INTERDITO PROIBITÓRIO
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO.
- Recurso
- 08064614120214050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Resumo do acórdão
Interdito proibitório ajuizado pelo INSS contra movimentos sociais que ocuparam imóveis públicos. O tribunal manteve a liminar de desocupação, entendendo presentes os requisitos legais (posse do autor, ameaça de turbação e justo receio), rejeitando embargos de declaração que questionavam a omissão quanto à verificação concreta dos pressupostos e a existência de ocupação em um dos endereços.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 1.210, CC/02. RISCO DE VIOLÊNCIA IMINENTE CONTRA A POSSE CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de interdito proibitório, deferiu liminar determinando aos demandados que: se abstivessem de ocupar todos e quaisquer imóveis pertencentes ao INSS, notadamente os enumerados na exordial e, acaso ocorrida alguma ocupação, desocupassem o (s) imóvel (is) objeto (s) de esbulho possessório. 2. A DPU embarga alegando que o interdito proibitório visa proteger preventivamente a posse de um bem, tendo por pressupostos: que o autor esteja na posse do bem; que haja ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; e que haja justo receio de que a ameaça se configure. Portanto, a hipótese de cabimento desse instituto é a existência de violência iminente contra o direito de posse, caracterizada por um justo receio de ser molestado na posse. Entende que o acórdão foi omisso, pois deixou de se pronunciar sobre a ausência, no caso concreto, dos requisitos necessários ao deferimento do interdito proibitório. Isso porque os imóveis em questão, que restaram como objeto da presente demanda, não estão abandonados. Registra que, como esclarecido em sede de agravo de instrumento: (i) a ocupação do bairro da Encruzilhada, o imóvel estava desocupado há mais de 4 anos quando em 23 de maio de 2021, cerca de 250 famílias ocuparam um antigo prédio abandonado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), localizado no bairro da Encruzilhada, cidade do Recife. Com relação à ocupação (ii) a ocupação do bairro de Santo Antônio, o imóvel estava desocupado há mais de 9 anos, sabe-se que em 17 de maio de 2021, cerca de 150 famílias ocuparam um antigo prédio abandonado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), localizado na Rua Marquês do Recife, nº 32, Edifício Segadas Viana, Santo Antônio, Recife/PE. Por sua vez, o INSS ajuizou Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar de desocupação contra os ocupantes e Movimento de Luta e Resistência pelo Teto (MLRT); (iii) a ocupação do Bairro de Santo Amaro, simplesmente, não existe. Conforme certidão acostada aos presentes autos (id. 4058300.18964176) não haveria ocupação nesse endereço, ao revés, funcionários do INSS estariam utilizando o prédio. Requer que seja apreciado o disposto no art. 567 do Código Civil, indicando quais os dados concretos aferíveis que levaram o Juízo a crer que haveria a ocupação para fins de moradia de prédios em que estão em pleno funcionamento as agências do INSS. 3. Foi ajuizada ação de interdito proibitório com pedido de liminar de desocupação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o Movimento Luta Por Moradia Digna (LPMD) e o Movimento de Luta e Resistência pelo Teto (MLRT) que ocuparam três imóveis de propriedade, supostamente, do INSS localizados nos seguintes endereços, respectivamente: (i) Avenida Miguel Arraes de Alencar, n° 2008, Encruzilhada; (ii) Rua Marquês do Recife, nº 32, Santo Antônio e (iii) Rua Mário Melo, nº 343, Santo Amaro, todos na cidade do Recife. Por ocasião da decisão ora recorrida, o douto magistrado a quo consignou que independeria de prova fática a posse autoral dos imóveis sobre os quais recairia o receio de ocupação pelos demandados. Ademais, explicitou haver elementos suficientes à constatação da turbação da posse (inclusive atestada em matéria jornalística - portal de notícias online G1 em 23/05/2021), de modo que estaria justificada a concessão de medida de proteção da posse de bem público. 4. O acórdão ora embargado, manteve a decisão monocrática, não havendo que se falar em omissão em relação às questões suscitadas nos autos, tendo sido preenchidos os requisitos para a concessão do interdito proibitório, nos termos da legislação pertinente, fundamentando o acórdão que: "Constituindo o interdito proibitório uma ação de caráter preventivo, manejada quando o possuidor direto ou indireto tem justo receio de que a coisa esteja na iminência de ser turbada ou esbulhada, tem-se, na hipótese, por caracterizados os requisitos para o deferimento da proteção possessória, haja vista a evidência de que os imóveis apontados na inicial podem vir a ser ocupados (turbação). Acerca deste ponto, se mostram suficientes à caracterização de atos de turbação sobre os imóveis descritos na inicial: ocupação de outros dois imóveis pertencentes à autarquia previdenciária ora agravada; conteúdo de nota técnica juntada aos autos; notícias veiculadas na imprensa (...) Relativamente aos argumentos apresentados pela DPU acerca da necessidade de aplicação: a) do teor da Recomendação CNJ n.º 90/2021; b) da Resolução n.º 11/2020 do Conselho Nacional de Direitos Humanos; e c) da decisão cautelar favorável à ADPF n.º 828 MC/DF quanto a reintegrações de posse cujo esbulho tivesse ocorrido após 20/03/2020; sequer se cogita da incidência dos mencionados atos normativos ao caso ora sob exame, em que a medida deferida pelo juízo a quo teve por objeto apenas a proteção contra atos de turbação. Dito de outro modo: constatados atos de ameaça/turbação da posse, tem-se o interdito proibitório como a ação cabível, não constituindo objeto do pedido apresentado ante a instância a quo (bem como do presente recurso), deliberação a respeito de desocupação coletiva de imóveis, com envolvimento de pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica." 5. O fato de já ter ocorrido a invasão em algum dos imóveis em questão, não retira o cabimento do interdito proibitório, uma vez que se está procurando evitar a consumação do esbulho e a ameaça de ocorrência de novas ocupações, em claro prejuízo aos cidadãos e servidores que trabalham ou buscam os serviços fornecidos pelo INSS. 6. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1022, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. 7. Embargos de declaração improvidos.
