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Acórdão · 13/12/2023

UNIÃO ESTÁVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

Recurso
08200454420204058300
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Elio Wanderley De Siqueira Filho

Resumo do acórdão

Embargos de Declaração rejeitados. A Turma mantém decisão que negou pensão por morte a filha maior solteira por falta de comprovação adequada da união estável alegada com o genitor falecido, servidor público federal. Os embargos não se prestam a reanalisar mérito já decidido nem a requerer novas provas.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHA MAIOR SOLTEIRA. ART. 5º, II, DA LEI N. 3.373/58. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EQUIPARADA AO CASAMENTO PARA FINS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão desta egrégia Primeira Turma que, à unanimidade, concluiu por negar provimento ao recurso de apelação. 2. A parte embargante alega que "houve decisão proferida, a qual, manteve o deferimento ilegal da cota da pensão por morte do falecido. No entanto, a Autarquia não conseguiu reunir provas suficientes da União Estável entre a autora e o Sr. G.F. As únicas provas colacionadas aos autos é uma mera consulta ao Quadro de Sócios e Administradores da empresa Estética Oral LTDA em que ambos figuram como sócios, o que se pode presumir um vínculo societário e não afetivo. O raciocínio de que ao não provar a inexistência, presume-se a existência da União Estável é um tanto equivocado". Menciona que "a parte autora fez requerimento expresso para que houvesse a realização de audiência de instrução a fim de dirimir as controvérsias suscitadas, destaque-se o item "h" da peça vestibular. Não se trata de protesto genérico para a produção de prova, mas de requerimento específico e adequado a dirimir a controvérsia fática no que diz respeito ao estado de união estável da autora. Afirma, ainda, que, ao contrário do que aduz o nobre magistrado, a Autarquia não conseguiu reunir provas suficientes da União Estável entre a autora e o Sr. Guaracy Lyra de Fonseca. As únicas provas colacionadas aos autos é uma mera consulta ao Quadro de Sócios e Administradores da empresa Estética Oral LTDA em que ambos figuram como sócios, o que se pode presumir um vínculo societário e não afetivo". 3. O único propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem que ocorra, na hipótese, qualquer dos pressupostos elencados no Código de Ritos, não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a pacífica jurisprudência do STJ. E insta acentuar, igualmente, que os embargos de declaração não se prestam para a reanálise de pedidos já decididos. 4. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, a discussão levantada não é possível em sede de embargos de declaração, porquanto assim restou decidido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHA MAIOR SOLTEIRA. ART. 5º, II, DA LEI N. 3.373/58. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EQUIPARADA AO CASAMENTO PARA FINS LEGAIS. 1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra a UNIÃO, visando ao restabelecimento do benefício de pensão por morte de seu genitor, ex-servidor público federal. Objetiva, ainda, o pagamento das parcelas atrasadas. 2. O Juiz Federal da Seção Judiciária de Pernambuco julgou improcedente o pleito autoral e entendeu que, nos presentes autos, o fato controvertido em tela deixou de ser, da mesma forma, devidamente afastado, constando comprovação de que a autora possui filhos, endereço residencial coincidente (sito à Rua Santo Elias, nº 175, apto. 801, Espinheiro, Recife/PE, CEP 52020-090) e sociedade empresarial com o Sr. G.L.F., sem que tenha se manifestado a respeito. 3. Apelação manifestada pela parte autora. Inicialmente, afirma que houve cerceamento de defesa, mencionando que "a audiência de instrução se revela necessária e adequada para elucidar o real estado civil da autora, assegurando-lhe o seu depoimento pessoal e a prova testemunhal capazes de esclarecer se o relacionamento da autora com o Sr. G. era público e notório ou se foi apenas um relacionamento emocional e rápido com traços de namoro. Destarte, torna-se flagrante o prejuízo vivenciado pela parte autora, pois teve seu direito negado com base em documentação incompleta e decisão judicial marcada por dúvidas implicando em grave violação constitucional e processual". Defende, ainda, que "os documentos assentados no processo administrativo não são capazes de informar a real durabilidade do relacionamento. Nem mesmo se prestam a demonstrar o convívio, uma vez que a própria Autarquia se remete reiteradamente a apelante no endereço da Rua da Aurora, nº 1035, ap. 81, Santo Amaro, residência distinta da identificada como do Sr. G. (Rua S.E., 175, ap. 801, Espinheiro). Afirma que, ao contrário do que aduz o nobre magistrado, a Autarquia não conseguiu reunir provas suficientes da União Estável entre a autora e o Sr. G.L.F.. As únicas provas colacionadas aos autos é uma mera consulta ao Quadro de Sócios e Administradores da empresa Estética Oral LTDA em que ambos figuram como sócios, o que se pode presumir um vínculo societário e não afetivo. Destarte, inexistindo provas da união estável entre a apelante e o Sr. G., a conclusão lógica a se adotar não é pela presunção da união estável, mas pela manutenção do seu estado civil de solteiro, merecendo a sentença reparos". 4. Inicialmente, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa alegada pela parte demandante, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas, além das já acostadas nos presentes autos, para a análise da causa. Cabe ao órgão julgador monocrático o indeferimento de produção de provas, quando entender que a matéria é exclusivamente de direito, sendo, portanto, hipótese de julgamento antecipado da lide. Segundo menciona o órgão julgador monocrático, "nos presentes autos, o fato controvertido em tela deixou de ser, da mesma forma, devidamente afastado, constando comprovação de que a autora possui filhos, endereço residencial coincidente (sito à Rua S.E., nº 175, apto. 801, Espinheiro, Recife/PE, CEP 52020-090) e sociedade empresarial com o Sr. G.L.F., sem que aquela tenha se manifestado a respeito". 5. No caso em apreço, foi concedida à autora pensão por morte deixada por seu pai, ex-servidor público federal, na condição de filha maior solteira, nos termos do art. 5º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958. 6. A apelante alega que, em 09/05/2017, a ré tentou cessar o benefício de pensão por morte que recebia, na qualidade de filha maior solteira de ex-servidor da UFPE, por ser a autora sócia administradora da empresa E.O. Ltda., situação que foi debatida no Processo nº 0513223-20.2017.4.05.8300T, mas foi determinado o restabelecimento do benefício. Em 01/10/2020, a ré resolveu suspender o benefício de pensão por morte (SIAPE nº 02990440), sob o fundamento de que a apelante possui 2 (dois) filhos com G.L.F., mas a apelante afirma que não vive em união estável com ele, conquanto tenham tido relacionamento na década de 1980, sem fins de constituir família. 7. O reconhecimento do instituto da união estável enseja a perda da condição de filha solteira. No caso, o benefício de pensão por morte foi cessado porque restou demonstrado, por meio de uma análise realizada pelo Tribunal de Contas da União - TCU, nos dados do Cadastro de Pessoa Física - CPF, do cadastro eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral - TSE e do Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH, endereços coincidentes da autora com o Sr. G.L.F., CPF n. 004.908.144-68, bem como a existência de filhos em comum (Id. 4058300.17666965, fl. 51). 8. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que é irrelevante que, após a constatação de relação de união estável, esta tenha sido desfeita, pois o impedimento, quando configurado, faz cessar o benefício. "No caso em exame, o contexto é diverso. A Autora cumpriu os requisitos para a concessão da pensão, e isto é incontroverso. Entretanto, posteriormente, perdeu o direito à pensão, porque contraiu união estável, sendo irrelevante que o impedimento tenha sido desfeito em meados de 2014, como sugere o Acórdão rescindendo. Agravo Interno da União desprovido (item 7). Ação Rescisória improcedente". (PROCESSO: 08073202320224050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 24/05/2023). 9. No caso em apreço, além do endereço em comum da apelante com o Sr. G.L.F., no período de 19/02/2016 a 01/06/2018, na Rua Santo Elias, 175, APTO 801. CEP: 52020090 (Id. 4058300.17666965, fl.51), observa-se que o genitor da autora, ex-servidor da UFPE, A.E.N.W.F., faleceu em 25/05/1978 (SIAPE matrícula 1196915). Em 02/02/1988 e 18/07/1989, nasceram, R.W.F. e F.W.F., filhos da autora com o Sr. G.L.F., o que demonstra a existência de entidade familiar de união estável entre o homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Como o óbito do genitor ocorreu em 1978 e o relacionamento que originou o nascimento dos 2 (dois) filhos foi posterior, diante da união estável, mesmo que não existente, atualmente, ocorreu a perda do direito à pensão por morte, pois descaracterizada a condição de filha maior solteira posterior ao óbito. 10. O juízo monocrático menciona que, "na esfera administrativa o cancelamento da pensão discutida no feito ocorreu em razão da não comprovação da inexistência de união estável da autora com o Sr. G. F.; não havendo que se falar, portanto, em modificação das interpretações do TCU em relação à matéria, mas, na realidade, de impeditivo legal, passível de verificação a qualquer tempo. Nos presentes autos, o fato controvertido em tela deixou de ser, da mesma forma, devidamente afastado, constando comprovação de que a autora possui filhos, endereço residencial coincidente (sito à Rua S. E., nº 175, apto. 801, Espinheiro, Recife/PE, CEP 52020-090) e sociedade empresarial com o Sr. G.L.F., sem que aquela tenha se manifestado a respeito. Entendo, dessa forma, que não merece prosperar a pretensão autoral de restabelecimento da pensão, quando, um dos requisitos para sua concessão e manutenção é a condição de solteira". 11. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98 do CPC. 12. Recurso de apelação não provido. 5. Verifica-se, pois, que as alegações aduzidas nos presentes embargos não foram opostas com a intenção de sanar algum vício no acórdão, mas sim, tentativa de reexame em substância da matéria já julgada. 6. Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material e o embargante se limita a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido. 7. Destarte, se o acórdão não está eivado de vício ou de algum aspecto sobre o qual deveria o juízo ter se pronunciado obrigatoriamente, os embargos não podem ser providos. 8. Embargos de declaração não providos.