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Acórdão · 27/06/2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EFEITO SUSPENSIVO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE SEGURANÇA EM MALHA FÉRREA.

Recurso
08037702020224050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima

Resumo do acórdão

Agravo contra decisão que indeferiu liminar em ação de reintegração de posse de faixa férrea. O juiz considerou a ação como de força velha (esbulho superior a ano e dia) e negou a tutela de urgência por irreversibilidade: a reintegração implicaria demolição de moradia onde réu reside há 35 anos e exerce atividade comercial, gerando dano irreversível incompatível com provável decisão contrária futura.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE SEGURANÇA EM MALHA FÉRREA. MEDIDA DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento manejado por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos de ação de reintegração de posse, indeferiu a liminar que visava à reintegração de faixa de domínio e área non aedificandi da Ferrovia Transnordestina no Km 325 do Tronco Norte, bairro Boa Vista, Município de Ipu, Estado do Ceará. 2. O Juízo de origem considerou, em resumo, que: PROCESSO Nº: 0801745-77.2019.4.05.8103 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO: Juliana De Abreu Teixeira ASSISTENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT REU: ANTÔNIA OLIVEIRA LIMA BRITO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO 18ª VARA FEDERAL - CE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO) DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pela Ferrovia Transnordestina Logística S/A (FTL) em face de ANTÔNIA OLIVEIRA LIMA BRITO, por meio da qual requer, em sede de liminar, a reintegração de área compreendida em faixa de domínio, margeando via férrea sob sua administração, em razão de construção realizada pelos demandados A parte requerente anexou aos autos registro fotográfico dos imóveis em discussão. Despacho determinou a designação de audiência de justificação prévia. Realizada audiência de justificação prévia, procedeu-se à oitiva do preposto da parte autora e da parte requerida, estando os depoimentos disponíveis para acesso através de link. É o que importa relatar. DECIDO. Os requisitos para a concessão da liminar na reintegração de posse, quando o esbulho é praticado há menos de ano e dia, encontram-se prescritos no art. 561 do Código de Processo Civil de 2015, consubstanciando-se, em suma, na comprovação da posse do autor e do esbulho praticado pelo réu, assim como na data de sua ocorrência. Caso contrário, na hipótese em que se trata de ação de força velha, relativa a esbulho praticado há mais de ano e dia, a reintegração liminar do autor na posse do bem depende da aferição dos requisitos gerais para o deferimento da tutela provisória de urgência, ou seja, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum e mora), além da irreversibilidade do provimento, nos termos do art. 300, caput, e §3º, do CPC. No presente caso, depreende-se que a parte demandada informou que reside no local há cerca de 35 anos, juntamente com um filho. Asseverou, ainda, que o imóvel serve de moradia e de fonte de sobrevivência, tendo em vista que explora atividade comercial no local - uma pequena vidraçaria. O preposto da parte autora, por sua vez, informou que não sabe precisar se a residência é antiga, mas assegurou que possui mais de 5 anos. Nesse contexto, resultou incontroverso que a presente ação possui força velha, porquanto se denota que o esbulho ocorreu há mais de ano e dia. Reclama-se, assim, para a concessão da tutela provisória de urgência, a análise dos requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC/15. Quanto ao ponto, entendo não merecer prosperar a pretensão autoral, por não estar preenchido o requisito da reversibilidade do provimento, retratado no art. 300, §3º, do CPC/15: "Art. 300. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Trata-se de um pressuposto negativo que desautoriza o deferimento da tutela de urgência quando seus efeitos ocasionarem prejuízos irreversíveis ao réu, de modo a tornar sem qualquer efeito provimento definitivo futuro eventualmente em sentido contrário. Urge destacar que caso em análise, o deferimento liminar da reintegração da posse implicaria, além da desocupação pela parte ré, a própria demolição do imóvel localizado em faixa de domínio, tendo nítido caráter de definitividade, o que retira a possibilidade de reversão ao estado de fato anterior à concessão do provimento antecipado, em caso de julgamento final improcedente dos pedidos iniciais. Ademais, diante do transcurso do tempo, desqualifica-se o fundado receio de que haja perigo de dano imediato ao regular funcionamento do transporte ferroviário, em caso de não desocupação do imóvel. Ao contrário, verifica-se nítido periculum in mora inverso, havendo risco de dano irreparável à parte promovida, já que o dano resultante da concessão da medida é notoriamente superior ao que se deseja evitar, consistindo no desalojamento da residência e demolição de imóvel. Em situação semelhante, já decidiu o Eg. Tribunal Regional federal da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE FORÇA NOVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ESBULHO INFERIOR A ANO E DIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse, indeferiu medida liminar pleiteada com o escopo de assegurar a reintegração de posse em favor da ora recorrente sobre a faixa de terra indicada na exordial. 2. Nos termos do art. 558 e parágrafo único, do CPC/2015, o procedimento a ser adotado na ação possessória é determinado por circunstâncias de natureza temporal. Se a ação é de força nova, ou seja, é proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, observa-se o rito especial dos arts. 560 a 566, do CPC/2015, havendo, inclusive, a possibilidade de concessão do provimento liminar. Se a ação de for de força velha, ou seja, proposta a mais de ano e dia após a violação da posse, observa-se o procedimento comum. 3. Os elementos probatórios colacionados aos autos não demonstram o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 561, do CPC/2015 apto a ensejar o deferimento do provimento liminar. Pelo contrário, o aspecto das edificações impugnadas juntamente com a imprecisão das datas em que foram erguidas remetem a conclusão de que as construções estão estabelecidas no local há mais de ano e dia, afigurando-se, pois, razoável que se assegure a manutenção dos agravados na área em questão, mormente considerando que os aludidos imóveis se destinam a atividades que garantem o sustento dos recorridos e que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o esbulho ocorreu a menos de ano e dia (posse nova). 4. Diante da irreversibilidade de medida postulada, a manutenção dos agravados na posse deve perdurar até a apreciação do mérito da demanda que originou este incidente. 5. Precedente desta egrégia Corte. 6. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08009899820174050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/05/2017) - destacamos Forte em tais razões, INDEFIRO o pedido de reintegração liminar da autora na posse do bem descrito na inicial, com fundamento no art. 300, §3º, do CPC/15. Intime-se a parte ré, através da DPU, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564, parágrafo único, do CPC. Ciência à parte autora. Sobral/CE, data infra. 3. A União Federal, por meio de decreto presidencial, concedeu, em caráter de exclusividade, à empresa COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE - CFN, atual TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, o direito de exploração do Transporte Ferroviário da Malha Nordeste. 4. Posteriormente, foi celebrado entre a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA e a ora agravante um contrato de arrendamento de bens vinculados à prestação de serviço Público de Transporte Ferroviário, tendo como objeto a transferência de posse de bens operacionais, móveis e imóveis, a fim de que pudessem ser utilizados na prestação do serviço de Transporte Ferroviário. 5. É aplicável a norma prevista no art. 4o, inc. III, da Lei no. 6.766/79, quanto à obrigatoriedade da faixa de segurança de 15m (quinze metros) ao longo das ferrovias e, no caso dos autos, a área edificada pelos agravados efetivamente está dentro da faixa de domínio, a uma distância muito próxima dos trilhos. 6. Trata-se de invasão de área pública, e a existência de edificações na faixa de segurança não apenas viola o direito dominial da União quanto expõe a risco a vida e a integridade população (não somente do proprietário do imóvel, como também daqueles que utilizam o transporte ferroviário ou transitam nas adjacências da linha férrea). 7. Na hipótese de invasão a bens públicos, esta Segunda Turma tem entendido ser irrelevante o tempo da ocupação irregular, sendo cabível o deferimento da reintegração, ainda que decorrido mais de um ano e dia. Por outro lado, o direito à moradia (que não é subjetivo) não se coaduna com a invasão de áreas públicas ou a propriedade alheia, de modo que o fato de a parte requerida construir instalações residenciais não confere plausibilidade à sua pretensão. 8. Assim, comprovada a posse e o esbulho, tem a agravante o direito de ser reintegrada na posse da área. 9. Agravo de Instrumento provido, para determinar a reintegração de posse pleiteada, bem como a demolição de toda e qualquer edificação erguida na faixa de domínio e na área non aedificandi. Embargos de Declaração prejudicados. afcs