APELAÇÃO
PRAZO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, §4º, LEI Nº 9.613/1998.
- Recurso
- 08169208620204058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Francisco Roberto Machado
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, §4º, LEI Nº 9.613/1998. DELITO DE FRAUDE À LICITAÇÃO COMO CRIME ANTECEDENTE. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/98 - FATO ANTERIOR À LEI Nº 14.133/2021. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PRODUTO DO CRIME ANTECEDENTE. INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES ANTECEDENTES QUE PERDURAM HÁ MAIS DE 14 (QUATORZE) ANOS SEM OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 386, II, CPP. PROVIMENTO DO APELO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Ceará que, julgando procedente a pretensão punitiva, condenou o apelante, após sentença integrativa,à pena definitiva de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 200 (duzentos) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do fato, pela infração ao art. 1º, § 4º da Lei 9.613/1998, indicando como antecedente o crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93. 2. O apelante sustenta em suas razões recursais, em síntese: 1) preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, uma vez que na denúncia oferecida, exclusivamente para apurar a prática de crime de lavagem de capitais, não há hipótese de conduta praticada contra o sistema financeiro ou contra a ordem econômico-financeira, bem como contra bens, serviços ou interesses de ente federal, ou, ainda, hipótese de crime antecedente de competência da Justiça Federal; 2) no mérito, inexistência de individualização descritiva ou demonstração de crime antecedente, tampouco vínculo entre os ativos tidos como lavados e o crime genericamente indicado; 3) a investigação do crime antecedente sequer foi concluída; 4) a acusação não produziu provas quanto à origem ilícita do montante, ao passo que a defesa produziu prova testemunhal e pericial a fim de demonstrar a origem lícita; 5) ausência de produto criminoso, passível de lavagem, carecendo, assim, do próprio objeto material do alegado crime; 6) incorreção da dosimetria da pena, a qual deveria ter sido fixada no mínimo legal. 3. Na origem, a presente ação penal foi deflagrada para apurar a prática do crime tipificado no art. 1º, § 4º Lei nº 9.613/98, supostamente praticado em 19/11/2020, durante a diligência de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará (PJE 0807262-38.2020.4.05.8100), no contexto da autodenominada "Operação Km Livre - 2ª Fase". Na ocasião, o ora apelante JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA foi preso em flagrante após haverem sido encontrados, na sede das pessoas jurídicas LOCADORA AUTOS BRASIL - EIRELE ME (LA BRASIL) e ABIM ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÕES DE BENS IMÓVEIS LTDA (alegadamente administradas de fato pelo ora recorrente), além de documentos e dispositivos eletrônicos, a quantia, em espécie, de R$ 1.988.635,00 (um milhão, novecentos e oitenta e oito mil e seiscentos e trinta e cinco mil reais), sendo R$ 1.799.900,00 (um milhão, setecentos e noventa e nove mil e novecentos reais) dentro de uma caixa de televisão de 50 polegadas e R$ 188.735,00 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais) em uma espécie de copa/cozinha situada ao lado do cômodo de uso privativo do ora apelante no imóvel. 4. A autodenominada "Operação KM livre II" corresponde a um desdobramento das investigações instauradas no ano de 2011 (IPL nº 00179796.2011.4.05.8100), deflagrada para apurar o possível cometimento do crime de lavagem de dinheiro e de delitos antecedentes conexos - especialmente de sonegação fiscal e contra a administração pública - diante de movimentações financeiras consideradas atípicas, identificadas no Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do COAF nº 3272 (datado de 17/4/2009), e atribuídas ao ora recorrente (JOSÉ ADAIL CARNEIRO) e aos seus filhos (CAIO CÂNDIDO RIBEIRO e ADAIL CARNEIRO JÚNIOR). Pedida uma primeira quebra de sigilo fiscal e bancário contra o ora recorrente e seus filhos e, diante do que teria sido a confirmação da natureza atípica das mencionadas movimentações financeiras, já com os autos da investigação no Supremo Tribunal Federal - no ano de 2015, após a entrada em exercício do ora recorrente na titularidade do mandato de Deputado Federal - foi pleiteada, pela Procuradoria-Geral da República - com fundamento no conteúdo do Relatório de Inteligência Financeira-COAF nº 13.158, de 6 de agosto de 2014 - a extensão do afastamento dos sigilos fiscal e bancário dos envolvidos. Na ocasião, nos autos da Ação Cautelar nº 4169/CE - apensada ao inquérito 001797-96.2011.4.05.8100 - Relatora Min. Rosa Weber - foram deferidas, além das quebras de sigilo, medidas de busca e apreensão nos endereços das principais empresas alegadamente utilizadas pelo ora recorrente e aliados/familiares em contratações públicas com a Prefeitura de Fortaleza/CE: LOCADORA DE AUTOS BRASIL LTDA - LA BRASIL e LOCADORA DE AUTOS CEARÁ EIRELI EPP LAUCE S e do ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE AUDITEC - AUDITORIA TÉCNICAS, CONTÁ-BEIS E CONSULTORIA S/C Ltda. 5. Foi no momento em que deflagradas as medidas para cumprimento das referidas medidas cautelares, que teve início a autodenominada "Operação KM LIVRE - 1ª Fase", tendo sido, na ocasião, apreendidos, na sede da pessoa jurídica LAUCE - LOCADORA DE AUTOS CEARÁ - EIRELI - EPP, além de documentos, quase R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) em espécie, estando as cédulas então localizadas em diferentes cômodos, acondicionados em envelopes, caixas e sacos plásticos. Com o encerramento do mandato eleitoral do ora recorrente, em 31 de dezembro de 2018, foram os autos remetidos ao Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará. Após o retorno dos autos à primeira instância, ao fundamento de ser o ora recorrente o real sócio majoritário do grupo de empresas que vem realizando serviços de transportes para a Prefeitura Municipal de Fortaleza, bem como o suposto chefe de um suposto esquema criminoso investigado no IPL 994/2010 (PJE 000179-96.2011.4.05.8100), foi deferida a medida de busca e apreensão, resultando nas diligências cumpridas em 19 de novembro de 2020, quando deflagrada a autodenominada "Operação KM Livre II". 6. Nos termos do inciso III do art. 2º da Lei nº 9.613/98, será da Justiça Federal a competência para processar e julgar os delitos de lavagem de dinheiro: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)". No caso, para além da menção, na denúncia, da existência de um grande esquema criminoso (orquestrado pelo ora recorrente) marcado pela prática de vultosas, complexas e atípicas operações financeiras, a inicial acusatória é clara em indicar como delito (s) antecedente (s) ao da suposta lavagem o (s) de fraude (s) em procedimentos licitatórios promovidos no âmbito da Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE, dentre os quais ao menos um - o Pregão Presencial nº 006/2019, cujo objeto era a contratação de serviços de locação de veículos a órgão e entidades da capital cearense e que culminou com a contratação da LOCADORA DE AUTOS BRASIL EIRELE - LA BRASIL - que previa o financiamento da posterior contratação com verbas federais. Considerado esse contexto, cumpre rememorar a diretriz segundo a qual, para efeito de aferição da competência jurisdicional, deve-se ter como norte os fatos delineados na peça acusatória, in status assertionis, confrontados com o conjunto de elementos de informação colhidos na fase inquisitorial. E, no caso, para além do que narrado na denúncia, servem a firmar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação penal os elementos de fato (referência expressa aos procedimentos licitatórios, indicação de notas de empenho) já minuciosamente analisados na sentença ora recorrida5. Nesse cenário, em que o (s) suposto (s) crime (s) antecedente (s) envolve(m) verbas de origem federal no âmbito da investigação do IPL nº 994/2010, resta justificada a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito, à luz do art. 2º, III, "a" e "b", da Lei nº 9.613/1998, rechaçando-se, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Federal. 7. Da leitura da denúncia em seu inteiro teor, chega-se à conclusão de que, conquanto tenha sido mencionada a existência de uma complexa estrutura criminosa (chefiada pelo ora recorrente) direcionada à prática de uma série de crimes, inclusive de caráter financeiro, o fato é que, na espécie, as únicas condutas com densidade narrativa suficiente para figurarem como crimes antecedentes, sãos as mencionadas a título de fraudes a procedimentos licitatórios. Assim, esta, em sua essência, a hipótese acusatória: conforme investigado no IPL 994/2010 (PJe nº 0001797-96.2011.4.05.8100) estar-se-ia diante da prática de crimes antecedentes ao de lavagem, notadamente fraudes a licitações (art. 90 da Lei 8.666/93) ocorridas no âmbito da Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE, inclusive com previsão de financiamento com verbas federais (Fundo Nacional de Saúde, do Fundo Nacional da Educação e do Fundo Nacional de Assistência Social), resultando em produto ilícito concretizado no montante em espécie encontrado no imóvel objeto da busca e apreensão, o qual estava "oculto" porque guardado em local inusual (caixa de papelão de uma televisão de 50 polegadas e um envelope localizado em uma copa/cozinha), elementos aptos a, juntamente com a ausência de justificativa, pelo réu, quanto à origem e destino dos valores, caracterizar a conduta criminosa descrita no art. 1º da Lei nº 9.613/98. 8. É conhecimento geral deter, o delito de fraude à licitação, a natureza de crime formal, cujo elemento central é a lesão ao caráter competitivo do certame, sendo desnecessário qualquer benefício econômico ou dano ao erário para a completude da tipicidade penal. A propósito, este o teor do enunciado nº 645 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "o crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem". Em outras palavras, fraudado, por qualquer meio, o caráter competitivo da licitação, resta configurado o crime, ainda que, por exemplo, tenha o contratado prejuízo na execução do contrato. Nessa perspectiva, em que o delito de fraude à licitação não depende da comprovação do prejuízo ao erário ou da demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente, a comprovação da existência de produto do delito (entendido como proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso - art. 91, II, "b", CP), deverá ser extraída a partir da demonstração de existência de vantagens auferidas que não integrariam o conjunto de receitas caso o caráter competitivo do certame não houvesse sido supostamente fraudado. Ou seja, nem toda receita auferida pelo contrato obtido por meio de uma suposta fraude à licitação constitui produto do crime, notadamente se não demonstrado, por exemplo, que se estava diante de empresa fantasma ou que ocorreram falhas na execução dos serviços (sobrepreço ou superfaturamento). Tratam-se de circunstâncias aferíveis, a título ilustrativo, a partir da utilização como parâmetro dos "lucros de empresas que atuam em condições similares no mercado, os preços de obras semelhantes em regiões próximas, ou mesmo avaliar certames competitivos realizados por entes municipais vizinhos.[1]" 9. E aqui se chega ao primeiro ponto em que se identifica razão na tese defensiva: o de que ausência de identificação quanto ao que teria sido o produto ilícito do crime, ou seja, a vantagem obtida, elemento aferível, na doutrina defendida por Pierpaolo Bottini e Ademar Borges, por meio do "critério da supressão mental". Ressalte-se que, durante a instrução, não restou apresentada qualquer prova quanto a este ponto, cabendo observar que, se por ocasião do oferecimento da denúncia, basta a demonstração de indícios da existência do crime antecedente, a prolação de um juízo condenatório, diversamente, pressupõe a demonstração (para além de uma dúvida razoável), não apenas de que o delito antecedente resultou em produto ilícito, mas que o dinheiro, bens ou valores ocultados ou dissimulados são provenientes de algum crime ou contravenção já praticado. 10. Em que pese o raciocínio desenvolvido na sentença, no sentido de que a acusação teria demonstrado, de forma satisfatória, a vinculação entre o dinheiro apreendido (R$ 1.988.635,00) - encontrado em poder do acusado e reputado de origem ilícita - e o crime antecedente, já que os recursos públicos pagos à L.A. Brasil Ltda. decorreram de contratos relacionados a certames licitatórios fraudulentos em que a referida sociedade empresária se sagrou vitoriosa, o fato é que sequer se identifica demonstração de produto ilícito dos delitos de fraude à licitação. 11. Relativamente aos elementos colhidos durante a instrução, as testemunhas ouvidas em juízo basicamente se limitaram a reiterar o que haviam disto na Polícia Federal, no sentido de que a apreensão do numerário foi resultante da forma atípica e inusual de como estava guardada. Por seu turno, as demais testemunhas arroladas pela acusação não trouxeram maiores informações, além das relacionadas às circunstâncias existentes no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão na sede da empresa. Nem mesmo a documentação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, atinente às empresas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico e que seriam comandadas pelo ora recorrente - LOCADORA DE AUTOS BRASIL LTDA (LA BRASIL), MOVEMENT LOCAÇÃO & Serviços Ltda., ABIM ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÕES DE BENS IMÓVEIS LTDA, TRAPÉZIO LOCADORA DE VEÍCULOS & SERVIÇOS LTDA - EPP (identificadores 4058100.20070369 a 4058100.20068876) - servem à prova do elemento fundamental da controvérsia, qual seja, a existência de produto ilícito e sua vinculação com o montante encontrado no imóvel da pessoa jurídica aparentemente administrada pelo ora recorrente. Em verdade, tais documentos se limitam a evidenciar a participação das mencionadas sociedades nas licitações realizadas pela Prefeitura de Fortaleza/CE, em possível fraude ao caráter competitivo dos certames licitatórios. 12. Ainda a título de registro: conquanto também tenha sido cogitado possível superfaturamento ou desvio de verbas em decorrência de fraudes nos procedimentos licitatórios investigados no âmbito do Inquérito Policial nº 994/2010 (PJE n. 0001797-96.2011.4.05.8100), não houve qualquer prova neste sentido, seja nesta ação penal, seja nos autos da referida investigação. Neste concernente, não foi apresentada qualquer evidência de que as pessoas jurídicas que receberam recursos não tivessem regular funcionamento e atividade, endereço certo, funcionários, ou que não tivessem executado a contento os serviços para os quais foram contratadas. A propósito, o MINISTÉRIO PÚPLICO FEDERAL foi categórico em afirmar, na denúncia, que os fatos apurados na presente ação penal se restringiam à suposta lavagem de dinheiro ocorrida em outubro/2020, tendo a produção probatória se limitado a detalhar o momento da apreensão do dinheiro e a constituição formal das empresas do apontado grupo econômico. Em contrapartida, a defesa do réu acostou aos autos o Parecer Pericial Contábil (id. 4058100.20314355), no qual foi atestado que os todos os ingressos de recursos destinados à conta bancária (ag.02194 - conta 0044570-3 - Banco Bradesco) foram originários de prestação de serviços por parte da Locadora de Autos Brasil Ltda. Ademais, no aludido documento, consta a seguinte informação: Suprimento de Caixa - Jan. a Out 2020 - R$ 14.911.197,50; Despesas Pagas em Espécie - Jan. a Out 2020 - R$ 9.044.736,18; Saldo de Numerário em Out.2020 - 5.866.461,32 (id. 4058100.20314355). 13. No que se refere à tese apresentada pelo ora recorrente em sede de interrogatório - o montante pertencia à empresa LA Brasil, correspondendo a uma reserva financeira para, no caso de eventual inadimplemento do ente público ou possível greve bancária, honrar os compromissos de salários de mais de 600 funcionários, parcela do décimo terceiro ou abastecimento de combustíveis - embora não seja verossímil, não pode a sua fragilidade constituir elemento hábil a levar a um juízo condenatório. E por uma razão muito simples: em um Estado Democrático de Direito, a falta de justificativa a respeito da origem da quantia ou a apresentação de motivação inverossímil, estão inseridas no direito do investigado de não produzir prova contra si, sem implicar qualquer modificação na aparência de licitude do dinheiro. 14. Mas há mais um ponto digno de nota e que também impede a conclusão, no caso, pela configuração do delito de lavagem de dinheiro. É que, a configuração do delito de lavagem de dinheiro, em qualquer de suas modalidades, pressupõe uma conduta dolosa adicional, distinta daquela que constitui mero exaurimento da infração antecedente. Ou seja, não se pune o gastar (ou mesmo o guardar) o dinheiro do crime, que corresponde a um pós-fato impunível e esperado na linha de desdobramento do agir criminoso. Dito de outro modo: a lavagem do dinheiro corresponde a um processo ulterior ao do recebimento do produto ilícito (vantagem indevida), com a finalidade de reintegra-lo à economia formal sob aparência lícita, não sendo a ele antecedente ou concomitante. Em resumo, a prática da lavagem de dinheiro na modalidade ocultar pressupõe a prática de condutas como: a) realização de operações financeiras com destinação de valores a contas em paraísos fiscais, mediante a utilização de empresas off-shores; b) aquisição de bens em nome de terceiros; c) depósitos bancários fracionados; d) assinatura de contratos de empréstimos fictícios. 15. Neste concernente, devem prevalecer as razões hábeis à conclusão pela não configuração, no caso, do delito de lavagem de dinheiro: 1) restou incontroverso que o montante apreendido pertencia à pessoa jurídica; 2) ele é compatível com as receitas operacionais da pessoa jurídica (que tinha saldo em caixa superior ao do montante apreendido); 3) não houve evidência de que o dinheiro apreendido na sede da empresa fosse proveniente dos delitos antecedentes narrados (fraudes a licitações no âmbito da Prefeitura de Fortaleza/CE); 4) a configuração do delito de lavagem de dinheiro pressupõe uma conduta dolosa adicional, distinta daquela que constitui mero exaurimento da infração antecedente. A essas razões se adicione - em que pese a autonomia da ação penal para apuração do delito de lavagem de dinheiro - que o Inquérito Policial nº 994/2010 tramita há mais de 14 (quatorze) anos, sem que tenha sido oferecida denúncia quanto aos fatos objeto de investigação. 16. Ainda que se reconheça plausibilidade na ocorrência de fraude à licitação diante de empresas possivelmente pertencentes a um mesmo grupo econômico, faltam elementos que demonstrem que o dinheiro apreendido constitui objeto material do crime antecedente (art. 90, Lei nº 8.666/98), apontando, assim, para falta de provas da existência do fato. 17. Provimento à apelação, para absolver o réu da imputação delitiva constante no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 386, II, CPP. [1] BOTTINI, Pierpaolo; BORGES, Ademar.2.6. O Crime Licitatório Como Antecedente da Lavagem de DinheiroIn: BOTTINI, Pierpaolo; BORGES, Ademar.Lavagem de Dinheiro. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/lavagem-de-dinheiro/1394846780. Acesso em: 14 de Fevereiro de 2025.
