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Acórdão · 11/02/2019

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

Recurso
08004332120144058401
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado)

Resumo do acórdão

Apelação em execução de cédula de crédito bancário de empréstimo consignado. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL recorreu contra sentença que acolheu embargos por entender que o contrato não era título executivo. O tribunal proveu a apelação, reconhecendo que a Cédula de Crédito Bancário, conforme jurisprudência pacífica do STJ, é título executivo extrajudicial válido quando acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados, anulando a sentença para prosseguimento da execução.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO REPETITIVO. STJ. PROVIMENTO. I — Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o contrato para abertura de crédito em conta-corrente não constitui título executivo, pois careceria de liquidez, certeza e exigibilidade indispensáveis ao processo de execução. Ao final, foi condenada a parte embargada a pagar honorários advocatícios, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 20, § 4o, do CPC, com fundamento no princípio da causalidade. II — Em suas razões recursais, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL defende que contrato executado (documento de ID 336311) refere-se a um Empréstimo sob consignação em folha de pagamento em benefício do embargante, cuja viabilidade dependeu de convênio específico realizado entre a CAIXA e seu empregador, a PETROBRAS. Assim, da mesma forma que a nota promissória a ele vinculada, teria força executiva, haja vista ser prova hábil a demonstrar o crédito realmente apropriado pelo consumidor. Demais disso, acrescenta ter havido ofensa aos princípios da instrumentalidade, economia, celeridade e ampla defesa, porquanto seria possível a convolação da execução em ação monitória antes da citação, oportunizando-se ao autor a emenda à inicial. III — O eg. STJ, sob os auspícios do art. 543-C, do CPC, firmou o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário tem a natureza de título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial, devendo vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). (REsp nº 1291575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 14/08/2013). IV — No caso, a CEF instruiu o seu pedido com farta documentação, da qual se depreende a origem do débito, qual seja, as Cédulas de Crédito Bancário, na modalidade Crédito Consignado, bem como o demonstrativo de formação do débito, com indicação de critérios, índices e taxas utilizadas. VI — Não há como se aplicar à hipótese o enunciado da Súmula nº 233, do eg. STJ, segundo a qual "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo", tendo em vista se tratar, no caso, de cédula de crédito bancário, à qual foi atribuída, de forma expressa, a condição de título executivo extrajudicial pela Lei nº 10.931/2004 (art. 28). Precedentes. PROCESSO: 08060854920144058100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2015; PROCESSO: 08105565620174050000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, 3ª Turma, JULGAMENTO: 28/09/2018. VII — Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito. [10]