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Acórdão · 04/04/2022

FURTO QUALIFICADO

SUBSTITUIÇÃO DE PENA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.

Recurso
08056389820184058204
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Bruno Leonardo Camara Carra (Convocado)

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PENA DE MULTA REDIMENCIONADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO QUE É DEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Defesa que pleiteia o redimensionamento das penas privativas de liberdade estipuladas pelo cometimento dos delitos de estelionato consumado, por três vezes (pena privativa de liberdade fixada em 2 anos, 1 mês e 10 dias-multa), e estelionado tentado, por uma vez (pena privativa de liberdade fixada em 1 ano de reclusão, e 10 dias-multa), bem assim pelo cometimento do delito de formação de quadrilha (pena fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão), com aplicação da substituição da pena privativa final por penas restritivas de direitos, conforme art. 44 do CPB. Pugna, subsidiariamente, pela alteração do regime inicial de cumprimento da pena. 2. Quando da dosagem de pena pelo cometimento do delito de estelionato consumado (art. 171, do PCB), o Magistrado a quo registrou como negativas duas circunstâncias judiciais, circunstância culpabilidade, que seria elevada tendo em vista o modus operandi do crime, consistente na produção de documentos falsos, para instruir os requerimentos de benefícios previdenciários perante o INSS por várias vezes, bem assim a circunstância consequências do crime, desfavorável porque a conduta delitiva possibilitou a percepção indevida de benefício previdenciário por mais de uma pessoa, causando prejuízo considerável ao INSS. 3. Culpabilidade da ré que não pode ser valorada negativamente, sendo a ré pessoa responsável por arregimentar supostos beneficiários (3 no total), pelo que não caberiam, tendo em conta sua atividade desempenhada no grupo, considerações concernentes à falsificação de documentação. Mais, o entendimento de ter sido o fato perpetrado perante o INSS, bem assim por "várias vezes", foi desarrazoado, haja vista o aumento de pena por tais elementos na terceira fase da dosimetria, quando reconhecida a majorante do parág. 3., do art. 171, do CPB, e quando aplicada a continuidade delitiva (art. 71, do CPB). 4. Também a circunstância consequência do delito não foi suficientemente justificada como negativa, existindo mais uma vez menção de percepção de benefício por várias pessoas e a indicação de um elevado prejuízo, quantia essa não indicada. 5. Frente a inexistência de circunstâncias desfavoráveis à apelante, deve a pena privativa de liberdade inicial pelo delito de estelionato consumado ser fixada no mínimo legal de 1 ano de reclusão. 6. Na segunda fase de dosagem, permanece a penalidade em 1 ano de reclusão, por já ser o mínimo legal previsto para o delito, não cabendo redução em razão da confissão. Aplicação do Enunciado da Súmula n. 231 do STJ, no que diz: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 7. Em razão da incidência da causa de aumento de pena do parág. 3º do art. 171, do CPB, majora-se a pena em 1/3, elevando-a para 1 ano e 4 meses de reclusão. Mantém-se o aumento pela continuidade delitiva, pelo cometimento do delito de estelionato consumado por três vezes, majorando-se a pena em 1/4, o que faz repercutir em um apena privativa de liberdade definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão pelo cometimento do delito de estelionato tentado. 8. A pena de multa, tendo em conta a simetria com a penalidade privativa de liberdade, fixo inicialmente em 10 dias-multa, terminando em 18 dias multa, considerando os elementos das fases subsequentes, sendo cada dia-multa equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 9. No que pertine ao estelionato tentado, somente foi tida como desfavorável a circunstância culpabilidade, ficando a pena inicial no quantum de 1 ano e 6 meses de reclusão. A penalidade deve também ser fixada no mínimo legal previsto para o delito em 1 ano de reclusão, isso tendo em conta a inexistência de elementos que possibilitem a conclusão de que tal circunstância seria desfavorável a ré. 10. Na segunda fase de dosagem, permanece a penalidade em 1 ano de reclusão, por já ser o mínimo legal previsto para o delito, não cabendo redução tendo em conta a confissão, haja vista o Enunciado da Súmula n. 231 do STJ, no que diz: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 11. Considerando a incidência da causa de aumento de pena do parág. 3o. do art. 171, do CPB, majora-se a pena em 1/3, elevando a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão. Aplicação da causa de diminuição de pena do art. 14, parágrafo único, do CPB (crime tentado), procedendo-se a diminuição da penalidade em 1/3, terminando a pena privativa de liberdade pelo delito de estelionato tentado em 1 ano de reclusão. 12. Pena de multa que deve ser mantida em 10 dias-multa, sendo cada dia equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, tendo em conta a situação econômica da ré (art. 60 do CPB). 13. Em relação ao crime do art. 288 do CPB (formação de quadrilha), mantém-se como negativa unicamente a circunstância consequências do delito, tendo em vista que a conduta delitiva possibilitou a percepção indevida de benefício previdenciário por mais de uma pessoa. A culpabilidade aqui, da mesma forma, não pode ser avaliada de maneira negativa. Reduz-se a pena inicial pelo delito de formação de quadrilha para o montante de 1 ano e 1 mês de reclusão. 14. Inexistência de agravante e atenuante da penalidade. Inexistência de causa de aumento ou diminuição da pena, ficando a pena privativa de liberdade da ré fixada em 1 ano e 1 mês de reclusão. A pena de multa deve ser fixada em 11 dias multa. 15. A soma da pena privativa de liberdade definitiva da apelante, considerando o concurso material de crimes (art. 69 do CPB), fica em 3 anos e 9 meses de reclusão, mais 31 dias-multa, sendo cada dia equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 16. Regime inicial de cumprimento da pena - em consonância com o disposto no art. 33, § 2.º, alínea "c", do Código Penal, a pena de reclusão imposta deverá ser cumprida, desde o início, em regime aberto. 17. Atendidos os requisitos do art. 44, do CPB, deve a pena privativa de liberdade da ré, fixada em 3 anos e 9 meses de reclusão, ser substituída por duas penas restritiva de direitos, uma de prestação pecuniária e outra de prestação de serviços à comunidade, a serem especificadas no Juízo de Execuções Penais. 18. Dá-se parcial provimento ao apelo da acusada, para o fim de redimensionar a pena privativa de liberdade da ré e a pena de multa, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, que devem ser fixadas no Juízo das Execuções Penais.