EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Recurso
- 08108697520214050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PRESENÇA DE AUTARQUIA FEDERAL (INMETRO) NO POLO ATIVO DA DEMANDA, ALÉM DA SUPOSTA MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS POR ELA REPASSADOS, ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR A DEMANDA. O ATO DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL É O MOMENTO NO QUAL SE VERIFICA SE A NARRATIVA DA ACUSAÇÃO SE ENCONTRA LASTREADA EM ELEMENTOS MÍNIMOS QUE SUSTENTAM SUA TESE. EVENTUAL VALORAÇÃO EXAURIENTE DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO DEVE SE DAR NA SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO §6º DO ARTIGO 17 DA LEI nº 8.429/1992. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. LAURO MAIA interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo magistrado da 5ª Vara Federal do Estado do Rio Grande do Norte, que após ter sido integrada em sede de embargos de declaração, confirmou o recebimento da petição inicial de improbidade administrativa nos autos da Ação Civil Pública nº 0804870-11.2014.4.05.8400. 2. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação civil pública em face do agravante e outros réus imputando-lhes a prática de ato de improbidade administrativa pelo fato de terem praticado, entre os anos de 2007 a 2010, desvio de recursos públicos federais repassados pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO) ao INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO RIO GRANDE DO NORTE - (IPEM/RN), acusando-os de fraudarem licitações e contratos administrativos para que tais valores fossem, efetivamente, repassados aos acusados. 3. Mais especificamente, o Parquet e o INMETRO - que integra o polo ativo da demanda - sustentam que LAURO MAIA, juntamente com o então diretor do IPEM/RN, RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO, e os demais réus, tramaram esquema para fraudar o caráter competitivo de licitações e assim serem contratadas pessoas jurídicas por eles indicadas, a PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA. e a ACESSO LOCADORA LTDA - que também são rés na presente ação. No caso, alega-se que eram pagos às contratadas valores por aluguel de 12 carros e um caminhão, embora fossem apenas e efetivamente fornecidos 5 veículos ao IPEM/RN. O valor em excesso, o "saldo remanescente", era repassado entre os apontados articuladores do esquema - (os réus LAURO MAIA, RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO e FERNANDO ANTÔNIO LEAL CALDAS FILHO) -, sendo que parte da frota também foi utilizada por seus aliados políticos para campanhas eleitorais no Rio Grande do Norte. 4. Tais manobras ilícitas são objeto, dentre outras supostas irregularidades, da chamada "Operação Pecado Capital", que também apura contratação de funcionários fantasmas, do pagamento indevido de diárias, da realização de fraudes em licitações e contratos administrativos e da cobrança de propina. Atualmente, há dezenas de ações penais e cíveis envolvendo tal Operação, como consta expressamente na aba "associados" ao processo 0804870-11.2014.4.05.8400 no sistema do PJE. 5. O magistrado a quo recebeu a petição inicial porque reputou que ela atende os requisitos estabelecidos no §6º do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992, notadamente porque a parte autora apresentou "a causa de pedir e especifica o pedido contra o réu Lauro Maia, que, na qualidade de filho da então governadora, teria supostamente indicado as empresas Protásio Locação e Turismo Ltda. e Acesso Locadora Ltda. para fazer parte do esquema tratado na presente ação, bem como se apropriado de parte dos recursos públicos supostamente desviados". 6. Inclusive, pontuou o magistrado da 5ª Vara Federal do Estado do Rio Grande do Norte que a peça exordial indica os elementos probatórios mínimos para análise da narrativa acusatória, sobretudo em razão de ser acompanhada do Inquérito Civil Público nº 1.28.000.000503/2012-91, no qual constam de diversos documentos - como as fiscalizações realizadas pelo INMETRO -, apontando desvio de verbas; cópia dos processos administrativos para contratação das empresas PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA. e a ACESSO LOCADORA LTDA;, e depoimentos colhidos em acordos de delação premiada, inclusive com um dos réus, RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO. 7. Expressamente afirmou o juízo de primeiro grau que "os elementos que foram coligidos ao feito contêm evidências de que a contratação da empresa PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA. pelo IPEM/RN em 2007, posteriormente sucedida pela empresa ACESSO LOCADORA LTDA. em 2008, 2009 e 2010, para a locação de veículos, derivou de um acerto entre RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO, FERNANDO ANTÔNIO LEAL CALDAS FILHO, representando LAURO MAIA, e ISRAEL JOSÉ PROTÁSIO DE LIMA". 8. É contra tal decisão de recebimento da inicial que o recorrente se insurgiu em seu agravo de instrumento interposto em 15/09/2021, no qual alegou: (I) a inépcia da petição inicial porque o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se limitou a discorrer sobre a suposta atuação ilícita de outros réus, não tendo apontado precisamente os fatos e fundamentos que justificam sua participação no polo passivo da demanda. Aduz que o simples fato de os demais réus terem alegado, em acordo de colaboração premiada, que LAURO MARIA era um dos destinatários finais da maior parte dos recursos públicos desviados não é elemento suficiente para sustentar a propositura da ação. Outrossim, defende a (II) "inequívoca falta de lastro probatório mínimo suficiente para o ajuizamento da demanda de improbidade em face do Agravante". Também defende a (III) imprestabilidade do "único meio" de prova utilizado contra ele - (a delação premiada feita por RYCHARDSON DE MACEDO) -, por se tratar de prova ilícita no âmbito de processo de improbidade administrativa, pois a Lei nº 8.429/1992 proíbe acordos, conciliações e transações. Também defende (IV) a inexistência de ato de improbidade administrativa em razão de não ter exercido cargo público ou eletivo, emprego ou função pública no Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte (IPEM/RN). Por fim, alega (V) que foi impetrado o Habeas Corpus nº 0000418-63.2017.4.05.0000, julgado pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal, que concedeu ordem para trancar ação penal que imputava ao ora agravante os fatos apurados na presente ação civil pública. 9. Esta Quarta Turma apreciou o supracitado agravo de instrumento em 20/09/2023, oportunidade na qual declarou a incompetência da Justiça Federal para apreciar a demanda porque reputou não estar comprovada a utilização de verbas públicas federais repassadas pelo INMETRO à autarquia estadual do Rio Grande do Norte. 10. Tanto o agravante, LAURO MAIA, quanto o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opuseram embargos de declaração em face desta decisão, sob o argumento de que a Turma "fugiu da matéria discutida no agravo" e decretou a incompetência da Justiça Federal sem ter facultado às partes oportunidade de se manifestar acerca do tema. Também foi apontada a presença do próprio INMETRO no polo ativo da demanda, o que justifica a competência desta Justiça Federal para apreciar a demanda. 11. Após o Tribunal negar acolhimento aos aclaratórios, foram interpostos recursos extraordinário e especial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pugnando a reforma do decisum sob o argumento de que o INMETRO, autarquia federal, figura no polo ativo da presente ação, o que atrai a competência da Justiça Federal. LAURO MAIA também interpôs recurso especial, defendendo a competência desta Corte para apreciar o feito, além de alegar que esta Corte foi omissa ao não apreciar o mérito do agravo de instrumento por ele interposto. 12. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do Parquet e decretou a nulidade do acórdão proferido dos embargos de declaração, determinando que esta Turma se manifeste a respeito da presença do INMETRO, autarquia federal, no polo ativo da ação de improbidade de origem e, consequentemente, a manutenção da competência da Justiça Federal. 13. Encerrado o relatório e passando ao novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, há de se reconhecer que a narrativa posta pelos autores - MPF e INMETRO - é a de que o agravante, LAURO MAIA, participou de esquema de desvios de verbas públicas federais, repassadas pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO) ao INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO RIO GRANDE DO NORTE - (IPEM/RN). No caso, sustentam que tais verbas foram transferidas em razão do Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa nº 018/2005, firmado entre o INMETRO e o IPEM/RN, no valor R$ 16.607.854,30, e do Convênio nº. 020/2010, no valor R$ 21.775.000,00, já tendo sido liberada a importância de R$ 10.772.546,92 consoante informações colhidas no sítio eletrônico do "Portal da Transparência". 14. A propósito, foi indicado que "Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia realizou inúmeras auditorias financeiras, contábeis e administrativas na unidade organizacional potiguar, nas quais registrou a ocorrência de diversas irregularidades, tanto de natureza administrativa quanto penal, ocorridas no caso. As conclusões pertinentes a cada uma das fiscalizações outrora empreendidas se encontram sumariadas nos relatórios que integram os procedimentos nºs. PA-810-010/2007-O, PA-810-020/2007-E, PA-810-010/2008-O, PA-810-008/2009-O, 31.118/2009 - INMETRO, PA-810-001/2010-E e, mais especificamente, nos fólios de nº PA-810-005/2010-O. Ao cabo de todas essas fiscalizações, os auditores do INMETRO apontaram que o dano ao erário atingiu a quantia de mais de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), valor correspondente ao repasse efetuado à entidade nos períodos de janeiro a dezembro de 2009 e janeiro a março de 2010, sem a necessária prestação de contas por parte do IPEM/RN". 15. De acordo com a narrativa posta na inicial, "Em 2007, a Protásio Locação e Turismo Ltda., por indicação de Lauro Maia e Fernando Antônio Leal Caldas Filho, foi contratada para locação de veículos ao IPEM/RN mediante um procedimento de dispensa de licitação e um procedimento licitatório na modalidade pregão presencial, tendo havido direcionamento desse último certame em favor da empresa. Ainda em 2007, a Protásio Locação e Turismo Ltda., por motivo obscuro, desistiu do contrato de locação de veículos ao IPEM/RN, tendo sido irregularmente substituída pela empresa Acesso Locadora Ltda. (também indicada por Lauto Maia e Fernando Antônio Leal Caldas Filho), a qual, mediante dispensas indevidas de licitação e um procedimento licitatório na modalidade pregão presencial, foi contratada para locar veículos ao IPEM/RN até o ano de 2010. Os contratos de locação de veículos em referência eram uma das principais fontes de desvio de verbas da autarquia estadual, uma vez que apenas parte dos carros era efetivamente disponibilizada à entidade, sendo o valor da locação dos demais apropriado por Lauro Maia e Fernando Antônio Leal Caldas Filho. No ano de 2008, os envolvidos acertaram que os recursos assim desviados seriam destinados à campanha do deputado estadual Francisco Gilson de Moura à Prefeitura Municipal de Parnamirim, passando Rychardson de Macedo Bernardo, diretor do IPEM/RN na época, a fazer a correspondente arrecadação. Inclusive, carros cuja locação foi paga pelo IPEM/RN acabaram sendo usados na propaganda política de rua de Francisco Gilson de Moura nas eleições municipais de 2008". 16. Foram apontados, mediante fiscalização realizada pelo INMETRO, indícios de frustração e restrição ao caráter competitivo de licitação, pois os réus colocaram no edital a exigência de uma licença ambiental que apenas as supracitadas pessoas jurídicas possuíam, ardil utilizado para direcionar a elas o objeto da contratação - tal fato, inclusive, foi confirmado por RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO, corréu que firmou acordo de delação premiada. 17. Também foram indicadas a ausência de assinatura do edital pelo pregoeiro; ausência de autorização da autoridade competente para realização do pregão; ausência de justificativa para aquisição do serviço; ausência de pesquisa de preços prévia; ausência de justificativa para a realização de pregão presencial; ausência do ato de publicização da licitação; ausência de notas fiscais etc.., além de desvio dos recursos federais, na ordem de R$ 547.651,66 (quinhentos e quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos) - diferença entre o total de recursos destinados ao IPEM/RN e os valores dos veículos efetivamente disponibilizados. 18. Assim, apresenta-se evidente o interesse do INMETRO no caso em questão, tanto que ele integra o polo ativo desta demanda. Logo, é de se firmar a competência da Justiça Federal, especialmente porque o inciso I do artigo 109 da Constituição Federal expressamente determina que é de competência desta o julgamento das causas em que "a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras". 19. Diante desse cenário, resta inquestionável a competência da Justiça Federal para apreciar o caso. E em razão disso, compete também a esta Turma apreciar o mérito do agravo de instrumento interposto por LAURO MAIA, que devolveu à Corte a tarefa de apreciar o ato de recebimento da petição inicial. 20. Nesse ponto, e conforme já relatado acima, o Parquet federal e o INMETRO sustentam que LAURO MAIA, juntamente com o então diretor do IPEM/RN, RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO, e outros envolvidos, tramaram esquema para fraudar o caráter competitivo de licitações e assim serem contratadas pessoas jurídicas por eles indicadas, a PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA. e a ACESSO LOCADORA LTDA. As contratadas, por sua vez, recebiam integralmente pela locação de 12 carros e um caminhão, muito embora apenas 5 veículos fossem efetivamente fornecidos. O "saldo remanescente" era repartido entre os articuladores do esquema. 21. Afirma o órgão acusador que 12 (doze) ações penais e 10 (dez) ações civis públicas de combate à improbidade administrativa foram ajuizadas para condenar os envolvidos nestas e em outras irregularidades apuradas na "Operação Pecado Capital". No bojo daquelas ações, acordos de delação premiada foram celebrados, como aqueles feitos por Aécio Aluízio Fernandes de Faria e Daniel Vale Bezerra, que "apontaram o envolvimento direto do deputado estadual Francisco Gilson de Moura e do filho da então Governadora, LAURO MAIA, no esquema de desvio de recursos públicos do IPEM/RN desvendado pela "Operação Pecado Capital". Estas ações estão vinculadas ao atual processo, conforme consta inclusive na pasta "Associados" no PJE. 22. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresenta os depoimentos de Aécio Aluízio Fernandes de Faria e Daniel Vale Bezerra, colhidos em acordo de delação premiada, do depoimento do corréu RYCHARDSON DE MACEDO, também obtido em delação premiada, e de interceptação telefônica travada entre este e Daniel Vale Bezerra. Tais elementos, segundo afirma o Parquet, indicam minimamente a suposta participação de LAURO MAIA no esquema ilícito que está para ser apurado - pois, relembre-se, não se está realizando julgamento de mérito, apenas analisando a possibilidade de recebimento da petição inicial. 23. Mais precisamente, Daniel Vale Bezerra declarou o seguinte: "QUE RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO dizia que os cargos do IPEM/RN, no primeiro ano de sua gestão, seriam divididos entre o Deputado Estadual GILSON MOURA e LAURO MAIA, filho da então Governadora WILMA DE FARIA; QUE o depoente não conhece LAURO MAIA; QUE se recorda de ter visto FERNANDO CALDAS FILHO umas duas ou três vezes no IPEM/RN; QUE FERNANDO CALDAS FILHO ia tratar diretamente com RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO; QUE não sabia exatamente o que FERNANDO CALDAS FILHO ia tratar com RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO (...)". 24. Já Aécio Aluízio Fernandes de Faria informou "QUE RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO falava também que LAURO MAIA, filho da então Governadora do Estado WILMA DE FARIA, tinha algumas indicações para cargos ou funções no IPEM/RN; QUE nunca viu LAURO MAIA no IPEM/RN; QUE RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO falava que os cargos ou funções no IPEM/RN de indicação de LAURO MAIA eram também de FERNANDO CALDAS FILHO; QUE viu FERNANDO CALDAS FILHO umas duas ou três vezes no IPEM/RN para falar com RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO; QUE não sabe o que FERNANDO CALDAS FILHO fora tratar com RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO no IPEM/RN; (...)". 25. Tais delações não apontam, sozinhas, efetiva participação de LAURO MAIA, pois ele é apenas citado por dois colaboradores como alguém que aparece nas conversas dos réus FERNANDO ANTÔNIO LEAL CALDAS FILHO e RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO. Não se falou, até então, sobre sua participação no esquema de contratações ilícitas das PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA. e a ACESSO LOCADORA LTDA. 26. Ocorre que o órgão acusador, em sua petição inicial, fez também referência a conversa telefônica travada entre RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO, então diretor do IPEM/RN e corréu delator, e o delator Daniel Vale Bezerra, que no ano de 2011 descobriram que a polícia começou a realizar investigações e eles estavam preocupados que outras irregularidades fossem descobertas. Foi registrado que "RICHARDSON liga do telefone da mãe para DANIEL. RICHARDSON começa falando para Daniel sobre os contratos das diárias. RICHARDSON fala que o delegado é quem está mexendo e que o promotor não sabe dessas diárias. DANIEL diz que tinha muita gente que eles colocavam as diárias e que poucos iam nessas viagens. RICHARDSON diz que tinha muita gente de GILDENE. DANIEL diz que tinha mais de quinhentos, mas depois diz que está brincando e que na verdade o número é de cinqüenta e três e fala que tinha muita gente vagabunda. Eles discutem sobre como o Delegado conseguiu informações dessas diárias e os nomes do pessoal que recebiam as diárias. DANIEL pergunta a RICHARDSON se ele lembra de 'LUANA' e 'SILVANA'. Eles temem o que 'SILVANA' tem a falar. DANIEL diz que vai fazer uma cópia da relação do pessoal e depois passa para RICHARDSON, pois são muitos. RICHARDSON pergunta a DANIEL se tem 'GILNE", DANIEL responde que tem 'GILNEI', 'MICHEL', 'DENIS DE GOIÁS', 'ALDAIR'. RICHARDSON fala que o delegado deve ter pegado os nomes com o 'ARIOVALDO'. RICHARDSON diz: "... é tentar tirar esse bicho daí" (fazendo menção ao delegado). RICHARDSON fala que AÉCIO ainda vai ser ouvido e vai representar os nomes da lista e o restante vai para cima dele. RICHARDSON comenta que não tem o endereço de 'LUANA', mas acha que ela irá confirmar. RICHARDSON fala que as outras pessoas da lista são de 'FERNANDO' e 'LAURO' que até já saíram do governo. DANIEL diz que até a irmã de 'FÁBIO DANTAS' está lá. RICHARDSON também pergunta sobre 'SAIONARA', DANIEL confirma que ela também está na lista. RICHARDSON diz: '.... rapaz agora é tentar tirar esse doido, acanalhou tudo esse Matias'.. RICHARDSON comenta que o delegado está exagerando e acha que ele vai mexer também no posto". 27. Muito embora não se extraia do exato teor desta conversa notória e efetiva participação de LAURO MAIA, o que se percebe é que os interlocutores, que confirmaram suas versões em acordos delação premiada, apresentaram preocupação com o início das investigações, que podiam inclusive apurar as "pessoas da lista de LAURO". 28. Não só isso. Em sua delação premiada, o corréu RYCHARDSON DE MACEDO esclareceu como o esquema objeto da presente ação ocorria: seu grupo, junto com o de LAURO MAIA, indicaram pessoas jurídicas para serem contratadas pelo IPEM/RN com recursos repassados pelo INMETRO, sendo que as contratadas deveriam fornecer veículos em quantidade inferior àquela contratada para que a sobra fosse repassada aos arquitetos do ato ímprobo. 29. Ora, o que o recorrente LAURO MAIA suscita, nos dois primeiros pontos do seu agravo de instrumento, é a inépcia da petição inicial, pois não há lastro mínimo probatório para seu recebimento. Entretanto, deve-se pontuar que o ato de recebimento da petição inicial é aquele no qual o Estado-juiz reconhece a aptidão jurídica de a narrativa posta pela parte autora inaugurar um processo jurisdicional. É o momento de saber se o pedido de exercício da atividade jurisdicional (direito de ação) preenche seus requisitos e condições próprias. Não é o momento, como faz acreditar o agravante, de realizar exame exauriente do material investigativo para proferir sentença de mérito. 30. E no presente caso, a narrativa autoral se faz acompanhada de um lastro probatório minimamente aceitável para inaugurar o processo, nos termos do §6º do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992. Isso porque o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou narrativa clara e específica acerca da suposta participação de LAURO MAIA no esquema de desvio de verbas pública federais repassadas pelo INMETRO, indicando o Inquérito Civil Público que contém diversos documentos e relatórios das irregularidades dos contratos feitos pelo IPEM/RN com recursos repassados pelo INMETRO; depoimentos colhidos em acordos de delação premiada celebrado entre réus de outros processo e até de corréu da atual ação, RYCHARDSON DE MACEDO. Além disso, é feita referência a conversa telefônica interceptada na qual este corréu apresenta preocupação com o andamento das investigações no ano de 2011, e que poderiam chegar à "lista de pessoas de Lauro Maia". 31. Tanto é assim que o magistrado a quo, ao receber a petição inicial, sinalizou que "ao compulsar os autos do Inquérito Civil Público nº 1.28.000.000503/2012-91, constata-se que os documentos, os depoimentos testemunhais e as declarações prestadas por envolvidos que celebraram acordo de colaboração premiada com o Ministério Público reforçam as evidências quanto às ilicitudes apontadas, inclusive no que se refere ao desvio de recursos públicos por meio dos contratos de locação de veículos. As conclusões apontadas nos relatórios de auditoria do INMETRO indicam lista extensa de irregularidades nos procedimentos licitatórios mencionados, como se verifica nos Processos PA-810-010/2008-O, PA-810-008/2009-0 e PA-810-005/2010-O, reportados no Inquérito Civil Público nº 1.28.000.000503/2012-91. Os elementos que foram coligidos ao feito contêm evidências de que a contratação da empresa PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA. pelo IPEM/RN em 2007, posteriormente sucedida pela empresa ACESSO LOCADORA LTDA. em 2008, 2009 e 2010, para a locação de veículos, derivou de um acerto entre RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO, FERNANDO ANTÔNIO LEAL CALDAS FILHO, representando LAURO MAIA, e ISRAEL JOSÉ PROTÁSIO DE LIMA. São claros, portanto, os indícios da prática de atos de improbidade administrativa pelos demandados RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO, LAURO MAIA, FERNANDO ANTÔNIO LEAL CALDAS FILHO, FRANCISCO GILSON DE MOURA, PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA., ISRAEL JOSÉ PROTÁSIO DE LIMA, ACESSO LOCADORA LTDA. e FRANCISCO MARINHO DE FREITAS NETO". 32. A propósito, cumpre registrar que esta Quarta Turma, em julgamento unânime proferido no Agravo de Instrumento nº 0804554-75.2014.4.05.0000, expressamente rejeitou a pretensão recursal da corré ACESSO LOCADORA LTDA., que se insurgiu contra o ato do juiz de primeiro grau que, após receber a petição inicial da ação civil pública, determinou a indisponibilidade dos bens daquela pessoa jurídica. Naquele julgado, esta turma expressamente estabeleceu que "a verossimilhança da alegação do autor/agravado decorre da vasta demonstração, nos autos principais, de que os réus/agravantes praticaram dispensa indevida de certame licitatório, fraude à licitação, desvio (em proveito próprio e alheio) e apropriação ilícita de verbas públicas federais, concernentes à contratação de empresas para locação de veículos ao IPEM/RN". 33. Não assiste à coerência jurídica o fato de a Turma ter expressamente reconhecido, em relação a um dos réus, que não houve error in judicando ou error in procedendo do ato de recebimento da petição inicial, e neste atual processo, afirmar que não há interesse federal. Tampouco agora, com o retorno dos autos para apreciar o agravo de instrumento: não há como se afirmar que não há um arcabouço minimamente apresentado na inicial - (o que foi também reconhecido naquele julgado). O contexto fático-jurídico aqui delineado fundamenta esta decisão. 34. Deve-se ressaltar que tais elementos colhidos na investigação não estão sendo utilizados para julgamento do mérito, apenas para identificar se a petição inicial atende aos requisitos e pressupostos legalmente determinados. Eventual valoração de prova - inclusive aquelas que podem ainda ser produzidas pelas partes, como oitiva de testemunhas, produção de prova documental, perícia etc. - deve ser promovida no momento de julgamento da sentença, seja para condenar ou absolver os réus. 35. A propósito, vale o registro de que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em sua petição inicial, formulou pedido de afastamento do sigilo bancário da PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA. e ACESSO LOCADORA LTDA., bem como o afastamento do sigilo fiscal dos demandados, notadamente de LAURO MAIA, requerendo também que a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal forneça dossiês integrados com todas as bases de dados para pessoa física (Extrato DW, Cadastro CPF, Ação Fiscal, CADIN, CC5 entradas, CC5 Saídas, CNPJ, Coleta, Conta Corrente PF, Compras DIPJ Terceiros, DAI, DCPMF, Derc, Dimob, Dirf, DIRPF, DOI, ITR, Rendimentos DIPJ, Rendimentos Recebidos PF, Siafi, Sinal, Sipade, Vendas DIPJ Terceiros), inclusive com indicação da movimentação financeira em confronto com os rendimentos declarados. 36. Tais elementos só podem ser autorizados mediante um processo jurisdicional devidamente instaurado. E ele é instaurado com o recebimento da petição inicial que apresenta minimamente elementos que sustentem sua versão. É esse o caso dos autos. 37. Vencidos os dois primeiros argumentos do recorrente, passa-se à análise do terceiro, isto é, da alegada imprestabilidade do "único meio" de prova utilizado para o recebimento da inicial - (a delação premiada feita por RYCHARDSON DE MACEDO) -, por se tratar de prova ilícita no âmbito de processo de improbidade administrativa. O agravante suscitou isso ao afirmar que a Lei nº 8.429/1992 proíbe acordos, conciliações e transações. 38. Ora, não há vedação legal para o uso de depoimentos colhidos em delação premiada como elemento de prova. Pelo contrário, o artigo 3º-A da Lei nº 12.850/2013 expressamente prevê tal instituto como meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos. O argumento de que a Lei de Improbidade Administrativa proíbe celebração de acordos, além de ter sido superado pelo advento da Lei nº 14.230/2021 - (que expressamente passou a autorizar a transação nas ações de improbidade administrativa) -, não guarda relação com o presente caso, pois os depoimentos colhidos estão sendo utilizados como elementos mínimos de prova hábeis a autorizar o recebimento da inicial. Não se trata de um acordo celebrado em ação civil pública. 39. Ademais, em relação ao quarto argumento, o fato de o agravante não ser servidor público não o afasta, por si só, das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que o artigo 3º de tal diploma expressamente dispõe que "as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade" - justamente o caso em tela. 40. Por fim, em relação ao quinto argumento, no julgamento do Habeas Corpus nº 0000418-63.2017.4.05.0000, julgado pela Segunda Turma do TRF5, restou decidido que "não há como o paciente ser responsabilizado pelo crime de peculato (artigo 312, do Código Penal), bem como pelos ilícitos previstos na lei de licitações (artigos 89 e 90, da Lei 8666/93), apenas por, na condição de filho da então Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, haver influenciado nas decisões da citada autarquia federal, através do seu então diretor, uma vez que nunca pertencera aos quadros desta instituição, muito menos exercera poder de mando". 41. No caso, em nome do princípio da independência de instâncias, não há como aquela decisão, proferida em sede de processo penal, se estender ao presente processo de improbidade administrativa, notadamente porque não foi categoricamente negada a autoria do fato ou sua inexistência. Em verdade, foi determinado o trancamento da ação porque se entendeu que, naquela ação, não havia não haver elementos mínimos para sua deflagração - situação distinta da atual. 42. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a contradição anterior, firmar a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria, inclusive o agravo de instrumento interposto contra o ato de recebimento da petição inicial. 43. Agravo de LAURO MAIA não provido, em razão de toda a fundamentação acima exposta.
