MANDATO JUDICIAL
NOMEAÇÃO EM CONJUNTO
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART.
- Recurso
- 08012429820204058401
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros (Convocado)
Resumo do acórdão
Ação popular questionando nomeação de reitora de universidade federal. O Tribunal confirmou que o Presidente da República é legitimado passivamente e que a discricionariedade mitigada permite escolher qualquer integrante da lista tríplice, afastando alegada inconstitucionalidade e desvio de finalidade. Sentença de improcedência mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº 5.540/1968, COM A REDAÇÃO DADA PELO LEI Nº 9.192/1995. NOMEAÇÃO DO TERCEIRO MAIS VOTADO. DISCRICIONARIEDADE MITIGADA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pelas autoras contra a sentença proferida em ação popular pelo Juiz Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pedido, afastando a ocorrência de ofensa ao art. 207 da CRFB/1988, bem como de desvio de finalidade, na nomeação do Reitor e do Vice-Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMIÁRIDO - UFERSA. 2. Em suas razões, a parte apelante afirma, em breve síntese, a legitimidade passiva do então Presidente da República, tendo em vista que a nomeação do Reitor e Vice-Reitor é ato direto do mandatário da nação. Aduz a ocorrência de desvio de finalidade, tendo em vista que a nomeação da Sra. Ludimilla Carvalho Serafim Oliveira, terceira colocada da lista tríplice, não observou a ordem de classificação da mesma, desrespeitando a vontade da comunidade acadêmica expressada por meio de respectivo processo eleitoral. Sustenta que a decisão recorrida ignora o principal fundamento para o reconhecimento da inconstitucionalidade em caráter incidental do art. 16, I, da Lei 5.540/1968, considerando que se trata de norma infraconstitucional impondo limites à autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição. 2. O cerne da matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir a ocorrência de ofensa ao art. 207 da CRFB/1988, bem como de desvio de finalidade, na nomeação do Reitor e do Vice-Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMIÁRIDO - UFERSA. 3. Acerca da legitimidade do Presidente da República, registra-se que, conforme dispõe o inciso LXXIII do art. 5º da CRFB/1988, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência" (grifei). 4. Dessa forma, a referida espécie de ação constitucional constitui-se como direito político fundamental, assegurando à coletividade (cidadãos) a prerrogativa decorrente da soberania popular de fiscalizar atos de governantes e impugnar quaisquer medidas danosas à sociedade, com o fim precípuo de proteger direitos transindividuais. 5. No caso em tela, as autoras, ora recorrentes, postulam a suspensão dos efeitos dos atos de nomeação e de posse da demandada Ludimilla Serafim no cargo de Reitora da UFERSA, suspendendo, via de consequência, o seu exercício, e também a nomeação e posse do candidato mais votado pela comunidade acadêmica, em face da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 5.540/19668, com a redação conferida pela Lei nº 9.112/1995. 6. Por outro lado, a legitimidade "ad causam" decorre da pertinência subjetiva com o direito material discutido, ou seja, partes legítimas serão aquelas pessoas que são titulares da relação jurídica deduzida em Juízo. 7. No caso em exame, o ato atacado, nomeação do reitor e vice-reitor, teve a decisiva participação do Presidente da República, no exercício da discricionariedade mitigada, ao escolher um dos integrantes da lista tríplice, sendo de rigor que seja convocado a compor a relação jurídica processual, diante do evidente interesse de defender a higidez do ato administrativo objurgado (art. 6º da Lei n. 4.717/65). 8. Desse modo, desponta evidente a sua legitimidade passiva, mercê do interesse de resistir à pretensão de afastar a validade do ato administrativo acima aludido, defendendo a sua higidez. 9. Ainda sobre o tema, observa-se o acerto da argumentação da apelação, no sentido de que não se busca que o Presidente da República arque com indenização de qualquer natureza, mas invalidar ato de sua autoria, razão pela qual não se cogita a aplicação da "teoria da dupla garantia" na situação posta. 10. Acerca do mérito propriamente dito, importa consignar que, de acordo com o que dispõe o inciso I do art. 16 da Lei nº 5.540/1968, com a redação dada pelo Lei nº 9.192/1995, "o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal". 11. Em seguida, o inciso II do artigo acima aludido prevê que "os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composição". 12. Diante desse quadro, resulta que a nomeação para o cargo de reitor e vice-reitor, a teor do que se extrai dos enunciados normativos acima aludidos, qualifica-se como ato complexo, para cuja formação participa, num primeiro momento, a Universidade, a quem compete a formação da lista tríplice e, num segundo momento, o Presidente da República, responsável pela escolha e nomeação do Reitor, dentre os componentes da lista tríplice. 13. Segundo afirma as recorrentes, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 5.540/19668, com a redação conferida pela Lei nº 9.112/1995, considerando que se trata de norma infraconstitucional impondo limites à autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição. 14. Sucede que o direito subjetivo de nomeação de Reitor faz parte do poder discricionário da Presidência da República, e as consultas à comunidade universitária não vinculam o Poder Executivo. 15. Em verdade, a tese sustentada pelas recorrentes finda por excluir a liberdade ínsita ao exercício do poder discricionário do Presidente da República de escolher o nomeado dentre aqueles indicados na lista tríplice. 16. Demais disso, a questão devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região não exige maiores digressões, haja vista que, no julgamento do pedido de cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6565, em sessão plenária, o STF manteve a discricionariedade do Presidente da República de escolher qualquer nome das listas tríplices encaminhadas pelas universidades, entendendo que as normas não violam a CRFB/1988. 17. Na referida sessão também foi destacado que o texto constitucional não dispôs sobre o processo de escolha de reitores para universidades federais, de modo que subsiste maior liberdade de atuação pelo Poder Legislativo ordinário. 18. Cumpre enfatizar a observação feita pelo Ministro Alexandre de Moraes, segundo a qual, havendo a previsão de escolha a partir de lista tríplice, não se justifica a imposição do nome mais votado, "sob pena de total inutilidade da votação e de restrição absoluta à discricionariedade mitigada concedida ao chefe do Poder Executivo". 19. Assim, considerando que o Presidente da República tem liberdade para escolher como Reitor qualquer um dos nomes indicados na lista tríplice encaminhada, não sendo obrigado a nomear o mais votado, a confirmação da sentença é medida que se impõe. 20. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer a legitimidade passiva do Presidente da República, confirmando, não obstante, a improcedência da ação popular.
