HONORÁRIOS DE ADVOGADO
FAZENDA PÚBLICA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA.
- Recurso
- 08128175220214050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento contra decisão que negou honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva. O tribunal, seguindo Súmula 345/STJ, reconheceu que são devidos honorários mesmo sem impugnação, pois o cumprimento individual de ação coletiva constitui nova relação jurídica exigindo discussão e juízo de valor. Fixou-se os honorários em R$ 5.000,00 e proveu-se o agravo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, entendeu que, nos termos do art. 85, § 7º, CPC, não havendo impugnação, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório. 2. Em suas razões recursais, o agravante alega que, em se tratando de cumprimento de sentença individual, cujo título foi proferido nos autos da ação coletiva, proposta por entidade sindical de representação nacional, em face da União Federal, é plenamente aplicável a espécie a Súmula 345 do STJ, para a fixação da verba honorária, mesmo que não ocorra a impugnação ao cumprimento da sentença. Cita o julgamento do STJ, no RE nº 720.839/PR. Argumenta que a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), em seu artigo 22, assegura o direito do advogado aos honorários de sucumbência. 3. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença transitada em julgado nos autos da ação nº 0039519-60.2004.4.01.4300 (número antigo: 2004.34.00.048620-2), promovida em face da União pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SIDTTEN, com base nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90. O agravante pugna pelo arbitramento da verba honorária em razão da execução individual de ação coletiva. 4. O STJ, no julgamento do REsp 1.648.238/RS (Tema 973), recurso representativo da controvérsia, fixou a tese de que: "o art. 85, parágrafo 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345/STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Precedente: STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 27/06/2018. 5. O tribunal superior entendeu que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Assim, levando-se em consideração o princípio da razoabilidade e os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, fixa-se os honorários advocatícios em favor da parte agravante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalvado o entendimento do Relator que pensa ser aplicável, ao caso, o julgado do STJ no Tema 1076. 7. Agravo de instrumento provido. [01]
