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Acórdão · 16/05/2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO

DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.

Recurso
08148588920214050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEMANDA CONTRA O ESTADO DA FEDERAÇÃO E O MUNICÍPIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL PORQUE A UNIÃO DEVERIA SER INCLUÍDA NO POLO PASSIVO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que, em sede de ação ajuizada por MARIA REJANE GOIS, perante o juízo estadual, com pedido de tutela de urgência em face, originalmente, do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE NATAL, visando a determinação de que os réus sejam obrigados a fornecer o medicamento TOCILIZUMABE, e dado que o juízo estadual declinou da competência ( id. 10673855), considerou que a UNIÃO deve figurar no polo passivo da presente demanda e indeferiu a tutela provisória. 2. Eis o teor da decisão agravada (ID 4058400.10674505): PROCESSO Nº: 0811630-29.2021.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA REJANE DE GOIS ADVOGADO: Jose Carlos De Santana Camara Junior RÉU: MUNICÍPIO DE MOSSORO/RN e outro 1ª VARA FEDERAL - RN (JUIZ FEDERAL TITULAR) PLANTÃO JUDICIÁRIO DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARIA REJANE GOIS, qualificada nos autos e por meio de advogado habilitado, durante o plantão judiciário, perante o juízo estadual, com pedido de tutela de urgência em face, originalmente, do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE NATAL, também qualificados, visando, inaudita altera pars, a determinação de que os réus sejam obrigados a fornecerem o medicamento TOCILIZUMABE (ACTEMRA800 MG 20MG/ML SOL INJ (FR-AMP) 4 ML de forma urgente. Na exordial, alegou-se que a autora está internada no Hospital Almeida Castro, na cidade de Mossoró, em razão de ter sido diagnosticada por COVID-19, além de ser uma pessoa debilitada por outras doenças, como artrose e problemas de articulação, estando no grupo de risco em relação aos efeitos do coronavírus. Afirmou a autora que a evolução clínica da doença gerou inúmeros problemas em seus pulmões, causando-lhe infecção e gerando uma debilidade grave. Relatou que, como forma de garantir o tratamento adequado, os médicos exigiram a medicação TOCILIZUMABE 20MG/ML SOL INJ (FR-AMP) 4 ML, sendo que, na cidade de Mossoró-RN, não há disponibilidade em estabelecimento privado, tampouco em estabelecimentos públicos. Aduziu que o único local em que foi encontrada a medicação, foi no Laboratório Regional de Mossoró (LAREM), porém para obtê-lo seriam necessários inúmeros documentos, dentro os quais o teste/exame DE MONTOUX (PPD), que não pode ser realizado em nenhum estabelecimento da cidade de Mossoró-RN, tampouco nas cidades circunvizinhas. Assim, asseverou que, apesar de ter sido feita a comprovação do grave estado de saúde da demandante, a regional de Saúde se nega a fornecer tal medicação. Mencionou, ainda, que, embora o fármaco em questão esteja incluído no rol de medicamentos do SUS, os demandados teriam lhe negado o fornecimento, sob a alegação de que as diretrizes atualmente estabelecidas para o medicamento não incluiriam o tratamento para COVID-19. Por meio da decisão de id. 10673855, o juízo plantonista da Justiça Estadual do RN declinou competência para este Juízo Federal por entender que a UNIÃO - entidade responsável pela aquisição e financiamento do medicamento em questão, por meio de ação centralizada do Ministério da Saúde - deveria ser incluída no polo passivo da demanda. É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1) Do plantão judiciário Ab initio, vê-se que a presente petição inicial consta no Painel do Plantão Judiciário. Deste modo, antes da análise meritória do pedido liminar formulado, indispensável verificar se o pleito se enquadra nos casos de plantão judiciário. A Resolução n.º 71, de 31 de março de 2009, alterada pela Resolução n.º 152/2012, do Conselho Nacional de Justiça, versando sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, dispõem da seguinte forma, in verbis: Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. Acompanhando essa linha de ideia, foi editado o Provimento n.º 01, de 25 de Março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, a saber: Art. 148. Durante o plantão, o magistrado plantonista deve apreciar, independentemente da natureza da matéria tratada, petições alusivas a processos ainda não distribuídos, em que sejam reclamadas providências urgentes que visem evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção. § 1º. Não se inserem no conceito de urgência as discussões sobre atos ou omissões cujos efeitos só ocorram durante o expediente forense regular, havendo condições de apreciação pelo juiz para o qual vier a ser distribuído o feito, ou que tenham sido objeto de ação anteriormente ajuizada, mesmo com pedido de desistência, homologada ou não. (grifado) Por sua vez, a Portaria n.º 151, de 23 de novembro de 2021, da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, que versou sobre a escala e os critérios dos Plantões Judiciais no Recesso Forense de 2021/2022, estabeleceu que "durante o plantão serão apreciados apenas os pedidos de busca e apreensão penal, de representações para prisão preventiva, de decretação de prisão temporária de que trata a Lei nº7.960, de 21 de dezembro de 1989, de comunicação de prisão em flagrante, de habeas corpus, de relaxamento de prisão e liberdade provisória, bem como de ações, procedimentos e medidas de urgência destinadas a evitar o perecimento de direito". Considerando os comandos contidos em tais dispositivos, entende-se que o pleito autoral se enquadra perfeitamente nas situações que autorizam a apreciação em regime de plantão judiciário. II.2) Da competência da justiça federal e da tutela antecipada De início, registre-se que este juízo tem entendimento semelhante ao contido na decisão de id. 10673855, de modo que a UNIÃO deve figurar no polo passivo da presente demanda, seja pela solidariedade existente entre os entes e sua maior capacidade financeira, seja pela sua atuação na elaboração de protocolos a nível nacional para o fornecimento de medicação pelo Sistema Único de Saúde Fixada a competência neste juízo federal, diga-se que, consoante o art. 294 da Lei n.º 13.105/2015, o novo Código de Processo Civil brasileiro, é possível a postulação de tutela provisória, fundamentada em urgência ou evidência. Ademais, para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300 da mesma lei, necessária a comprovação da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, em uma análise perfunctória, própria dessa fase processual, observa-se que não se encontram presentes os requisitos imprescindíveis ao deferimento da medida pretendida. Com efeito, não restou devidamente demonstrada a plausibilidade do direito invocado, de modo que existem elementos suficientes para se entender que o estado de saúde atual da requerente não admite o uso do medicamento em questão, assistindo, aparentemente, razão à negativa do fornecimento com a alegação de que as diretrizes atualmente estabelecidas para o medicamento não incluiriam o tratamento para COVID-19. Em pesquisas realizadas por este juízo, a despeito da indicação médica genérica pela administração do medicamento (cf. documento ao id. 10673860), verificou-se, conforme a Oxford-Brazil EBM Alliance[1], que, in verbis: Infecções graves, e às vezes fatais, foram relatadas com o uso do tocilizumabe. Portanto, o fabricante recomenda que o tratamento não seja iniciado durante uma infecção grave ativa ou com condições que possam predispor a infecções (por exemplo, doença diverticular, diabetes mellitus, doença pulmonar intersticial). Não está claro como essas restrições afetariam seu uso na infecção aguda por SARS-CoV-2. O exame PPD Montoux visa verificar a presença de infecção por bactéria causadora de tuberculose, sendo tal exame exigido exatamente para certificar-se se o paciente está ou não gravemente infectado com tuberculose, uma infecção respiratória grave. Se estiver infectado com tuberculose, não pode haver administração do fármaco, já que há riscos de agravamento do quadro da infecção. No caso, é certo que a paciente, ora requerente, está infectada, gravemente, por covid-19, outro tipo de infecção do sistema respiratório, de modo a desaconselhar o uso do medicamento em questão, seguindo orientação do próprio fabricante. Nesse diapasão, considerando a possibilidade real de agravamento da doença da requerente, não satisfeita está uma das condições destacadas pelo art. 300 do CPC. É dizer que não se apresentam elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Ausente, pois, o fumus boni iuris, desnecessário apreciar o periculum in mora. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, FIXO a competência da presente demanda neste juízo federal, devendo a Secretaria incluir no pólo passivo a UNIÃO FEDERAL. Outrossim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pela autora. No primeiro expediente após o plantão, remeta-se o feito ao juízo competente. Ciência às partes. Publicação e registros eletrônicos. Natal/RN, datado eletronicamente. 3. Conquanto este egrégio Tribunal tenha o entendimento de que é obrigação do Estado, compreendidos aí todos os entes políticos que compõem o sistema federativo, garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, quando comprovada a necessidade de sua aplicação, bem que assim que a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, impõe-se registrar que a ação pode ser proposta em face de quaisquer deles. Tal significa dizer que não há falar em litisconsórcio passivo necessário. 4. De outra banda, há que se respeitar o princípio da demanda, é dizer, que incumbe ao autor a escolha daqueles contra quem pretende deduzir pretensão e, no caso de que se cuida, a ação não fora ajuizada contra a União, tanto que tramitara inicialmente perante a Justiça Estadual até a declinação para o juízo federal, a quem compete aferir se há ou não a sua competência, em face das previsões insculpidas na Constituição Federal da República (art. 109). 5. No caso concreto, como a demanda não fora ajuizada originariamente contra a UNIÃO, e também não sendo o caso de litisconsórcio necessário, não colhe considerá-la de ofício enquanto legitimada para o polo passivo da causa. 6. Agravo de instrumento provido. YLG/SESP