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Acórdão · 06/04/2022

HABEAS CORPUS

ASSISTENTE

PROCESSO Nº: 0802928-40.2022.4.05.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: ADAHYLTON SERGIO DA SILVA DUTRA PACIENTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE MELO JUNIOR ADVOGADO: Adahylton Sergio Da Silva Dutra IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA DA S…

Recurso
08029284020224050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)

Ementa

PROCESSO Nº: 0802928-40.2022.4.05.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: ADAHYLTON SERGIO DA SILVA DUTRA PACIENTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE MELO JUNIOR ADVOGADO: Adahylton Sergio Da Silva Dutra IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÃIRA DA PARAÍBA RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DEU INÍCIO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PACIENTE QUE REQUEREU A ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APÓS SER CITADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE MELO JUNIOR, visando a anulação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia e deu início à instrução processual, com a consequente abertura de prazo para apresentação de resposta à acusação, nos autos do processo nº 0806950-24.2018.4.05.8200 - ação penal. 2. A parte impetrante alega que a denominada "Operação Gabarito" tem origem nos autos do Inquérito Policial 000206-80.2017.4.05.8200 (número na Justiça Estadual 0006778-20.2017.8.15.2002), da Ação Penal 0000207-65.2017.4.05.8200 (número na Justiça Estadual 0003388-32.2017.8.15.2002) e da Ação Penal 0000208-50.2017.4.05.8200 (número na Justiça Estadual 0005306-71.2017.8.15.2002). 3. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência 156.259-PB, decidiu que competia à 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba processar e julgar os feitos criminais da "Operação Gabarito". 4. Acrescenta que, em face da decisão proferida no conflito de competência, o Ministério Público Federal optou por apresentar nova denúncia, que foi recebida em 18.06.2018, nos autos da Ação Penal 0806950-24.2018.4.05.8200, sendo o paciente citado para apresentar resposta em 03.08.2018. 5. Argumenta que o paciente já tinha defensor constituído, conforme procuração juntada aos autos da referida ação penal pelo Ministério Público Federal em 26.07.2018, ou seja, antes da citação, todavia a defesa técnica não foi citada para apresentar resposta à acusação. 6. Expõe que, apesar do paciente ter advogado particular constituído nos autos, inclusive ratificando tal informação ao ser citado para apresentar resposta à acusação, a sua revelia foi decretada, sendo nomeada a Defensoria Pública da União, para patrocinar a sua defesa. 7. Ressalta que não houve renúncia e não seria o caso de atuação da Defensoria Pública da União, já que o paciente tinha advogado constituído nos autos, não procurou a DPU, tampouco falou com qualquer defensor público sobre as peculiaridades da sua defesa. 8. Revela que a autoridade impetrada ratificou o recebimento da denúncia e designou o início da audiência de instrução e julgamento para o dia 15.03.2022. 9. Defende que foi violado o direito do paciente de exercer sua defesa técnica. 10. Quando o Superior Tribunal de Justiça definiu a competência da Justiça Federal, para processar e julgar os processos relativos à Operação Gabarito, nos autos Conflito de Competência 156.259-PB, o Ministério Público Federal não ratificou as denúncias anteriormente apresentadas pelo Ministério Público Estadual (processos 0000207-65.2017.4.05.8200 e 0000208-50.2017.4.05.8200), por considera-las ineptas, conforme cota introdutória à denúncia (Id. 4058200.2470347, nos autos do processo 0806950-24.2018.4.05.8200 - Ação Penal). 11. A nova denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal foi recebida em 18.06.2018. O paciente foi citado em 03.08.2018, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias, constando do mandado que "a ausência de apresentação dessa defesa no prazo legal ou a não constituição de defensor importará na nomeação de defensor dativo para oferecê-la, ficando desde já intimado dessa nomeação, como também que, caso não possa arcar com as despesas de um advogado poderá comparecer à Defensoria Pública a União (DPU) (...) a fim de representado (a) em juízo por aquele órgão". Na oportunidade, o paciente informou possuir advogado constituído. 12. Importante mencionar que, ao oferecer a nova denúncia, o Ministério Público Federal juntou os documentos apresentados nos processos 0000207-65.2017.4.05.8200 e 0000208-50.2017.4.05.8200, incluindo o mandato conferido pelo paciente ao impetrante, sem poderes especiais para receber citação, conforme procuração datada de 19.05.2017 e juntada após o cumprimento da ordem de prisão preventiva, nos autos do processo 0003388-32.2017.8.15.2002. 13. Ocorre que, ao ser citado, o paciente não procurou o defensor constituído no feito processado pela Justiça Estadual, mas dirigiu-se à Defensoria Pública da União e requereu àquele órgão assistência judiciária gratuita, conforme Outorga de Poderes de 10.08.2018 (7 dias após a citação). 14. De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, a parte impetrante não se habilitou nos autos da ação penal até a data anterior à audiência de instrução designada para 15.03.2022, todavia, como acompanhou o paciente na referida audiência, a Defensoria Pública da União foi comunicada de que a defesa seria conduzida pelo advogado particular. 15. Assim, não há qualquer irregularidade na representação judicial do paciente durante o processamento da ação penal nº 0806950-24.2018.4.05.8200, portanto não há que se falar em nulidade da decisão de que ratificou o recebimento da denúncia e deu início à instrução processual e em reabertura do prazo de resposta à acusação. 16. Ordem de habeas corpus denegada.