CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
DEPÓSITO INSUFICIENTE
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DOUTORADO. DINTER. PARCERIA ENTRE A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS E A UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA.
- Recurso
- 08003159220214058500
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Elio Wanderley De Siqueira Filho
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DOUTORADO. DINTER. PARCERIA ENTRE A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS E A UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA. SERVIDOR TÉCNICO-ADMINISTRATIVO. BOLSA DE ESTUDO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES FORMATIVAS. AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido consistente na declaração de nulidade do ato administrativo que "indeferiu a concessão da bolsa de estudos de doutorado e o reconhecimento do direito do autor à percepção da referida bolsa diante do preenchimento dos requisitos"; requereu, ainda o pagamento das parcelas retroativas da bolsa de estudos desde a data do requerimento administrativos, em outubro de 2017, até a data da propositura da ação, no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), requereu, ainda, a declaração da isenção de Imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória. 2. O Edital de Seleção de Alunos do Doutorado - DINTER - UFBA e UFS - 2015, nº 03/2015, prevê, expressamente, em seu item 1.1, que é pré-requisito, para a inscrição no curso de Doutorado, que o candidato seja docente ou servidor técnico-administrativo da Universidade Federal de Sergipe. Deve, de logo, ser frisado que o referido edital não traz qualquer regramento referente ao recebimento de bolsa de estudo. O próprio apelante afirma que somente no ano de 2017 solicitou o pagamento do auxílio, que lhe foi indeferido. 3. O normativo editado pela CAPES, contendo orientações que foram aprovadas no Edital 023/2014 CAPES MINTER - Novos Projetos de Mestrado e Doutorado Interinstitucionais, Minter/Dinter Nacionais e Internacionais, acerca do Doutorado objeto da presente demanda, assentou, no item 3.2, que "Serão financiados, prioritariamente, os docentes do quadro permanente da Instituição Receptora. Docentes de outras Instituições ou outros participantes que atuem com atividades formativas poderão receber apoio financeiro, a critério da IES e segundo autorização prévia da CAPES". 4. A Informação n. 00017/2021/AMV/PFCAPES/PGF/AGU, acostada aos autos com a finalidade de lastrear a contestação das rés, a Fundação Universidade Federal de Sergipe e a Fundação de Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, esclarece, de modo peremptório, a matéria em debate: "(...) 15. Quanto ao termo "prioritariamente", citado no documento, depreende-se do contexto que o financiamento será concedido prioritariamente aos docentes da própria instituição receptora e, segundo autorização prévia da Capes, de docentes de outras instituições ou outros participantes que atuem com atividades formativas. Evidente que a palavra não foi utilizada como sinônimo de exclusivamente, conforme expõe o autor em sua petição. Contudo, a possibilidade de financiamento se estende, apenas, para outros docentes e não para técnicos administrativos. Corroborando com a finalidade basilar do DINTER como política pública, destinada a financiar a formação de docentes das Instituições Públicas Superior do País". 5. As atribuições do cargo de Técnico-Administrativo não atendem à exigência teleológica do projeto DINTER, consistente na "contribuição para consolidação do programa da instituição receptora e pela oportunidade de desenvolvimento de ações de cooperação acadêmica entre as instituições parceiras, o que pode resultar na realização de pesquisas conjuntas, publicação de trabalhos científicos em co-autoria, realização de eventos científicos, entre outras, contribuindo para o fortalecimento do ensino e pesquisa em Administração na Região Nordeste e para a visibilidade e inserção social dos Programas envolvidos". 6. Tal exigência de comprovação, para o recebimento de bolsa de estudo, do exercício de atividades formativas não incide em malferimento do princípio da vinculação do edital, tendo em vista que, neste, não tratou da disponibilização de bolsa de estudo. Tal questão foi tratada, posteriormente, dentro dos limites do poder discricionário da Administração e no exercício da sua autonomia didático-científica, nos termos do art. 207 da CF e da Lei nº 9.394/96. Pelo contrário, a sua admissão vai de encontro ao princípio da isonomia, insculpido no art. 5º da CF. 7. Quanto aos documentos acostados pelo apelante junto à petição de id. nº 4058500.5051567, dão conta do exercício esporádico da atividade de docência, participação em simpósios, todas praticadas em seu âmbito privado, sem qualquer vinculação com o cargo por ele exercido na Administração Pública. Deve ser ressaltado que essa documentação somente foi acostada aos autos, após a interposição do apelo e intimação dos apelados para a apresentação das contrarrazões. 8. Apelação improvida. 9. Improvido o recurso, majora-se a condenação em honorários advocatícios em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, que deve permanecer suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
