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Acórdão · 06/12/2021

APELAÇÃO

REVISÃO CRIMINAL

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA ACUSAÇÃO E PELOS RÉUS.

Recurso
00049824720134058400
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Hallison RÊGo Bezerra

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA ACUSAÇÃO E PELOS RÉUS. ART. 288 DO CPB. ASSOCIAÇÃO PERMANENTE E ESTÁVEL DE MAIS DE TRÊS PESSOAS COM A FINALIDADE DE COMETER DELITOS. CRIME COMETIDO EM DATA ANTERIOR À LEI 12.850/2013. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE QUE OS RÉUS TIVESSEM SE ASSOCIADO, NOS TERMOS DO ART. 288 DO CPB, COM EFETIVIDADE E PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IN DUBIO PRO REO. TENTATIVA DE ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (CP, ART. 171, PARÁGRAFO 3º) COMPROVADO EM RELAÇÃO A DOIS DOS ACUSADOS. ACERTO NA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A sentença proferida nos autos, que consta no Id. 27195180: a) condenou os réus ECN, MJFL, GFL e JNM pela prática de uma tentativa de estelionato contra o INSS (art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do CPB), bem como pelo crime de quadrilha ou bando (art. 288 do CPB, com redação anterior à lei 12.850/2013); b) condenou ECN e MJS pela prática de três crimes de falsificação de documento público (art. 297 do CPB), em continuidade delitiva (art. 71, do CPB), e GFL pela prática de um crime de falsificação de documento público (art. 297 do CPB); c) absolveu JNM da imputação relativa ao crime de falsificação de documento público (art. 297 do CPB), nos termos do art. 386, V, do CPP. 2. O seguinte trecho da sentença explica, em apertada síntese, os fatos narrados na denúncia: "1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal contra ECN, MJS, GFL e JNM, na qual lhes imputa a prática do crime capitulado no artigo 171, caput, e § 3º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de estelionato), bem como dos delitos descritos no art. 297 e 288, do mesmo Diploma Legal (falsificação de documento público e associação criminosa, respectivamente), todos em concurso material (art. 69). 2. De acordo com a denúncia, no dia 25 de maio de 2011, na agência da Previdência Social Natal-Sul, localizada na Rua Padre João Damasceno, bairro de Lagoa Nova, a ré ECN, fazendo-se passar por GSA, através da apresentação de documento falso, tentou efetuar a transferência de benefício previdenciário de uma agência em Macau para a agência Natal-Sul, a fim de realizar empréstimos fraudulentos, havendo sido surpreendida no ato. 3. Conforme o narrado, a ré não estava sozinha na empreitada criminosa. Ela indicou a pessoa de MJS como sendo quem lhe forneceu o documento falso e lhe orientou na realização da fraude, havendo, inclusive, recebido um telefonema seu, que foi presenciado pelos policiais. Ela também disse que estava esperando outras pessoas, o que fez com que os policiais as aguardassem. Com a chegada de MJS, GFL e JNM, que estavam em um veículo, todos foram abordados, momento em que foram encontrados vários outros documentos falsos. Por sua vez, as funcionárias do INSS reconheceram GFL e JNM como pessoas que teriam, em outra oportunidade, tentado efetuar fraude mediante a utilização de documentos falsos, pelo que todos foram conduzidos até a Superintendência da Polícia Federal." 2. O MPF apresentou apelação, pugnando pela reforma da sentença para: a) condenar a ré JNM também pela prática do delito constante no art. 297 do Código Penal; b) aumentar a pena-base imposta aos réus; c) reconhecer a circunstância desfavorável da culpabilidade em desfavor de todos os réus. 3. Os réus ECN, MJS E GFL apelaram em relação às suas condenações pelo crime de crime de quadrilha ou bando, alegando que deve ser reconhecida a inexistência de prévio acordo entre os réus, bem como a ausência de práticas reiteradas de crime indeterminados por eles em conjunto. 4. Os fatos imputados aos réus, em relação ao crime de quadrilha ou bando, ocorrerem entre os anos de 2010 e 2011. O art. 288 do CPB, com a redação anterior à Lei nº 12.850/2013, estabelecia apenas expressões e critérios objetivos - associação de mais de 3 (três) pessoas com a finalidade de cometer crimes -, sendo necessária, de acordo com a construção doutrinária e jurisprudencial, a estabilidade e permanência do grupo, com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes. 5. Das provas carreadas aos autos, depreende-se que o indiciamento de JNM em muito se deu em razão do que foi relatado por parte da servidora do INSS, MXA, a qual disse que, das pessoas que estavam no veículo no momento da abordagem policial, identificou semelhanças entre o casal que estava no veículo e outro dupla que tentou fraudar o mesmo benefício no ano anterior, acreditando se tratarem das mesmas pessoas. No Auto de Reconhecimento, MXA identificou JNM e GFL como prováveis participantes de tentativa de fraude em benefício previdenciário em meados de março de 2010, todas com características físicas semelhantes às pessoas que tentaram praticar tal fraude, creditando 90% de certeza em sua afirmação. 6. Ocorre que os documentos que acompanham o Of.340/20100-APS NATAL SUL não contêm a cópia do documento pessoal que foi apresentado na oportunidade, em nome de GSA como sendo a filha e GSDA como a mãe. Tal documento seria de elevadíssima importância para se saber quem, de fato, compareceu à APS naquela data. Além disso, verifica-se que a oitiva de EPM, na fase judicial, teria sido também de extrema importância para decifrar o que se passou entre os réus na tarde do dia 25/05/2011, já que ela, por não ter sido denunciada nem sequer indiciada, poderia ter relatado o que presenciou, inclusive nos momentos em que todos estavam dentro do veículo. Entende-se que o Auto de Reconhecimento de fls. 61 do IPL não tem o condão, por si só, de se chegar à conclusão de que a pessoa que compareceu à agência INSS, no ano de 2010, tentando fraudar o benefício previdenciário, foi JNM. É possível que JNM tivesse um vínculo permanente e estável com os demais réus e até mesmo com outras pessoas para fins de praticar crimes. Todavia, também é possível que a pessoa que tenha comparecido à APS no ano de 2010 tenha sido MJS, ECN ou terceira pessoa. Porém, para que haja condenação, esta tem que ter por baldrame certezas, todas devidamente acarpetadas nos autos, o que, como visto, não foi o caso. Por tais motivos, in dubio pro reo. Também não restou comprovada a participação de JNM no crime de falsificação de documento público, conforme consignado na sentença, pois não há provas, nos autos, de que ela tenha concorrido, de qualquer modo, para a falsificação dos documentos apreendidos pela Polícia Federal. 7. Afastada a comprovação da participação de JNM no cometimento dos delitos em tela, não há como condenar os demais réus pelo crime de quadrilha ou bando, pois o quantitativo mínimo de pessoas, para configurar tal crime, seria de 4 (quatro). 8. Das provas carreadas aos autos, também não restou suficientemente demonstrado que os apelantes ECN, GFL e MJC tenham se associado de maneira estável e permanente para a prática de crimes. Ademais, não há notícias, nos autos, de que algum dos réus tenha sido preso anteriormente por fato semelhante, de que tenha havido investigação anterior que detalhasse a participação de cada um deles na eventual associação criminosa. 9. As provas contundentes sinalizam que ECN e MJS concorreram para a prática de três crimes de falsificação de documento público, pois nos três RGs apreendidos existem fotografias de ECN e em um deles está aposta a impressão digital de MJS. Também restou comprovado o acerto prévio entre ECN e MJS para a falsificação dos três documentos, bem como para a prática do crime de estelionato contra o INSS, que ocorreu de maneira tentada. 10. Comprovou-se, ainda, a participação de GFL na falsificação de um documento público, já que estão apostas sua fotografia e sua impressão digital em um documento comprovadamente falsificado. 11. De outra banda, não restou comprovada a participação do réu GFL no crime de tentativa de estelionato. 12. Considerando que a pena imposta ao réu GFL foi de 2 (dois) anos de reclusão, caso não haja recurso por parte do MPF, restará configurada a prescrição da pretensão executória da pena, pois, entre a data da publicação da sentença (28/05/2015) e a do trânsito em julgado terão transcorrido mais de 4 (quatro) anos, a teor do que rezam os arts. 109, V, e 110, do CP. 13. Recurso do MPF desprovido. Recurso da defesa provido em parte. HRB/Abl