EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 11/04/2022

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

DESVIO DE FUNÇÃO

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DATILÓGRAFO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO COM O CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL.

Recurso
08007743120204058500
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Resumo do acórdão

Apelação de servidor público que pleiteava indenização por desvio de função, alegando ter exercido atribuições de Analista do Seguro Social enquanto ocupava cargo de Datilógrafo. O tribunal manteve a sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido, reconhecendo prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos e negando a configuração do desvio funcional, independentemente das atividades que o servidor tenha desempenhado durante sua trajetória.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DATILÓGRAFO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO COM O CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Apelação interposta contra sentença que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconheceu a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido, consistente no reconhecimento do desvio de função, bem como no pagamento do valor equivalente às diferenças remuneratórias entre o cargo do autor (Datilógrafo) e o paradigma (Analista do Seguro Social). Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobe o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão de gratuidade judiciária. 2. Sustenta RAIMUNDO CARDOSO OLIVEIRA nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que (a) os documentos juntados aos autos comprovam o desvio de função entre o cargo do autor e o de Analista do Seguro Social, bastando observar que as atividades descritas são as mesmas dispostas na Lei 10.667/2003 e no Decreto 8.653/2016; (b) a prova testemunhal também atestou que o autor fazia parte do processo de inventário, de doações e verificava todos os tombamentos do imobiliário. 3. Há de ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, assim expostos: 1. Relatório. Cuida-se de ação ordinária proposta RAIMUNDO CARDOSO OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, trazendo como suporte fático dos seus pleitos o seguinte: O Requerente foi servidor público vinculado ao Requerido no período entre 17/08/1984 e 03/05/2017, data em que iniciou a sua aposentadoria. Durante todo esse período, o Requerente ocupou o cargo de Datilógrafo, lotado na Seção de Logística, Licitações e Contratos e Engenharia. Conforme se verifica em anexo, o Requerente durante um período de mais de 10 anos antes de se aposentar, exerceu funções inerentes aos ocupantes dos cargos de Técnico do Seguro Social e Analista do Seguro Social. Conforme se verifica em anexo, o Requerente foi designado por diversas vezes para participar de comissões internas para a aquisição de bens, realização do inventário dos bens da Autarquia, desfazimento de bens em desuso. E mais, foi designado por diversas vezes pelo Requerido para figurar como depositário fiel de bens objetos de diversas ações, por muitas das vezes propostas pelo INSS em face de empresas e pessoas físicas. É evidente que não pode o Requerido nomear indistintamente servidores para exercer a atribuição de depositário fiel de bens objetos de processos judiciais, devido o alto grau de responsabilidade que tal situação exige, podendo inclusive sofrer sanções penais caso ocorra algum problema. Em relação às atividades que exerceu junto à Seção de Logística, participando de comissões para alienações e desfazimento de bens, estão previstas no Decreto Lei nº 8.653/2016, como atribuições comuns para os cargos de Analista e Técnico do Seguro Social. No caso em tela, o Requerente exerce as funções previstas no art. 4º, XV: Art. 4º São atribuições comuns aos cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social: XV - executar atividades relacionadas à gestão do patrimônio do INSS; Em relação às atividades exercidas na qualidade de depositário fiel, não foram encontrados dipositivos legais que definam tal situação. É de conhecimento de todos que a administração pública, no exercício de suas atribuições deve seguir o princípio da legalidade, sendo autorizada a fazer, portanto, aquilo que está expresso na lei. Diante disso, é hialino que o Requerido não pode nomear os seus servidores como depositários fiéis, atribuindo-lhes funções que não são destes. Diante disso, resta claro que a Autarquia Requerida deve arcar com os prejuízos causados ao Requerente por ter sido desviado de suas funções. O desvio de função aqui noticiado é tão recorrente e sedimentado no âmbito do INSS que já nos idos de 07 de janeiro de 2009 a Diretoria de Recursos Humanos do requerido emitiu o Memorando-Circular nº. 01 INSS/DRH, determinando que "as Chefias das Unidades Administrativas deste Instituto devem abster-se de delegar aos servidores atribuições não inerentes aos cargos para os quais foram nomeados, vez que expõe o gestor à responsabilidade disciplinar ou legal, por tratar-se de infringência ao art. 117, inc. XVII da Lei 8.112/90, e ainda aos termos do Acórdão nº. 3.302/2008 - TCU - 2ª Câmara", o que não impediu que, mesmo assim, o(a) autor(a) desempenhasse as atribuições dos Analistas nos últimos anos. E, porquanto exercesse as atribuições atinentes ao cargo de Analista do Seguro Social, o autor percebia a remuneração inferior do cargo que titularizava, qual seja, a do cargo de Datilógrafo, o que caracteriza o locupletamento ilícito do INSS a ser combatido nesta demanda. A título de exemplo, o Requerente participou por diversas vezes da seguinte comissão: 1. Comissão de Inventário de Bens Móveis em Uso; Importante destacar que o fato de o Requerente ter optado por permanecer no cargo de datilógrafo, cargo já extinto, não abre espaço para que o Requerido utilize a sua força de trabalho sem que seja verificada a complexidade e o nível de exigência da função desenvolvida. Assim, não havendo outro meio de remediar tamanhas ilegalidade e injustiça, vem o Requerente à cata de provimento judicial que recomponha a ordem jurídica, deixando claro desde já que não buscará reenquadramento funcional no cargo de Analista, mas apenas o pagamento a título indenizatório das diferenças remuneratórias em relação àquele cargo paradigma. A dar suporte jurídico a seu pleito, invoca a Lei nº 8.112/90; o art. 4º, XV, do Decreto Lei nº 8.653/2016, Súmula 378 do STJ. Ao final, formula seu pleito, nos seguintes termos: 1. No MÉRITO, seja o Requerido condenado a realizar o pagamento das parcelas vencidas e imprescritas, além das vincendas no decorrer do processo, enquanto persistir o desvio de função, a título de indenização equivalente às diferenças remuneratórias entre o seu cargo (Datilógrafo) e o paradigma (Analista do Seguro Social), considerando-se os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão/promoção funcional, gradativamente correspondam aos do cargo abrangente das funções efetivamente desempenhadas, com os reflexos pertinentes, a serem devidamente liquidados em fase de Cumprimento de Sentença; Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, junta procuração e documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita, id. 4058500.3515648. Determinada a emenda da inicial, tal providência é atendida, ids. 4058500.3630526 e 4058500.3760124. Homologada a desistência requerida em relação ao pedido de dano moral, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, decisão de id. 4058500.3764241 Citado, o INSS não oferece contestação, certidão de decurso de prazo de id. 4058500.3950475. As partes, intimadas, manifestam-se sobre a produção de outras provas, o autor pugna pela produção de prova testemunhal, id. 4058500.4019928, e o INSS, pelas provas documentais, que anexa, e testemunhal, id. 4058500.4098684. O autor se manifesta acerca dos documentos apresentados pela requerida, id. 4058500.4162887. Audiência de instrução realizada, com oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, ids. 4058500.4629989 e 4058500.4970589. A parte autora não apresenta alegações finais, certidão de decurso de prazo de id. 4058500.5056877. Razões finais apresentadas pelo INSS, id. 4058500.5221400, afirmando que não houve desvio de função, eis que, com o advento da Lei nº 10.855/2004, que criou a Carreira do Seguro Social, os integrantes que anteriormente pertenciam à Carreira Previdenciária ou ao Plano de Cargos e Carreiras - PCC puderam optar para a Carreira do Seguro Social e passaram a ter suas atribuições nessa nova carreira. Aduz o INSS que o autor, tendo optado pela Carreira do Seguro Social, foi agrupado no cargo de Técnico do Seguro Social, cujas atribuições, previstas no art. 3º do Decreto Lei nº 8.653/2016, autorizaria as atividades desenvolvidas pelo requerente na Seção de Logística, Licitações e Contrato e Engenharia. 2. Fundamentação. 2.1. Da prescrição. Estão prescritas parcelas anteriores ao quinquídio que antecede o ajuizamento da ação (26/02/2020), conforme Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Consequentemente, descabe examinar o alegado desvio de função no período atingido pela prescrição. Bem por isso, deixo de analisar o alegado exercício do encargo de depositário fiel, pelo autor, eis que teria ocorrido mais de cinco anos antes da propositura da demanda. 2.2. Do mérito. O demandante é servidor aposentado do INSS no cargo de Datilógrafo, id. 4058500.3513240. Pretende o reconhecimento de desvio de função enquanto em atividade, sob o fundamento de que suas atividades correspondiam às atribuições inerentes ao cargo de Analista do Seguro Social. Para se configurar desvio de função de servidor, deve-se verificar o desempenho de atribuições diversas daquelas previstos pelas normas de regência para o cargo por ele ocupado. O cargo de datilógrafo é abrangido pela Lei 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos. Tal diploma legal não descreveu as atribuições desse cargo, limitando-se a tratar, de modo genérico, dos cargos de nível médio (ou intermediário). Confira-se: Art. 2º Os cargos serão classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo, enquadrando-se, basicamente, nos seguintes Grupos: (...) VIII — Serviços Auxiliares (...) X — Outras atividades de nível médio. Art. 3º Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos, ou o nível de conhecimentos aplicados, cada Grupo, abrangendo várias atividades, compreenderá: (...) VIII — Serviços Auxiliares: os cargos de atividades administrativas em geral, quando não de nível superior. (...) X — Outras atividades de nível médio: os demais cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente. Com o advento da Lei 10.855/2004, ocorreu a reestruturação da carreira, com a reunião dos cargos de nível médio na denominação comum de Técnico do Seguro Social, senão vejamos: Art. 5º Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) I — os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e II — os cargos de nível intermediário: a) Agente de Serviços Diversos; b) Técnico de Serviços Diversos; ou c) Técnico do Seguro Social; Ainda que não tenha havido menção expressa ao cargo de datilógrafo, as suas atividades de nível intermediário o aproximam do cargo de Técnico do Seguro Social. O fato de o cargo de datilógrafo não ter sido contemplado na reestruturação da carreira indica, a seu turno, a desnecessidade de se manterem suas atribuições no longo prazo, de modo que o servidor pudesse ser aproveitado noutras funções compatíveis com o seu nível de ingresso. Na hipótese, como visto, a alegação autoral é de que, em verdade, teria vindo a exercer atividade compatível com nível superior, isto é, com o cargo de Analista do Seguro Social. As atribuições dos cargos de Técnico e de Analista estão dispostas na Lei 10.667/2003 e no Decreto 8.653/2016, in verbis: Lei 10.667/2003 Art. 6o Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário, criados na forma desta Lei, têm as seguintes atribuições: I — Analista Previdenciário: a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários; c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS; II — Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II — Decreto 8.653/2016 Art. 2o São atribuições específicas do cargo de Analista do Seguro Social, respeitada a formação acadêmica exigida e sem prejuízo do disposto no art. 4o: I — planejar, coordenar, supervisionar e executar tarefas relativas à análise de processos administrativos; II — propor planos, projetos, programas, diretrizes e políticas de atuação no âmbito das finalidades institucionais do INSS; III — realizar perícias e emitir pareceres e laudos; IV — organizar e executar os serviços de contabilidade, escriturar livros contábeis, realizar perícias, rever balanços e executar outras atividades de natureza técnica conferida aos profissionais de contabilidade; V — planejar e executar estudos, projetos, análises e vistorias, realizar perícias, fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos prediais, de instalações, de sistemas lógicos, de redes e de sistemas de controle e gerenciamento de riscos; VI — planejar e executar estudos, projetos arquitetônicos, projetos básicos e executivos, fazer análises e vistorias, realizar perícias e fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos prediais; VII — planejar e executar estudos, projetos, análises e vistorias, realizar perícias, fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos na área de tecnologia da informação, de sistemas lógicos e de segurança e de redes; VIII — analisar, avaliar e homologar, mediante a utilização de técnicas e métodos terapêuticos, os aspectos referentes a potenciais laborativos e socioprofissionais, em programas profissionais ou de reabilitação profissional; IX — atender os segurados em avaliação ou em programa de reabilitação profissional e avaliar, supervisionar e homologar os programas profissionais realizados por terceiros ou instituições conveniadas; X — analisar, planejar, orientar e avaliar projetos, perfis profissiográficos e profissionais, políticas de recrutamento e seleção e de reabilitação profissional; XI - analisar, coordenar, desenvolver, implantar e emitir parecer de projeto educacional, pedagógico e de educação continuada; e XII - exercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas às finalidades institucionais do INSS, compatíveis com a natureza do cargo ocupado. Art. 3o São atribuições específicas do cargo de Técnico do Seguro Social, sem prejuízo do disposto no art. 4o: I — realizar atividades internas e externas relacionadas ao planejamento, à organização e à execução de tarefas que não demandem formação profissional específica; e II — exercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas às finalidades institucionais do INSS, compatíveis com a natureza do cargo ocupado. O referido Decreto, ainda, elencou atribuições comuns aos dois cargos: Art. 4o São atribuições comuns aos cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social: I — atender o público; II — assessorar os superiores hierárquicos em processos administrativos; III — executar atividades de instrução, tramitação e movimentação de processos, procedimentos e documentos; IV — executar atividades inerentes ao reconhecimento de direitos previdenciários, de direitos vinculados à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e de outros direitos sob a responsabilidade do INSS; V — elaborar e executar estudos, relatórios, pesquisas e levantamento de informações; VI — elaborar minutas de editais, de contratos, de convênios e dos demais atos administrativos e normativos; VII — avaliar processos administrativos, para oferecer subsídios à gestão e às tomadas de decisão; VIII — participar do planejamento estratégico institucional, das comissões, dos grupos e das equipes de trabalho e dos planos de sua unidade de lotação; IX — atuar na gestão de contratos, quando formalmente designado; X — gerenciar dados e informações e atualizar sistemas; XI - operacionalizar o cumprimento das determinações judiciais; XII - executar atividades de orientação, informação e conscientização previdenciárias; XIII - subsidiar os superiores hierárquicos com dados e informações da sua área de atuação; XIV - atuar no acompanhamento e na avaliação da eficácia das ações desenvolvidas e na identificação e na proposição de soluções para o aprimoramento dos processos de trabalho desenvolvidos; XV - executar atividades relacionadas à gestão do patrimônio do INSS; e XVI - atuar em atividades de planejamento, supervisão e coordenação de projetos e de programas de natureza técnica e administrativa. No caso, a prova documental indica que o autor foi designado, em diversas oportunidades, para compor Comissão de Inventário de Bens Móveis em Uso (id. 4058500.3513241 a 4058500.3513244). A prova oral, colhida em audiência, fornece outros subsídios para a delimitação da atividade exercida pela parte autora, conforme segue: Testemunha Eliana da Cruz Brito às perguntas disse que ocupa o cargo de Agente de Serviços Diversos no INSS, fazendo publicações no Diário Oficial e, agora, está na parte de patrimônio. Que esse cargo não é o mesmo que cargo de Técnico de Seguro Social. Que o requerente fazia parte de processo de inventário, de doações e verificava todos os tombamentos do imobiliário. Que o autor tinha autonomia completa para desempenhar suas funções. Que o autor fazia também recuperação de bens móveis, que consistia em substituindo/realocando-os de um lugar para outro, com total autonomia. Que o autor assinava o processo administrativo de recuperação de imóveis. Que o autor fazia parte de comissão de licitação. Que a testemunha trabalhava com o autor, de 2014 a 2017, quando ele se aposentou. Testemunha Maria Clécia Mello Barreto às perguntas disse que é Técnica do Seguro Social. Que o autor é o cargo era Datilógrafo, mais de forma geral era técnico. Que o autor exercia atividade de patrimônio do INSS, material permanente, junto com outros colegas. Que essa atividade era feita em equipe, composta de servidores do INSS sejam eles datilógrafo, técnico, auxiliar, etc. Que o autor trabalhava com patrimônio, que consistia em verificar se o equipamento ou imobiliário está em sua unidade, fazendo parte de equipe de inventário, viajando para conferir o relatório junto com o patrimônio do INSS para levantar o inventário; transportar um material de um lugar para outro, etc. Que o autor não realizava licitação. Que nunca tomou conhecimento de que o autor tenha sido depositário fiel do INSS. Testemunha Vitor Davi Lima Rodrigues às perguntas disse que nunca trabalhou diretamente com o autor, embora o conhecesse da Previdência. Que o autor trabalhava sempre em movimento, pegando e levando material, sem parar em seção. Que o autor era lotado na seção de logística. Que o autor junto com equipe conferia e cadastrava material permanente para incorporar ao patrimônio do INSS. Que não sabe dizer se o autor trabalhava em licitação. Que a equipe era formada geralmente de 3 a 4 pessoas, entre datilógrafos e técnicos. Que não sabe dizer se o autor atuou como depositário fiel do INSS. Extrai-se, daí, que o autor efetivamente exerceu atividade relativa à gestão do patrimônio do INSS, em comissões especialmente designadas para esse fim. Cuida-se, porém, de atribuição comum de Técnicos e Analistas, prevista no inciso XV, do art. 4º, do Decreto 8.653/2016: XV - executar atividades relacionadas à gestão do patrimônio do INSS. Por se tratar, justamente, de atribuição comum a ambos os cargos, o seu exercício, pelo autor, não revela desvio de função. Não há, por outro lado, qualquer elemento a indicar que o autor haja desenvolvido atividade que exigisse formação superior, de modo a justificar o enquadramento nas atribuições do cargo de Analista. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DATILÓGRAFO. ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. Não há falar em desvio de função, se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a Administração Pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades. Embora o cargo de Datilógrafo não tenha sido contemplado na reestruturação da Carreira do Seguro Social, promovida pela Lei n.º 11.501/07, assemelha-se, em suas atribuições, ao de Técnico do Seguro Social, uma vez que ambos compreendem atividades técnicas e administrativas, que não são de nível superior. As atividades-fim do Instituto Nacional do Seguro Social são realizadas por ocupantes de nível superior e de nível intermediário, sendo genérica a descrição legal das respectivas atribuições. (TRF4, AC 5005113-40.2011.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/06/2016) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DATILÓGRAFO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades. 2. Ausente prova que pudesse apontar desvio de função, inviável o seu conhecimento. (TRF4, AC 5041800-91.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 11/12/2015) Destarte, diante da inexistência de prova do alegado desvio de função, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (art. 487, II, CPC) e julgo improcedentes os pedidos autorais (art. 487, I, CPC). Sem custas processuais, tendo em vista a isenção da parte autora, eis que é beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, do CPC, mas suspendo a exigibilidade de tal verba até que se comprove que a parte requerente perdeu a situação jurídica de beneficiária da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC. 4. Hipótese em que se discute o direito do autor, ocupantes do cargo de Datilógrafo do INSS, ao reconhecimento do direito à equiparação com a remuneração do cargo de Analista do Seguro Social, ao argumento de que exerceu funções inerentes ao segundo cargo. Importante destacar, como mencionado na sentença acima transcrita, que a Lei 10.855/2004 foi responsável pela reestruturação da carreira, com a reunião dos cargos de nível médio na denominação comum de Técnico do Seguro Social. 5. Em que pese tratar-se o desvio de função de ato ilícito perpetrado no âmbito da Administração Pública, é certo que tal ocorrência não pode dar ensejo à percepção pelo servidor de vencimentos de cargo diverso daquele para o qual foi investido por força de concurso público (art. 37, II, da CF/1988). 6. "O posicionamento deste Órgão Julgador é o de que ao servidor é devida, tão somente, a percepção dos vencimentos do cargo para o qual foi admitido, ainda que, de forma errônea, tenha exercido temporariamente outras atribuições. É inadmissível a correção de uma anomalia pela prática de outra, em detrimento do interesse público". (TRF5, 2ª T., PJE 0803443-71.2017.4.05.8400, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data de Assinatura: 15/10/2019). 7. De acordo com o art. 6º da Lei 10.667/2003, o cargo de Analista do Seguro social tem as seguintes atribuições: a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários; c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS, ao passo que o cargo de Técnico Previdenciário presta suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS. 8. "Embora algumas atribuições vinculadas ao cargo de técnico sejam semelhantes às de analista, ficando praticamente impossível a demonstração de desvio, é nítida a diferença entre os dois cargos (dado que têm denominações, funções e remunerações diferentes, e que o ingresso neles se dá através de concursos também distintos), não se podendo pretender o exercício de um deles e a percepção da remuneração do outro. Sendo certo que parte das atribuições do primeiro cargo são assemelhadas ao do segundo, não se pode concluir que o interessado, ao exercê-la, esteja a exercer cargo diferente do próprio. O desvio de função somente se configura quando o servidor desempenha atividade absolutamente díspar da do seu cargo, o que não é a hipótese dos autos". (TRF5, 2ª T., PJE 0800285-23.2017.4.05.8104, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 23/06/2020). 9. Outros precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0800128-87.2016.4.05.8103, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 26/08/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0809027-06.2018.4.05.8103, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 21/10/2021. 10. Apelação desprovida. Honorários recursais acrescidos em 1% aos honorários advocatícios estabelecidos na sentença (art. 85, § 11, CPC/2015), suspensa a exigibilidade em virtude de gratuidade judiciária. fvx