PRESCRIÇÃO
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO TENTADO, ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO CONSUMADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- Recurso
- 08001255220184058204
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Bruno Leonardo Camara Carra (Convocado)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO TENTADO, ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO CONSUMADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTS. 171, PARÁG. 3º. E ART. 288 DO CPB. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AOS APELANTES, NO TOCANTE A TODOS OS DELITOS. 1. O apelante MANOEL GEMINIANO DE FREITAS trouxe o argumento de extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição retroativa. Tal acusado restou condenado definitivamente à pena privativa de liberdade de 2 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 68 dias-multa. A condenação se deu à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, pelo cometimento do delito art. 171, parág. 3º, do CPB (estelionato consumado), em continuidade delitiva, e à pena de 1 ano de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 288 (na sua antiga redação, anterior a 2013) do CPB. 2. Tem-se que ocorrida a prescrição da pena privativa de liberdade em sua modalidade retroativa, isso tendo em consideração a legislação penal implementada pela Lei 12.234/10 (fatos ocorridos em 2012), incidindo o art. Art. 110, no que determina que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente, e o seu §1º: A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter pôr termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 3. Para o cálculo do prazo prescricional pela pena in concreto, deve-se levar em consideração a penalidade estipulada para cada um dos delitos, em hipótese como a dos autos de ocorrência de concurso material, retirando -se do cômputo a continuidade delitiva, conforme ensina a Súmula nº 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. 4. A pena estipulada em desfavor do réu para cada um dos delitos foi maior ou igual a 1 ano, porém não superior a 2 anos, o que faz incidir o art. 109, inciso V, do CPB, sendo o prazo prescricional de 4 anos. Conforme se verifica, no intervalo entre o recebimento da denúncia (19/10/2016) e a data da publicação da sentença condenatória (10/03/2021), decorreu prazo superior a 4 anos, ocorrendo, então, a extinção da punibilidade dos crimes praticados pelo réu em virtude da prescrição. 5. A apelante VERÔNICA COSTA MOREIRA também trouxe o argumento de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. No caso desta ré, também os delitos se encontram alcançados pela prescrição. 6. Os crimes de tentativa de estelionato previdenciário e formação de quadrilha, cujas penas restaram estipuladas em 1 ano, 2 meses e 6 dias de reclusão e 1 ano e 3 meses de reclusão, respectivamente, tiveram, da mesma forma, prazo superior a 4 anos ultrapassado, entre o recebimento da denúncia (19/10/2016) e a publicação/intimação da sentença condenatória (10/03/2021). 7. Quanto ao crime de estelionato previdenciário consumado, art. 171, § 3º c/c arts. 29 e 71, a pena privativa de liberdade da apelante restou definitivamente fixada em 2 anos, 2 meses e 19 dias. 8. Na primeira fase de dosagem da respectiva penalidade, foi a pena inicial fixada no mínimo legal de 1 ano de reclusão, haja vista a inexistência de circunstâncias judicias negativas desfavoráveis à apelante. Na segunda fase, inexistiram agravantes e atenuantes, permanecendo a pena intermediária neste quantum. Já na terceira fase da dosimetria, foram procedidos dois aumentos, de 1/3, em razão de ter sido o delito perpetrado em detrimento da autarquia previdenciária, e de 2/3 em razão da continuidade delitiva, considerando-se o delito de estelionato previdenciário como perpetrado por oito vezes, pelo que terminou a penalidade em 2 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão. 9. No que pertine ao delito de estelionato previdenciário consumado, retirando-se o quantum de acréscimo referente à continuidade delitiva, tem-se como pena a ser examinada para efeito de observância da prescrição o total de 1 ano e 4 meses de reclusão. Para esse montante de pena, a prescrição, como já afirmado acima, se perfaz em 4 anos, em conformidade com o art. 109, inciso V, do CPB (em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois). 10. Também no que pertine ao delito de estelionato previdenciário consumado encontra-se efetivada a extinção da punibilidade da acusada em virtude da prescrição retroativa. No intervalo entre o recebimento da denúncia (19/10/2016) e a data da publicação da sentença condenatória (10/03/2021), decorreu prazo superior a 4 anos. 11. Deve-se reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa integralmente no tocante ao acusado MANOEL GERMINIANO DE FREITAS e quanto à apelante VERÔNICA COSTA MOREIRA.
