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Acórdão · 27/04/2022

AÇÃO MONITÓRIA

JULGAMENTO ANTECIPADO

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE PROCESSUAL.

Recurso
08048384820194058200
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado)

Resumo do acórdão

Apelação em ação monitória: empresa e sócios questionam sentença que reconheceu débito de R$ 67.634,00 perante CEF. Tribunal deferiu gratuidade para as pessoas físicas, rejeitou aplicação do CDC para mútuo bancário e afastou anatocismo apenas para contratos pós-2000, mantendo parcialmente a condenação.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE PROCESSUAL. JUROS. ANATOCISMO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta por JGA ENGENHARIA LTDA, ALEXANDRE JOSE DE CARVALHO COSTA e JOAO FERREIRA DA LUZ JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba [julgando procedente em parte o pedido monitório, para declarar a CEF credora da quantia de R$ 67.634,00], alegando em suas razões recursais: a) necessidade de gratuidade judiciária em relação à empresa e seus sócios, que estão sem auferir lucros; b) o valor exigido na presente demanda monitória se baseia em nota fiscal apócrifa e a parte Recorrida não logrou êxito em comprovar o referido débito, devendo ser observado o art. 700 do CPC. Pugnam pela reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedente a ação ajuizada pela parte recorrida, acolhendo-se os pedidos apresentados na contestação ofertada. 2. Em sua exordial, narram os embargantes: a) nos últimos meses, têm enfrentado sérios problemas financeiros, em decorrência da crise que atinge o ramo da construção civil, conforme demonstram extratos das suas contas. Inúmeras são as dívidas trabalhistas que estão sendo objeto de processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho deste estado; b) suas atividades empresariais estão paralisadas, sem perceber quaisquer valores; c) a empresa embargante teve deferido, pela Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa, o processamento do pedido de recuperação judicial, processo nº 0814587-50.2019.8.15.2001. Apesar de a recuperação judicial não inferir na fase de conhecimento desta ação, a parte promovida traz a informação a fim de cientificar o juízo da impossibilidade de constrição de bens em eventual fase de execução, caso haja condenação, visto que foi determinada a suspensão de qualquer execução em face da JGA; d) a assinatura de duas testemunhas é requisito legalmente previsto para a substância e validade do ato enquanto título executivo extrajudicial; e) abusividade de cláusulas contratuais, com aplicação de multa moratória desproporcional, juros remuneratórios fixados no patamar de 12% ao mês, excesso de execução, aplicando-se o CDC; f) o Instrumento Particular de Empréstimo - Capital de Giro que é objeto desta ação foi celebrado quando a empresa embargante já enfrentava grave crise econômica e dificuldade de concluir suas obras, tendo assinado a minuta elaborada de forma unilateral, sem qualquer possibilidade de discussão acerca das cláusulas postas, pela parte embargada, na tentativa de honrar seus compromissos; g) há notória lesão que contamina o negócio entre as partes. 3. O magistrado "a quo" negou os pedidos de gratuidade judiciária. Entendeu que nos contratos de mútuo bancário para aquisição de capital por pessoa jurídica, não se aplicariam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Considerou que o STJ vem entendendo que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade. Quanto à comissão de permanência, afastou a cumulação desta com demais encargos de mora, conforme informações da Contadoria. Em relação à capitalização de juros, observou que tal prática era expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, ainda quando ajustada pelas partes, entendimento esse que permanece válido para os contratos firmados anteriormente à edição da MP nº 1.963-17/2000, isto é, antes de 30/03/2000, o que não é o caso dos autos. 4. Preliminarmente, a simples afirmação de que a parte não se encontra em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, já é suficiente para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 e do art. 99, § 3º, do CPC/2015, presumindo-se, assim, pobre na forma da lei, até prova em contrário. Assim, fica deferida a gratuidade em relação às pessoas físicas. 5. Quanto às pessoas jurídicas, nos termos do enunciado nº 418 da Súmula do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Em harmonia com referido entendimento, os § § 2º e 3º do art. 99 do CPC lhes impõe a demonstração de suas alegações para que possam gozar do apontado benefício. Deveras, os elementos constantes nos presentes autos são suficientes para se comprovar a veracidade da hipossuficiência econômica alegada, como o balanço patrimonial, certidão do SERASA, relação nominal de credores e o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial. 6. A monitória apresentada pela CAIXA se encontra corretamente instruída, na forma do art.700, §2º do CPC, pois a CAIXA apresentou os extratos bancários e demonstrou o uso do pacote de serviços ligados ao cheque especial empresarial e de operação de crédito. Outrossim, a parte ré não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a Cédula de Crédito Bancário 0735.003.00003306-6. 7. Quanto à incidência do CDC, a jurisprudência deste Tribunal já se pacificou no sentido de não se aplicarem as disposições da legislação consumerista no tocante aos financiamentos bancários para empresas, visto não se tratar de relação de consumo, nem se configurar a empresa tomadora do empréstimo em consumidor final, conforme art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. As disposições do CDC não se aplicam, portanto, ao contrato objeto da lide. Nesse sentido: (PROCESSO Nº: 0807129-08.2016.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA LAUDECI SOARES e outro REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Moniky Mayara Costa Fonseca) 8. No tocante à capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1112880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Como, na espécie, o contrato foi pactuado em data posterior à edição da MP nº 1.963-17/00 e está prevista a capitalização, é de se admitir a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 9. Quanto aos juros, o STJ, com base na súmula 596 do STF, firmou o entendimento de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses de legislação específica. (AgRg no REsp 818.155/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 25.04.2006, DJ 15.05.2006 p. 240). Por sua vez, a súmula nº 648, do STF, dispõe que "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Dessa forma, não havendo qualquer norma legal que determine a aplicação da taxa de juros de, no máximo, 12% ao ano, resulta que deve ser respeitado o índice previsto no contrato celebrado entre as partes. 10. Assim, sob tais fundamentos, forçoso o parcial provimento ao recurso, tão somente no que tange à gratuidade judiciária.