CRIME CONTINUADO
FALSIDADE DOCUMENTAL E PECULATO
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE FALSIDADE DOCUMENTAL REFERENTE À CRLV DE VEÍCULO AUTOMOTOR, CUJA EXPEDIÇÃO INSERE-SE NAS ATRIBUIÇÕES DE AUTARQUIA ESTADUAL (DETRAN).
- Recurso
- 08036552720194058302
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Alexandre Luna Freire
Ementa
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE FALSIDADE DOCUMENTAL REFERENTE À CRLV DE VEÍCULO AUTOMOTOR, CUJA EXPEDIÇÃO INSERE-SE NAS ATRIBUIÇÕES DE AUTARQUIA ESTADUAL (DETRAN). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO. PROVIMENTO. I — Trata-se de Apelação Criminal interposta por Washington Aparecido da Silva em face da Sentença proferida nos autos da Ação Criminal nº 0803655-27.2019.4.05.8302, em curso na 16ª Vara Federal (PE), que julgou Procedente, em parte, a Denúncia e condenou o Réu em razão da prática do Crime previsto no artigo 297 do Código Penal ("Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa") à Pena Privativa de Liberdade de 02 (dois) anos de Reclusão, substituída por duas Penas Restritivas de Direitos, e 10 (dez) Dias-Multa, cada qual fixado no valor de 1/10 do Salário Mínimo vigente à época do Delito. II — A Denúncia narra, em resumo, que "WASHINGTON APARECIDO DA SILVA e JOSÉ AUGUSTO BARBOSA NETO, no dia 04 de setembro de 2017, na altura do km 145 da BR-232, em São Caitano/PE, por interposta pessoa, fizeram uso de certificado de registro e licenciamento de veículo falso perante policiais rodoviários federais. Na data e local supramencionado, o PRF Darley Cleyton Silveira Cirino e sua equipe, em fiscalização de rotina, abordaram o caminhão VW/15.180, placas KJW-0594, cor vermelha, de propriedade da empresa COMERCIAL GÁS LTDA, que era conduzido pelo motorista Helenildo Manoel da Silva. Na oportunidade, por solicitação dos PRFs, o condutor apresentou a eles o CRLV do veículo nº 013130953818/2017, emitido em 30/06/2017. Realizada consulta ao sistema informatizado da PRF, descobriu-se que o documento apresentado era inválido. Também realizada consulta pesquisa no site do DETRAN-PE, constatou-se que o último CRLV do caminhão foi expedido em 2015. Ao ser inquirido pelos policiais, o motorista do caminhão declarou não ter conhecimento da falsidade em razão de ser apenas empregado da empresa, recebendo o caminhão para trabalhar com a documentação já dentro do portaluvas do veículo (...) Por sua vez, também resta comprovado pelas declarações do denunciado JOSÉ AUGUSTO BARBOSA NETO (f. 13) e do funcionário Luciano Felipe (f. 55 do IPL) que foi WASHINGTON APARECIDO DA SILVA o responsável pela entrega do CRVL contrafeito a Luciano para que o veículo pudesse circular com aparência de regularidade." III — Na Apelação, a Defesa do Réu alega, em síntese: "III. 1. DA INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRLV SUPOSTAMENTE FALSIFICADO NÃO APRESENTADO PELO IMPUTADO A AUTORIDADES FEDERAIS (...) III — 2. DA ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA E PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO." E postula "que o presente recurso seja conhecido e provido, de modo a reformar a sentença penal condenatória para que: A) Reconheça-se a incompetência absoluta da Justiça Federal, tendo em vista inexistência de ofensa a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a teor do disposto no artigo 109, inciso IV da Constituição Federal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural; Portanto, nulos os atos processuais praticados. b) A absolvição do réu WASHINGTON APARECIDO DA SILVA, com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal." IV — O Parecer da douta Procuradoria Regional da República opina com percuciência pela Incompetência da Justiça Federal, respaldando-se, para tanto, na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a cujos fundamentos adere-se, verbis: "Conforme já acima adiantado, o douto magistrado sentenciante promoveu, na sentença, a emendatio libelli para modificar a capitulação original da conduta imputada ao ora apelante do crime previsto no artigo 304 para o crime tipificado no artigo 297, ambos do Código Penal. Entendeu Sua Excelência, em síntese, que a mera conduta de providenciar um CRLV falsificado para a sociedade empresária COMERCIAL GÁS LTDA., então de propriedade do corréu José Augusto Barbosa Neto, não configura a autoria mediata do crime posterior de uso desse documento perante a Polícia Rodoviária Federal, pelo motorista empregado daquela empresa; mas, apenas, a consumação da falsificação material daquele documento público. Pois bem, considerando que a aludida modificação da capitulação delitiva se deu para fixação de conduta que importa em um crime estadual, porquanto falsificado um documento público expedido por uma autarquia do Estado de Pernambuco (o DETRAN/PE), impõe-se perquirir acerca da persistência da competência da Justiça Federal para processar e julgar esse único delito. E a resposta é negativa porque houve, desde o início processual, apenas uma conduta imputada a WASHINGTON APARECIDO DA SILVA: a de providenciar um CRLV falsificado para a sociedade empresária COMERCIAL GÁS LTDA. Assim, se tal conduta foi classificada, na sentença, como um crime de falsidade de documento público expedido por autarquia estadual (artigo 297 do Código Penal), a hipótese é de reconhecimento da competência absoluta da Justiça Comum Estadual, não que se havendo falar em aplicação do artigo 81 do Código de Processo Penal, porquanto este apenas autoriza a chamada prorrogação da competência em casos de conexão ou de continência entre crimes de competências distintas; o que, logicamente, pressupõe a imputação ao réu de, pelo menos, duas condutas delituosas. Aliás, o próprio dispositivo que disciplina a emendatio libelli no Código de Processo Penal determina a modificação de competência em casos como o presente. Confira-se: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave § 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. No mesmo sentido caminha a seguinte decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento, em 20 de agosto de 2013, do Habeas Corpus nº 113.845/SP, que restou assim ementado: PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PENAL. CONTRABANDO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 334, § 1º, C). DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A norma do art. 81, caput , do CPP, ainda que busque privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça Federal. 2. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 109, IV, da CF, ainda que isso somente tenha sido constatado após a realização da instrução, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP. 3. Ordem concedida (...)" V — Com efeito, o Delito de Falsidade Documental (CRLV do caminhão, cuja expedição insere-se nas atribuições do DETRAN) a que foi condenado o Réu, ora Apelante, e contra o qual não se insurgiu o Ministério Público Federal, acarreta a Competência da Justiça Estadual, porquanto não se trata do Crime de Uso de Documento Falso, o qual (CRLV contrafeito) fora apresentado pelo Condutor do veículo durante abordagem da Polícia Rodoviária Federal. VI — Assim, não tendo a Conduta atribuída ao Réu provocado lesão a interesses, serviços ou bens de Ente Federal, não se cogita da Competência Criminal da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da CF/1988. VII — Anote-se, por último, que a Ação Criminal teve continuidade apenas em relação ao Réu Washington Aparecido da Silva, uma vez que no curso da Instrução Processual decretou-se a Extinção da Punibilidade do outro Réu, José Augusto Barbosa Neto, em razão de seu Óbito. VIII — Provimento da Apelação para anular a Sentença em razão da Incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos para a Justiça Estadual.
