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Acórdão · 12/09/2022

HABEAS CORPUS

JUIZADO ESPECIAL

PJE 0802806-27.2022.4.05.0000 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA ESTADUAL.

Recurso
08028062720224050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Ementa

PJE 0802806-27.2022.4.05.0000 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DA UNIÃO. DESVIO DE VERBAS DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE ELEMENTOS FÁTICOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela defesa de SÉRGIO HACKER CORTE REAL, sob os seguintes argumentos: 2. O writ hostiliza ato apontado como coator advindo do Juiz Titular da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, praticado nos autos da ação penal n. 00000963-57.2021.8.17.3450, que recebeu denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, e cuidou de rejeitar a alegação de competência absoluta da Justiça Estadual. 3. O paciente suscita a incompetência absoluta da Justiça Federal, com retorno do feito à Justiça Estadual, por violação do juiz natural da causa penal, que seria a Vara Criminal da Comarca de Tamandaré, onde também tramita a ação civil de improbidade administrativa n. 0000257-11.2020.8.17.345; e a rejeição da denúncia diante da existência de duplicidade de investigação (violação ao princípio "ne bis in idem"). 4. Alega ainda o paciente a nulidade absoluta da denúncia por vício originário material e formal, pois a peça inicial de acusação foi comprovadamente elaborada por assessor membro do Ministério Público Estadual, bem como por não ter sido respeitada a manifestação favorável ao paciente, feita pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, no sentido de designação de audiência de proposta de Acordo de Não- Persecução Penal. 5. Por fim, defende que a conduta lhe imputada no libelo acusatório é manifestamente atípica posto que "não foi o programa FUNDEB o bem supostamente lesionado; e sim os recursos já incorporados aos cofres municipais que foram usados para quitação dos salários. Neste caso, foi o Município de Tamandaré/PE a parte diretamente prejudicada, sendo o interesse da União Federal puramente reflexo, indireto e genérico. No caso, a suposta vítima é o Município de Tamandaré/PE. A União Federal figura como ofendida de forma indireta, reflexa, mediata", e que "não há prova apta e idônea a demonstrar que, de fato, MARTA MARIA era remunerada com recursos federais, bem como que os recursos recebidos pela municipalidade eram advindos da quota da União/FUNDEB". 6. Com tais fundamentos, requereu o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com retorno dos autos à Justiça Estadual, bem como a nulidade absoluta da denúncia. 7. Para enfrentar os argumentos trazidos em sede de Habeas Corpus, vejamos a decisão guerreada: DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de SÉRGIO HACKER CORTE REAL, acusando-o da prática do crime previsto no art. 1º, II DL 201/67 e art. 312, caput, c/c art. 71 do Código Penal. O Juízo Estadual declinou competência em razão do interesse da União neste feito decorrente de que parte dos recursos desviados da finalidade pública era oriundo do FUNDEB - id. 8173450.21142180. De acordo com a Controladoria do Município, dos R$ 193.365,20 desviados do Município, R$ 72.564,01 eram recursos do FUNDEB. Narra a denúncia, em suma, que o acusado, na condição de Prefeito de Tamandaré/PE, entre os anos 2017 e 2020, desviou dinheiro público em proveito próprio, em continuidade delitiva, ao remunerar três empregadas domésticas com verbas públicas ao nomeá-las para cargos em comissão, sem que jamais tenham prestado serviços à Administração Municipal, conforme confessado pelo próprio acusado, o qual procedeu à exoneração das funcionárias apenas após a exposição pública na imprensa - id. 8173450.21141931. O Ministério Público Federal ratificou os termos da denúncia proposta pelo MPPE, apenas alterando a tipificação do penal para a do art. 1º, I, da DL 201/67 c/c art. 71, caput, do Código Penal. Além de deixar de requerer a prisão preventiva do acusado - id. 4058307.21249984. Foi apresentada a defesa preliminar, na qual sustenta a incompetência absoluta da Justiça Federal, existência de dupla investigação, não propositura de acordo de não persecução penal e presença de vício insanável na denúncia. id. 4058307.22073100 É o que importava relatar. Passo a analisar o recebimento da denúncia. Reconheço a competência deste Juízo Federal ante as provas colacionadas aos autos de que o salário percebido pela Sra. Marta Maria Santana Alves era oriundo do FUNDEB. A materialidade é consubstanciada não só pelas informações da Controladoria Municipal de Tamandaré, mas também pelos contracheques e ficha funcional, que comprovam que a funcionária era lotada na Secretaria de Educação e que o pagamento era subtraído das verbas da FUNDEB, com a referência FUNDEB - 40%. No tocante às ações penais, independentemente de ter havido ou não complementação por parte da União, a competência para julgar os crimes decorrentes de desvio de verba do FUNDEB é da Justiça Federal. Tal entendimento já foi instituído pelo Supremo Tribunal Federal: "Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, I, f, CF. FUNDEF. COMPOSIÇÃO. ATRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA. ART. 109, I E IV, CF. [] 3. A sistemática de formação do FUNDEF impõe, para a definição de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, adequada delimitação da natureza cível ou criminal da matéria envolvida 4. A competência penal, uma vez presente o interesse da União, justifica a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF/88) não se restringindo ao aspecto econômico, podendo justificá-la questões de ordem moral. In casu, assume peculiar relevância o papel da União na manutenção e na fiscalização dos recursos do FUNDEF, por isso o seu interesse moral (político-social) em assegurar sua adequada destinação, o que atrai a competência da Justiça Federal, em caráter excepcional, para julgar os crimes praticados em detrimento dessas verbas e a atribuição do Ministério Público Federal para investigar os fatos e propor eventual ação penal. 5. A competência da Justiça Federal na esfera cível somente se verifica quando a União tiver legítimo interesse para atuar como autora, ré, assistente ou opoente, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição. A princípio, a União não teria legítimo interesse processual, pois, além de não lhe pertencerem os recursos desviados (diante da ausência de repasse de recursos federais a título de complementação), tampouco o ato de improbidade seria imputável a agente público federal. 6. Conflito de atribuições conhecido, com declaração de atribuição ao órgão de atuação do Ministério Público Federal para averiguar eventual ocorrência de ilícito penal e a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar hipótese de improbidade administrativa, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, caso haja intervenção da União ou diante do reconhecimento ulterior de lesão ao patrimônio nacional nessa última hipótese. (ACO 1109, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX (art. 38, IV, b, do RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG. 06-03-2012 PUBLIC. 03-2012)" A segunda preliminar arguida pelo acusado é referente à concomitância de tramitação da presente ação penal com o IPL instaurado pela Polícia Civil de Pernambuco sobre o mesmo fato narrado na denúncia. Como bem explanou no argumento da defesa, o inquérito policial é mera peça informativa, sendo prescindível à ação penal. Importante esclarecer que não há dupla persecução penal. A presente ação penal, respaldada na Ação Civil Pública em trâmite na Justiça Estadual, representa a segunda fase da persecução penal. Além disso, o princípio ne bis idem proíbe apenas o duplo julgamento pela prática do mesmo crime, mas a colheita de informações não é exclusiva ao inquérito policial. Quanto à presença de vício insanável na denúncia, não vislumbro nenhum. Analisando o conteúdo da denúncia, verifico que esta descreve a conduta atribuída ao réu de forma clara, sem obscuridades que dificultem o exercício do direito de defesa, subscrita por membro do Ministério Público de Pernambuco e ratificada por Procurador da República, membro do Ministério Público Federal. No que tange da não propositura de Acordo de Não Persecução Penal, tal instituto é uma faculdade concedida ao Ministério Público, quer dizer, não constitui direito subjetivo do acusado, mas sim uma prerrogativa institucional do Ministério Público. Pois bem. A materialidade e autoria delitivas estão consubstanciadas nos documentos juntados na NF 01718.000.178/2021, no qual constam os contracheques das funcionárias e o quadro funcional dos servidores, onde é possível identificar o cargo, local de trabalho e o tipo e a data da admissão. - Ids. 8173450.21141958, 8173450.21141999, 8173450.21142027 e seguintes. Por tais fundamentos, recebo a inicial acusatória, dando início à ação penal contra SÉRGIO HACKER CORTE REAL pela possível prática do crime capitulado no art. 1º, I, da DL 201/67 c/c art. 71, caput, Código Penal. Neste momento, cumpre declinar que o recebimento da denúncia não exige fundamentação exaustiva, sob pena de imiscuir-se no próprio mérito da pretensão condenatória. Basta, como no caso, fundamentação sucinta indicando a regularidade formal da peça acusatória, bem como os elementos mínimos que amparam a pretensão condenatória. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação sucinta, como no caso dos autos, notadamente porque expressamente consignado estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art. 395 do mesmo dispositivo legal. 2. Os elementos constantes dos autos demonstram que a pretensão de trancamento do processo ou de reconhecimento da apontada nulidade são manifestamente improcedentes, na medida em que é possível constatar a prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria em relação ao ora recorrente. 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no HC 535.321/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em um primeiro momento, na fase do art. 396, do CPP, o Juiz "demonstra, de forma sucinta, o preenchimento dos seus aspectos formais (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP)" (RCD no HC 474.949/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 21/11/2018.). 2. Posteriormente, após o oferecimento da resposta à acusação, "deverá o juiz debruçar-se novamente sobre a denúncia, verificando a presença dos requisitos do art. 41, do CPP e a não incorrência em vícios do art. 395, do mesmo diploma legal, proferindo, desta feita, manifestação fundamentada, devendo se acautelar para não antecipar o julgamento da causa." (HC n.º 358.115/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 21/2/2017.). 3. Tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 4. Hipótese em que a decisão que recebeu a denúncia e aquela que ratificou o recebimento, ainda que de maneira sucinta, indicaram que a peça exordial merece recebimento, pois indica prova de materialidade e indícios de autoria. O decisum anota, ademais, que a resposta à acusação não trouxe elementos capazes de ensejar a absolvição sumária. 5. Agravo desprovido". (AgRg no HC 538.774/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) À Distribuição, para alteração da atual classe para Ação Penal (Código 240). Comunique(m)-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação Tavares Buril e ao Instituto Nacional de Identificação (INFOSEG). Comunicações de praxe. 8. Na cadência, a autoridade apontada como coatora prestou informações, nos seguintes termos: Nos autos do processo n. 0802806-27.2022.4.05.0000, o Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de SÉRGIO HACKER CORTE REAL, acusando-o da prática dos crimes previstos no art. 1º, II, do DL 201/67 e no art. 312, caput, c/c art. 71 do Código Penal. O Juízo Estadual declinou a competência em razão de interesse da União, uma vez que parte dos recursos desviados era oriunda do FUNDEB (de acordo com a Controladoria do Município, dos R$ 193.365,20 supostamente desviados, R$ 72.564,01 seriam de origem Federal). Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, na condição de Prefeito de Tamandaré/PE, entre os anos 2017 e 2020, teria desviado dinheiro público em proveito próprio, em continuidade delitiva, ao remunerar três empregadas domésticas com verbas públicas, já que estas ocupavam cargos em comissão, sem que jamais tivessem prestado serviços à Administração Municipal, conforme teria sido confessado pelo próprio acusado, o qual teria procedido à exoneração das funcionárias após veiculação da notícia na imprensa. O Ministério Público Federal ratificou os termos da denúncia proposta pelo MP/PE, alterando apenas a tipificação para o art. 1º, I, do DL 201/67 c/c art. 71, caput do Código Penal, deixando de requerer, prisão preventiva do acusado. Foi apresentada a defesa preliminar, na qual se sustentou a incompetência absoluta da Justiça Federal, existência de dupla investigação, não propositura de acordo de não persecução penal, além de vícios insanáveis na denúncia. Contudo, a denúncia foi recebida por este Juízo, em 21/02/2022. Após expedientes necessários e de praxe, foram opostos embargos de declaração pelo acusado, em 08/03/2022, que se encontram pendentes de julgamento, aguardando manifestação do MPF. Sendo essas as informações que reputo relevantes, encaminhe-se o presente ofício ao Gabinete do eminente relator do Habeas Corpus n. 0802806-27.2022.4.05.0000, Desembargador Federal Dr. Paulo Cordeiro, conforme requisitado. Coloco-me à disposição para quaisquer ulteriores esclarecimentos que se entenda necessários. Palmares/PE, data da validação. 9. Sem maiores delongas, temos que: a) A competência para julgar os crimes decorrentes de desvio de verba do FUNDEB é da Justiça Federal, em razão de interesse da União. b) Ao reverso do afirmado, o juízo fundamentou, de maneira legal, razoável e legítima, o recebimento da denúncia. c) No presente caso, a liberdade de ir e vir do paciente, de forma direta ou indireta, não está ameaçada. d) A análise do tema ensejaria análise da matéria fática, o que não pode ser feito em sede de habeas corpus, pois o remédio heroico não admite dilação probatória. 10. Nos termos do art. 647 do CPP, "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar". 11. No caso, o paciente não está na iminência de ser preso, tampouco preso está. 12. Com tais fundamentos, entendemos que a ordem deve ser denegada. 13. Ordem denegada. Nbm