COMPETÊNCIA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CIVIL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO NA VIA ADMINISTRATIVA.
- Recurso
- 08006300820214058311
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno
Resumo do acórdão
Apelação contra sentença que extinguiu ação de liberação de valores depositados na Caixa Econômica Federal por incompetência (valor fixado abaixo do teto da Lei nº 10.259/2001) e inadequação do procedimento de alvará judicial. O tribunal reformou a decisão, considerando o valor da causa como meramente fiscal (já que o autor desconhecia a quantia exata) e privilegiando a economia processual, devolvendo os autos à origem para análise do mérito com denominação adequada do procedimento.
Ementa
CIVIL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO NA VIA ADMINISTRATIVA. VALOR DA CAUSA ABAIXO DO LIMITE ESTIPULADO PELA LEI Nº 10.259/2001. AUTOR AFIRMA QUE NÃO SABE A QUANTIA EXATA BUSCADA. MONTANTE FIXADO PARA EFEITOS MERAMENTE FISCAIS. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO CLASSIFICADA EQUIVOCADAMENTE COMO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. retorno dos autos À origem. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC 2. O autor, cônjuge herdeiro de Maria Janeide Rodrigues Felix, falecida em 15 de março de 2021, requer a expedição de alvará para a liberação dos valores existentes em conta bancária de titularidade desta, sob o fundamento de que não foi possível obter a quantia administrativamente junto à Caixa Econômica Federal. 3. O magistrado a quo fundamentou a sentença de extinção em dois pontos, consignando, em resumo, que: a) estaria caracterizada a incompetência absoluta em razão do valor da causa, que foi fixada em R$ 1.000,00; b) o autor denominou a presente ação como de alvará judicial, que "só tem aplicação nas restritas hipóteses da Lei nº 6.858/80, em substituição ao inventário ou arrolamento, não se constituindo em remédio processual de amplo espectro, para toda e qualquer situação na qual se mostre necessário obter o saque de numerário", de modo que "caso a instituição depositária do saldo da conta individual haja se negado a pagar os valores, qualquer pretensão do demandante deve ser conhecida e decidida em processo de conhecimento de jurisdição contenciosa, com observância do procedimento adequado, pelo qual será apurada a legitimidade ad causam, o interesse-necessidade, a existência ou não de óbices de direito material ao saque etc". 4. Quanto à primeira questão, resta evidente que o referido montante foi atribuído à causa para efeitos meramente fiscais, uma vez que na inicial o demandante já reconhece que "não é sabido o valor constante na conta bancária" 5. Ao analisar feito em que o montante indicado pelo particular também era inferior ao teto estipulado pela Lei nº 10.259/2001, e no qual a parte autora, à exemplo do que também ocorre aqui, afirmava que ainda não era possível aferir o real valor que se buscava obter, esta Turma consignou o seguinte: "No que concerne ao valor da causa, o montante indicado pelos particulares é muito inferior ao teto estipulado pela Lei nº 10.259/2001. No entanto, verifica-se que admitem que o importe econômico advindo de eventual procedência da ação é diverso daquele indicado como valor da causa, que fora fixado para fins meramente fiscais. Assim, considerando que pode sobrevir alteração do valor da causa em decorrência do julgamento do agravo, uma vez que se admite o proveito econômico, não cabe presumir que seja necessariamente inferior a 60 salários mínimos". (PROCESSO: 08105556620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/02/2021). 6. Quanto ao procedimento escolhido pelo demandante, de fato, como já consignado pelo magistrado a quo, está claro que o procedimento de alvará judicial, como foi denominada a ação em questão, é inadequado para os fins que a parte autora busca. 7. Contudo, se deve ponderar que a extinção do presente feito apenas conduzirá a uma inevitável repropositura do mesmo, com a manutenção de igual causa de pedir e pedido, com a instrução da inicial com os mesmos documentos atualmente já colacionados, e com a única diferença de que, na segunda vez, será dada a ação outra denominação. 8. Frisa-se aqui que o próprio autor/apelante reconhece o equívoco, requer que sejam privilegiados "os aspectos objetivos da demanda" (recusa indevida da Caixa Econômica Federal em liberar os valores), e fala em "aproveitar os atos processuais praticados, e apenas converter a nomenclatura da ação em epígrafe". 9. Neste sentido, o STJ já decidiu que "Na linha da jurisprudência da Corte, é irrelevante a denominação, quando possível o julgamento da ação, sem mudança da causa de pedir ou do pedido". (AgRg no Ag 221.902/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2000, DJ 05/06/2000, p. 169). 10. De igual modo, a referida Corte Superior também já se posicionou no sentido de que "A errônea denominação da ação não retira do autor o direito à prestação jurisdicional postulada". (REsp 402.390/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 24/11/2003, p. 217) 11. Assim, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, tem-se que a extinção do presente feito não se caracteriza como a melhor solução, podendo esta ação, apesar do equívoco em que incorreu o autor ao classificá-la como alvará judicial, ter seguimento, com a devida reclassificação. 12. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento. acapf
