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Acórdão · 13/09/2021

PRESCRIÇÃO

SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA

PENAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE EM LEILÕES. CRIME DO ART. 288 DO CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

Recurso
00039489620114058500
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargadora Federal Carolina Souza Malta

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE EM LEILÕES. CRIME DO ART. 288 DO CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME DO ART. 90 DA LEI Nº 8666/93. PERÍCIA NOS AUDIOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE E AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação criminal interposta por J.S.J. em face da r. sentença que julgou procedente a denúncia, condenando-o pelos crimes do art. 90 da Lei nº 8.666/93 e art. 288 do Código Penal, respectivamente, às penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção e multa, e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 2. Com relação à condenação pelo crime do art. 288 do Código Penal, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, deve-se observar a pena imposta de 01 (um) ano e 02 (dois) meses para análise do decurso do prazo prescricional, ante a impossibilidade de aumento da pena. Nesse passo, à luz do art. 109, V, do Código Penal, em face da pena fixada, deve ser observado o prazo de 04 (quatro) anos para a prescrição da pretensão punitiva. Diante dos marcos previstos no art. 117 do Código Penal, infere-se que, entre a data da sentença (24/09/2015) e a presente data (2021), decorreram mais de 05 (cinco) anos, a ensejar a prescrição da pretensão punitiva. 3. Extinção da punibilidade do Apelante em relação ao crime do art. 288 do CP. 4. A ação nuclear do crime descrito no art. 90 da Lei nº 8.666/93 é frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório. No caso, o agente procura enganar, tornar inútil a competitividade. É conduta comissiva, pressupondo uma ação, na qual são utilizados meios, instrumentos, artifícios, estratagemas falseados, desonestos, com o objetivo de enganar alguém, de ludibriar, de prejudicar terceiras pessoas, no caso, os demais licitantes ou o Poder Público. 5. A ação penal em tela tem origem nas investigações realizadas pelo Departamento de Polícia Federal em Sergipe, na chamada "Operação Arremate", cuja finalidade foi a de apurar a prática de fraudes em arrematações judiciais, frustração do caráter competitivo de leilões extrajudiciais, corrupção ativa e passiva, concussão, falsidade ideológica e quadrilha, tendo como vítimas órgãos e entidades federais, estaduais e municipais. 6. Os integrantes da organização criminosa acompanhavam os preparativos para os leilões judiciais e da Administração Pública, buscando detalhes acerca dos lotes que são de interesse para o grupo e colhendo informações sobre prováveis arrematantes. 7. Os integrantes da quadrilha, dentre outras condutas, dividiam os lotes que seriam arrematados entre si, ainda antes de iniciada a praça, limitando os lances e valores ofertados durante o leilão. Os prováveis arrematantes eram procurados pelos integrantes do grupo criminoso, que cobravam um valor denominado de "caixinha" para permitirem que eles pudessem arrematar o lote desejado. Em não havendo o pagamento da "caixinha", os investigados elevavam o valor do bem durante a praça, oferecendo lances, mas não arrematando o bem ao final, deixando que a pessoa interessada arrematasse o lote por valor muito acima daquele que seria pago se tivesse contribuído para a "caixinha", forçando, assim, que em outro leilão a pessoa viesse a aceitar a proposta ilegal. 8. A insurgência do Apelante diz respeito à negativa de autoria. 9. Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, "não há ilegalidade na decisão que indefere o pedido defensivo pela realização de perícia nos áudios oriundos da interceptação, pois, nos termos da orientação desta Corte Superior, é despicienda tal medida" (STJ - HC - HABEAS CORPUS 510504 - Relator(a) Min. RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA - Data 06/08/2019 - Data da publicação 13/08/2019v - DJE DATA: 13/08/2019). 10. Nos áudios das interceptações telefônicas, verifica-se que há prova dos diálogos do Apelante com integrantes do grupo criminoso, estado plenamente comprovado o envolvimento do Apelante na perpetração do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93 como coautor, com plena consciência de todo o esquema (dolo) e decisão de participação ativa na execução das condutas. 11. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, em relação ao crime do art. 288 do Código Penal, mantendo a sentença integralmente em seus demais termos. 12. Apelação provida em parte.