AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INDISPONIBILIDADE DE BENS
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFERTA IRREGULAR DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU.
- Recurso
- 08078315520214050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Francisco Roberto Machado
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu ampliação da indisponibilidade de bens em ação civil pública sobre oferta irregular de cursos de pós-graduação stricto sensu. O MPF solicitava majoração do valor com base em auditoria posterior que identificou pagamentos indevidos a servidores, mas a corte negou porque a inicial não contemplava esse pedido específico nem foi instruída com documentos pertinentes, vedando a ampliação pretendida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFERTA IRREGULAR DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AMPLIAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo MPF contra a decisão proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos do Processo nº 0808273-64.2018.4.05.8200, que indeferiu o pedido de ampliação da indisponibilidade de bens decretada anteriormente. 2. Na origem, tratam os autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, objetivando, em resumo, fazer cessar a oferta irregular de cursos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, ofertados à distância por instituições educacionais estrangeiras e que estavam sendo prestados pelos agravados, e a reparação pelos danos causados aos consumidores, tendo alegado, em síntese, que os réus teriam se valido de divulgação enganosa no sentido de que os cursos de Mestrado e Doutorado seriam válidos em todo o território nacional ou depois que a validação fosse efetivada por uma universidade brasileira conveniada, quando sabiam que os diplomas expedidos não seriam válidos no Brasil. 3. Quanto à ampliação do valor referente à indisponibilidade de bens, alega o agravante que durante o trâmite da ação civil pública, recebeu cópia do Processo nº 19744/18, no bojo do qual foi realizada, pela Controladoria-Geral do Município de João Pessoa, auditoria no "Sistema de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de João Pessoa e das Entidades integrantes da Administração Indireta", que concluiu que Progressões Funcionais por Titulação com base em "diplomas" das instituições de ensino estrangeiras que não são reconhecidas pelo Ministério da Educação deram ensejo ao pagamento indevido do montante de R$ 861.813,96 a servidores da capital paraibana. Afirmou que as referidas provas produzidas posteriormente ao ajuizamento da ação indicaram que o montante dos danos materiais causados pela conduta dos agravados era bastante superior àquele cuja indisponibilidade havia sido decretada pela decisão proferida nos autos principais, motivo pelo qual deveria a indisponibilidade ser ampliada até o montante do dano patrimonial efetivo. 4. A leitura da inicial da ação civil pública permite concluir que não houve pedido do MPF relativo ao ressarcimento dos danos causados ao Município de João Pessoa, devendo-se ressaltar, ainda, que o pedido constante do item d.1, referente ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, não se refere aos servidores do município de João Pessoa, mas ao conjunto de consumidores lesados pela propaganda enganosa. 5. Acrescente-se a isso que, conforme asseverado pelo Parquet, no parecer ofertado nestes autos: "Noutro giro, tem-se que a petição inicial sequer foi instruída com documentos que pudessem suportar o pedido que o agravante quer ver considerado incluso nesta sede recursal. Inclusive, embora não seja matéria própria de discussão nesta seara, provavelmente não são suficientes, também, os documentos encaminhados pela auditoria promovida pelo Município de João Pessoa. Isso porque, se é a própria peça inaugural que informa que os alunos foram lesados pela propaganda enganosa dos agravados, logicamente, os lesados em suas respectivas boas-fés continuaram a estar induzidos ao erro após terem obtidos os inócuos diplomas. Nesse contexto, é bastante provável que todos aqueles que solicitaram suas Progressões Funcionais por Titulação, com base nesses "diplomas" expedidos pelos agravados, acreditavam, de fato, que teriam obtido o título pertinente e que as demais questões revelar-se-iam meramente procedimentais e destinadas a concretizar os efetivos registros. Ou é isso ou a narrativa passará a não fazer o menor sentido, salvo admitindo- se que também houve má-fé dos alunos, aliás, como o próprio MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ressalva em sua petição inicial. Seja como for, Exas. essas questões relacionadas ao prejuízo derivado, provocado ao patrimônio do Município de João Pessoa, não estão especificadas concretamente na causa de pedir da Ação Civil Pública. Não há na petição inicial, igualmente, qualquer comentário a respeito da possível irrepetibilidade de proventos recebidos de boa-fé, assim como não há o delineamento da possível má-fé nos pedidos de Progressão Funcional". 6. Agravo de instrumento improvido.
