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Acórdão · 22/04/2025

RECURSO ESPECIAL

CABIMENTO

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Recurso
08082126320214050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Alexandre Luna Freire

Resumo do acórdão

Ação rescisória contra execução de crédito imobiliário pela CEF: o tribunal reconheceu ausência de decisão de mérito na causa originária e declarou o não cabimento da rescisória, extinguindo a ação sem apreciação do mérito. A ementa desenvolve extensamente a natureza jurídica da ação rescisória como instrumento de revisão de coisa julgada, diferenciando-a de recursos ordinários.

Ementa

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E OUTRAS AVENÇAS. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I — Ação Rescisória: A Relação Jurídica Rescisória compreende o material jurídico do Juízo Rescisório. É o desdobramento das Relações tanto da Ação em sentido Material quanto em Processual específico. Trata-se de Relação Jurídica multiforme, distinta das Ações simples ou complexas nas Instâncias da Teoria da Ação com contornos mais abrangentes. O exame da natureza da Ação onde a Tutela Jurídica Judicial já ocorreu. II — O Estado teve e revisa a Tutela já implementada, cujo Erro ou as específicas Tutelas são explícitas como hipóteses de Cabimento no tocante à Coisa Julgada, a qual é questionada. É uma Lide ou Litígio específico, próprio de sua natureza como Ação com estatura Constitucional, isto é, busca-se a Tutela revisanda do Estado perante ele próprio, em rota inversa e no âmbito do complexo de Relações Jurídicas, qual um Microssistema com suas especificidades orgânicas. III — O Objeto extrai-se da apreensão inversa das Relações Jurídicas menores, mas não menos relevantes, geradas pelo caso, que transitou em julgado. IV — O que é de ressaltar consiste no reexame da hipótese anteriormente julgada, ao menos uma vez onde a Função Jurisdicional ocorreu, anteriormente. V — A decomposição das Relações Jurídicas em ordem de complexidade à simplicidade menor. Como no caso de uma clara aplicação de dispositivo de Lei específico. Embora haja situações em maior ou menor extensão e natureza de simultaneidade passível de terem sido violadas. O que é certo revela-se na função de produção de efeitos únicos ou isolados. VI — As Relações, em sua maioria, são complexas como quando é discutido o Mérito, mas com reflexos na Sucumbência e outros Acessórios, que podem ser considerados na Ação, em face da higidez da Coisa Julgada ou do caso rescisório. A decantação dos excessos é matéria a configurar a natureza e a extensão do Objeto do caso, tendo em vista as hipóteses ou espécies na Ação Rescisória. VII — Distingue-se do gênero usual das espécies recursais, porquanto na Legislação atual mais recente é considerada como Ação inversa. Já houve uma Tutela modificativa da Ordem Jurídica pelo movimento de Ação ou Ações anteriores. Deve-se a confusão à persistência legislativa e corrente doutrinária que não acompanhou as Reformas em seus vértices ou pontos centrais, além da atualização coerente e simétrica da evolação da Teoria Científica da Ação mais moderna. O emprego usual falto de observação jurídica como "Recurso à Justiça" não confere sentido científico e jurídico ao termo e a regra peculiar dos chamados "Remédios" Processuais. VIII — A Tutela da Ação Rescisória é diferencial da Tutela Jurídica como da maioria das demais Ações enquanto visam declarar o Direito Objetivo de modo imediato e os Subjetivos de modo mediato. Nestas houve e findou-se o Exercício do Direito de Ação em sentido Material e Processual. Na Tutela Rescisória busca-se rever e/ou refazer a Coisa Julgada. À prestação jurisdicional que o Estado prometeu e concedeu ou não, em sentido Material da Tutela-gênero material do Direito de Ação ou em sentido Processual atingindo o encerramento do Processo. Ou, Ação encerrada. IX — A Ação Rescisória revela outro fim e contém outra Tutela desvinculada da que é Objeto de enfrentamento. É a Tutela anterior o que vem à questão ou Lide. Ação perante o Estado-Jurisdição de modo imediato e os Direitos Subjetivos de modo mediato já encerrados como Possibilidade Jurídica e Condições anteriores apreciadas quanto à validade Jurídica. A evolação e as transformações Materiais e Processuais delimitadas. X — A Ação visa à Coisa Julgada com o trâmite em julgado. Isto é, Ação encerrada quanto aos Direitos Subjetivos ali continentes ou conteúdo. A Ação Rescisória atinge a Jurisdição, a Relação Jurídica de que a Decisão Judicial; na sequência dos efeitos relativos aos Direitos Objetivos. É uma Ação pontuando Ato estatal-jurisdicional que é revisão de Tutela já concedida e acertamento novo da Pretensão originária como de Ação própria para o Caso que tenha modificado ou não a Ordem Jurídica. Nos efeitos está o alcance da Lide que se inaugura visando nova Decisão. XI - Distingue-se, claramente, de Recurso basicamente porque não se opera Coisa Julgada enquanto não encerra-se a Lide nem a Ação nos Recursos. Os efeitos perduram processualmente em discussão. Na Rescisória há efeitos específicos considerados estabilizados na Ordem Jurídica e nova Lide pode fazê-los ressurgir. Há, portanto, uma nova Lide e Pretensão à nova Tutela. XII - A Ação Rescisória constitui Ação destacada na Ordem Constitucional e Processual destinada a obter novos efeitos jurídicos em uma Relação específica. Efeitos jurídicos distintos dos que foram produzidos anteriormente por outro caso julgado. Se houve efeitos e quase sempre há em face do Ato Jurídico Perfeito e do Direito Adquirido, a previsão para reexame e reavaliação somente se dá mediante a Ação Rescisória. XIII - Sua função é exclusiva e, até quando julgada Improcedente a Pretensão, opera-se a Tutela Estatal, a única possível e passível de transformar a Ordem Jurídica nos limites de determinado Microcosmo. E, mesmo quando não modifica a Função Jurisdicional e não transforma os efeitos, ocorre a Tutela de revisão, embora haja estatalidade da Ação que o Estado proporciona pela Jurisdição de modo imediato e aos Direitos Subjetivos de modo mediato e eventual. XIV - O movimento dos efeitos do Julgado e dos Julgados são produção e produtos da Ação, contidos na lógica processual, validando o movimento do Ordenamento Jurídico aplicado. O Direito e os Direitos em movimento. Nascimento, declínio e extinção. Ainda referindo-se por similaridade às Relações em Direito ao movimento do nascimento, transformação e extinção dos Atos e Fatos Jurídicos. A Rota inversa como alusão não é andar retroativamente; é apenas decompor historicamente os passos dados a partir da ou das Tutelas anteriores. XV - A Ação Rescisória, portanto, é um caminho inverso quanto às Nulidades emergentes fundadas, também, em fundamentação de sentidos adventícios ocorridos na Interpretação que se mostra factual e plausível. São válidos de modo especial e, particularmente, diante de Relações Jurídicas mal aplicadas ou compreendidas. A Tutela Jurídica pelo Estado que se faz para a exação do Dever que lhe é atribuído ao corresponder ao que prometeu quanto ao exercício do Direito de Ação. XVI - O caso dos autos: Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Carlos Luiz Cavalcanti de Lima, com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do CPC/2015 ("Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII — for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos."), em que pretende a desconstituição de Sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal (RN), nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0811393-68.2016.4.05.8400, proposto pela Caixa Econômica Federal em face de GPI Investimentos Imobiliários Ltda., GH Empreendimentos Ltda., Anna Carla Miranda, Modulo Incorporações e Construções Ltda., Carlos Henrique Paiva Fernandes, SS Empreendimentos Construções Ltda., Flávio Rodrigues de Sousa, Tecnart Engenharia Comércio e Indústria Ltda. e Carlos Luiz Cavalcanti de Lima. XVII - Alega o Autor que foi indevidamente incluído no polo passivo da Execução do Contrato Particular de Abertura de Crédito e Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária e outras Avenças, no valor de R$ 2.773.777,09 (dois milhões, setecentos e setenta e três mil, setecentos e setenta e sete reais e nove centavos). Afirma que essa inclusão indevida ocorre justamente por não ter assinado o respectivo Contrato, em nome próprio, na qualidade de sócio garantidor, mas tão somente na qualidade de representante da sociedade (TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.), tendo o feito prosseguido sem que o julgador tivesse observado a Legitimidade/Responsabilidade de cada Executado. Defende que atuou apenas como representante legal de uma empresa constituída sob a forma de Sociedade Limitada, não atraindo para si (pessoa física), qualquer responsabilidade. Assim, sustenta que não foi correta a sua inclusão no polo passivo da demanda, tendo em vista que não se obrigou em nenhum momento pelos termos do Contrato exequendo. XVIII - Quanto à Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita, suscitada pela CAIXA, o Código de Processo Civil/2015 dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98, caput), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (artigo 99, parágrafo 3º). Caberia à CAIXA apresentar elementos que afastassem referida presunção, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, a ausência do recolhimento do Depósito Prévio decorreu do deferimento da Justiça Gratuita. XIX - Na origem, trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto pela Caixa Econômica Federal, referente à Contrato Particular de Abertura de Crédito e Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária e outras Avenças. XX - O Autor afirma que "a decisão de mérito do Processo nº 0811393-68.2016.4.05.8400, ora em referência, transitou em julgado condenando de forma solidária o ora Requerente, pelo cumprimento de contrato do qual sequer é parte ou fiador". XXI - Inicialmente, verifica-se que a Sentença apontada como rescindenda foi proferida, na verdade, nos autos do Processo nº 0811957-47.2016.4.05.8400 e dos Embargos à Execução nº 0800282-53.2017.4.05.8400, de forma conjunta, em que questionava-se aspectos do Título Extrajudicial objeto da Execução de origem. Nos referidos Processos não houve análise da alegação do presente Autor de Ilegitimidade para compor o polo passivo da Execução. XXII - Por outro lado, nos autos da Execução de origem, embora a CAIXA tenha apontado para compor o polo passivo as Empresas que firmaram o Contrato objeto de Execução, e os fiadores/avalistas, não há, até o momento (já que a Execução não transitou em julgado), Decisão de Mérito capaz de desafiar a Ação Rescisória. XXIII - O artigo 966 do CPC/2015 dispõe: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando". XXIV - Assim, não se vislumbra o cabimento da presente Ação Rescisória. XXV - Tratando-se de matéria de ordem pública (Ilegitimidade), detém o Autor instrumentos processuais hábeis para impugnar a Execução de origem, não sendo a Ação Rescisória a via adequada para tanto. XXVI - Extinção da Ação Rescisória, sem Resolução do Mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015 - "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV — verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;".