TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO.
- Recurso
- 08035302220204058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Resumo do acórdão
Embargos à execução de cédula de crédito bancário foram rejeitados por falta de comprovação de iliquidez, excesso ou abusividade. A Cédula, acompanhada de extratos e demonstrativos de débito, apresenta requisitos suficientes de liquidez conforme jurisprudência do STJ. Alegações genéricas sobre encargos exorbitantes e aplicação do CDC não suprem o ônus de prova específica da recorrente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta por MARIA GORETE DA SILVA em face da sentença que, em sede de embargos opostos à execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedente o pedido, afastando a alegação de iliquidez do título executivo. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC/2015). 2. Nas suas razões, a parte embargante alega, em síntese: a) carência da ação, em razão de sua iliquidez, certeza e exigibilidade, ao fundamento de que a exequente teria anexado apenas um contrato de abertura de conta, para uso de conta e cartão de débito, quando se faz necessário, para a ação monitória, a juntada de prova escrita comprovando a origem da dívida; b) o demonstrativo apresentado, além de conter a incidência de encargos exorbitantes, não indica quais os critérios utilizados para chegar ao valor apresentado, não restando demonstrado o saldo devedor; c) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, com reconhecimento da abusividade das taxas de juros e da invalidade da capitalização dos juros. 3. A Segunda Seção do STJ, ao julgamento do REsp 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC/1973, assentou que: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004)." 4. No caso dos autos, diferentemente do que sustenta a apelante, não se trata de procedimento monitório instruído com contrato de abertura de conta. Conforme se observa da ação originária (processo 0802612-52.2019.4.05.8400), trata-se de execução proposta com base em "Cédula de Crédito Bancário - Crédito Consignado CAIXA", na qual são enumeradas todas as condições do empréstimo, sendo certo que tais documentos se encontram também acompanhados dos extratos do financiamento, bem como os demonstrativos de débitos correspondentes, além das respectivas planilhas de evolução contratual, devidamente acrescidos dos encargos contratuais, documentos hábeis e suficientes ao julgamento da lide. 5. No mais, observa-se que, embora a recorrente sustente que a planilha de cálculos embute encargos exorbitantes, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar, de forma pertinente e fundamentada, a abusividade da cobrança, valendo salientar que, nos termos do enunciado da Súmula 381 do STJ, não pode o juiz rever, de ofício, as cláusulas contratuais ao argumento de abusividade, sendo necessário o expresso requerimento da parte interessada, atrelado à indicação explícita, por ela, das disposições do negócio jurídico que seriam abusivas. 6. Tampouco restou evidenciada qualquer afronta ao Código de Defesa do Consumidor, destacando-se que o fato de as relações mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes se subordinarem à disciplina da Lei 8.078/90 não faz pressupor, por si só, a invalidação genérica de todas as cláusulas contratuais ou da própria dívida cobrada do contratante. 7. Considerado hipossuficiente na relação e, nesta condição, merecedor de especial proteção do Estado, o devedor de empréstimo bancário deve impugnar o débito apresentado de forma fundamentada, com prova específica de suas alegações, sem utilizar argumentos genéricos que, no mais das vezes, nem se aplicam ao caso concreto, já que é do réu o ônus processual de apresentar prova extintiva, modificativa ou desconstitutiva do direito do autor (art. 333, II, do CPC). Assim, nesta linha de raciocínio, a inversão do ônus probante não é aplicável à hipótese em comento, pois se trata de medida que deve ser adotada excepcionalmente, quando a lide versar sobre relação de consumo e se pautar em alegações verossímeis sobre as quais não tem o consumidor condições de produzir provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 8. Além disso, não há como negar eficácia a um contrato bancário que contenha outorga expressa de autorização para empréstimo, se o negócio foi celebrado sem qualquer vício capaz de macular a manifestação volitiva das partes. Sustentar o contrário implicaria ofensa ao princípio da segurança jurídica, que possui, entre seus elementos de efetividade, o respeito ao ato jurídico perfeito, indispensável à estabilidade das relações negociais. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0809305-88.2019.4.05.80000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 17/06/2020. 9. Apelação desprovida. Honorários recursais acrescidos em 1% (um por cento) aos honorários estabelecidos na sentença (art. 85, § 11, do CPC/2015), suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. acm
