AGRAVO DE INSTRUMENTO
EFEITO SUSPENSIVO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE SEGURANÇA EM MALHA FÉRREA.
- Recurso
- 08037702020224050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima
Resumo do acórdão
Agravo contra decisão que indeferiu liminar em ação de reintegração de posse de faixa férrea. O juiz considerou a ação como de força velha (esbulho superior a ano e dia) e negou a tutela de urgência por irreversibilidade: a reintegração implicaria demolição de moradia onde réu reside há 35 anos e exerce atividade comercial, gerando dano irreversível incompatível com provável decisão contrária futura.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE SEGURANÇA EM MALHA FÉRREA. MEDIDA DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento manejado por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos de ação de reintegração de posse, indeferiu a liminar que visava à reintegração de faixa de domínio e área non aedificandi da Ferrovia Transnordestina no Km 325 do Tronco Norte, bairro Boa Vista, Município de Ipu, Estado do Ceará. 2. O Juízo de origem considerou, em resumo, que: PROCESSO Nº: 0801745-77.2019.4.05.8103 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO: Juliana De Abreu Teixeira ASSISTENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT REU: ANTÔNIA OLIVEIRA LIMA BRITO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO 18ª VARA FEDERAL - CE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO) DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pela Ferrovia Transnordestina Logística S/A (FTL) em face de ANTÔNIA OLIVEIRA LIMA BRITO, por meio da qual requer, em sede de liminar, a reintegração de área compreendida em faixa de domínio, margeando via férrea sob sua administração, em razão de construção realizada pelos demandados A parte requerente anexou aos autos registro fotográfico dos imóveis em discussão. Despacho determinou a designação de audiência de justificação prévia. Realizada audiência de justificação prévia, procedeu-se à oitiva do preposto da parte autora e da parte requerida, estando os depoimentos disponíveis para acesso através de link. É o que importa relatar. DECIDO. Os requisitos para a concessão da liminar na reintegração de posse, quando o esbulho é praticado há menos de ano e dia, encontram-se prescritos no art. 561 do Código de Processo Civil de 2015, consubstanciando-se, em suma, na comprovação da posse do autor e do esbulho praticado pelo réu, assim como na data de sua ocorrência. Caso contrário, na hipótese em que se trata de ação de força velha, relativa a esbulho praticado há mais de ano e dia, a reintegração liminar do autor na posse do bem depende da aferição dos requisitos gerais para o deferimento da tutela provisória de urgência, ou seja, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum e mora), além da irreversibilidade do provimento, nos termos do art. 300, caput, e §3º, do CPC. No presente caso, depreende-se que a parte demandada informou que reside no local há cerca de 35 anos, juntamente com um filho. Asseverou, ainda, que o imóvel serve de moradia e de fonte de sobrevivência, tendo em vista que explora atividade comercial no local - uma pequena vidraçaria. O preposto da parte autora, por sua vez, informou que não sabe precisar se a residência é antiga, mas assegurou que possui mais de 5 anos. Nesse contexto, resultou incontroverso que a presente ação possui força velha, porquanto se denota que o esbulho ocorreu há mais de ano e dia. Reclama-se, assim, para a concessão da tutela provisória de urgência, a análise dos requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC/15. Quanto ao ponto, entendo não merecer prosperar a pretensão autoral, por não estar preenchido o requisito da reversibilidade do provimento, retratado no art. 300, §3º, do CPC/15: "Art. 300. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Trata-se de um pressuposto negativo que desautoriza o deferimento da tutela de urgência quando seus efeitos ocasionarem prejuízos irreversíveis ao réu, de modo a tornar sem qualquer efeito provimento definitivo futuro eventualmente em sentido contrário. Urge destacar que caso em análise, o deferimento liminar da reintegração da posse implicaria, além da desocupação pela parte ré, a própria demolição do imóvel localizado em faixa de domínio, tendo nítido caráter de definitividade, o que retira a possibilidade de reversão ao estado de fato anterior à concessão do provimento antecipado, em caso de julgamento final improcedente dos pedidos iniciais. Ademais, diante do transcurso do tempo, desqualifica-se o fundado receio de que haja perigo de dano imediato ao regular funcionamento do transporte ferroviário, em caso de não desocupação do imóvel. Ao contrário, verifica-se nítido periculum in mora inverso, havendo risco de dano irreparável à parte promovida, já que o dano resultante da concessão da medida é notoriamente superior ao que se deseja evitar, consistindo no desalojamento da residência e demolição de imóvel. Em situação semelhante, já decidiu o Eg. Tribunal Regional federal da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE FORÇA NOVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ESBULHO INFERIOR A ANO E DIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse, indeferiu medida liminar pleiteada com o escopo de assegurar a reintegração de posse em favor da ora recorrente sobre a faixa de terra indicada na exordial. 2. Nos termos do art. 558 e parágrafo único, do CPC/2015, o procedimento a ser adotado na ação possessória é determinado por circunstâncias de natureza temporal. Se a ação é de força nova, ou seja, é proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, observa-se o rito especial dos arts. 560 a 566, do CPC/2015, havendo, inclusive, a possibilidade de concessão do provimento liminar. Se a ação de for de força velha, ou seja, proposta a mais de ano e dia após a violação da posse, observa-se o procedimento comum. 3. Os elementos probatórios colacionados aos autos não demonstram o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 561, do CPC/2015 apto a ensejar o deferimento do provimento liminar. Pelo contrário, o aspecto das edificações impugnadas juntamente com a imprecisão das datas em que foram erguidas remetem a conclusão de que as construções estão estabelecidas no local há mais de ano e dia, afigurando-se, pois, razoável que se assegure a manutenção dos agravados na área em questão, mormente considerando que os aludidos imóveis se destinam a atividades que garantem o sustento dos recorridos e que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o esbulho ocorreu a menos de ano e dia (posse nova). 4. Diante da irreversibilidade de medida postulada, a manutenção dos agravados na posse deve perdurar até a apreciação do mérito da demanda que originou este incidente. 5. Precedente desta egrégia Corte. 6. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08009899820174050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/05/2017) - destacamos Forte em tais razões, INDEFIRO o pedido de reintegração liminar da autora na posse do bem descrito na inicial, com fundamento no art. 300, §3º, do CPC/15. Intime-se a parte ré, através da DPU, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564, parágrafo único, do CPC. Ciência à parte autora. Sobral/CE, data infra. 3. A União Federal, por meio de decreto presidencial, concedeu, em caráter de exclusividade, à empresa COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE - CFN, atual TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, o direito de exploração do Transporte Ferroviário da Malha Nordeste. 4. Posteriormente, foi celebrado entre a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA e a ora agravante um contrato de arrendamento de bens vinculados à prestação de serviço Público de Transporte Ferroviário, tendo como objeto a transferência de posse de bens operacionais, móveis e imóveis, a fim de que pudessem ser utilizados na prestação do serviço de Transporte Ferroviário. 5. É aplicável a norma prevista no art. 4o, inc. III, da Lei no. 6.766/79, quanto à obrigatoriedade da faixa de segurança de 15m (quinze metros) ao longo das ferrovias e, no caso dos autos, a área edificada pelos agravados efetivamente está dentro da faixa de domínio, a uma distância muito próxima dos trilhos. 6. Trata-se de invasão de área pública, e a existência de edificações na faixa de segurança não apenas viola o direito dominial da União quanto expõe a risco a vida e a integridade população (não somente do proprietário do imóvel, como também daqueles que utilizam o transporte ferroviário ou transitam nas adjacências da linha férrea). 7. Na hipótese de invasão a bens públicos, esta Segunda Turma tem entendido ser irrelevante o tempo da ocupação irregular, sendo cabível o deferimento da reintegração, ainda que decorrido mais de um ano e dia. Por outro lado, o direito à moradia (que não é subjetivo) não se coaduna com a invasão de áreas públicas ou a propriedade alheia, de modo que o fato de a parte requerida construir instalações residenciais não confere plausibilidade à sua pretensão. 8. Assim, comprovada a posse e o esbulho, tem a agravante o direito de ser reintegrada na posse da área. 9. Agravo de Instrumento provido, para determinar a reintegração de posse pleiteada, bem como a demolição de toda e qualquer edificação erguida na faixa de domínio e na área non aedificandi. Embargos de Declaração prejudicados. afcs
