RECURSO ADESIVO
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO Nº: 0002239-53.2011.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE ADESIVO: JOEL JAVAN TRIGUEIRO BESERRA ADVOGADO: Micheline Trigueiro ADVOGADO: Micheline Trigueiro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma…
- Recurso
- 00022395320114058200
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel De Souza
Resumo do acórdão
Apelação cível sobre anistia política durante regime militar. Autor, perseguido por atividades políticas, teve carreira profissional prejudicada e foi torturado; Primeira Instância condenou União a indenizar por danos morais em R$ 30 mil com juros desde o evento danoso. Tribunal manteve sentença, rejeitando apelação da União e provendo parcialmente recurso adesivo do autor quanto aos honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSO Nº: 0002239-53.2011.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE ADESIVO: JOEL JAVAN TRIGUEIRO BESERRA ADVOGADO: Micheline Trigueiro ADVOGADO: Micheline Trigueiro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Andre Dias Fernandes JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. DANOS MATERIAIS NÃO EVIDENCIADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos; condenando a União a pagar ao espólio do Autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária e juros de mora incidentes a partir da publicação da sentença, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Aduz o Autor que integrou movimento estudantil e o Partido Operário revolucionário Trotskista (PORT), no período do Regime Militar instaurado em 1964; foi servidor do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA na Paraíba, professor do Colégio Nossa Senhora das Graças e do Lyceu Paraibano e chegou a ser admitido na Companhia Estadual de Habitação Popular do Estado da Paraíba - CEHAP, mas, após a descoberta, pelos administradores, de seu envolvimento com movimentos de esquerda, fora excluído dessa empresa pública, não havendo, contudo, qualquer documento que ateste a atividade laboral perante a CEHAP. 3. Diz que respondeu a inquérito policial militar por seu envolvimento com o Partido Operário Trotskista, tendo sido preso em organização militar em João Pessoa no mês de dezembro/1964, durante três dias, período em que sofreu tortura, e permaneceu desempregado de abril/1967 até novembro/1969, sem meios de sustentar sua família, em virtude de perseguição política que sofreu no regime militar. 4. Narra que foi admitido como funcionário da Delegacia da PARAÍBA do CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - 2° Região, sediada em Recife-PE, na função de chefe do Expediente, tendo sido promovido no ano seguinte, com a instalação do CREA-PB (16 0 REGIÃO) para a função de assessor da Presidência, ficando nesta função até Maio/1969, pois havia concluído o curso de Engenharia, em Dezembro de 1968 e, como o serviço alem de ser burocrático, não podia continuar trabalhando neste conselho, conforme cópia da carteira de trabalho em anexo. 5. Relata que, desde agosto de 1962, lecionava no Colégio Nossa Senhora das Graças, dirigido pelo major do Exército Armando, e pelo Desembargador Arquimedes Souto Maior. Em meados de abril do ano de 1967, após a instauração do malfado Inquérito Policial e prisão militar, fora o reclamante 'ACONSELHADO' a deixar o quadro de Professores do Colégio, ratificando o que está sendo mencionado, a CERTIDÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, em anexo, extraída da ficha do DOPS - DELEGACIA DE ORDEM POLÍTICA E SOCIAL, que descreve textualmente e grifado 'SEM CONDIÇÕES DE ENSINAR'. 6. Informa que, em virtude do que outrora fora dito, desde maio de 1969, deixou de trabalhar para o CREA-PB, e foi tentar exercer a sua profissão de engenheiro civil, justamente no auge da decretação do AI-5, encontrando as portas fechadas para conseguir trabalho, até na iniciativa privada e especialmente em repartições públicas, Federais, Estaduais e Municipais. 7. Ressalta que chegou a fazer um teste de avaliação na CEHAP - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR, na época, os governos estavam construindo muitos conjuntos habitacionais e muitas obras de infra-estrutura, em todo o território nacional, e com a carência e mão-de- obra especializada e, apesar de ter sido membro de partidos de esquerda e de movimentos estudantis, logrou êxito, e conseguiu admissão, perante o órgão em apreço, porém, após a descoberta pelos administradores do ente público em comento, do seu envolvimento com movimentos esquerdistas, fora demitido; não constando qualquer ligação com o aludido órgão. 8. Segue destacando que fora realizada prova de avaliação, e mesmo assim, fora excluído dos quadros de funcionários de forma sumária e obscura, não constando, sequer um documento, que ateste que laborou perante a CEHAP DO ESTADO DA PARAÍBA, ficando desempregado, de abril de 1967 até novembro de 1970,quando conseguiu, finalmente, um emprego na empresa COJUDA -CONSTRUTORA JULIÃO LTDA, conforme xérox da carteira de trabalho em anexo."(fls. 08/09 da Petição Inicial)." 9. Defende que faz jus aos danos morais e materiais, uma vez que sofreu agressões e torturas na prisão; foi expulso da CEHAP (Companhia Estadual de Habitação Popular), foi privado do exercício da profissão de professor, de engenheiro e de ter sido expulso da CEHAP" (fl.08 da petição inicial), e, ainda, porque "sofreu abalo moral e psicológico na medida em que foi preso, em virtude de suas ideologias políticas, onde teve seus direitos suprimidos e ignorados, causando-lhe constrangimento e dor moral. 10. Alega que o substrato jurídico à indenização é a Constituição Federal de 1988, naquilo que concerne à dignidade humana, ao pluralismo político e à vedação de tratamento degradante (tortura), e a Lei nº 10.559/2022, que trata da reparação econômica a anistiado político. 11. Na petição de fls. 1.203/1.205, noticiou-se que o Autor faleceu em 07/10/2015 (Certidão de óbito à fl. 1.209). A habilitação do espólio foi processada e deferida, consoante decisão de fl. 1.225. 12. A Juíza julgou procedentes, em parte, os pedidos, por entender que o Autor (espólio) faz jus à indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 13. Nas suas razões, a União ratificou os argumentos lançados na contestação arguindo, preliminarmente: a) a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, na medida em que os fatos narrados ocorreram na década de 1960; b) a falta de interesse processual, devido à ausência de requerimento do autor perante a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, para fins de reconhecimento da condição de anistiado político e consequente reparação. No mérito, sustenta que: a) o direito à indenização por danos morais estaria sujeito às normas gerais de responsabilidade civil do Estado; b) não faz jus o falecido autor à aludida indenização, posto que não restou comprovado que ele "tenha sido preso ou mesmo custodiado durante o tríduo iniciado do Inquérito Policial Militar..."; c) deveria ser aplicado o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, até que fossem modulados os efeitos do julgamentos do RE nº 870.947. 14. Contrarrazões apresentadas pelo Autor, ao tempo em que interpôs Recurso Adesivo, requerendo a reforma da sentença em relação à indenização por danos materiais; no tocante à limitação da incidência dos juros e correção monetária a contar da publicação da sentença; em desacordo com os critérios estabelecidos em lei e pela jurisprudência; bem como no que se refere aos honorários advocatícios, que deveria ter sido aplicado o CPC/2015. 15. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual, devido à ausência de requerimento do Autor perante à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, suscitada pela União; uma vez que o requerimento no âmbito administrativo não é imprescindível para o ingresso na via judicial em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 16. Afasta-se, também, a preliminar da prescrição da pretensão de indenização por danos morais deduzida nesta demanda, pois, conforme consolidada jurisprudência (inclusive do STF e STJ), são imprescritíveis as ações de reparação de danos ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura, prisão e demissão por motivos políticos, durante o regime militar, máxime porque a CF não estipulou lapso prescricional ao direito de agir correspondente à defesa da dignidade humana, que constitui um dos pilares da República Federativa do Brasil (precedentes, entre tantos outros: STF, Primeira Turma, RE 715268/RJ - AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DJe-098: 23/maio/2014; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1373991/RS, DJe: 16/maio/2013; TRF5, Primeira Turma, APELREEX 31863, DJE: 23/abril/201; TRF4, Quarta Turma, APELREEX 5000876-66.2011.4.04.7102/RS, data do julgamento: 23/fevereiro/2016; TRF3, Terceira Turma, Ap 0009436-84.2006.4.03.6100/SP, e-DJF3: 02/março/2018; TRF1, Apelação Cível 0042062-84.2014.4.01.3400, E-DJF1: 07/dezembro/2018). 17. "No caso em apreço, a questão controvertida refere-se à existência do direito do autor (neste processo representado por seu espólio, uma vez que faleceu no curso da ação) à reparação por danos morais e materiais, por força de perseguição política sofrida durante o período de exceção que se instalou no país. 18. "A responsabilidade civil do Estado encontra-se disciplinada de maneira expressa no art. 37, § 6°, da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 19. "Verifica-se da leitura do artigo supra que foi adotada no Brasil a teoria da responsabilidade civil objetiva, na modalidade risco administrativo, segundo a qual responde civilmente o Estado por toda atividade dos seus agentes que cause danos ao particular, independente da existência de culpa. No que tange à abrangência dessa responsabilidade objetiva, esta engloba atos de todas as pessoas jurídicas de direito público: administração direta, autarquias, fundações públicas de direito público e, ainda, empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviços públicos." 20. "No caso específico da responsabilidade por atos praticados por motivação política durante o regime militar de exceção, há previsão específica no ADCT: Art. 8°. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n° 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n° 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento)" 21. "Esse dispositivo foi regulamentado pela Lei n° 10.559/2002, mas a reparação prevista nessa norma é essencialmente material, ou seja, dos prejuízos financeiros sofridos pelo anistiado. Nem por isso se exclui a possibilidade de indenização dos danos morais decorrentes das mesmas condutas elencadas no art. 2°, I, da Lei nº 10.559/2002 e da própria prisão motivada exclusivamente em razões políticas, ainda que não comprovada a prática de tortura, tendo em vista que todos esses atos claramente violam os direitos de personalidade do anistiado, ferindo a dignidade da pessoa humana." 22. "Os argumentos do autor pautam-se nas alegações de que teve vínculos empregatícios encerrados e de que foi impedido de exercer funções laborais, em virtude de ter sido preso, em razão da perseguição política que enfrentou no período militar, tendo sofrido, portanto, privações financeiras graves, além de danos morais." 23. Observa-se que à fl. 1.253, o Diretor de Gestão de Pessoas da Justiça Militar informou que, nos arquivos da PM, nada consta acerca de prisão envolvendo a pessoa falecida Joel Javan Trigueiro Besserra (CPF n° 002.775.334-49), no período de 14.12.1964 a 17.12.1964. 24. A Certidão da Agência Brasileira de Interligência ABIN (fl. 29) informa que o autor foi indicado em 1965, em IPM denominado "IPM dos Trotskistas", instaurado na Guarnição de João Pessoa/PB, como incurso nos arts. 2°, 7° e 9° da Lei 1.802/53, dando origem ao processo n 0 29/65, mas seu nome foi excluído da denúncia por força de habeas corpus. 25. Por sua vez, Certidão do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, às fls. 30 e 32, informa que consta do Arquivo Geral da Delegacia de Ordem Política e Social (DOPS) o indiciamento do falecido no IPM do Partido Operário Trotkista (PORT), sua incursão na ISN, com a menção de que ele exercia "atividades suspeitas" não tinha "condições de ensinar". A ficha do DOPS encontra-se à fl. 31 e tem, como data de abertura, o dia 06.03.1969. 26. Certidão da Auditoria da 7a CJM, com sede em Recife (fl. 33), informa que o autor foi denunciado em 25.10.1965, no processo 29/65, com determinação de exclusão de seu nome da denúncia em virtude de ordem de habeas corpus oriunda do Superior Tribunal Militar, em 17.07.1968. Diz ainda que o autor figurou como indiciado no IPM que deu origem ao processo 06/66, mas que ele não foi denunciado neste. 27. Os documentos demonstram que o autor exerceu atividade política durante o regime militar, tendo sido investigado em inquéritos, mas não registram prisão. 28. Após a análise da documentação acostada aos autos, bem como a ouvida das três testemunhas: os senhores: José Tadeu Carneiro Cunha; Carlos Brunet de Sá e João Bosco de Oliveira; muito bem andou a juíza sentenciante, ao concluir que: "Professor no Lyceu Paraibano, no período de 09.1964 a 12.1964/ Nã há prova material desse vínculo, sendo que o Lyceu Paraibano foi oficiado mais de uma vez por este juízo, tendo informado não dispor de informações sobre o falecido autor. A escola esclareceu que não encontrou em seus arquivos registros do autor como professor (fls. 172) e não encontrou cadernetas escolares nem assentamentos relativos às aulas de matemática a cargo do autor, no período de setembro a dezembro de 1964 (fls. 1.033). Não há qualquer documento escrito que vincule o de cujus a essa escola. A primeira e a segunda testemunha declararam saber que o autor tinha esse vínculo. A testemunha José Tadeu Carneiro Cunha, que informou ter morado com o autor entre 1963 e 1966 ou 1967, ou seja, na época em que houve teria havido o desligamento do falecido da escola, não informou detalhes sobre o término do vínculo, limitando-se a afirmar que "soube do ocorrido". Interessante anotar que a testemunha informou que, em 1964, o autor era professor, não sabe de qual escola, talvez o "Underwood", na Duque de Caxias (Escola de Comércio), e que ele deixou a vaga nesse colégio para o depoente, em 1964 mesmo, sugerindo a saída voluntária do autor do emprego que tinha nessa época. Já a segunda testemunha disse que o autor tinha sido professor do Lyceu, mas depois de formado, e não durante sua graduação, época em que ele tinha ensinado no "Underwood", o que também é compatível com as declarações da primeira testemunha. Diante disso, não se pode ter por comprovado o vínculo do falecido com o Lyceu Paraibano ainda em 1964 e tampouco que o fim de eventual vínculo que tenha mantido com essa instituição tenha tido motivação política." 29. "Professor no Colégio Nossa Senhora das Graças, no período de 13.06.1962 a 30.04.1967 Quanto a esse vínculo, há anotação na CTPS do autor - fl. 26. As testemunhas não souberam identificar nominalmente a escola em que o falecido trabalhava, limitando-se a declarar que ele tinha sido afastado do emprego de professor de matemática em razão da sua atividade política. Ocorre que as circunstâncias de fato levam a conclusão diversa. De plano, chama a atenção o fato de o vínculo em questão ter durado de 1962 a 1967, o que significa que a prisão do autor se deu no meio desse vínculo. Ora, como o contrato se manteve após a prisão (efetivada em 14.12.1964), não há como vincular o término do mesmo à perseguição política. Note-se que a ficha do DOPS em que consta a informação de que o autor seria pessoa "sem condições de ensinar" data de 06.03.1969, não se podendo, portanto, assumir que o fim do vínculo empregatício em 04.1967 foi motivado por aquele registro. Ademais, é preciso ter em conta que o autor já estava trabalhando no CREA nessa época (vínculo iniciado em 01.09.1966, conforme CTPS à fl. 28), o que pode também justificar a saída do emprego de professor, ainda mais sendo o CREA órgão de classe da categoria profissional em que o demandante aspirava, como estudante de engenharia civil que era nessa época. Assim, é fato que a prisão e os dois inquéritos policiais militares (fl. 33) ocorreram durante a persistência do vínculo em exame, mas as circunstâncias concretas aqui expostas não permitem concluir que o falecido foi afastado desse emprego em virtude da atividade política ali investigada, especialmente porque, como dito, o vínculo ultrapassou em muito o ponto culminante da persecução dirigida contra ele, que foi a sua detenção em 12.1964. Nesse contexto, não comprovado que a cessação do vínculo com o Colégio Nossa Senhora das Graças se deu por motivos políticos." 30. "Engenheiro na CEHAP - Extrai-se dos autos que não houve comprovação de que a perseguição política sofrida pelo autor ocasionou o impedimento para a contratação e o encerramento do vínculo em questão.Na exordial, não há menção à data de admissão do falecido nessa empresa pública, nem mesmo de forma aproximada, com a indicação do ano em que teria ocorrido, por exemplo. Pela narrativa da inicial, subentende-se que teria ocorrido entre 05.1969, quando ele deixou o CREA, e 11.1970, quando foi empregado na Construtora Julião. Aqui, é preciso corrigir a informação contida na petição inicial (fl. 11), de que "Ficando o autor desempregado, de abril de 1967 até novembro de 1970", porque se sabe que a saída dele do CREA se deu precisamente em 31.05.1969. A própria petição inicial, aliás, informa que o demandante se afastou do CREA em 05.1969 voluntariamente, porque a atividade que ali exercia era burocrática, e ele havia concluído o curso de engenharia civil em 12.1968 (fl. 10). Mas é difícil crer que mercado de trabalho realmente estivesse tão fechado para o autor, como ele alega, ainda assim ele houvesse decidido deixar o emprego que tinha até então, mesmo que burocrático, para buscar uma colocação sem nenhuma esperança efetiva de consegui-la. O único documento que existe nos autos em relação à CEHAP consiste em uma ficha financeira de empregado em nome do autor (fl. 151), a qual não informa a função, datas de admissão e demissão do mesmo e tampouco o ano a que corresponde a ficha ou a função que seria exercida por ele. A ficha indica apenas o nome do autor valores de remunerações nos meses de janeiro e fevereiro e retenção para INPS deste segundo mês. Os registros na ficha financeira bem podem corresponder a um pagamento por serviço temporário. Nesse sentido, se o autor tivesse chegado a ser contratado, com vínculo de emprego e não mera prestação de serviço autônomo, seria bem plausível que CTPS tivesse sido firmada, já que chegou a se efetuar registro de pagamento em uma ficha financeira. Assim, não se pode tomar a ficha como prova de vínculo empregatício ou de qualquer outra forma de contratação mais estável, diante da falta de informações mais precisas, não supridas nem mesmo pela petição inicial. Mas, ainda que se entendesse comprovado o vínculo, a motivação política da cessação não restou demonstrada. A prova testemunhal, por sua vez, não foi suficientemente forte para formar a convicção deste juízo de que o autor realmente fora admitido naquela empresa e depois afastado por motivos políticos. Isso porque as testemunhas tiveram conhecimento dos fatos somente pelo próprio autor, e não diretamente. Foi assim que souberam do emprego do autor na CEHAP e também ele lhes relatou a conclusão de que a causa do seu afastamento eram suas ligações políticas. Note-se que a segunda testemunha afirmou só ter tomado conhecimento dos fatos muito tempo depois, já na década de 1980, e a terceira só conheceu o autor em Pernambuco, quando ele foi contratado por outra empresa. Aliás, ainda que o autor não pudesse produzir prova do contrato em si, poderia ter relatado de forma mais precisa as circunstâncias desse vínculo, como a forma como obteve o emprego, se houve uma seleção pública, com divulgação em jornais, quem foram os outros contratados na época, se assinou algum contrato, se houve uma nomeação, tudo para que o juízo pudesse apurar com mais precisão os fatos, até mesmo questionando as testemunhas a seu respeito. Mas isso não aconteceu. Assim, concluo não ter ficado também comprovado o vínculo com a CEHAP e a motivação do alegado encerramento deste. Uma vez não comprovado o afastamento do autor de qualquer de seus vínculos empregatícios por motivos políticos, indevida a reparação material pretendida." 31. "Como dito no início desta fundamentação, o dano moral advém da própria prisão, prescindindo de que se comprove a tortura para que se configure. A ocorrência dessa circunstância, porém, torna ainda mais grave a conduta. No caso dos autos, apesar de haver prova da prisão e da motivação política desta, como já delineado.nesta decisão, não houve prova de que o falecido sofreu tortura física na prisão". 32. "A primeira testemunha, que, por ter estado presente ao mesmo ato, tem maior relevo, disse que não houve tortura física, mas sim psicológica, descrevendo-a como circunstância de serem chamados a interrogatório durante a madrugada sob a mira de metralhadora. Mas nem essa testemunha foi capaz de dizer que o autor foi colocado em cela "solitária" e sofreu maus tratos. As demais testemunhas negaram relatos do demandante nesse sentido". 33. "Dessa forma, não há como negar que o falecido sofreu abalos em sua vida pessoal (viveu momentos de humilhação, violência psicológica e sofrimento) e que houve violação a seus direitos fundamentais, tais como a liberdade e a dignidade, restando caracterizado, portanto, o dano moral." 34. "Na hipótese, há que se ter em conta que o valor reparatório para o anistiado e seus familiares decorre muito mais do reconhecimento da ilegalidade de que ele foi vítima no passado do que propriamente do valor financeiro que pretenda compensar aquele dano, em verdade, irreparável." 35. "Considerando as circunstancias do caso concreto especialrnente a pouca idade do autor à época do fato (21 anos), a curta duração da prisão (4 dias) tenho por bem fixar em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o valor da indenização por danos morais a ser paga ao espólio do autor pela UNIÃO." 36. Por outro lado, assiste razão, em parte, o Autor, merecendo reforma a sentença nos seguintes pontos: a) os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso; nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da prolação da sentença, conforme a Súmula 632, da mesma Corte Superior; b) Os honorários devem sem aplicados consoante o art. 86, do CPC/2015. 37. Quanto ao segundo ponto, destaca-se que é firme o entendimento jurisprudencial de que o marco temporal para a incidência do regramento do atual CPC é a data da sentença, que no caso concreto é de 2018. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência, a serem arcados pela União, devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação. 38. Não é possível, contudo, modificar os honorários a serem arcados pelo autor, à falta de recurso da União quanto ao ponto e, ademais, porque não é possível acolher o recurso do autor para agravar a sua sucumbência, em face do princípio da "non reformatio in pejus". Em qualquer caso, o autor é beneficiário da gratuidade judicial, de maneira que os honorários, caso fosse possível fixa-los em favor da União, ficariam suspensos. 39. Os Juros e Correção monetária devem ser de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, tal como estabelecido na sentença. 40. Apelação da União improvida. Recurso Adesivo do Particular provido em parte (itens 36 e 37). Condenação da União ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados em 1(um) ponto percentual. mft/mc
