RECURSO ESPECIAL
CABIMENTO
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- Recurso
- 08082126320214050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Alexandre Luna Freire
Resumo do acórdão
Ação rescisória contra execução de crédito imobiliário pela CEF: o tribunal reconheceu ausência de decisão de mérito na causa originária e declarou o não cabimento da rescisória, extinguindo a ação sem apreciação do mérito. A ementa desenvolve extensamente a natureza jurídica da ação rescisória como instrumento de revisão de coisa julgada, diferenciando-a de recursos ordinários.
Ementa
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E OUTRAS AVENÇAS. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I — Ação Rescisória: A Relação Jurídica Rescisória compreende o material jurídico do Juízo Rescisório. É o desdobramento das Relações tanto da Ação em sentido Material quanto em Processual específico. Trata-se de Relação Jurídica multiforme, distinta das Ações simples ou complexas nas Instâncias da Teoria da Ação com contornos mais abrangentes. O exame da natureza da Ação onde a Tutela Jurídica Judicial já ocorreu. II — O Estado teve e revisa a Tutela já implementada, cujo Erro ou as específicas Tutelas são explícitas como hipóteses de Cabimento no tocante à Coisa Julgada, a qual é questionada. É uma Lide ou Litígio específico, próprio de sua natureza como Ação com estatura Constitucional, isto é, busca-se a Tutela revisanda do Estado perante ele próprio, em rota inversa e no âmbito do complexo de Relações Jurídicas, qual um Microssistema com suas especificidades orgânicas. III — O Objeto extrai-se da apreensão inversa das Relações Jurídicas menores, mas não menos relevantes, geradas pelo caso, que transitou em julgado. IV — O que é de ressaltar consiste no reexame da hipótese anteriormente julgada, ao menos uma vez onde a Função Jurisdicional ocorreu, anteriormente. V — A decomposição das Relações Jurídicas em ordem de complexidade à simplicidade menor. Como no caso de uma clara aplicação de dispositivo de Lei específico. Embora haja situações em maior ou menor extensão e natureza de simultaneidade passível de terem sido violadas. O que é certo revela-se na função de produção de efeitos únicos ou isolados. VI — As Relações, em sua maioria, são complexas como quando é discutido o Mérito, mas com reflexos na Sucumbência e outros Acessórios, que podem ser considerados na Ação, em face da higidez da Coisa Julgada ou do caso rescisório. A decantação dos excessos é matéria a configurar a natureza e a extensão do Objeto do caso, tendo em vista as hipóteses ou espécies na Ação Rescisória. VII — Distingue-se do gênero usual das espécies recursais, porquanto na Legislação atual mais recente é considerada como Ação inversa. Já houve uma Tutela modificativa da Ordem Jurídica pelo movimento de Ação ou Ações anteriores. Deve-se a confusão à persistência legislativa e corrente doutrinária que não acompanhou as Reformas em seus vértices ou pontos centrais, além da atualização coerente e simétrica da evolação da Teoria Científica da Ação mais moderna. O emprego usual falto de observação jurídica como "Recurso à Justiça" não confere sentido científico e jurídico ao termo e a regra peculiar dos chamados "Remédios" Processuais. VIII — A Tutela da Ação Rescisória é diferencial da Tutela Jurídica como da maioria das demais Ações enquanto visam declarar o Direito Objetivo de modo imediato e os Subjetivos de modo mediato. Nestas houve e findou-se o Exercício do Direito de Ação em sentido Material e Processual. Na Tutela Rescisória busca-se rever e/ou refazer a Coisa Julgada. À prestação jurisdicional que o Estado prometeu e concedeu ou não, em sentido Material da Tutela-gênero material do Direito de Ação ou em sentido Processual atingindo o encerramento do Processo. Ou, Ação encerrada. IX — A Ação Rescisória revela outro fim e contém outra Tutela desvinculada da que é Objeto de enfrentamento. É a Tutela anterior o que vem à questão ou Lide. Ação perante o Estado-Jurisdição de modo imediato e os Direitos Subjetivos de modo mediato já encerrados como Possibilidade Jurídica e Condições anteriores apreciadas quanto à validade Jurídica. A evolação e as transformações Materiais e Processuais delimitadas. X — A Ação visa à Coisa Julgada com o trâmite em julgado. Isto é, Ação encerrada quanto aos Direitos Subjetivos ali continentes ou conteúdo. A Ação Rescisória atinge a Jurisdição, a Relação Jurídica de que a Decisão Judicial; na sequência dos efeitos relativos aos Direitos Objetivos. É uma Ação pontuando Ato estatal-jurisdicional que é revisão de Tutela já concedida e acertamento novo da Pretensão originária como de Ação própria para o Caso que tenha modificado ou não a Ordem Jurídica. Nos efeitos está o alcance da Lide que se inaugura visando nova Decisão. XI - Distingue-se, claramente, de Recurso basicamente porque não se opera Coisa Julgada enquanto não encerra-se a Lide nem a Ação nos Recursos. Os efeitos perduram processualmente em discussão. Na Rescisória há efeitos específicos considerados estabilizados na Ordem Jurídica e nova Lide pode fazê-los ressurgir. Há, portanto, uma nova Lide e Pretensão à nova Tutela. XII - A Ação Rescisória constitui Ação destacada na Ordem Constitucional e Processual destinada a obter novos efeitos jurídicos em uma Relação específica. Efeitos jurídicos distintos dos que foram produzidos anteriormente por outro caso julgado. Se houve efeitos e quase sempre há em face do Ato Jurídico Perfeito e do Direito Adquirido, a previsão para reexame e reavaliação somente se dá mediante a Ação Rescisória. XIII - Sua função é exclusiva e, até quando julgada Improcedente a Pretensão, opera-se a Tutela Estatal, a única possível e passível de transformar a Ordem Jurídica nos limites de determinado Microcosmo. E, mesmo quando não modifica a Função Jurisdicional e não transforma os efeitos, ocorre a Tutela de revisão, embora haja estatalidade da Ação que o Estado proporciona pela Jurisdição de modo imediato e aos Direitos Subjetivos de modo mediato e eventual. XIV - O movimento dos efeitos do Julgado e dos Julgados são produção e produtos da Ação, contidos na lógica processual, validando o movimento do Ordenamento Jurídico aplicado. O Direito e os Direitos em movimento. Nascimento, declínio e extinção. Ainda referindo-se por similaridade às Relações em Direito ao movimento do nascimento, transformação e extinção dos Atos e Fatos Jurídicos. A Rota inversa como alusão não é andar retroativamente; é apenas decompor historicamente os passos dados a partir da ou das Tutelas anteriores. XV - A Ação Rescisória, portanto, é um caminho inverso quanto às Nulidades emergentes fundadas, também, em fundamentação de sentidos adventícios ocorridos na Interpretação que se mostra factual e plausível. São válidos de modo especial e, particularmente, diante de Relações Jurídicas mal aplicadas ou compreendidas. A Tutela Jurídica pelo Estado que se faz para a exação do Dever que lhe é atribuído ao corresponder ao que prometeu quanto ao exercício do Direito de Ação. XVI - O caso dos autos: Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Carlos Luiz Cavalcanti de Lima, com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do CPC/2015 ("Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII — for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos."), em que pretende a desconstituição de Sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal (RN), nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0811393-68.2016.4.05.8400, proposto pela Caixa Econômica Federal em face de GPI Investimentos Imobiliários Ltda., GH Empreendimentos Ltda., Anna Carla Miranda, Modulo Incorporações e Construções Ltda., Carlos Henrique Paiva Fernandes, SS Empreendimentos Construções Ltda., Flávio Rodrigues de Sousa, Tecnart Engenharia Comércio e Indústria Ltda. e Carlos Luiz Cavalcanti de Lima. XVII - Alega o Autor que foi indevidamente incluído no polo passivo da Execução do Contrato Particular de Abertura de Crédito e Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária e outras Avenças, no valor de R$ 2.773.777,09 (dois milhões, setecentos e setenta e três mil, setecentos e setenta e sete reais e nove centavos). Afirma que essa inclusão indevida ocorre justamente por não ter assinado o respectivo Contrato, em nome próprio, na qualidade de sócio garantidor, mas tão somente na qualidade de representante da sociedade (TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.), tendo o feito prosseguido sem que o julgador tivesse observado a Legitimidade/Responsabilidade de cada Executado. Defende que atuou apenas como representante legal de uma empresa constituída sob a forma de Sociedade Limitada, não atraindo para si (pessoa física), qualquer responsabilidade. Assim, sustenta que não foi correta a sua inclusão no polo passivo da demanda, tendo em vista que não se obrigou em nenhum momento pelos termos do Contrato exequendo. XVIII - Quanto à Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita, suscitada pela CAIXA, o Código de Processo Civil/2015 dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98, caput), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (artigo 99, parágrafo 3º). Caberia à CAIXA apresentar elementos que afastassem referida presunção, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, a ausência do recolhimento do Depósito Prévio decorreu do deferimento da Justiça Gratuita. XIX - Na origem, trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto pela Caixa Econômica Federal, referente à Contrato Particular de Abertura de Crédito e Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária e outras Avenças. XX - O Autor afirma que "a decisão de mérito do Processo nº 0811393-68.2016.4.05.8400, ora em referência, transitou em julgado condenando de forma solidária o ora Requerente, pelo cumprimento de contrato do qual sequer é parte ou fiador". XXI - Inicialmente, verifica-se que a Sentença apontada como rescindenda foi proferida, na verdade, nos autos do Processo nº 0811957-47.2016.4.05.8400 e dos Embargos à Execução nº 0800282-53.2017.4.05.8400, de forma conjunta, em que questionava-se aspectos do Título Extrajudicial objeto da Execução de origem. Nos referidos Processos não houve análise da alegação do presente Autor de Ilegitimidade para compor o polo passivo da Execução. XXII - Por outro lado, nos autos da Execução de origem, embora a CAIXA tenha apontado para compor o polo passivo as Empresas que firmaram o Contrato objeto de Execução, e os fiadores/avalistas, não há, até o momento (já que a Execução não transitou em julgado), Decisão de Mérito capaz de desafiar a Ação Rescisória. XXIII - O artigo 966 do CPC/2015 dispõe: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando". XXIV - Assim, não se vislumbra o cabimento da presente Ação Rescisória. XXV - Tratando-se de matéria de ordem pública (Ilegitimidade), detém o Autor instrumentos processuais hábeis para impugnar a Execução de origem, não sendo a Ação Rescisória a via adequada para tanto. XXVI - Extinção da Ação Rescisória, sem Resolução do Mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015 - "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV — verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;".
