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Acórdão · 07/04/2025

ESTELIONATO

USO DE DOCUMENTO FALSO

PENAL. PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO.

Recurso
08054774820194058400
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA CONCRETA DE POTENCIALIDADE LESIVA DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 17 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDENAÇÃO APENAS PELO CRIME DE ESTELIONATO. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÕES. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de apelações criminais apresentadas pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de CLÉCIA MARIA PEREIRA DE MELO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e: 1) condenou a apelante pela prática dos delitos tipificados nos arts. 171, § 3º, e 304 do Código Penal; 2) absolveu-a do delito previsto no art. 304 do CP, no que diz respeito à documentação de MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. As condutas inicialmente imputadas à CLÉCIA, consoante resumidas no próprio ato jurisdicional rechaçado, foram as seguintes: Narrou a denúncia que a acusada, no dia 18 de setembro de 2013, fazendo uso de documentação falsa em nome de Maria de Fátima do Nascimento, teria aberto conta poupança e obtido empréstimo consignado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) perante a agência de Parnamirim/RN da Caixa Econômica Federal - CAIXA. Aludiu, ainda, o órgão ministerial que a ré, em 13 de janeiro de 2014, teria aberto conta poupança em agência da CAIXA no Município de Natal/RN, com documentos falsos em nome de Marize Selma do Nascimento, com o objetivo de direcionar recursos recebidos fraudulentamente do Banco Bradesco S/A. Por fim, o Parquet sustentou que, quanto à documentação relativa a Maria de Fátima do Nascimento, não incide o princípio da consunção entre os delitos de uso de documento falso e estelionato, uma vez que "a documentação pública falsa permaneceu hígida mesmo depois do sucesso do estelionato, fato que demonstra que ainda seria expressiva e real sua aptidão para servir de subsídio para novos delitos", de modo que o uso de referido documento não iria, nessa hipótese, se exaurir no delito de estelionato. 3. Após a merecida instrução processual penal, o juízo entendeu que as condutas da ré poderiam ser divididas em duas e assim arrematou (ID 4058400.9576646): PRIMEIRA CONDUTA: obter, mediante uso de documento falso em nome de Maria de Fátima Nascimento, empréstimo frente à Caixa no valor de R$ 20.000,00, do qual se apropriou em prejuízo da CAIXA e de Maria de Fátima. Em relação a essa conduta, o juízo entendeu que CLÉCIA havia cometido estelionato mediante uso de documento falso. A própria ré confessou que uma pessoa de nome VÂNIA fez o documento falso para si, mas negou que tenha conseguido sacar os valores (R$ 20.000,00). Na cadência, condenou-a à pena de 01 ano e 03 meses + 1/3 (em face da qualificadora), findando em 01 ano e 08 meses, além de 68 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo. No caso, não aplicou a atenuante da confissão. SEGUNDA CONDUTA: mediante uso de documento falso em nome de Marize Selma do Nascimento, CLÉCIA abriu conta poupança perante a CAIXA. No caso, a ré confessou a obtenção do documento falso também com pessoa chamada VÂNIA. Na cadência, condenou-a pelo uso de documento falso à pena privativa de liberdade de 02 anos e 03 meses, reduzindo a pena em face da confissão em 03 meses. Dessa forma, a pena privativa de liberdade final foi de 02 anos, além de 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo. Ao fim, em face do concurso material entre os crimes, as penas foram somadas, de modo que a pena privativa de liberdade final fora de 03 anos e 08 meses de reclusão, enquanto a pena de multa fora de 78 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo. 4. Irresignado, o MPF apresentou apelação aduzindo, em suma, que: 1) em relação à primeira conduta (obtenção de empréstimo de R$ 20.000,00 perante a CAIXA mediante uso de documento falso), a ré deveria ter sido condenada pelo crime de estelionato e também pelo crime de uso de documento falso, isso porque o documento utilizado, mesmo após a utilização, manteve o potencial lesivo; 2) quanto à dosimetria, o juízo deveria ter considerado, na primeira fase, o acréscimo de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, patamar que não teria sido observado pelo juízo; 3) ao fim, pleiteou a fixação do montante mínimo de R$ 20.000,00 a título de reparação (ID 4058400.9626329). 5. Contrarrazões apresentadas pela DPU sob ID 4058400.10064995. 6. Na cadência, a Douta PRR apresentou parecer sob ID 4050000.29813561. 7. Houve tentativa de celebração de ANPP, a qual, todavia, restou infrutífera. Por tal fato, este Julgador determinou a continuidade da marcha processual (ID 4050000.40898655). 8. A DPU, também irresignada, apresentou razões de apelo sustentando, em suma, que: 1) quanto à condenação pelo crime de uso de documento falso, deveria haver alteração, pois o uso do documento falso, no caso, teria sido crime-meio em relação ao crime-fim, que seria o de estelionato, sendo aplicado o princípio da consunção; 2) quanto à dosimetria, defendeu que as consequências do crime deveriam ter sido consideradas neutras e não negativas, pois a "ofendida" (no caso, a pessoa que teve seu nome falseado) teria passado por aborrecimento que, todavia, não extrapolaria os elementos do tipo; 3) em relação ao crime de estelionato, deveria ser aplicada a atenuante da confissão pois, apesar de ela ter sido parcial, as declarações da ré teriam sido utilizadas para fundamentar a condenação, o que faria, segundo entendimento do STJ, imperiosa sua consideração (ID 4058400.15427033). 9. Contrarrazões apresentadas pelo MPF (ID 4058400.15641139). 10. Parecer da Douta PRR sob ID 4050000.49634016. 11. Rememorado em síntese, passemos à análise. 12. Primando pela objetividade, observamos, de pronto, que tanto a acusação quanto a defesa desejam a alteração da tipificação. 13. Apenas rememorando, a ré fora condenada por duas condutas e dois crimes, estes cometidos em concurso material, a saber: PRIMEIRA CONDUTA: no dia 18 de setembro de 2013, obter, mediante uso de documento falso em nome de Maria de Fátima Nascimento, empréstimo frente à Caixa no valor de R$ 20.000,00, do qual se apropriou em prejuízo da CAIXA e de Maria de Fátima. Em relação a essa conduta, o juízo entendeu que CLÉCIA havia cometido estelionato mediante uso de documento falso, sendo este crime-meio em relação àquele que seria o crime-fim. SEGUNDA CONDUTA: no dia 13 de janeiro de 2014, mediante uso de documento falso em nome de Marize Selma do Nascimento, CLÉCIA abriu conta poupança perante a CAIXA, motivo pelo qual fora condenada pelo crime de uso de documento falso. 14. Irresignada com a tipificação dada em relação à primeira conduta, a acusação sustenta que a ré deveria ter sido condenada não pelo crime de estelionato, mas sim pelo crime de uso de documento falso, pois não seria aplicado o princípio da consunção na medida em que o documento adulterado teria mantido seu poder de utilização. 15. Já a defesa sustentou que, em ambos os casos, a ré deveria ser condenada apenas por estelionato, isso na medida em que utilizara os documentos falsos com o único propósito de cometer os delitos de estelionato. 16. Revistas as teses e partindo do pressuposto de que a autoria e a materialidade delitiva não foram contestadas, vamos, doravante, analisar a sentença para verificar se o juízo atuou corretamente ou se, ao reverso, alguma das alterações relativas à tipicidade - quer sustentadas pela defesa, quer pela acusação - merecem acato. 17. Vejamos, portanto, a fundamentação: II — FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Federal imputou à acusada a prática dos delitos capitulados nos arts. 171, § 3°, e 304, ambos do Código Penal, no que diz respeito à documentação em nome de Maria de Fátima do Nascimento, e do crime previsto no art. 304 do Código Penal no tocante à documentação em nome de Marize Selma do Nascimento. II.1 - Do crime de estelionato majorado praticado em nome de Maria de Fátima do Nascimento (art. 171, § 3°, do Código Penal) (...) No caso em análise, a materialidade do delito está devidamente comprovada pelos documentos de fls. 06/08, 09/16, 28/30, 51/52 e 55 de 56 do ID: 5014519, os quais revelam que, com a utilização de documentação falsa em nome de Maria de Fátima do Nascimento, o agente abriu uma conta bancária na CAIXA e obteve um empréstimo consignado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo a dona do documento de identificação verdadeiro, ao descobrir a fraude engendrada, procedido à contestação das condutas perante a instituição bancária prejudicada e prestado boletim de ocorrência na polícia. A CAIXA, por sua vez, ao confrontar os documentos apresentados no momento da empreitada criminosa e na contestação, constatou a falsidade dos primeiros, segundo o Laudo Pericial (Exame Documentoscópico Grafotécnico) nº. 0410/2014 #20, juntado às fls. 05/11 de 67 do ID: 5014531. Ouvida em Juízo (termo de audiência de ID: 7419219), a testemunha Maria de Fátima do Nascimento, cujo documento de identificação foi falsificado, disse que não abriu conta na CAIXA, tampouco contraiu o empréstimo em questão. Por esses elementos, denota-se a configuração do delito de estelionato, pois o agente, induzindo a CAIXA em erro mediante artifício (documento falso), obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita (empréstimo) em prejuízo alheio. Com relação à autoria do delito, verifica-se que a Carteira de Identidade falsa, em nome de Maria de Fátima do Nascimento, utilizada para induzir a CAIXA em erro na contratação de empréstimo consignado, anexada à fl. 55 de 56 do ID: 5014519, contém a foto da acusada e, segundo o laudo pericial já citado, "as assinaturas em nome de Maria de Fátima do Nascimento contidas na Cédula de Crédito Bancário Crédito Consignado CAIXA e na fotocópia da Carteira de Identidade utilizada na concessão do empréstimo, convergem genética, formal e pictoricamente entre si, indicando que provieram de um mesmo punho escritor". Nesse contexto, a própria ré declarou em Juízo, no intervalo entre 4min43s e 6min35s de seu interrogatório, registrado no termo de audiência de ID: 8272414, que uma pessoa de nome VÂNIA fez o documento falso em referência para ela, que se limitou a entregar a foto e assinar a carteira, não se lembrando se havia colocado a digital no documento. Em seguida, disse que achava que não havia aposto tal sinal de identificação. Corrobora, ainda, a autoria do crime a Informação 2018-1-11-B - IPL 403/2016, acostada às fls. 14/16 do ID: 5014576, segundo a qual dois números de telefone usados pela ré, informados por ela no ato de sua prisão em flagrante ocorrida em 30 de janeiro de 2014 em razão de estelionato cometido usando documentos falsos em nome de Elvira Praxedes de Vasconcelos, conduta investigada nos autos do Inquérito Policial nº. 68/2014, foram os mesmos fornecidos como sendo de Maria de Fátima do Nascimento no contrato de empréstimo fraudado na CAIXA. Por outro lado, em que pese tenha a acusada reconhecido o uso da documentação falsa em nome de Maria de Fátima do Nascimento perante a CAIXA, asseverou em interrogatório que não conseguiu sacar o empréstimo fraudulentamente obtido perante tal instituição bancária, o que não se sustenta pelos elementos constante nos autos. Tal afirmativa da ré, porém, como bem frisado pelo órgão ministerial em alegações finais, aniquila a consideração da confissão na dosimetria da pena do crime em análise, pois, embora tenha confessado o uso de documentação falsa, a acusada refutou o recebimento do empréstimo dele decorrente, o que, por si só, constitui negativa da prática do delito de estelionato. Assim, pelo apurado nos autos, vislumbra-se que estão presentes todos os elementos configuradores da culpabilidade, na medida em que a ré, pessoa imputável, detinha potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, razão pela qual se impunha conduta diversa, estando, assim, caracterizada a prática do delito de estelionato, impondo-se, portanto, sua condenação. Tendo o estelionato sido praticado em detrimento de instituto de economia popular, isto é, a CAIXA, importa reconhecer, na espécie, a incidência e aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal. II.2 - Do delito de uso de documento falso relativo a Maria de Fátima do Nascimento (art. 304 do Código Penal) O Parquet atribuiu à ré a prática do crime de uso de documento falso, no pertinente a Maria de Fátima do Nascimento, justificando, para tanto, que a Súmula nº. 17 do Superior Tribunal de Justiça não deve ser aplicada ao presente caso, uma vez que "a documentação pública falsa permaneceu hígida mesmo depois do sucesso do estelionato, fato que demonstra que ainda seria expressiva e real sua aptidão para servir de subsídio para novos delitos". Sem razão o órgão ministerial. Referida súmula deve ser afastada não pelo motivo alegado pelo Parquet, isto é, o não exaurimento do falso, e sim pela circunstância de que o enunciado em referência somente tem serventia nos casos de concurso entre os crimes de falsidade e estelionato, não abrangendo, portanto, o delito de uso de documento falso. Para melhor análise, importante transcrever o teor de citada Súmula: SÚMULA 17: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Fica claro, pela transcrição, que a mencionada orientadora de jurisprudência se refere ao concurso entre o crime de falso e o de estelionato, pela simples razão que somente é possível, objetivamente, verificar o exaurimento ou não da potencialidade lesiva em relação ao falso, nunca em relação ao uso. A afirmação do não exaurimento da potencialidade lesiva do uso é mero exercício de adivinhação de fatos futuros, devendo, portanto, ser prontamente rejeitada pelo Direito Penal. Ademais, aceita a tese do Ministério Público Federal, a fixação ou não do concurso de crimes ficaria condicionada, em muitos casos, à análise de circunstâncias que apenas orbitam em torno do fato delitivo, portanto fora da ação nuclear do tipo penal, como por exemplo, a verificação se houve ou não a apreensão da documentação falsificada. Para evidenciar o absurdo, cabe aqui a indagação: qual o potencial lesivo, para novo tipo de crime de uso de documento falso, se houver a apreensão dos referidos papéis pela polícia? A fixação da tipicidade em um Direito Penal Constitucional não pode ficar à mercê de casuísmos. Em outras palavras, a Súmula nº. 17 do STJ tem incidência, somente, quando o mesmo agente falsifica e utiliza o documento alterado para praticar o estelionato. A Súmula quis apenas ressaltar, nesses casos, em homenagem ao finalismo, a importância da intenção do falsificador para o tratamento a ser dado em relação a sua conduta. Assim, se o falsificador produziu documentação que não se exaure no estelionato, ocorrerá o concurso de crimes. Ao contrário, caso o falso tenha se exaurido no estelionato, isto é, só tenha sido confeccionado para aquele crime em concreto, haverá conflito aparente de normas penais, com aplicação do princípio da consunção. Nesse contexto, não há nos presentes autos qualquer prova que indique que a ré falsificou o documento utilizado para o estelionato, não podendo, então, ser prejudicada por crime praticado por terceiros. Assim, para resolver o caso em análise, não tem serventia a Súmula nº. 17 do STJ, seja diretamente ou a contrário senso. Aqui a solução está na verificação se o uso do documento falso representou ou não etapa necessária para a execução do crime de estelionato. No caso em análise, de evidência solar que o uso de documento falso representou o meio escolhido e empregado pela ré para a realização do crime de estelionato, estando, portanto, incluído no dolo desse crime-fim. Dessa forma, o uso de documento falso foi absorvido pelo estelionato porque representou meio necessário para a configuração da elementar "artifício", exigida pelo tipo descrito no art. 171 do Código Penal, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim. Assim vem decidindo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, consoante se infere do julgado abaixo transcrito: PENAL. ESTELIONADO MAJORADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM IDENTIDADE FALSA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Insurgência recursal em face de sentença que, em ação penal, julgou procedente em parte a denúncia para absolver o acusado L.S.F da imputação relativa aos crimes previstos no art. 304 c/c art. 297, do Código Penal, e condená-lo nas penas previstas para os crimes descritos no art. 171, parágrafo 3º, c/c art. 14, I e II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. 2. O Ministério Público Federal pretende, em suma, a reforma da sentença, para que o réu também seja condenado à pena do artigo 304 do Código Penal (uso de documento falso), afastando-se a aplicação do princípio da consunção. 3. Os elementos dos autos demonstram que o acusado, em 24 de agosto de 2014, de modo consciente e voluntário, utilizou uma carteira de identidade falsificada em nome de terceiro, e, assinando em nome desse a Ficha de Cadastro de Pessoa Física, abriu uma conta poupança na agência Potengi da Caixa Econômica Federal (Natal/RN). Nessa mesma oportunidade, obteve um cartão de crédito da bandeira Elo, o qual foi utilizado por ele, conforme se verifica da fatura no valor de R$ 325,18 (trezentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos), acostada ao Inquérito Policial em anexo. 4. Restou comprovado, ainda, que no dia 04 de novembro de 2014, o acusado tentou obter um empréstimo consignado junto à mesma agência Potengi da Caixa Econômica Federal, em nome da mesma pessoa, não logrando êxito porque os empregados da CAIXA, desconfiando do número da carteira de identidade apresentada, obtiveram a informação de que tal numeração era inválida. 5. Este Tribunal comunga do entendimento de que, na hipótese em que os fatos narrados na denúncia correspondem à imputação de delito de estelionato, cometido mediante uso de documento falso, é manifesta aplicação do princípio da consunção, a teor do que pacificou a Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". 6. No caso dos autos, o contexto probatório não denota qualquer indício de que o réu faria uso do documento falsificado para outras finalidades, situação que autoriza o reconhecimento da absorção do falso pelo estelionato consumado e tentado. 7. Precedentes desta Corte: PROCESSO: 00031374320144058400, ACR12176/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/06/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 02/07/2015 - Página 164. 8. Apelo não provido. (ACR - Apelação Criminal - 13660 0001253-42.2015.4.05.8400, TRF5 - Terceira Turma, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, DJE - Data: 04/06/2018 - Página: 27) Nesse desiderato, quando o uso da documentação falsa não constitui o alvo principal do agente, tendo sido apenas manobra fraudulenta para induzir a vítima em erro e obter, assim, o locupletamento ilícito, correto prevalecer, por justiça, apenas o crime de estelionato, ficando o referido uso por este absorvido, sendo imperioso, portanto, a absolvição da ré da prática do crime tipificado no art. 304 do Código Penal no que diz respeito à documentação de Maria de Fátima do Nascimento, nos exatos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 18. Vejamos se o juízo, quanto à tipificação, atuou com razão: Não há dúvidas de que a ré utilizou documento falso em nome de Maria de Fátima do Nascimento com a finalidade de obter benefício indevido o qual, de fato, obteve. Para reger casos idênticos, o STJ, mediante a Súmula n. 17, firmou o seguinte entendimento: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." Partindo desse entendimento, verificamos que, no caso, não há nada concreto que aponte para o fato de o documento adulterado vir a ser utilizado para outra finalidade senão o cometimento do crime de estelionato. Em outras palavras, não há indicativos de potencialidade lesiva, motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação do princípio da consunção, com a condenação apenas pelo crime-fim, que fora o de estelionato. 19. Portanto, nesse ponto, desmerece a sentença alteração, sendo afastada a tese da acusação. 20. Vejamos a fundamentação em relação à segunda conduta: II.3 - Do crime de uso de documento falso pertinente a Marize Selma do Nascimento (art. 304 do Código Penal) Foi imputada também à acusada o uso de documento falso em nome de Marize Selma do Nascimento na abertura de uma conta poupança perante a agência da CAIXA nesta Capital, no dia 13 de janeiro de 2014, conduta que se subsumiria ao crime tipificado no art. 304 do Código Penal, in verbis: Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: (...) A materialidade do crime está sobejamente caracterizada pelos documentos de fls. 27/33 de 67 do ID: 5014531 e fls. 04/19 de 94 do ID: 5014552, que comprovam que houve a abertura de conta poupança na CAIXA com a apresentação de documentação falsa, tendo em vista que Marize Selma do Nascimento, proprietária do documento verdadeiro, contestou tal conduta criminosa na instituição bancária e na polícia. Em depoimento prestado em Juízo (termo de audiência de ID: 7419219), a testemunha Marize Selma do Nascimento declarou que não abriu conta poupança na CAIXA e que prestou, para se resguardar, vários Boletins de Ocorrência relacionados ao uso de carteira de identidade falsa em seu nome, os quais encontram-se acostados às fls. 47/49 de 67 do ID: 5014531. Quanto à autoria do crime, o Laudo de Perícia Papiloscópica nº. 081/2016 - GID/DREX/SIVIT/RN, anexado às fls. 27/33 de 94 do ID: 5014552, concluiu que "é possível afirmar inequivocamente que a impressão digital presente no documento encaminhado para exame [relativo a Marize Selma do Nascimento] foi produzida pela mesma pessoa que foi identificada como sendo CELIA MARIA PEREIRA DE MELO, filha de Florencio Santana Pereira e Isabel Pereira da Silva, nascida em 16/03/1954". A ré, no intervalo entre 4min43s e 6min35s de seu interrogatório judicial (termo de audiência de ID: 8272414), confessou a prática do crime, esclarecendo que uma pessoa de nome VÂNIA fez o documento falso em questão para ela, que só precisou fornecer uma foto e assinar a carteira. Irrelevante a acusada não lembrar ou achar, em seguida, que não colocara a digital no documento, pois, independente da aposição da digital, que foi atestada em laudo pericial, consoante já consignado, vislumbra-se a foto da ré na Carteira de Identidade falsificada. Assim sendo, deve a ré ser condenada pelo crime de uso de documento falso descrito no art. 304 do Código Penal, atinente a Marize Selma do Nascimento, por encontrarem-se presentes os pressupostos da culpabilidade, sendo sua conduta merecedora de reprimenda, pois, sendo imputável, detinha potencial conhecimento da ilicitude do fato, sendo-lhe plenamente exigível conduta diversa da adotada. 21. Nesse caso, a ré também se utilizou de documento falso para abrir conta poupança em nome de outrem. 22. Em nossa opinião, seria hipótese idêntica à primeira, ou seja, a ré fizera uso de documento falso com a finalidade de obter vantagem indevida, que seria a abertura de conta em nome de outrem. Logo, também em nosso entender, deveria ser condenada pelo crime de estelionato em face da aplicação do princípio da consunção pelos exatos fundamentos expostos no caso anterior. 23. Portanto, nesse ponto, merece a sentença alteração e o apelo da defesa, também nesse aspecto, acatamento. 24. Em suma, pelas razões de fato e de direito expostas, entendemos que a ré cometera, em verdade, dois crimes de estelionato qualificado. 25. Passemos, doravante, às questões atinentes à dosimetria. 26. Em relação à primeira condenação (estelionato), o juízo, entre as circunstâncias judiciais, apontou apenas uma como negativa, a saber, as consequências do crime, nos seguintes termos: III.1 - Quanto ao crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal): Considerando que a culpabilidade é normal à espécie; que, embora haja informações nos autos que a ré responde a outras ações penais, não há comprovação por meio de certidão cartorária sobre condenação criminal com trânsito em julgado por fatos anteriores ao presente caso, o que afasta o reconhecimento de antecedentes criminais negativos; que pouco foi colhido sobre a conduta social da acusada, não havendo o que ser valorado; que não há como se aferir a personalidade da ré; que o motivo do crime consistiu no desejo de obtenção de lucro fácil, inerente ao tipo do delito de estelionato; que as circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não havendo o que se valorar; que as consequências extrapenais do crime foram graves, tendo em vista a utilização do nome de terceiro para a prática do ilícito, o que ocasionou prejuízos na vida civil deste; FIXO A PENA-BASE em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Inexistentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Incidindo, na espécie, a causa de aumento prevista no § 3° do art. 171 do Código Penal, EXASPERO a sanção em 1/3, equivalente a 05 (cinco) meses, chegando à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a qual, ausentes causas de diminuição de pena, TORNO CONCRETA E DEFINITIVA para esse crime. CONDENO, ainda, a acusada, pelas razões esposadas acima, ao pagamento de multa correspondente a 68 (sessenta e oito) dias-multa. Considerando a situação econômica da sentenciada, aferida em interrogatório, FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo em vigor na data do crime[6]. 27. Em nosso entender, com acerto agiu o magistrado pois, de fato, o "aborrecimento" causado à vítima - que teve seu nome utilizado indevidamente - extrapola sim o tipo penal e, bem por isso, deve ser negativamente sopesado. 28. Quanto ao montante utilizado para a exasperação, rememoramos que não há um quantum estipulado por lei. Logo, desde que seja justo e razoável o acréscimo - como foi o caso -, deve ser respeitado o critério utilizado pelo juízo originário. 29. Todavia, discordamos do juízo por não ter aplicado a atenuante da confissão. É que o STJ firmou o seguinte entendimento de que "Sempre que a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do CPB Código Penal (Súmula 545 do STJ). 30. Logo, aplicamos a atenuante para reduzir a pena em 03 meses. 31. Na cadência, aplicamos a causa de aumento de pena de 1/3, findando a pena privativa de liberdade final em 01 ano e 04 meses de reclusão. 32. Levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, também reduzo a quantidade de dias-multa para 60, mantido o valor unitário. 33. Partimos, agora, a análise da segunda conduta, que, como visto, também deve ser considerada como tipificada no crime de estelionato. 34. Ora, não há praticamente distinção entre as duas condutas da ré, tampouco entre as circunstâncias judiciais, motivo pelo qual as considerações já traçadas pelo juízo em relação ao crime anterior devem ser mantidas. 35. Dizendo de outro modo, na primeira fase, entendemos que apenas as consequências do crime merecem juízo de desvalor. 36. Assim, na primeira fase, a pena-base deve ser fixada em 01 ano e 03 meses de reclusão. 37. Na segunda, mantemos a aplicação da confissão, de sorte que a pena intermediária finda em 01 ano de reclusão. 38. Por fim, aplicada a causa de aumento de pena de 1/3, resta a pena final idêntica à do primeiro crime, ou seja, em 01 ano e 04 meses de reclusão. 39. Em relação à pena de multa, verificamos que fora aplicada em 10 dias-multa para o crime de uso de documento falso. 40. No caso, não podemos aumentar a aludida pena para não incidir em reformatio in pejus, motivo pelo qual, apesar da alteração da tipificação e mesmo da quantidade da pena privativa de liberdade, não alteraremos a pena de multa. 41. Sendo caso evidente de concurso formal, passamos à soma das duas penas aplicadas de sorte que findam assim: Pena privativa de liberdade total: 02 anos e 08 meses de reclusão. Pena de multa total: 70 dias-multa, mantido o valor unitário. 42. Por fim, em relação ao ressarcimento mínimo, entendemos que assiste razão à acusação pois, embora não se saiba exatamente o prejuízo material e mesmo moral causado pela agente, sabe-se que, ao menos, o montante de R$ 20.000 fora usurpado de forma ilegal. 43. Em outras palavras, existe um mínimo certo que deve ser ressarcido. 44. Apelo da acusação parcialmente provido para condenar a ré ao ressarcimento mínimo de R$ 20.000,00. 45. Apelo da defesa parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão em relação ao primeiro crime (estelionato), alterar a tipificação do segundo crime (uso de documento falso) para estelionato e, na sequência das alterações, reduzir a pena privativa de liberdade total de 03 anos e 08 meses para 02 anos e 08 meses de reclusão, bem como a pena de multa de 78 para 70 dias-multa, mantido o mesmo valor unitário.