RECONHECIMENTO PESSOAL
ACUSADO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO.
- Recurso
- 08004354420214058401
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo MARCONDES PABBLO DE SOUZA do delito tipificado no art. 157, §2º, I, II e V, do CPB, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 2.Segundo a denúncia, o apelado, no dia 07/12/2015, por volta das 10h30, teria concorrido com outro indivíduo não identificado, ambos com armas de fogo, para subtrair o montante de R$ 7.840,85 da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em Upanema/RN, mediante grave ameaça e violência às vítimas que se encontravam no local, atentando contra a vida de Francisco Assis da Silva e restringindo a liberdade das demais pessoas feitas reféns. 3.Por ocasião das alegações finais (ID. 9342717), o Parquet requereu a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o delito de roubo consumado circunstanciado (art. 157, §2º, I, II, V, do CP), tendo em vista que os disparos efetuados contra a vítima Francisco Assis da Silva não teriam sido proferidos com intenção de matá-la. 4.Após a instrução processual penal, o Juízo da 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte absolveu ao argumento de que, nos autos, não existiriam provas suficientes para a condenação (ID. 4058401.9656485). 5.Irresignado, o MPF interpôs o presente recurso de apelação (ID. 4058401.9674861) alegando, em síntese, que, ao reverso do sustentado na sentença, nos autos existiriam sim provas da materialidade e autoria delitivas, máxime em face do reconhecimento do acusado pela vítima, realizado durante a fase instrutória, sob o crivo judicial. 6.Rememorado o essencial, passemos aos apontamentos principais. 7.Em primeiro passo, cumpre registrar que a sentença prezou, desde o início, pela objetividade e didática, sendo bastante cuidadosa ao apontar, um a um, os motivos do convencimento do juízo, senão vejamos: (...) SENTENÇA 2. Fundamentação Ausentes questões de natureza preliminar a serem enfrentadas, passo, desde logo, ao exame de mérito dos fatos trazidos aos autos. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de MARCONDES PABBLO DE SOUZA imputando-lhe a prática de latrocínio tentado, crime previsto no 157, §2º, I, II, V e §3º, in fine, c/c art. 14, II, tudo do Código Penal Brasileiro, que foi recebida nesses termos. Todavia, em sede de alegações finais, o parquet requereu a desclassificação para o delito de roubo circunstanciado consumado (art. 157, §2º, I, II, V, do CP), pois ao longo da instrução teria ficado provado que o agente não teve dolo de matar, uma vez que o disparo foi direcionado à perna da vítima, com intuito de repeli-la. Com efeito, é cabível a emendatio libelli. Narra a denúncia que, no dia 07 de dezembro de 2015, por volta das 10h30mim, dois indivíduos entraram no hall da agência dos Correios de Upanema/RN, renderam a vigilante APOLIANA FERNANDES DA COSTA e subtraíram a arma de fogo desta (revolver calibre 38), anunciando o assalto. Em sequência, o indivíduo não identificado (assaltante 01) se dirigiu à parte interna da agência para recolher o dinheiro dos caixas e do cofre, enquanto o acusado MARCONDES PABLO DE SOUSA permaneceu no hall, próximo à porta de entrada. Afirma que MARCONDES PABLO DE SOUSA teria permanecido no hall da agência assegurando que as vítimas não denunciassem a ocorrência do crime à polícia, quando FRANCISCO ASSIS DA SILVA OLIVEIRA, portador de deficiência mental, não obedeceu a ordem de entrar na agência, então, o réu desferiu disparo de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a na perna esquerda. Portanto, consoante a própria descrição dos fatos constante na inicial, o réu efetuou o disparo de arma de fogo na perna da vítima, o que já indica o dolo de lesionar e não de matar. Ao longo da instrução, com a colheita dos depoimentos das testemunhas Apoliana Fernandes da Costa e Oclervio Amancio de Oliveira, restou esclarecido que o assaltante mirou e atirou na perna da vítima, com intuito de repeli-la, quando ela reagiu negativamente ao roubo, se negando a entrar a agência da EBCT. Eis o teor do depoimento desta última testemunha: "Chegou a ver quando atirou na pessoa que estava fora da agencia, ele atirou para a perna. Ele mirou para baixo, para perna. Deu para notar que ele não estava com a intenção de atirar, ele ficou muito nervoso e pedir para a gente mesmo chamar uma ambulância. Deu para entender que ele não estava com essa intenção, mas ocorreu naquele momento lá. O assaltante tentou colocar Francisco de Assis para dentro, mas ele não aceitou, porque nunca entrava na agencia, sempre ficava do lado de fora, ainda que estivesse chovendo, ai ele tentou dar um murro no assaltante. Quando ele deu o disparo estava próximo a Franciso. Deu para entender que ele mirou para baixo, como se fosse para perna." (00h44min da gravação) Restou demonstrado, pois, que o dolo foi de lesão corporal e não de morte. Demais disso, não há qualquer prova nos autos de que a vítima tenha falecido - o que veio a ocorrer três meses depois do evento - em decorrência direta do disparo de arma de fogo sofrido. Lado outro, como não ficou provado se a lesão corporal causou lesão grave, pois não ficou demonstrado nos autos como se deu a evolução do quadro de saúde da vítima FRANCISCO ASSIS DA SILVA OLIVEIRA, a desclassificação deve ser feita para o delito de roubo com as causas de aumento de pena uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição à liberdade das vítimas, art. 157, §2º, I, II, V, do CP, conforme redação do CP vigente ao tempo dos fatos. À luz dessas considerações, procedo a emendatio libelli para o delito capitulado no art. 157, §2º, I, II, V, do CP Materialidade O Ministério Público Federal imputa ao réu a prática da conduta tipificada no art. 157, §2º, I, II e V do Código Penal, que preceitua: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I — se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II — se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] V — se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. A materialidade do crime de roubo consumado circunstanciado restou comprovada através do Laudo de Perícia Criminal do local do crime (fls. 99/107), que esclareceu a dinâmica do fato delituoso; do Relatório de Apuração dos Correios (fls. 451/462), que constatou a subtração do numerário de R$ 7.840,85 da EBCT em Upanema/RN; e do Boletim de Ocorrência nº 306/2015 (fl. 424). A prática do delito foi confirmada, ainda, pelos depoimentos extrajudiciais e judiciais das testemunhas OCLERVIO AMANCIO DE OLIVEIRA, APOLIANA FERNANDES COSTA, BENÍSIA BENÍCIO FERNANDES (fls. 35/36) e JOSÉ SOARES TEIXEIRA e dos policiais civis JOZIVAN COSME DE MEDEIROS e SÉRGIO HENRIQUE DANTAS PETRUSKAS, todos afirmando que dois indivíduos roubaram o dinheiro dos caixas e do cofre da EBCT de Upanema/RN, restringindo a liberdade das pessoas que estavam na agencia e ameaçando-as com armas de fogo. Portanto, restou comprovada a materialidade do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição à liberdade das vítimas e uso de arma de fogo. Passo à análise da autoria. Autoria O MPF imputa a MARCONDES PABBLO DE SOUZA a prática do delito capitulado no art. 157, §2º, I, II e V do CP. Defende que o réu, juntamente com outro indivíduo não identificado, teria roubado a agência dos Correios de Upanema/RN, em 07 de dezembro de 2015, por volta das 10h30mim. MARCONDES PABLO DE SOUSA teria permanecido no hall, próximo à porta de entrada, assegurando que as vítimas não denunciassem a ocorrência do crime à polícia. Todavia, quando FRANCISCO ASSIS DA SILVA OLIVEIRA, portador de deficiência mental, não obedeceu a ordem de entrar na agência, o réu teria desferido disparo de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a na perna esquerda. A denúncia se baseia em dois fundamentos para imputar a autoria do delito a MARCONDES PABBLO DE SOUZA: 1) relação do acusado com JEFFERSON FRANCYS FERNANDES PEREIRA, suposto partícipe do crime, responsável por auxiliar na fuga dos executores do roubo; 2) reconhecimento efetuado pelas vítimas. Relata a denúncia que, logo após a prática do delito, a polícia teria sido informada sobre um terceiro indivíduo, de nome JEFFERSON, envolvido na prática de outros delitos, que seria o responsável por dar fuga aos assaltantes da agência dos Correios em Upanema/RN, por meio de um veículo "Voyage verde". A polícia, então, passou a realizar buscas e efetuou a abordagem, nas proximidades de Mossoró/RN, de um veículo Voyage verde, de placas NNT-3286, conduzido por JEFFERSON FRANCYS FERNANDES PEREIRA, que teria aparentado nervosismo e apresentado versões ambíguas e contraditórias sobre estar em Upanema\RN no dia do roubo a agencia da EBCT (07.12.2021). E, segundo os policiais, no celular dele haviam fotos do assalto, da moto utilizada pelos assaltantes para fuga e a mensagem aduzindo que a empreitada criminosa "deu errado". Aponta o MPF que o Relatório de Análise N° 48/2019 (fl. 400/412), referente a quebra de sigilo telefônico de JEFFERSON FRANCYS FERNANDES PEREIRA, no período de 05 a 07/12/2015, indicaria constante fluxo de ligações com MARCONDES PABLO DE SOUSA, inclusive minutos antes e depois do roubo. Pois bem. JEFFERSON FRANCYS FERNANDES PEREIRA faleceu em 09.05.2017, razão pela qual foi extinta sua punibilidade e encerradas as investigações policiais quanto a sua suposta participação do delito. No entanto, do que se apurou, depreende-se que não ficou provado seu envolvimento com o roubo a agência da EBCT de Upanema, ocorrido em 07.12.2017. Com efeito, o Relatório de Análise n° 48/2019 indica que JEFFERSON efetuou duas chamadas telefônicas de Upanema/RN, às 10h06min e às 10h21min, no dia 07.12.2017 (ids. 8380818\8380815). Todavia, Aida Soares, ex-companheira de JEFFERSON, em seu depoimento, afirmou que, no dia do crime, por volta das 10h, ele esteve em sua casa em Upanema para deixar as compras do filho do casal e, às 10h30min, seguiram juntos para Mossoró, aonde chegaram por volta das 11h10min (fls. 81 do Pdf). Maria Gelicleide Fernandes, mãe de JEFFERSON, contou a mesma versão dos fatos, tendo dito, inclusive, que quando chegou em casa, às 11h, seu filho já estava lá com a ex-companheira (Pg. 82 do Pdf). Lado outro, não costa dos autos os prints do celular de JEFFERSON, comprovando que nele haviam imagens do delito, da motocicleta utilizada na fuga dos assaltantes e a mensagem que o roubo teria dado errado. Há mera referência de que policiais teriam visto tais imagens. O Relatório de Análise n° 48/2019 atribui, ainda, o terminal (84) 99894-4098 a MARCONDES PABLO DE SOUSA, sem explicar como chegou a tal conclusão, haja vista o titular da linha ser Rafaela de Souza Oliveira. Assim sendo, não há nos autos prova concreta do envolvimento de JEFFERSON FRANCYS FERNANDES PEREIRA no roubo a agência dos correios de Upanema\RN, ocorrido em 07.12.2015, e tampouco da existência de alguma espécie de relação dele com o réu MARCONDES PABLO DE SOUSA. Na realidade, a principal prova apontada pelo parquet para subsidiar a acusação consiste no reconhecimento do réu efetuado por algumas vítimas do assalto. De antemão, frise-se que o reconhecimento do réu consiste em tipo de prova que precisar ser interpretado e sopesado à luz do Código de Processo Penal e do recente entendimento do STJ acerca da matéria. O art. 226 do CPP, que trata do assunto, assim estabelece: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I — a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III — se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV — do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. Inovando na matéria, contudo, e impondo mais rigor ao procedimento, a 6ª Turma do STJ, em recente julgado (HC Nº 598.886), atualmente acompanhado também pela 5ª Turma daquela Corte, afastou a compreensão de que a norma prevista no art. 226 do CPP seria apenas uma recomendação, e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Compreendeu-se a falibilidade e riscos imanentes a esse tipo de prova, por isso vinculou-se sua legalidade à observância dos procedimentos legal, como meio de se evitar condenações injustas. Eis o teor do julgado: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II). 7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado. 8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias). 9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação. (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020) No presente caso, foi realizado o reconhecimento fotográfico perante a Polícia Federal, durante a tramitação do inquérito. As testemunhas Apoliana Fernandes Costa, Oclervio Amancio de Oliveira e José Teixeira de Oliveira indicaram que MARCONDES PABLO DE SOUSA teria sido um dos autores do roubo a agência dos Correios de Upanema, ocorrido em 07.12.2015, responsável por alvejar FRANCISCO ASSIS DA SILVA OLIVEIRA. Depreende-se dos autos de reconhecimento (pgs. 157, 193 e 195 do Pdf) que a prova foi produzida mediante apresentação das fotos de cinco homens, dentre os quais o réu, às vítimas, a fim de que apontassem se algum deles tinha envolvimento no delito. Portanto, o reconhecimento foi exclusivamente fotográfico e feito somente seis meses após o crime, em junho 2016. Consoante entendimento fixado pelo STJ acima mencionado, o reconhecimento fotográfico, além de precisar observar as regras do art. 226 do CPP, é considerado mera etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. Tal premissa, por si só, já teria o condão de afastar o reconhecimento efetuado nesses autos. Nota-se que, em juízo, as testemunhas Oclervio Amancio de Oliveira e José Teixeira de Oliveira não reconheceram o réu. Demais disso, a primeira testemunha afirmou expressamente, em seu depoimento judicial, que durante o reconhecimento na Polícia Federal, ao lhe serem apresentadas as fotos, indicou a pessoa que achou parecida com o assaltante, mas o policial responsável afirmou que o acusado seria efetivamente praticante do roubo, o que a testemunha insistiu que não teria como confirmar. Já quanto a testemunha Apoliana Fernandes Costa, em que pese ela haver reconhecido o réu em juízo, seu discurso guarda contradições e é provável que sua convicção esteja viciada, eis que no seu depoimento perante a PF, prestado no dia seguinte ao crime (pg. 95 do Pdf), ela afirmou que o assaltante não tinha nenhuma característica digna de nota; mas, no depoimento judicial, disse que ele tinha uma cicatriz na testa, justamente como a do réu. Observe-se que, em 17.12.2015, dez dias após o assalto, ela entrou em contato com a Polícia Federal para indicar que um dos autores do delito seria MARCONDES PABLO DE SOUSA, conforme consta na informação de fls. 115/116 do pdf: "o reconhecimento se deu, segundo informou, através de pesquisas realizadas por ela na internet acerca de roubos aos Correios na Região. Além disso, relatou possuir um primo que igualmente trabalha como vigilante na agência dos Correios de Paraú-RN - roubada recentemente - cujo um dos autores fora MARCONDES". Foi após esse fato que a testemunha passou a reconhecer MARCONDES PABLO DE SOUSA como um dos autores do delito. Não ficou claro, entretanto, como ela realmente conseguiu identificar o acusado, pois, ao ser indagada em juízo, afirmou que encontrou a foto do réu na internet através de mera busca por assaltantes as agências dos correios. E, estranhamente, tal foto do réu obtida na internet não foi juntada ao inquérito policial. Além disso, há certa contradição entre os depoimentos das testemunhas, o que torna menos certa a identificação do acusado como um dos assaltantes, pois algumas afirmaram que os assaltantes estavam de capacete; outra afirmou que eles usavam boné; e houve ainda quem disse que os assaltantes estavam com a cabeça descoberta. Por fim, destaque-se que o depoimento e reconhecimento judicial foi realizado mais de cinco anos após a prática do crime, de modo que, o reconhecimento não pode mais atingir níveis de segurança, tanto que as demais testemunhas não foram capazes de identificar o réu como um dos assaltantes. Desse modo, não sendo o reconhecimento apto a comprovar a autoria delitiva e, inexistindo outras provas que subsidiem a acusação, impõe-se a absolvição do denunciado. 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na denúncia para absolver MARCONDES PABLO DE SOUSA do delito descrito art. 157, §2º, I, II e V do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Polícia Federal para que providencie o cancelamento dos registros referentes ao presente feito. Intimem-se. 8.Como bem analisado, em resumo, o que se tem é que: O apelado fora apontado como um dos autores do crime basicamente com fulcro em duas "provas": 1) possível relação com JEFFERSON que, em tese, teria participado do crime; e 2) reconhecimento fotográfico. Ocorreu que, como bem fundamentado pelo juízo, sequer foi demonstrado que JEFFERSON participara do crime, quiçá que mantivera relação com MARCONE, o que põe em xeque a primeira "prova" elencada. No mais, quanto ao reconhecimento fotográfico, viu-se que: 1) este não preenchera os requisitos atualmente exigidos pelo STJ para ser aceito como prova; 2) ainda que assim nem fosse, houve contradições patentes entre os que reconheceram o apelado, o que também fulmina de credibilidade a segunda prova. 9.Em suma, diante do apurado, não restou suficientemente comprovado que o apelado concorreu para o crime. 10.Aliás, as dúvidas foram tantas que a própria PRR, em seu parecer, opinou pela manutenção da absolvição. 11.E repita-se: ainda que seja possível e provável a tese de acusação, como visto, tal juízo não é suficiente para condenação. 12.Portanto, pondo a dúvida dos dois lados da balança - da defesa e da acusação -, esta deve ser sopesada em favor do réu, sendo merecida a manutenção da absolvição. 13.Recurso improvido. Ffmp.
