EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 09/09/2024

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. OMISSÃO ALEGADA PELA UNIÃO NÃO CONFIGURADA.

Recurso
08014767620214058100
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo (Convocado)

Resumo do acórdão

Embargos de declaração propostos pela União e autora contra acórdão que negou apelo da ré e parcialmente proveu apelação da autora, mantendo condenação ao pagamento de adicional de habilitação e férias não gozadas. Os embargos da União foram rejeitados por não demonstrar omissão, enquanto os da autora foram providos apenas para suprir lacunas quanto à fundamentação da remessa necessária, sem alterar o resultado da condenação.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. OMISSÃO ALEGADA PELA UNIÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÕES APONTADAS PELA AUTORA SUPRIDAS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO, COM A RETIFICAÇÃO DE ITEM DO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM ALTERAR O RESULTADO. EMBARGOS DA RÉ IMPROVIDOS. EMBARGOS DA AUTORA PROVIDOS, APENAS PARA SUPRIR AS OMISSÕES, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que não conheceu do apelo da União e negou provimento à apelação da autora (mantendo a sentença na parte em que não acolhera os pleitos relativos à diferença de percentual do adicional de compensação orgânica e à indenização por danos morais), mas deu parcial provimento à remessa necessária (apenas para reformar a sentença na parte em que condenara a União ao pagamento da diferença pleiteada a título de adicional de habilitação, mantendo, contudo, a condenação da ré ao pagamento de 15 dias de férias não gozadas (férias trabalhadas), com todos os reflexos pecuniários daí advindos, em especial no cálculo da compensação pecuniária por ano de efetivo serviço militar). Nos seus embargos, a União alega: 1) omissão no acórdão quando não conheceu do seu apelo por considerar inovação recursal a impugnação, no recurso, de matéria não contestada no primeiro grau, relativa ao adicional de habilitação; 2) tratando-se de direitos indisponíveis, a contestação não precisa obrigatoriamente exaurir todas as alegações possíveis, pois o Juízo tem o dever de verificar o cumprimento de todos os requisitos legais para a concessão do direito; 3) a ausência de contestação específica não impede que a União recorra da sentença que não aplicou as normas legais disciplinadoras do benefício, assim como a ausência de obrigação de impugnação específica logicamente afasta qualquer possibilidade de haver inovação recursal, pois a apelação da União não está limitada às alegações da contestação; 4) o recurso de apelação tem efeito devolutivo amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, de modo que a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas, mas também sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo, podendo-se suscitar todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento; 5) deve-se distinguir entre a extensão do efeito devolutivo da apelação, limitada pelo pedido daquele que recorre, e a sua profundidade, que abrange os antecedentes lógico-jurídicos da decisão impugnada, de modo que, estabelecida a extensão do objeto do recurso pelo requerimento formulado pelo apelante, todas as questões surgidas no processo, que possam interferir no seu acolhimento ou rejeição, devem ser levadas em conta pelo Tribunal. Já a autora alega: 1) contradições/omissões no acórdão, com a ocorrência de supressão de instância e de decisão surpresa nos fundamentos do reexame necessário, além de inobservância ao contraditório e à ampla defesa; 2) a Turma entendeu desnecessária a pós-graduação em ortodontia para o exercício do cargo de odontóloga militar e reformou, por força da remessa, a parte da sentença que lhe concedera a diferença percentual do adicional de habilitação, valendo-se, para isso, de documento extemporâneo ao prazo de contestação, de cujo teor não chegou a ser intimada e que não foi apreciado pelo Juízo a quo, no qual apenas um dos seus comandantes (o do último batalhão em que serviu) informou que a ex-militar dentista atuara apenas como clínica geral, dada a inexistência de estrutura naquela OM para realização de procedimentos ortodônticos; 3) não ter sido comprovada a ausência de interesse do Exército na aplicação do seu conhecimento específico em todos os batalhões em que foi lotada ao longo do exercício de suas funções como militar; 4) a supressão de instância, porquanto o Juízo de primeiro grau não apreciou a peça de defesa extemporânea juntada aos autos pela União, contendo a informação de que a autora supostamente não aplicou o conhecimento de suas especializações em razão da ausência de estrutura; 5) a ocorrência de decisão surpresa, pois em momento algum ela foi intimada a se manifestar sobre os argumentos extemporâneos formulados pela União, assim como não foi oportunizada a produção de dilação probatória específica para essa análise - aplicação ou não do conhecimento de ortodontia. Ao final, pede sejam conferidos efeitos modificativos aos embargos, para fins de manutenção dos termos da sentença ou, subsidiariamente, anular a sentença para que haja o retorno dos autos à Vara para a produção de provas, a fim de oportunizar à embargante a comprovação da aplicação dos conhecimentos adquiridos em especialização no exercício de suas funções como militar. 2. O acórdão embargado restou assim ementado, no que concerne aos questionamentos ora formulados: 1. Sustentando ter deixado de gozar quinze dias de férias e ter direito aos adicionais de habilitação e de compensação orgânica, respectivamente, nos percentuais de 20% e de 40% (e não 12% e 10%, como percebia), a autora, ex-militar temporária na função de odontóloga, ajuizou esta ação de cobrança c/c indenização por danos morais pleiteando o pagamento: 1) das diferenças remuneratórias relativas ao adicional de habilitação, ao adicional de compensação orgânica e às férias não gozadas; 2) da diferença na compensação pecuniária recebida quando do desligamento do serviço militar, decorrente do ajuste pleiteado nos valores dos adicionais; 3) indenização de dez mil reais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a União ao pagamento da diferença pleiteada a título de adicional de habilitação no percentual de 8% sobre o soldo autoral no período compreendido entre fevereiro de 2015 (ingresso no serviço militar) até janeiro de 2020 (data de seu desligamento), como também o pagamento de 15 dias de férias não gozadas (férias trabalhadas) atinentes ao 1º semestre de 2018, bem como todos os reflexos pecuniários daí advindos, em especial no cálculo da compensação pecuniária que lhe foi paga equivalente a uma remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado. Ambas as partes apelaram. // (...) 5. Quanto ao adicional de habilitação, ele é uma parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação (art. 3º, III, da MP 2.215-10/2001), sendo devido em percentuais diversos sobre o soldo, dependendo do tipo de curso: 12% para os cursos de formação, 16% para os de especialização e 20% para os de aperfeiçoamento, no que interessa à lide (tabela III do anexo II da referida MP 2.215). A sentença entendeu que o adicional seria devido à autora não apenas no percentual de 12%, mas no de 20%, por ela ter pós-graduação em Ortodontia e monitoria na disciplina de Endodontia (cursos de aperfeiçoamento), além da sua graduação em Odontologia (curso de formação), tendo o Juízo sentenciante considerado que, nos termos da portaria vigente à época do ingresso da autora no Exército, a pós-graduação obtida equivalia a um curso de aperfeiçoamento e era do interesse daquela Força, pois aplicável no exercício da função de dentista. // 6. Considerando que a União não contestou o pleito autoral referente ao adicional de habilitação, a impugnação desta questão apenas no apelo interposto pela ré configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, sendo forçoso o não conhecimento da apelação da União, nesse ponto. Por outro lado, tendo sido apreciada na sentença, a matéria pode ser reexaminada por força da remessa necessária. // 7. Assim, observe-se que a autora ingressou no Exército em abril de 2015 e foi licenciada em janeiro de 2020. A Portaria 190, de março de 2015, vigente à época do seu ingresso, de fato, considerava como equivalente a um curso de aperfeiçoamento cursos de pós-graduação latu sensu realizados em instituições civis, como o da demandante, condicionado ao atendimento do interesse do Exército, assim definido pelo Estado-Maior do Exército (art. 1º, III, b). Por sua vez, o art. 6º da mesma Portaria ainda explicitava (no que interessa à lide) que os cursos realizados em instituições civis de ensino somente serão considerados (...) se forem necessários ao exercício do cargo e ao desempenho da função, desde que (...) atendam ao interesse do Exército, assim definido pelo EME. // 8. À vista desse regramento, o Juízo a quo inferiu que o curso de pós-graduação obtido pela autora era de interesse do Exército à época de sua prestação de serviço, uma vez que (...) refere-se à especialização em ortodontia, conhecimento este aplicado no exercício de sua função de dentista. No entanto, o Comandante da OM à qual a demandante estava vinculada informou que não havia, naquela unidade, suporte físico e técnico para o oferecimento do serviço de Ortodontia, de tal sorte que a ex-militar atuou apenas na função de clínica geral (doc. 4058100.20468725). Ora, se não havia estrutura para a realização de procedimentos ortodônticos, os conhecimentos específicos da autora nessa área efetivamente não foram "necessários ao exercício do cargo e ao desempenho da função", como exigido pelo citado art. 6º da Portaria 190/2015, sendo suficiente, para tanto, apenas a graduação em Odontologia. De outra banda, se não era necessária a pós-graduação da autora para o desempenho da função por ela exercida, razoável concluir que o referido curso não atendia ao interesse do Exército. // 9. Além disso, note-se que o invocado parecer favorável ao cadastro dos cursos na ficha individual da demandante apenas aprova o registro deles nos assentamentos funcionais. Com efeito, elaborado no âmbito de diligência instaurada para verificar a validade e a veracidade dos diplomas e/ou certificados apresentados pela ex-militar, o parecer apenas atesta serem válidos e verdadeiros os referidos documentos e opina sejam eles cadastrados na ficha funcional da demandante, não tendo havido qualquer análise, muito menos decisão, quanto ao preenchimento de requisitos para concessão do adicional de habilitação. // 10. Assim, não demonstrado que o curso de pós-graduação era necessário ao desempenho da função militar assumida pela autora nem comprovado o interesse do Exército na obtenção da especialização, não faz jus a demandante à diferença de percentual do adicional de habilitação, sendo, por consequência, descabido o pleito indenizatório fundado no não pagamento da referida vantagem no percentual pretendido. 3. Exame dos embargos de declaração da União 3.1. O acórdão não incorreu em omissão, tendo a Turma considerado que, se a União não contestou o pleito autoral referente ao adicional de habilitação, a impugnação desta questão apenas na sua apelação configuraria inovação recursal, o que impediria o conhecimento do recurso, nesse ponto. Sendo suficientes as razões expostas no aresto para não conhecer da apelação, não houve a apontada omissão. O inconformismo da União não se amolda aos contornos dos embargos de declaração, não se prestando eles para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos das razões do não conhecimento do recurso apelatório. 4. Exame dos embargos de declaração da autora 4.1. Tem razão a embargante. De fato, é de se reconhecer que o julgado foi omisso relativamente à supressão de instância, à decisão surpresa e à não observância do contraditório e da ampla defesa, ao considerar desnecessária a pós-graduação em ortodontia para o exercício do cargo de odontóloga militar, valendo-se, para isso, de documento extemporâneo ao prazo de contestação, de cujo teor não chegou a ser intimada e que também não foi apreciado pelo juiz a quo. 4.2. Suprindo as apontadas omissões, o item 8 do acórdão embargado, que menciona o aludido documento, deve ser integralmente substituído, passando o referido parágrafo a expressar o seguinte teor: 8. À vista desse regramento, o juiz a quo inferiu que o curso de pós-graduação obtido pela autora era de interesse do Exército à época de sua prestação de serviço, uma vez que (...) refere-se à especialização em ortodontia, conhecimento este aplicado no exercício de sua função de dentista. A despeito do entendimento esposado na sentença, pelos elementos constantes dos autos, não é possível concluir/asseverar, como o fez o juiz singular, que a pós-graduação em ortodontia e a monitoria de endodontia seriam conhecimentos aplicados no exercício da função de dentista militar e, portanto, dariam direito ao adicional de habilitação no percentual de 20%. Com efeito, o art. 6º da Portaria 190/2015, vigente à época do requerimento da autora, em março de 2016, explicitava (no que interessa à lide) que os cursos realizados em instituições civis de ensino somente serão considerados (...) se forem necessários ao exercício do cargo e ao desempenho da função, desde que (...) atendam ao interesse do Exército, assim definido pelo EME. No caso concreto, ainda que a especialização e a monitoria em áreas específicas da Odontologia possam agregar mais conhecimentos técnicos ao profissional, isso não significa que eles sejam necessários ao exercício do cargo e ao desempenho da função de dentista, pois, para tanto, a rigor, bastaria a graduação. Nesse contexto, não havendo necessidade de tais cursos de aperfeiçoamento para que o profissional exerça o seu cargo de nível superior, o adicional de habilitação somente seria devido se a própria Administração Militar declarasse o seu específico interesse na especialização da profissional - o que, na espécie, não ocorreu, ante a inexistência, nos autos, de qualquer documento ou manifestação oficial nesse sentido. 4.3. Integrado o acórdão embargado por esse novo item 8, e não havendo, agora, nenhuma menção ao documento de id. 4058100.20468725 nem tendo o seu teor sido examinado nem usado como razão de decidir, não há mais se falar em supressão de instância, decisão surpresa ou não observância do contraditório e da ampla defesa, pelo que restam supridas as omissões apontadas pela autora nos seus embargos. Ressalte-se, contudo, que a integração do julgado não alterou o seu resultado, restando incólume o dispositivo do aresto embargado. 5. Embargos da União improvidos e embargos da autora providos, sem efeitos modificativos, apenas para, suprindo as omissões, substituir, nos termos da fundamentação supra, o item 8 do aresto embargado pelo novo parágrafo acima especificado.