IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
- Recurso
- 08012821420194058305
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AVENTADAS INCONGRUÊNCIAS EM RELAÇÃO AO LOCAL DA INFRAÇÃO E CIRCUNSTÂNCIAS AO SEU REDOR. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal apresentada pela defesa de EVALDO BARBOZA FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 23ª Vara de Pernambuco, que o condenou pelo cometimento do crime previsto no art. 299 do CPB. 2. Segundo a denúncia: No dia 19/05/2011, EVALDO, na condição de Policial Rodoviário Federal, inseriu dados ideologicamente falsos no auto de infração B-12.357.798- quanto ao local e demais circunstâncias de sua formalização, em relação a abordagem da motocicleta de placa KKQ 8236 e notificação. Tal motocicleta estava, na realidade, na porta de sua residência e havia sido utilizada por Israel Barboza dos Santos que, à época, era menor de idade e tinha ido falar com a enteada de EVALDO. EVALDO, mesmo estando de folga, mas chateado com a situação, abordara Israel, solicitando que ele lhe apresentasse a CNH e o documento do veículo. Diante da negativa por parte de Israel, EVALDO solicitou a presença do pai de Israel, Ivalnildo Barros dos Santos e, logo em seguida, lavrou o auto de infração ora tratado. No aludido documento - auto de infração -, o réu, de forma consciente e voluntária, fez constar que Israel estava dirigindo sem a devida habilitação e sem a documentação da motocicleta, inserindo informações falsas em relação ao local - que apontou como tendo sido em local sob sua circunscrição e não perante sua residência - e abordagem do veículo. Diante do panorama, o MPF requereu a condenação do réu pelo crime de falsidade ideológica. 3. Após a merecida instrução processual penal, o juízo entendeu comprovadas a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade da conduta. Assim, no esteio da dosimetria, precisamente na primeira fase, aplicou pena-base de 01 ano e 06 meses de reclusão, por considerar as circunstâncias do crime como desfavoráveis. Na segunda fase, considerou a agravante genérica "motivo torpe", motivo pelo qual fixou a pena intermediária em 01 ano e 09 meses. Por fim, na terceira fase, considerou a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 299 (crime cometido por funcionário público, prevalecendo-se de sua função) para aumentar a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 02 anos e 15 dias de reclusão. Na cadência, fixou a multa em 101 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo (ID 4058305.17782499). 4. Irresignada, a defesa apresentou apelo aduzindo, preliminarmente, que teria ocorrido a prescrição retroativa, isso na medida em que os fatos ocorreram em 2011, a denúncia fora recebida em 2019 e a pena fixada (02 anos e 15 dias) prescreveria em 08 anos. No mérito, refutou a dosimetria, destacando, resumidamente, que 1) na primeira fase, as circunstâncias do crime não poderiam ter recebido juízo de desfavor, na medida em que a condição de funcionário público seria reconhecida na terceira fase como causa de aumento de pena, o que configuraria bis in idem; 2) na segunda fase, não poderia ter sido aplicada a agravante genérica "motivo fútil", na medida em que não teria sido comprovado que existia animosidade entre o réu e Israel; 3) a quantidade de dias-multa não teria sido proporcional à pena privativa de liberdade; 4) a fundamentação da condenação teria utilizado por base provas obtidas exclusivamente na seara administrativa, a saber, o PAD instaurado contra o réu; 5) não haveria prova suficiente de que o réu inserira informações falsas no auto de infração, isso na medida em que, de fato, o menor não tinha CNH, estava dirigindo a moto na data indicada e que o local da infração ocorrera em área de competência de EVALDO e não em frente à sua casa (ID 4058305.18279693). 5. Da tese de ocorrência da prescrição. 6. De fato, a pena aplicada fora de 02 anos e 15 dias de reclusão, que, por seu turno, prescreve em 08 anos (art. 109, IV, do CPB). 7. Todavia, a conduta ocorreu em 2011, ou seja, após a Lei nº 12.234, de 2010, que afastou a possibilidade de reconhecer como marco inicial de contagem da prescrição momento anterior ao recebimento da denúncia. 8. Portanto, não se pode, no caso em tela e tendo por norte a pena aplicada em concreto, declarar a prescrição. 9. Por outro lado, levando em conta a pena máxima em abstrato - que é de 05 anos -, é de se ver que, quando do oferecimento da denúncia, a prescrição não tinha ocorrido. 10. Em suma, não procede a tese da defesa pois a conduta ocorreu depois da alteração legislativa de 2010, ou seja, quando já não era possível considerar a conduta como marco interruptivo da prescrição. 11. Da tese de que não existiriam provas suficientes para condenação. 12. Em primeiro passo, diversamente do que aduz a defesa, a sentença não se lastreou apenas em provas colhidas na seara administrativa. 13. Houve, como bem declinado pelo juízo, provas testemunhais coletadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que, inclusive, reiteraram o que adviera da seara administrativa. 14. Nesse sentido, aliás, cumpre trazer à baila a fundamentação da sentença no que toca à prova da materialidade e autoria delitivas. 15. Antes, todavia, vamos apenas aclarar a situação factual e a conduta havida como de falsidade ideológica: EVALDO é policial rodoviário federal e, no dia 19/05/2011, lavrou o auto de infração B-12.357.798. Em tal documento, consignou que o menor Israel Barboza dos Santos estava dirigindo sem habilitação e sem documentação da motocicleta que conduzia. Além disso, registrou que o fato havia se dado em trecho da BR que estava sob sua jurisdição quando, na verdade, o menor estava diante da casa de EVALDO, com a motocicleta parada, e tinha ido lá para falar com enteada do réu, o que causou raiva a este e o fez autuar o menor. 16. Em suma, a falsidade em si residiria no fato de EVALDO ter registrado local diverso da autuação real e circunstâncias também diferentes, isso na medida em que Israel realmente não tinha CNH nem estava de posse dos documentos da motocicleta. 17. Partindo dessas premissas e fatos incontroversos, vejamos as provas utilizadas pelo juízo para fundamentar a condenação: Materialidade delitiva e autoria Ao réu está sendo atribuída a prática do tipo previsto no art. 299, caput e parágrafo único, do CP. Vejamos: Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. Antes mesmo de se analisar a materialidade e a autoria do delito imputado, reputo necessário tecer breves considerações acerca do tipo penal em questão. O delito previsto no art. 299 do CP pressupõe que, embora o seu conteúdo não corresponda com a realidade, o documento seja genuíno em termos de elaboração. Nesse ponto, colaciono a lição do ilustre penalista Nelson Hungria: (...) fala-se em falsidade ideológica (ou intelectual), que é modalidade do 'falsum' documental, quando a genuinidade formal do documento não corresponde a sua veracidade intrínseca. O documento é genuíno ou materialmente verdadeiro (isto é, emana realmente da pessoa que nele figura como seu autor ou signatário), mas o seu conteúdo intelectual não exprime a verdade. Enquanto a falsidade material afeta a autenticidade ou inalterabilidade do documento na sua forma extrínseca e conteúdo intrínseco, a falsidade ideológica afeta-o tão somente na sua ideação, no pensamento que as suas letras encerram.[1] Assim sendo, enquanto a constatação da falsidade material depende de exame para apurar se, de fato, houve contrafação ou alteração, a da ideológica depende da avaliação da veracidade do conteúdo do documento. Fixadas tais premissas, após a regular instrução processual, os fatos podem ser resumidos na seguinte dinâmica: I) O réu, de forma consciente e dolosa, lavrou uma notificação de trânsito (B-12.357.798-5) ao veículo de placa KKQ-8236 numa ocasião em que estava de folga, em trajes civis, dentro da cidade de Garanhuns/PE, isto é, fora da sua área de competência funcional - mais precisamente, em frente a sua própria residência - com o evidente objetivo de prejudicar terceiros (Israel Barboza dos Santos e Ivanildo Barros dos Santos). II) O fato de as vítimas terem assinado o auto de infração não constitui óbice à prova de que tais aquiescências se originaram de vício de consentimento. No caso dos autos, verifica-se que as assinaturas de Israel e Ivanildo decorreram da coação praticada pelo réu (que usou indevidamente da autoridade que seu cargo público inspirava), bem como de sua astúcia (dolo, na acepção civilista do termo) em omitir a não obrigatoriedade das assinaturas das vítimas, reforçada pela sonegação da segunda via da notificação. III) Após terem denunciado o fato aos superiores do réu, em 15 de junho de 2015, a Comissão do PAD concluiu que o réu infringiu o art. 116, incisos III e IX, da Lei n. 8.112/90 c/c a IN n. 02/2007-CGO. Por tal infração disciplinar, a Comissão entendeu que a sanção a ser aplicada deveria ser a suspensão de 30 (trinta) dias, opinando, ainda, pelo encaminhamento de cópias do processo ao MPF para apurar a prática de infração penal. Vale ressaltar que a autoridade julgadora acolheu integralmente o relatório da comissão, aplicando a penalidade sugerida pelo colegiado (decisão, esta, mantida nas demais instancias administrativas, consoante p. 26 e 27 do id. 4058305.11600177 e p.32 e 41 do id. 4058305.11600184). Posto isso, verifico que a materialidade do delito imputado restou comprovada no caso concreto, uma vez que se extraem os seguintes elementos probatórios: a) Inquérito Policial n. 325/2016-4 - DPF/CRU/PE Instaurado em 12/09/2016, por requisição do MPF, que, na oportunidade, encaminhou o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) 1.26.005.000020/2016-44. Objeto: apurar a suposta prática de falsidade ideológica por parte do agente da PRF, EVALDO BARBOZA FILHO, lotado na unidade de Garanhuns/PE, quando da suposta abordagem e notificação de infração ao condutor do veículo de placa KKQ8236, na data de 19/05/2011. a.1) Procedimento Investigatório Criminal (PIC) 1.26.005.000020/2016-44 Instaurado na data de 04/04/2016, em razão do recebimento do Ofício n. 029/2015-CR/llªSRPRF/PE, o qual noticiara a possível prática de crime pelo agente da PRF EVALDO BARBOZA FILHO. O mencionado ofício foi acompanhado de cópia dos autos n. 08.654.000.714/2012-87 (Processo Administrativo Disciplinar). a.1.1) Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 08.654.000.714/2012-87 O PAD, cuja comissão foi instituída no ano de 2013, se originou do memorando n. 019/2012-NMP, que trouxe notícia de supostos procedimentos indevidos por parte do réu em suposta abordagem e notificação ao veículo de placa KKQ8236 (denúncia que deu origem à apuração data de 11/07/2011). O mencionado memorando foi instruído com "requerimento de defesa de autuação", assinado por Ivanildo e Israel, por meio da qual alegaram que o suposto auto de infração foi lavrado na frente da casa do réu, e não na rodovia que o documento indica. Os requerentes admitiram que o condutor do veículo era o menor, mas aduziram que as informações de hora e local não correspondiam com a realidade. Extraem-se dos autos do PAD uma série de documentos, merecendo destaque os seguintes: auto de infração; notificação de autuação; recurso interposto contra a multa; cópia das folhas do livro de ocorrências e passagem de serviço da UOP PRF de Garanhuns/PE; Parte Diária da viatura da PRF de placa NXW 6638; BAT n. 1019691; declarações do agente José Cardoso da Silva Filho, de Vitória Araújo Alves, de Israel Barbosa dos Santos e de Ivanildo Barros dos Santos; relatório final da Comissão do PAD. Especificamente quanto ao referido relatório, reputo oportuno destacar: 1) perante a comissão processante, as vítimas confirmaram a narrativa de sua defesa administrativa, tendo a comissão ressaltado a manutenção do seu núcleo fundamental, ; 2) a testemunha J. Cardoso confirmou que estava acompanhado do réu no horário que consta na infração atacada, mais precisamente retornando da cidade de cachoeirinha; 3) a Srta. Vitória, enteada do réu, confirmou que conversou com a vítima Israel na frente da casa do réu; 4) na seara administrativa (processo relativo à multa n. 08.654.003.612/2001-32), o recurso foi indeferido em 28/02/2012, ocasião em que prevaleceu a presunção de veracidade do auto de infração. Isso porque o confronto entre a data constante do auto com a escala de policiais que estavam em serviço naquela mesma data não justificava a anulação do ato administrativo. Todavia, consignou-se que "caso fique comprovado, a partir dos trabalhos correcionais, que o flagrante de afronta ao CTB ora analisado ocorreu fora da circunscrição da Policia Rodoviária Federal, o auto de infração deve ser cancelado". Além disso, transcrevo os seguintes trechos: "(...) a manutenção, em seus depoimentos, do núcleo dos fatos sob apuração, durante considerável lapso temporal, e em especial, após uma parte de seus interesses ter sido denegado (o cancelamento da multa pela CADA), impõe uma qualidade a estes depoimentos que não pode ser desconsiderada no momento da sua valoração), em conjunto com os demais indícios e provas. (...) O depoimento da testemunha Vitória serviu para indicar que realmente houve um encontro entre o menor Israel e a citada testemunha e, nesse encontro, houve a participação do indiciado, o que leva a uma congruência com o que fora afirmado pelos denunciantes. (...) Há ainda informações precisas, passadas pelos denunciantes, quanto ao local da residência do indiciado e à espécie de seu automóvel (um crossfox amarelo). Nenhuma dessas alegações foi refutada pela defesa no momento de se pronunciar. (...) Seguindo com a exposição do material probatório constante neste processo, salientamos que durante a Investigação Preliminar, o NUAI localizou os registros dos deslocamentos da viatura usada no dia 19/05/2011 e apostos na respectiva Parte Diária de viatura. Por este documento, é possível pontuar o seguinte: a) que na hora e local constantes no auto de infração, a viatura e o indiciado estavam em outro ponto, mais especificamente saindo da Cidade de Cachoeirinha em retorno a Garanhuns; b) que não há registro na citada Parte Diária de que tenha havido deslocamento de qualquer integrante daquela equipe, naquela data, ao Km 87 da BR 424. Quanto ao fato de o indiciado ter estado na companhia do PRF J. Cardoso durante o deslocamento até a cidade de Garanhuns, não houve impugnação por parte da defesa. Diante disso, chega-se à conclusão de que o indiciado, na companhia do PRF J. Cardoso, estavam em local diverso do que consta no auto de infração impugnado pelos denunciantes. (...) Ainda na fase de investigação preliminar foram juntados ao processo os autos de infração lavrados pelo PRF J. Cardoso no dia 19/05/2012 (sic) (fls. 26 a 29). Dentre eles consta o auto 030554567 (fls. 29). Neste auto se observa o registro de uma infração ocorrida no Km 88 da BR 423 (a 4 Km da UOP de Garanhuns), às 16:31 (9 minutos antes do horário registrado pelo PRF J. Cardoso, na parte diária da viatura, como o horário de chegada de deslocamento para Cachoeirinha na companhia do indiciado), no sentido crescente (justamente o sentido de deslocamento de Cachoeirinha à Garanhuns). Ou seja, durante o deslocamento de retorno da cidade de Cachoeirinha, o PRF J. Cardoso, o qual estava na companhia do indiciado, confeccionou um auto de infração neste deslocamento. E como se observa, este auto de infração foi lavrado às 16:31, na BR 423. Daí surge mais um elemento a indicar que o indiciado não estava, às 16:00hs, na BR 424 e de que os registros feitos na Parte Diária VTR Blazer estão condizentes com a realidade. (...) cumpre esclarecer o seguinte, na verdade houve o atendimento de um acidente pelo indiciado, na companhia do PRF Marques Júnior, acidente este ocorrido no Km 95 da BR 423 (fls. 22v a 25v). Como se observa, o local do acidente fica a 3Km após a UOP da Garanhuns e no sentido para o viaduto onde a BR 423cruza com a BR 424, local de acesso ao KM 87 da BR 424. Apesar de o PRF acusado ter realmente atendido um acidente no dia dos fatos, a informação quanto ao horário deste atendimento não parece proceder. Tanto no documento de fls. 12 como na primeira página do BAT n. C 1019691 (fls. 22), constam 16:40hs como horário do acidente. Apesar de o BAT não informar o horário de recebimento da comunicação, o deslocamento do indiciado com o PRF Marques Jr. para o atendimento do acidente só pode te se dado após às 16:40hs e não ter atendido o acidente por volta das 16:00hrs como alegado pela defesa. Primeiro pelo fato de o PRF Marques Júnior somente ter assumido o serviço às 16:00hs, conforme fls.12, o que impossibilita de o mesmo estar no local do acidente neste mesmo horário. Segundo pelo fato devidamente demonstrado pela Parte Diária da viatura, em conjunto com o auto de infração 030554567 (fls. 29), os quais demonstram que o indiciado estava na companhia do PRF J. Cardoso até às 16:40hs, momento em que chegaram a UOP de Garanhuns-PE. (...) Além do que cumpre salientar o seguinte. Como o acidente em questão ocorreu às 16:40hs, somente após esse horário é que o indiciado poderia ter ido atende-lo. No entanto, às 18:20hs o indiciado já se encontrava na UOP de Garanhuns-PE digitando o auto de infração aqui tratado, conforme demonstra o documento de fls. 88. Diante disso esse lapso temporal parece bastante exíguo para que a equipe atendesse um acidente, se deslocasse ao KM 87 (...). (...) Digna autoridade julgadora, a comissão não entende como verossímil a alegação da defesa de que simplesmente errou a hora no auto de infração, como forma de explicar a impossibilidade de estar em dois lugares ao mesmo tempo. As provas produzidas durante a fase de instrução indicam que em nenhum momento houve a presença do indiciado, no dia 19/05/2012, no KM 87 da BR 424, em especial, às 16:00hs. Além do que, a análise da prova testemunhal juntamente com a documental e os indícios aqui presentes não nos levam a acreditar no erro de horário apontado pelo indiciado. (...) Neste sentido e da exposição feita nos parágrafos anteriores, observa-se que as provas colhidas na instrução, como também aqueles elementos produzidos na Instrução Preliminar, submetidos ao contraditório, comprovam que as alegações dos denunciantes são verossímeis, corroboradas por outros fatos e provas pelos fatos e circunstâncias devidamente provados." (grifei) a.2) Termo de depoimento de Ivanildo Barros dos Santos Manteve congruência com a narrativa já tecida no âmbito do PAD n. 08.654.000.714/2012-87. a.3) Relatório final Concluiu que os elementos de convicção obtidos indicam que o réu "agiu com dolo, objetivando o que dispõe no artigo 299 do CP, 'alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante', havendo por bem indicia-lo pela prática do delito de falsidade ideológica. b) Ação penal 0801282-14.2019.4.05.8305 b.1) Depoimentos das testemunhas da acusação Todas ratificaram em Juízo e sob o crivo do contraditório os depoimentos prestados anteriormente (na esfera administrativa e do inquérito). Insta destacar que os depoimentos das vítimas foram harmônicos e convergentes em seu núcleo essencial. b.2) Depoimento da testemunha da defesa O depoimento do Sr. Aderval Monteiro Marques Júnior foi demasiadamente genérico, nada declarando especificamente quanto à autuação direcionada às vítimas. Ressalte-se que na esfera administrativa, isto é, em data muito mais próxima aos fatos, a mencionada testemunha declarou nada recordar a respeito da suposta abordagem. Além disso, deve-se ponderar a relação de amizade íntima com o réu que a referida testemunha informou possuir. No que tange à autoria, como visto, o conjunto probatório contido nos autos é robusto. Restou devidamente comprovado que a conduta imputada ao réu se subsume à infração penal prevista no art. 299, caput e parágrafo único, do CPB. Outrossim, o elemento subjetivo do tipo em causa (dolo) também restou configurado, não obstante tenha negado a imputação. Vale ressaltar que não há falar em ofensa ao contraditório por terem sido considerados para a formação da convicção do julgador elementos elaborados no inquérito policial e no PAD (depoimentos de testemunhas e oitiva do réu). Com efeito, o art. 155 do CPP dispõe que é vedado ao magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação. Mas isso não significa que os subsídios fornecidos pelo inquérito e pelo PAD estão descredenciados a auxiliar o julgador na formação de sua convicção. A correta interpretação do preceito legal é a que orienta a análise conjunta dos meios de prova produzidos nas fases investigativa e judicial, privilegiando a verdade real perseguida na seara do processo penal (deve-se ponderar, inclusive, que os depoimentos prestados no âmbito do PAD, pela própria proximidade com a época do fato imputado, merecem credibilidade). Não obstante o réu tenha negado o fato em juízo, tem-se que a sua autoria está bem delineada conforme a análise dos documentos carreados aos autos e dos depoimentos prestados, tanto no âmbito do PAD e do inquérito policial quanto na esfera judicial. Tal conjunto probatório fornece subsídios suficientes à convicção da prática e da responsabilidade do réu sobre o fato criminoso. Sendo assim, o réu cometeu um fato típico, o qual se configura antijurídico, porque não estão presentes quaisquer causas excludentes de ilicitude previstas na lei penal. Por fim, no que concerne à culpabilidade, enquanto elemento do crime, verifica-se que o réu decidiu conscientemente inserir informação falsa em documento público, qual seja: auto de infração B-12.357.798-5. É inquestionável que o réu tinha total condição de entender o caráter ilícito de sua conduta e das consequências dela decorrentes. Ora, trata-se de pessoa imputável que poderia ter agido de modo diverso, mas optou por realizar a conduta criminosa. Logo, demonstrada a materialidade e a autoria delitivas e diante da ausência de causas excludentes da antijuridicidade e da culpabilidade, a condenação do réu é medida imperativa. 18. Com a devida vênia aos argumentos trazidos pelo juízo, entendemos que a falsidade restou, no mínimo, duvidosa e justifica-se: 19. Como visto, restou incontroverso que: Israel, que era menor de idade, realmente não tinha CNH. Também restou incontroverso que Israel, ao ser abordado pelo réu, não estava de posse do documento da motocicleta. Em suma, Israel, de fato, dirigia sem CNH e sem o documento veicular. 20. Nesses pontos, portanto, não há falsidade alguma no auto de infração lavrado. 21. Por outro lado, o que restou controvertido foi o seguinte: Se Israel fora autuado pelo réu enquanto trafegava em determinado ponto da BR (versão da defesa); ou se, ao reverso, fora autuado porque estava na frente da casa do réu e queria falar com a enteada deste e EVALDO, aborrecido, resolveu "se vingar" (versão da acusação). 22. Portanto, a dúvida paira em relação ao local e hora da autuação. 23. Sobre o tema, vimos que o juízo se sustentou, basicamente, no PAD e no IPL instaurados. 24. Ocorre que, em ambos - PAD e IPL -, enquanto Israel e o pai dele mencionaram a segunda versão, a testemunha J. Cardoso confirmou que estava acompanhado do réu no horário que consta na infração atacada, mais precisamente retornando da cidade de Cachoeirinha, no lugar da BR indicado. 5. Portanto, não restou incontroversa a falsidade ideológica, objeto da demanda. 26. No mais, registrou, a autoridade judicial, que Vitória, enteada do réu, confirmou que conversou com a Israel na frente da casa de EVALDO. Tal fato, todavia, não autoriza a conclusão de que EVALDO autuou Israel naquele local, tampouco no mesmo horário do encontro. 27. Sobre o tema, aliás, cumpre destacar que o que o próprio juízo elucidou: "na seara administrativa (processo relativo à multa n. 08.654.003.612/2001-32), o recurso foi indeferido em 28/02/2012, ocasião em que prevaleceu a presunção de veracidade do auto de infração. Isso porque o confronto entre a data constante do auto com a escala de policiais que estavam em serviço naquela mesma data não justificava a anulação do ato administrativo." 28. Portanto e em nosso entender, há dúvida razoável que impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a subsequente absolvição. 29. Recurso provido. Ffmp.
