TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
- Recurso
- 08004332120144058401
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado)
Resumo do acórdão
Apelação em execução de cédula de crédito bancário de empréstimo consignado. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL recorreu contra sentença que acolheu embargos por entender que o contrato não era título executivo. O tribunal proveu a apelação, reconhecendo que a Cédula de Crédito Bancário, conforme jurisprudência pacífica do STJ, é título executivo extrajudicial válido quando acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados, anulando a sentença para prosseguimento da execução.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO REPETITIVO. STJ. PROVIMENTO. I — Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o contrato para abertura de crédito em conta-corrente não constitui título executivo, pois careceria de liquidez, certeza e exigibilidade indispensáveis ao processo de execução. Ao final, foi condenada a parte embargada a pagar honorários advocatícios, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 20, § 4o, do CPC, com fundamento no princípio da causalidade. II — Em suas razões recursais, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL defende que contrato executado (documento de ID 336311) refere-se a um Empréstimo sob consignação em folha de pagamento em benefício do embargante, cuja viabilidade dependeu de convênio específico realizado entre a CAIXA e seu empregador, a PETROBRAS. Assim, da mesma forma que a nota promissória a ele vinculada, teria força executiva, haja vista ser prova hábil a demonstrar o crédito realmente apropriado pelo consumidor. Demais disso, acrescenta ter havido ofensa aos princípios da instrumentalidade, economia, celeridade e ampla defesa, porquanto seria possível a convolação da execução em ação monitória antes da citação, oportunizando-se ao autor a emenda à inicial. III — O eg. STJ, sob os auspícios do art. 543-C, do CPC, firmou o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário tem a natureza de título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial, devendo vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). (REsp nº 1291575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 14/08/2013). IV — No caso, a CEF instruiu o seu pedido com farta documentação, da qual se depreende a origem do débito, qual seja, as Cédulas de Crédito Bancário, na modalidade Crédito Consignado, bem como o demonstrativo de formação do débito, com indicação de critérios, índices e taxas utilizadas. VI — Não há como se aplicar à hipótese o enunciado da Súmula nº 233, do eg. STJ, segundo a qual "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo", tendo em vista se tratar, no caso, de cédula de crédito bancário, à qual foi atribuída, de forma expressa, a condição de título executivo extrajudicial pela Lei nº 10.931/2004 (art. 28). Precedentes. PROCESSO: 08060854920144058100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2015; PROCESSO: 08105565620174050000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, 3ª Turma, JULGAMENTO: 28/09/2018. VII — Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito. [10]
