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Acórdão · 13/12/2021

HABEAS CORPUS

APELAÇÃO

PENAL. PROCESSO PENAL. FRAUDES EM LEILÕES. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONCUSSÃO.

Recurso
00020998920114058500
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargadora Federal Carolina Souza Malta

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. FRAUDES EM LEILÕES. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONCUSSÃO. QUADRILHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIME DO ART. 288 DO CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS RÉUS. CRIME DO ART. 90 DA LEI Nº 8666/93. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES ATRAVÉS DE DECISÕES FUNDAMENTADAS. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA DENÚNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES E DOSIMETRIA DAS PENAS. RECURSO DOS RÉUS PROVIDOS OU PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO MPF IMPROVIDO. 1. Apelações criminais interpostas pelo MPF e pelos réus J.P.J.F., L.M.S., J.D.E.S., D.N.C., H.A.P.M., E.H.F.S., G.S.D., A.E.E.B., E.C.S., C.L.S., P.A.C.V. e C.G.S.F. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe. 2. A denúncia imputou ao acusado J.P.J.F. os crimes dos arts. 288, 299, 333, parágrafo único, e 358, todos do Código Penal, e o crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93; aos réus L.M.S., J.D.E.S. e D.N.C. os crimes dos arts. 288, 333, parágrafo único, e 358, todos do Código Penal, e o crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93; ao réu H.A.P.M. os crimes dos arts. 288, 333 e 358 do Código Penal, e o crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93; ao réu E.H.F.S., os crimes dos arts. 288 e 358 do Código Penal, e o crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93; aos réus C.L.S. e P.A.C.V. os crimes dos arts. 288, 299 e 358 do Código Penal, e o crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93; aos réus G.S.D. e A.E.E.B., os crimes dos arts. 288 e 358 do Código Penal; ao réu C.G.S.F., o crime do art. 288 do CP; G.S.S., A.N.C. e T.P.C.L., o crime do art. 358 do Código Penal; e, por fim, ao réu E.C.S., leiloeiro, os crimes dos arts. 288, 316, 317, § 1º, 358, todos do Código Penal, e o crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93. 3. A sentença e a sentença dos embargos: a) extinguiu a punibilidade dos réus J.P.J.F., L.M.S., J.D.E.S., D.N.C., E.H.F.S., G.S.D., A.E.E.B., C.L.S., P.A.C.V., G.S.S., A.N.C. e T.P.C.L., em relação ao crime do art. 358 do CP, pela prescrição da pretensão punitiva; b) absolveu J.P.J.F., C.L.S., P.A.C.V. da acusação pelo crime do art. 299 do CP; c) absolveu H.A.P.M. e E.C.S., pelo crime do art. 358 do Código Penal; d) condenou os réus abaixo às seguintes penas: d.1) J.P.J.F., às penas do art. 90 da Lei nº 8.666/93, sete vezes (03 anos e 02 meses), em continuidade (totalizando 05 anos, 03 meses e 10 dias), além de multa de 2% sobre a vantagem estimada (total de R$ 2.000,00); do art. 333, parágrafo único, do CP, duas vezes (05 anos e 02 meses), em continuidade (total de 07 anos, 08 meses e 07 dias), além de multa de 100 dias-multa, fixado em 1/30 do salário mínimo; e art. 288 do CP (total de 01 ano e 06 meses - a sentença, em erro material, suprimiu o aumento de dois meses da agravante, não havendo recurso do MPF). Aplicado o concurso material, o réu foi condenado a 09 anos, 02 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado, e 05 anos, 03 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto. Valor mínimo para a reparação do dano fixado em R$ 20.000,00; d.2.) L.M.S., às penas do art. 90 da Lei nº 8.666/93, sete vezes (02 anos e 06 meses), em continuidade (totalizando 04 anos, 01 mês e 28 dias), além de multa de 3% sobre a vantagem estimada (R$ 3.000,00); do art. 333, parágrafo único, do CP, duas vezes (03 anos e 06 meses), em continuidade (total de 05 anos, 04 meses), além de multa de 61 dias-multa, fixado em 1/20 do salário mínimo; e art. 288 do CP (total de 01 ano e 02 meses). Aplicado o concurso material, o réu foi condenado a 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 04 anos, 01 mês e 28 dias de detenção, em regime semiaberto. Valor mínimo para a reparação do dano fixado em R$ 25.000,00; d.3.) J.D.E.S., às penas do art. 90 da Lei nº 8.666/93, cinco vezes (02 anos e 06 meses), em continuidade delitiva (totalizando 04 anos, 01 mês e 28 dias), além de multa de 3% sobre a vantagem estimada (R$ 2.400,00); do art. 333, parágrafo único, do CP, duas vezes (03 anos e 06 meses), em continuidade delitiva (total de 05 anos, 04 meses), além de multa de 61 dias-multa, fixado em 1/20 do salário mínimo; e art. 288 do CP (total de 01 ano e 02 meses). Aplicado o concurso material, o réu foi condenado a 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 04 anos, 01 mês e 28 dias de detenção, em regime semiaberto. Houve fixação de valor mínimo para a reparação do dano em R$ 25.000,00; d.4.) D.N.C., às penas do art. 90 da Lei nº 8.666/93, cinco vezes (02 anos e 06 meses), em continuidade delitiva (totalizando 04 anos, 01 mês e 28 dias), além de multa de 3% sobre a vantagem estimada (R$ 2.400,00); do art. 333, parágrafo único, do CP (04 anos e 07 meses), além de multa de 53 dias-multa, fixado em 1/20 do salário mínimo; e art. 288 do CP (total de 01 ano e 02 meses). Aplicado o concurso material, o réu foi condenado a 05 anos e 09 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 04 anos, 01 mês e 28 dias de detenção, em regime semiaberto. Houve fixação de valor mínimo para a reparação do dano em R$ 20.000,00; d.5.) H.A.P.M., às penas do art. 90 da Lei nº 8.666/93, quatro vezes (02 anos e 06 meses), em continuidade delitiva (totalizando 04 anos, 01 mês e 28 dias), além de multa de 3% sobre a vantagem estimada (R$ 2.400,00); do art. 333, parágrafo único, do CP, duas vezes (03 anos e 06 meses), em continuidade delitiva (total de 05 anos, 04 meses), além de multa de 61 dias-multa, fixado em 1/20 do salário mínimo; e art. 288 do CP (total de 01 ano e 02 meses). Aplicado o concurso material, o réu foi condenado a 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 04 anos, 11 meses e 28 dias de detenção, em regime semiaberto. Houve fixação de valor mínimo para a reparação do dano em R$ 20.000,00; d.6.) E.H.F.S., às penas do art. 90 da Lei nº 8.666/93, duas vezes (02 anos e 06 meses), em continuidade delitiva (totalizando 02 anos e 11 meses), além de multa de 3% sobre a vantagem estimada (R$ 1.200,00); e art. 288 do CP (total de 01 ano e 02 meses). Aplicado o concurso material, o réu foi condenado a 01 anos e 02 meses de reclusão, em regime aberto, e 02 anos e 11 meses de detenção, em regime aberto. Houve fixação de valor mínimo para a reparação do dano em R$ 15.000,00; d.7.) G.S.D., às penas do art. 288 do CP (total de 01 ano e 05 meses, em regime aberto. Houve fixação de valor mínimo para a reparação do dano em R$ 100.000,00; d.8.) A.E.E.B., às penas do art. 288 do CP (total de 01 ano e 04 meses. Houve fixação de valor mínimo para a reparação do dano em R$ 50.000,00; d.9.) E.C.S., às penas do art. 90 da Lei nº 8.666/93, cinco vezes (02 anos e 06 meses), em continuidade delitiva (totalizando 03 anos, 04 meses e 10 dias), além de multa de 2% sobre a vantagem estimada (R$ 1.600,00); do art. 316 do Código Penal (02 anos e 02 meses), além de multa de 30 dias-multa, fixado em 1/30 do salário mínimo; do art. 317, § 1º, do CP (03 anos, 04 meses e 10 dias), além de multa de 40 dias-multa, fixado em 1/30 do salário mínimo; e art. 288 do CP (total de 01 ano e 02 meses). Aplicado o concurso material, o réu foi condenado a 06 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 03 anos, 04 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto. Houve fixação de valor mínimo para a reparação do dano em R$ 20.000,00; d.10.) C.L.S., às penas do art. 90 da Lei nº 8.666/93 (02 anos e 06 meses), além de multa de 3% sobre a vantagem estimada (R$ 300,00); e art. 288 do CP (total de 01 ano e 02 meses). Aplicado o concurso material, o réu foi condenado a 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime aberto, e 02 anos e 06 meses de detenção, em regime aberto. Valor mínimo para a reparação do dano em R$ 25.000,00; d.11.) P.A.C.V., às penas do art. 90 da Lei nº 8.666/93 (02 anos e 06 meses), além de multa de 3% sobre a vantagem estimada (R$ 300,00); e art. 288 do CP (total de 01 ano e 02 meses). Aplicado o concurso material, o réu foi condenado a 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime aberto, e 02 anos e 06 meses de detenção, em regime aberto. Houve fixação de valor mínimo para a reparação do dano em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); d.12.) C.G.S.F., às penas do art. 288 do CP (total de 01 ano e 02 meses), em regime aberto. Valor mínimo para a reparação do dano em R$ 10.000,00. 3. Afastada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal. As investigações partiram dos leilões realizados pela 4ª Vara Federal de Sergipe, bem como os leilões unificados da Seção Judiciária de Sergipe, resultando em investigação extensa, a partir de ação controlada, com apuração, imputação e condenação dos investigados, ora réus, pelo crime de quadrilha ou bando, nos termos do art. 288 do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.850/13. A competência, no caso, decorre da conexão probatória, nos termos do art. 76, III, do CPP. Aplicação da Súmula nº 122 do STJ. 5. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação às condenações aplicadas aos réus L.M.S., J.D.E.S., D.N.C., H.A.P.M., E.C.S., E.H.F.S., C.L.S., P.A.C.V. e C.G.S.F.. Com relação aos réus L.M.S., J.D.E.S., D.N.C., H.A.P.M. e E.C.S., as penas impostas são inferiores a 02 (dois) anos e não houve pedido de aumento desta pena na apelação do MPF. Quanto aos réus E.H.F.S., C.L.S., P.A.C.V. e C.G.S.F., apesar de ter havido pedido de aumento desta pena na apelação do MPF, a pretensão é de que seja aplicada pena de até 01 (um) ano e 06 (seis) meses, mantendo-as em patamar inferior a 02 (dois) anos. Diante dos marcos previstos no art. 117 do Código Penal, infere-se que, seja entre a data do recebimento da denúncia (27/05/2011) e a data da sentença (25/06/2015), seja entre a data da sentença (25/06/2015) e o do presente acórdão (07/12/2021), houve decurso de mais de 04 (quatro) anos, a ensejar a prescrição da pretensão punitiva. 6. Rejeitadas as preliminares de nulidade da sentença. Não há nulidade nas interceptações telefônicas. As renovações das interceptações telefônicas ocorreram com base em decisões fundamentadas, a partir de indícios de autoria ou participação em infrações penais punidas com reclusão. A necessidade restou justificada nas decisões, seguindo-se os termos da Lei nº 9.296/96, como é possível observar nas fls. 144/146, 609/614 e 627 dos autos do Pedido de Quebra de Sigilo Telefônico 0001443-69.2010.4.05.8500. 7. Quanto aos crimes do art. 90 da Lei nº 8.666/93, a ação nuclear do crime é frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório. A previsão dos leilões como modalidade licitatória está no art. 22, V, e § 5º, da Lei nº 8.666/93. A materialidade está comprovada. 8. "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem" (Súmula 645 do STJ). O tipo penal em questão não exige a eliminação completa da competição, bastando que exista uma aparência de competitividade entre os participantes, de modo a beneficiar determinado(s) concorrente(s) com a adjudicação do objeto da licitação (no caso, com a arrematação do bem). 9. O grupo, conduzido por J.P.J.F., interferia diretamente nos resultados dos leilões, promovendo a retirada de bens pelo menor valor possível - em prejuízo para a Administração Pública -, adotando as providências para intimidar outros arrematantes, assegurando que não participantes com lances dos leilões dos bens do seu interesse, bem como providenciando que fizessem a pior negociação sempre que não atendiam aos anseios do grupo. Depois das arrematações, faziam um leilão privado, dividindo o lucro entre as pessoas que tinham contribuído para o êxito de tais desígnios, tanto que entregavam valores até a quem não tinha arrematado nada. O grupo chamava as próprias ações de "esquema" e adotava providências para não deixar as suas intenções muito evidentes, inclusive comprometendo-se a não "tirar do leilão" mais de 30% (trinta por cento) dos bens, pois costumavam tirar 50% (cinquenta por cento) e isso estava chamando atenção. Os réus também falavam rotineiramente sobre o risco de estarem sendo grampeados e sobre a necessidade de falarem pessoalmente, atitudes plenamente incompatíveis com quem acredita estar agindo corretamente. 10. O grupo adotava as providências para que o bem só fosse arrematado na 2ª Praça, quando seriam vendidos por qualquer lance ou pela metade do preço de avaliação. Asseguravam que o negócio, para a Administração Pública, fosse o pior possível. Embora seja aceitável que qualquer arrematante busque obter o bem pelo menor preço possível, o que acontecia no caso eram providências e ações deliberadas para assegurar que não houvesse concorrência - ou que esta fosse apenas aparente -, através do comparecimento ao leilão com um grupo imenso, intimidando ou reservando antecipadamente tais bens junto ao leiloeiro, mediante pagamento de propina. 11. Os integrantes da quadrilha dividiam os lotes que seriam arrematados entre si, ainda antes de iniciada a praça, limitando os lances e valores ofertados durante o leilão. Os prováveis arrematantes eram procurados pelos integrantes do grupo criminoso, que cobravam um valor de comissão denominado "caixinha" para permitirem que eles pudessem arrematar o lote desejado. Os terceiros interessados nos bens não contratavam os integrantes do grupo como seus procuradores, pois não havia qualquer procuração. Arrematavam bens em seus nomes e estes, oficialmente, já saíam nos nomes dos terceiros depois de fazerem os leilões informais. 12. "Caixinha", ao contrário do que foi afirmado pelos Apelantes, não era uma espécie de consórcio para juntada de valores de arrematantes com o objetivo de assegurar a compra de algum bem. Ao contrário, tratava-se de comissão paga pelo interessado ao grupo, que adotaria todas as diligências para que o bem saísse do leilão pelo menor valor possível, assegurando, por exemplo, que não teria arrematantes na primeira praça. O comprador, neste caso, avaliava o "custo-benefício", calculando o valor do bem com a menor avaliação (geralmente em segunda praça), somado ao valor da "caixinha" informado pelo grupo. O bem poderia sair no leilão, por exemplo, por R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), devendo o comprador gratificar o grupo com mais R$ 100.000,00 (cem mil reais) de "caixinha". O preço final do bem sairia por R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais). Sem se servir das investidas do grupo criminoso, o arrematante pagaria, por exemplo, R$ 800.00,00 (oitocentos mil reais) pelo referido bem. Em seguida, havia um "segundo leilão" informal, em que o grupo definia com quem ficaria cada bem - e o valor final -, assim como o valor da "caixinha" (das comissões pagas) era dividido entre os membros do grupo, o que foi gerando insatisfações, diante da quantidade de pessoas que chegavam para esta divisão, resultando, por consequência, em um "lucro" muito baixo para os que participavam. 13. Em caso de bens de elevado valor, como dito, o grupo fraudava os leilões mediante a formação de grupos predestinados a arrematar determinado lote, os quais propositadamente não ofereciam lance na primeira praça, deixando para arrematar o bem pelo valor mínimo na segunda praça, novamente limitando os lances ofertados. Os réus sequer tinham condições financeiras de juntar recursos para a compra de determinados bens, que alcançavam valores milionários. O que acontecia era encontrarem o comprador, assegurarem a compra do bem por valor mínimo (com fraude ao caráter competitivo), recebendo comissão, que era dividida entre os membros do grupo. Muitas vezes, eram tantos na divisão da "caixinha", que gerava um valor ínfimo para cada um, ensejando insatisfações e brigas no grupo. 14. Quanto à autoria, os réus negaram a autoria delitiva afirmando que não praticavam qualquer ilícito e que estas condutas eram típicas do leilão. Seguindo entendimento perfilhado por esta Segunda Turma, no julgamento da Ação Penal nº 0003944-59.2011.4.05.8500, foram consideradas como prova de autoria da infração exclusivamente as conversas interceptadas em que o Apelante é o próprio interlocutor. As conversas em que os réus são apenas mencionados por terceiros como envolvidos foram desconsideradas. 15. No leilão do BANESE (23/03/2010), J.P.J.F. foi interceptado cometendo o crime nos áudios 1044957 (12/04/2010 - 11h28m52s), 104464 (12/04/2010 - 11h30m35s), 1058778 (19/04/2010 - 19h52m52s), 1072939 (27/04/2010 - 11h52m07s), 1072945 (27/04/2010 - 11h53m12s), 1072960 (27/04/2010 - 11h58m07s), 1073409 (27/04/2010 - 14h04m37s), 1073423 (24/04/2010 - 14h10m22s), 1073436 (27/04/2010 - 14h12m33s). D.N.C. foi interceptado cometendo o crime nos áudios 1058778 (19/04/2010 - 19h52m52s), 1072939 (27/04/2010 - 11h52m07s), 1072960 (27/04/2010 - 11h58m07s), 1073409 (27/04/2010 - 14h04m37s). E.C.S. foi interceptado cometendo o crime nos áudios 1073423 (24/04/2010 - 14h10m22s), 1073436 (27/04/2010 - 14h12m33s). Não há prova da atuação de L.M.S. neste leilão, devendo ser absolvido. 16. No leilão do DETRAN (24/04/2010), J.P.J.S. foi interceptado cometendo o crime nos áudios 1067441 (24/04/2010 - 09h57m00s), 1067659 (24/04/2010 - 11h26m22s), 1068042 (24/04/2010 - 14h31m45s). J.D.E.S. foi interceptado cometendo o crime nos áudios 1083446 (30/04/2010 - 20h07m45s) e 1083464 (30/04/2010 - 20h13m16s). D.N.C. foi interceptado cometendo o crime nos áudios 1067441 (24/04/2010 - 09h57m00s), 1068042 (24/04/2010 - 14h31m45s). Não há prova da atuação de L.M.S. neste leilão, devendo ser absolvido. 17. No leilão de Pirambu (30/04/2010), L.M.S. foi interceptado cometendo o crime nos áudios 1081220 (30/04/2010 - 09h12m17s), 1081616 (30/04/2010 - 11h26m15s), 1087501 (03/05/2010 - 11h33m19s). J.D.E.S. foi interceptado cometendo o crime nos áudios 1106480 (08/05/2010 - 18h29m26s) e 1115411 (11/05/2010 - 07h59m59s). Há provas da atuação de L.M.S. e J.D.E.S.. Há provas do envolvimento de J.D.E.S.S, mas não é possível a condenação, pelo princípio da vedação à reformatio in pejus, pois a Apelação do MPF se restringe à dosimetria. Em relação especificamente a este fato, não há prova da atuação de J.P.J.F. e E.C.S., devendo ser absolvidos. 18. No leilão da SEAD (05/05/2010), J.P.J.S. foi interceptado cometendo o crime nos áudios 1066473 (23/04/2010 - 19h59m01s), 1091210 (04/05/2010 - 16h08m05s), 1091234 (04/05/2010 - 16h15m21s), 1091305 (04/05/2010 - 16h37m48s), 1091337 (04/05/2010 - 16h50m19s), 1094712 (05/05/2010 - 19h03m29s), 1094891 (05/05/2010 - 19h58m37s), 1095934 (06/05/2010 - 10h13m34s), 1096263 (06/05/2010 - 12h03m54s), 1096651 (06/05/2010 - 14h04m10s), 1096921 (06/05/2010 - 15h47m42s). L.M.S. foi interceptado cometendo o crime nos áudios 1066473 (23/04/2010 - 19h59m01s), 1091267 (04/05/2010 - 16h24m06s), 1094176 (05/05/2010 - 16h41m58s), 1094182 (05/05/2010 - 16h45m21s), 1094188 (05/05/2010 - 16h48m17s), 1094707 (05/05/2010 - 19h00m02s), 1094771 (05/05/2010 - 19h23m12s), 1094311 (05/05/2010 - 17h25m17s), 1094331 (05/05/2010 - 17h28m06s), 1095251 (05/05/2010 - 22h57m34s), 1096124 (06/05/2010 - 11h23m40s), 1096126 (06/05/2010 - 11h24m03s). J.D.E.S. foi interceptado cometendo o crime nos áudios 1093606 (05/05/2010 - 13h09m08s), 1094271 (05/05/2010 - 17h17m13s), 1094276 (05/05/2010 - 17h19m09s), 1095161 (05/05/2010 - 21h41m59s), 1095248 (05/05/2010 - 22h54m25s), 1095251 (05/05/2010 - 22h57m34s). D.N.C. foi interceptado cometendo o crime nos áudios 1094276 (05/05/2010 - 17h19m09s), 1095248 (05/05/2010 - 22h54m25s), 1095251 (05/05/2010 - 22h57m34s), 1096651 (06/05/2010 - 14h04m10s). H.A.P.M. foi interceptado cometendo o crime nos áudios 1094176 (05/05/2010 - 16h41m58s), 1096115 (06/05/2010 - 11h21m29s). E.H.F.S. foi interceptado cometendo o crime nos áudios 1088290 (03/05/2010 - 16h17m54s), 1093397 (05/05/2010 - 12h00m29s), 1093606 (05/05/2010 - 13h09m08s), 1094113 (05/05/2010 - 16h03m10s), 1094331 (05/05/2010 - 17h28m06s), 1096115 (06/05/2010 - 11h21m29s), 1096124 (06/05/2010 - 11h23m40s), 1096126 (06/05/2010 - 11h24m03s). E.C.S. foi interceptado cometendo o crime no áudio 1091234 (04/05/2010 - 16h15m21s). 19. No leilão da COHIDRO (08/05/2010), J.P.J.S. foi interceptado cometendo o crime nos áudios 1105341 (08/05/2010 - 12h50m08s), 1108642 (09/05/2010 - 12h27m59s). L.M.S. foi interceptado cometendo o crime nos áudios 1102942 (07/05/2010 - 15h15m17s), 1103525 (07/05/2010 - 18h26m15s), 1105520 (08/05/2010 - 13h40m06s), 1105818 (08/05/2010 - 15h00m49s), 1108681 (09/05/2010 - 12h46m53s). J.D.E.S. foi interceptado cometendo o crime nos áudios 1103322 (07/05/2010 - 17h05m47s), 1104882 (08/05/2010 - 11h08m40s), 1108681 (09/05/2010 - 12h46m53s). D.N.C. foi interceptado cometendo o crime nos áudios 1103525 (07/05/2010 - 18h26m15s), 1105341 (08/05/2010 - 12h50m08s). H.A.P.M. foi interceptado cometendo o crime nos áudios 1103322 (07/05/2010 - 17h05m47s), 1105818 (08/05/2010 - 15h00m49s), 1109714 (09/05/2010 - 17h45m43s). Não há prova da atuação de E.H.F.S., havendo, na verdade, prova contrária, da sua não participação, devendo ser absolvido. 20. No leilão de Estância (16/11/2010), J.P.J.S. foi interceptado cometendo o crime nos áudios 2414344 (16/11/2010 - 11h27m27s), 2414546 (16/11/2010 - 11h37m20s), 2416342 (16/11/2010 - 13h45m35s), 2417833 (16/11/2010 - 15h39m43s), 2417920 (16/11/2010 - 15h44m48s), 2418636 (16/11/2010 - 16h35m00s), 2418667 (16h36m43s) e 2418680 (16h38m52s), 2418691 (16/11/2010 - 16h40m09s), 2425021 (17/11/2010 - 09h06m26s), 2425331 (17/11/2010 - 09h24m30s), 2425503 (17/11/2010 - 09h34m37s), 2425331 e 2425333, 2442251 (18/11/2010 - 13h53m39s), 2450303 (19/11/2010 - 09h55m35s), 2450488 (19/11/2010 - 10h10m16s). L.M.S. foi interceptado cometendo o crime nos áudios 2414546 (16/11/2010 - 11h37m20s), 2417920 (16/11/2010 - 15h44m48s), 2418298 (16/11/2010 - 16h07m52s), 2418691 (16/11/2010 - 16h40m09s), 2425503 (17/11/2010 - 09h34m37s), 2425331 e 2425333, 2425585 (17/11/2010 - 09h38m55s), 2425873 (17/11/2010 - 09h54m14s), 2441798 (18/11/2010 - 13h16m36s), 2443034 (18/11/2010 - 14h51m39s), 2450303 (19/11/2010 - 09h55m35s), 2480822 (22/11/2010 - 13h54m42s), 2487601 (23/11/2010 - 09h06m02s), 2488003 (23/11/2010 - 09h37m45) 2489955 (11h58m06s), 2492415 (15h57m27s), 2492426 (15h58m39s), 2510232 (25/11/2010 - 10h57m21s), 2510496 (11h12m42s). J.D.E.S. foi interceptado cometendo o crime nos áudios 2425739 (17/11/2010 - 09h48m17s), 2441798 (18/11/2010 - 13h16m36s), 2455193 (19/11/2010 - 16h28m53s), 2480822 (22/11/2010 - 13h54m42s), 2488003 (23/11/2010 - 09h37m45) 2489955 (11h58m06s), 2492415 (15h57m27s), 2492426 (15h58m39s), 2510232 (25/11/2010 - 10h57m21s), 2510496 (11h12m42s). D.N.C. foi interceptado cometendo o crime nos áudios 2425331 (17/11/2010 - 09h24m30s), 2425739 (17/11/2010 - 09h48m17s), 2425873 (17/11/2010 - 09h54m14s), 2430219 (17/11/2010 - 14h47m23s), 2443034 (18/11/2010 - 14h51m39s), 2455193 (19/11/2010 - 16h28m53s). H.A.P.M. foi interceptado cometendo o crime nos áudios 2409438 (15/11/2010 - 20h16m46s), 2417833 (16/11/2010 - 15h39m43s), 2418331 (16/11/2010 - 16h09m16s), 2418367 (16/11/2010 - 16h13m48s), 2425021 (17/11/2010 - 09h06m26s), 2425585 (17/11/2010 - 09h38m55s). E.C.S. foi interceptado cometendo o crime 2418298 (16/11/2010 - 16h07m52s), 2418331 (16/11/2010 - 16h09m16s), 2418636 (16/11/2010 - 16h35m00s), 2418667 (16h36m43s) e 2418680 (16h38m52s), 2430219 (17/11/2010 - 14h47m23s), 2442251 (18/11/2010 - 13h53m39s), 2450488 (19/11/2010 - 10h10m16s), 2487601 (23/11/2010 - 09h06m02s) 21. No leilão de Lagarto (03/12/2010), J.P.J.S. foi interceptado cometendo o crime nos áudios 2564492 (02/12/2010 - 10h38m48s), 2566180 (02/12/2010 - 13h21m13s), 2567975 (02/12/2010 - 16h20m55s), 2572539 (03/12/2010 - 10h16m39s), 2574388 (03/12/2010 - 13h46m55s), 2575413 (03/12/2010 - 15h25m01s) e 2575423 (15h25m41s), 2576198 (03/12/2010 - 16h59m46s), 2588195 (06/12/2010 - 14h25m08s), 2588525 (06/12/2010 - 15h00m16s) e 2575146 (15h02m55s). L.M.S. foi interceptado cometendo o crime nos áudios 2575205 (03/12/2010 - 15h08m03s), 2575271 (03/12/2010 - 15h12m59s), 2576198 (03/12/2010 - 16h59m46s), 2576198 (03/12/2010 - 16h59m46s), 2587926 (06/12/2010 - 13h40m41s), 2588557 (06/12/2010 - 15h04m21s). J.D.E.S. foi interceptado cometendo o crime nos áudios 2564492 (02/12/2010 - 10h38m48s), 2576198 (03/12/2010 - 16h59m46s). H.A.P.M. foi interceptado cometendo o crime nos áudios 2566180 (02/12/2010 - 13h21m13s), 2573065 (03/12/2010 - 11h14m28s), 2574930 (03/12/2010 - 14h40m58s), 2575205 (03/12/2010 - 15h08m03s), 2587926 (06/12/2010 - 13h40m41s), 2588121 (06/12/2010 - 14h16m12s), 2588195 (06/12/2010 - 14h25m08s). E.C.S. foi interceptado cometendo o crime 2567975 (02/12/2010 - 16h20m55s), 2574388 (03/12/2010 - 13h46m55s), 2574930 (03/12/2010 - 14h40m58s), 2575146 (03/12/2010 - 15h02m55s), 2588525 (06/12/2010 - 15h00m16s) e 2575146 (15h02m55s), 2588557 (06/12/2010 - 15h04m21s). Em relação especificamente a este fato, não há prova da atuação de C.L.S. ou de P.A.C.V., devendo ser absolvidos. 22. Quanto ao crime do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, a materialidade está comprovada. As interceptações telefônicas surpreenderam os acusados praticando o crime em questão, oferecendo ou prometendo valores - nem sempre honrados - ao leiloeiro oficial E.C.S., funcionário público por delegação, à luz do art. 327 do Código Penal. Os pagamentos eram feitos ao leiloeiro, que interferia diretamente no resultado do leilão, separava bens para o grupo, em troca de comissão por fora (não prevista no edital e não vinculada a auto de arrematação), que recebe o nome de propina, além de ele próprio aparecer como devedor de valores ao grupo. Quanto à autoria, J.P.J.F.: pratica diretamente o crime, em relação ao leilão de Estância, nos Áudios 2418636 (16/11/2010 - 16h35m00s), 2418667 (16h36m43s) e 2418680 (16h38m52s), Áudio 2442251 (18/11/2010 - 13h53m39s) e Áudio 2450488 (19/11/2010 - 10h10m16s). Quanto ao leilão de Lagarto, o réu pratica diretamente o crime no Áudio 2567975 (02/12/2010 - 16h20m55s). L.M.S.: pratica diretamente o crime, em relação ao leilão de Estância, no Áudio 2418298 (16/11/2010 - 16h07m52s), Áudio 2430219 (17/11/2010 - 14h47m23s) e Áudio 2487601 (23/11/2010 - 09h06m02s). J.D.E.S.: em relação ao leilão de Estância, é coautor das tratativas do grupo junto ao leiloeiro e atua para resolver os problemas com o pagamento, conforme Áudio 2441798 (18/11/2010 - 13h16m36s), Áudio 2480822 (22/11/2010 - 13h54m42s), Áudio 2488003 (23/11/2010 - 09h37m45) 2489955 (11h58m06s), 2492415 (15h57m27s), 2492426 (15h58m39s) e 2510232 (25/11/2010 - 10h57m21s), 2510496 (11h12m42s). H.A.P.M.: pratica diretamente o crime, em relação ao leilão de Estância, no Áudio 2418331 (16/11/2010 - 16h09m16s), confirmando os fatos no Áudio 2417833 (16/11/2010 - 15h39m43s). D.N.C.: em relação ao leilão de Estância, é apontado pelo leiloeiro como a pessoa que lhe garantiu o pagamento, conforme Áudio 2442251 (18/11/2010 - 13h53m39s) e Áudio 2443034 (18/11/2010 - 14h51m39s). 23. Os réus atuaram em coautoria, traçaram um planejamento conjunto, executaram-no com divisão de tarefas e cada conduta, separadamente, se mostrou imprescindível para o resultado. Não se exige que a oferta dos valores, em si, tenha sido feita por todos os integrantes do grupo, bastando que se comprove o dolo (consciência e vontade) e o benefício comum com a omissão ou prática do ato de ofício. No caso, a vantagem oferecida ao leiloeiro, por ser percentual, repercutia nos valores de todos os integrantes do grupo, estando comprovado o dolo. 24. Afastada a aplicação da consunção entre o crime do art. 333, parágrafo único, do CP e o crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93. O cometimento do crime da fraude aos leilões não precisa passar por qualquer ato de corrupção, sendo crimes autônomos, que atingem bens jurídicos diversos, não havendo que se falar em absorção. 25. A materialidade dos crimes dos arts. 316 e 317, § 1º, do CP está comprovada nos autos, verificando-se que o leiloeiro E.C.S. pratica e confessa as condutas diretamente nos Áudios 2418636 (16/11/2010 - 16h35m00s), 2418667 (16h36m43s) e 2418680 (16h38m52s), Áudio 2442251 (18/11/2010 - 13h53m39s) e Áudio 2450488 (19/11/2010 - 10h10m16s), Áudio 2567975 (02/12/2010 - 16h20m55s), Áudio 2418298 (16/11/2010 - 16h07m52s), Áudio 2430219 (17/11/2010 - 14h47m23s) e Áudio 2487601 (23/11/2010 - 09h06m02s), Áudio 2418331 (16/11/2010 - 16h09m16s), confirmando os fatos no Áudio 2417833 (16/11/2010 - 15h39m43s) e Áudio 2443034 (18/11/2010 - 14h51m39s). 26. Quanto ao art. 288 do CP, a análise se restringe aos réus J.P.J.F., G.S.D. e A.E.E.B., em virtude da extinção da punibilidade em relação a este crime para os demais. Com efeito, o grupo era liderado por J.P.J.F., posicionando-se logo em seguida os réus L.M.S. e J.D.E.S.. Também atuavam como membros permanentes, com relevantes funções de cobrança de valores, controle de arrematações, os réus D.N.C. e H.A.P.M.. Em seguida, havia participação estável no grupo, com recebimento rotineiro de valores de "caixinha", por E.H.F.S., entre outros para os quais houve extinção da punibilidade. A permanência e estabilidade do grupo são confirmadas através das divergências entre eles e desconfianças recíprocas, havendo movimentações para a formação de outros grupos ou para alteração de valores em detrimento de um ou outro membro específico, sempre de forma combinada com os demais. Com relação a G.S.D. e A.E.E.B., toda a fundamentação constante da sentença de primeiro grau revela que incorreram, com o grupo, em coautoria no crime do art. 358 do Código Penal, prescrito. No entanto, a análise dos procedimentos em que estão envolvidos - 1ª Praça do Leilão da 4ª Vara Federal (29/10/2009), Hasta do TRT (16/04/2010), 2ª Praça do Leilão da 4ª Vara Federal (29/04/2010), 1ª Praça do Leilão da 4ª Vara Federal (26/10/2010) e Leilão da 13ª Vara da Justiça Estadual (24/11/2010) - revela que eram clientes do grupo para a compra de imóveis muito específicos que lhe interessavam, não havendo posicionamento como integrantes do grupo criminoso, de forma estável e permanente, para efeito do art. 288 do Código Penal. Réus G.S.D. e A.E.E.B. absolvidos. Mantida a condenação apenas para J.P.J.F. 27. Quanto à dosimetria das penas dos réus para os quais foi mantida a condenação, o MPF requereu: 1) valoração negativa das circunstâncias do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93, por modus operandi cuidadosamente articulado, premeditado e arquitetado para fraudar e frustrar leilões), em relação aos réus J.P.J.F., L.M.S., J.D.E.S., D.N.C., H.A.P.M., E.H.F.S. e E.C.S.; 2) valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime do art. 333 do Código Penal para os réus J.P.J.F., L.M.S., J.D.E.S., D.N.C. e H.A.P.M.; 3) necessidade de majoração da multa imposta aos réus J.P.J.F., J.D.E.S., D.N.C., H.A.P.M. e E.C.S.; 4) majoração da pena imposta pelo crime do art. 288 do CP, seja pela culpabilidade extrema e circunstâncias do crime, para os réus J.P.J.F.; 5) em relação a J.P.J.F., aplicar maior pena pela agravante do art. 62, I, do CP; 6) em relação a E.C.S., valorar negativamente as consequências dos crimes do art. 316 e 317 do CP. 28. Quanto à dosimetria, o réu J.P.J.F. alega: houve excesso no valor da reparação do dano e da multa, desconsiderando-se o laudo psicossocial de hipossuficiência do réu; a pena deve ser imposta no mínimo legal ou próxima ao mínimo, com repercussão na multa; não cabe valoração negativa de antecedentes com período superior a 05 (cinco) anos; houve bis in idem na valoração da culpabilidade, fundamentando-se em elementos que configuram o crime do art. 288 do CP ou do art. 358 do CP, já objeto dos autos; impossibilidade de valoração das consequências do crime, como reconhecido na própria sentença; as consequências do crime indicadas para majoração da pena-base do art. 288 do CP são inerentes ao tipo penal. 29. Manutenção das penas privativas de liberdade impostas a J.P.J.F.. Mantidas as avaliações das circunstâncias judiciais feitas na sentença. Mantido o aumento pela agravante do art. 62, I, do CP, considerado razoável e proporcional. Mantido o valor da multa imposta, especialmente se considerada a possibilidade legal de parcelamento pelo tempo da pena, gerando uma prestação irrisória, respeitando a situação econômica do réu, não tendo sido apresentada prova de maior capacidade econômica pelo MPF. Alteração apenas do percentual da continuidade para o crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93, pela redução do total de crimes para seis. Afastado o valor mínimo da reparação do dano, por ausência de requerimento do MPF na denúncia. Negado provimento à Apelação do MPF e dado parcial provimento à Apelação do réu J.P.J.F. para, de ofício, em face da manutenção da pena imposta em relação ao crime do art. 288 do CP, extinguir a punibilidade do acusado pela prescrição retroativa, com base na pena in concreto; reduzir o percentual da continuidade delitiva para o crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93; alterar o regime inicial de cumprimento das penas para o semiaberto; excluir o valor mínimo da reparação do dano. 30. A apelação do réu L.M.S. não versou sobre a dosimetria. Mantidas as avaliações das circunstâncias judiciais feitas na sentença. Alteração apenas do percentual da continuidade para o crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93, pela redução do total de crimes para cinco. Afastado o valor mínimo da reparação do dano, por ausência de requerimento do MPF na denúncia. Negado provimento à Apelação do MPF e dado parcial provimento à Apelação do réu L.M.S. para reduzir o percentual da continuidade delitiva do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93; alterar o regime inicial de cumprimento da pena de detenção para o aberto; e excluir o valor mínimo da reparação do dano. 31. Quanto à dosimetria, o réu J.D.E.S. defendeu apenas que não houve continuidade delitiva. Mantidas as avaliações das circunstâncias judiciais feitas na sentença. Mantida a continuidade delitiva, uma vez que a análise dos crimes na fundamentação revela comprovada a reiteração, bem como pelo fato de que desconsiderar a continuidade prejudica o réu, pois as penas seriam tratadas isoladamente e somadas. Mantido o valor da multa imposta, especialmente se considerada a possibilidade legal de parcelamento pelo tempo da pena, gerando uma prestação irrisória, respeitando a situação econômica do réu, não tendo sido apresentada prova de maior capacidade econômica pelo MPF. Alteração apenas do percentual da continuidade para o crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93, para adequação em relação ao total de crimes (cinco). Afastado o valor mínimo da reparação do dano, por ausência de requerimento do MPF na denúncia. Negado provimento à Apelação do MPF e dado parcial provimento à Apelação do réu J.D.E.S. para reduzir o percentual da continuidade delitiva do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93, alterar o regime inicial de cumprimento da pena de detenção para o aberto e excluir o valor mínimo da reparação do dano. 32. A apelação do réu D.N.C. não versou sobre a dosimetria. Mantidas as avaliações das circunstâncias judiciais feitas na sentença. Mantido o valor da multa imposta, especialmente se considerada a possibilidade legal de parcelamento pelo tempo da pena, gerando uma prestação irrisória, respeitando a situação econômica do réu, não tendo sido apresentada prova de maior capacidade econômica pelo MPF. Alteração apenas do percentual da continuidade para o crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93, para adequação em relação ao total de crimes (cinco). Afastado o valor mínimo da reparação do dano, por ausência de requerimento do MPF na denúncia. Negado provimento à Apelação do MPF e dado parcial provimento à Apelação do réu D.N.C. para reduzir o percentual da continuidade delitiva do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93; alterar o regime inicial de cumprimento da pena de detenção para o aberto; e excluir o valor mínimo da reparação do dano. 33. Quanto à dosimetria, o réu H.A.P.M. alega: deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, por ser elementar do outro crime, configurando-se o bis in idem; a valoração negativa das consequências do crime deve ser afastada, uma vez que o prejuízo não foi quantificado. Mantidas as avaliações das circunstâncias judiciais feitas na sentença. Mantido o valor da multa imposta, especialmente se considerada a possibilidade legal de parcelamento pelo tempo da pena, gerando uma prestação irrisória, respeitando a situação econômica do réu, não tendo sido apresentada prova de maior capacidade econômica pelo MPF. Alteração apenas do percentual da continuidade para o crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93, para adequação em relação ao total de crimes (quatro). Afastado o valor mínimo da reparação do dano, por ausência de requerimento do MPF na denúncia. Negado provimento à Apelação do MPF e dado parcial provimento à Apelação do réu H.A.P.M. para reduzir o percentual da continuidade delitiva do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93; alterar o regime inicial de cumprimento da pena de detenção para o aberto; e excluir o valor mínimo da reparação do dano. 34. Em relação à dosimetria, o réu E.H.F.S. alega: deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, por se tratar de elementar de outro crime, havendo bis in idem; não houve nenhum prejuízo para a Administração Pública, pois nenhum bem foi arrematado por valor inferior ao previsto no edital. Mantidas as avaliações das circunstâncias judiciais feitas na sentença. Exclusão do aumento da continuidade para o crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93, pela manutenção de apenas uma condenação a esse título. Afastado o valor mínimo da reparação do dano, por ausência de requerimento do MPF na denúncia. Negado provimento à Apelação do MPF e dado parcial provimento à Apelação do réu E.H.F.S. para excluir o aumento da continuidade delitiva do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93 e excluir o valor mínimo da reparação do dano. 35. Quanto à dosimetria, o réu E.C.S. alega: as penas foram fixadas muito acima do mínimo, devendo ser reduzidas, com repercussão na multa; houve bis in idem na valoração da culpabilidade, fundamentando-se em elementos que configuram o crime do art. 288 do CP ou do art. 358 do CP, já objeto dos autos; impossibilidade de valoração das consequências do crime, como reconhecido na própria sentença; houve erro material na fixação das penas dos arts. 316 e 317 do CP, pois, apesar da valoração favorável de todas as circunstâncias judiciais, a pena-base foi imposta acima do mínimo legal, sem fundamentação. 36. Manutenção das penas privativas de liberdade impostas a E.C.S. Mantidas as avaliações das circunstâncias judiciais feitas na sentença. Mantido o valor da multa imposta, especialmente se considerada a possibilidade legal de parcelamento pelo tempo da pena, gerando uma prestação irrisória, respeitando a situação econômica do réu, não tendo sido apresentada prova de maior capacidade econômica pelo MPF. Alteração apenas do percentual da continuidade para o crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93, para adequação ao total de crimes (quatro). Afastado o valor mínimo da reparação do dano, por ausência de requerimento do MPF na denúncia. Negado provimento à Apelação do MPF e dado parcial provimento à Apelação do réu E.C.S. para, 316 do CP, extinguir a punibilidade do acusado pela prescrição retroativa, com base na pena in concreto; reduzir o percentual da continuidade delitiva para o crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93; alterar o regime inicial de cumprimento das penas para o aberto; excluir o valor mínimo da reparação do dano. 37. Apelação improvida do MPF. Apelações providas dos réus C.G.F., C.L.S., P.A.C.V., G.S.D. e A.E.E.B.. Apelações parcialmente providas dos réus J.P.J.F., L.M.S., J.D.E.S., D.N.C., H.A.P.M., E.H.F.S. e E.C.S..