AÇÃO REIVINDICATÓRIA
POSSE INJUSTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
- Recurso
- 08000048720144058002
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal RogÉRio De Meneses Fialho Moreira
Resumo do acórdão
Apelação em ação de reintegração de posse foi rejeitada por ilegitimidade ativa do autor. O imóvel em questão havia sido desapropriado pelo INCRA para reforma agrária, com área já decidida em ação demarcatória anterior julgada improcedente, impedindo rediscussão da mesma questão possessória por via transversa.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IMISSÃO DE POSSE DO INCRA NA ÁREA OBJETO DESTA AÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação da sentença que, ao entendimento de ilegitimidade ativa da parte autora, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC. 2. A apelante aduz em suas razões de recurso, em síntese, que propôs esta ação visando a reintegração de posse sobre 02 (duas) áreas indevidamente ocupadas por movimentos sociais, no interior de seu imóvel "Engenho Apitos e seu anexo Palmeira" e que detém a posse das áreas invadidas há mais de 30 (trinta) anos, além de ser a proprietária do imóvel invadido, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda e pleitear a tutela possessória. Esclarece a apelante, em seu recurso, que as áreas invadidas pelos Apelados não se a confundem com a área da imissão na posse do INCRA (movimento 4058002.272235), sendo imprescindível, no caso, a produção de prova pericial, a fim de comprovar o direito alegado e que a não concessão deste direito acarreta violação ao art. 5º, LV, da CF. 3. Nos autos da ação de desapropriação nº 0007502-02.2002.4.05.8000 restou demonstrado que a área onde há sobreposição de terras entre os aludidos imóveis pertence, efetivamente, à Fazenda Belo Horizonte, desapropriada pelo poder público, para fins de reforma agrária, tendo sido o INCRA imitido na posse, por força de decisão proferida nos autos da mencionada ação, após decisão proferida na ação demarcatória nº 0800001-06.2012.4.05.8002. 4. Nos autos da ação demarcatória nº 0800001-06.2012.4.05.8002, foi indeferido o pedido de produção de prova técnica, por entender o juízo de origem, que o estudo realizado pelo INCRA, poderia perfeitamente suprir a prova pericial requestada. Quanto a questão da área, a sentença reconheceu que o autor da ação demarcatória não logrou comprovar a propriedade e a posse da propriedade que pretendia demarcar 5. Depreende-se que nesta ação, a parte autora pretende rediscutir, via transversa, a posse de área já discutida na ação demarcatória nº 0800001-06.2012.4.05.8002, que restou julgada improcedente. 6. Da análise dos autos, restou inequívoca a ilegitimidade ativa ad causam, a ensejar, a consequente extinção do processo, nos termos da sentença recorrida. 7. Apelação improvida.
