n. 1.492.221/PR - Tema n. 905, quanto à utilização da Correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 13. Apelo parcialmente provido para reformar a sentença recorrida, no tocante ao termo inicial do pagamento dos atrasados, que deverá ser o da cessação do benefício da genitora do autor, em razão do seu óbito.