EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 18/05/2022

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

INSTRUMENTO

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.

Recurso
08045157220214058200
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo (Convocado)

Resumo do acórdão

Recurso em Sentido Estrito do MPF. Discute-se a homologação de Acordo de Não Persecução Penal recusada pelo juiz sob fundamento de possível habitualidade criminosa do investigado. O tribunal proveu o recurso, entendendo que a mera pendência de ação penal em outro juízo não caracteriza habitualidade criminosa sem instrução processual, permitindo a homologação do acordo quando presentes os demais requisitos legais.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANÁLISE DISCRICIONÁRIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL DENTRO DOS REQUISITOS LEGAIS. HABITUALIDADE CRIMINOSA DO AGENTE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão que não homologou o acordo de não persecução penal quanto ao investigado TIAGO MEIRA VILLAR, em face da tramitação, em seu desfavor, de uma Ação Penal no Juízo Estadual pela suposta prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/93 e art. 312, caput e § 1º, do Código Penal (concurso material), considerando que haveria "elementos probatórios a indicar possível conduta criminal habitual, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP", determinando, nos termos do art. 28-A, 8º, do CPP, a devolução dos autos ao MPF "para análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia". 2. Em suas razões, sustenta o Ministério Público Federal, em síntese, que a) "o fato de Tiago Meira Villar responder ao mencionado processo na Justiça Estadual não representava óbice para celebração do ANPP em referência, pois não configura qualquer das hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do § 2º do art. 28-A do Código Penal"; b) "não houve instrução processual na referida ação penal em trâmite na Justiça Estadual, então não há de que falar em conduta criminal habitual, reiterada ou profissional" e c) as condições impostas no ANPP "são suficientes para reprovação e prevenção da prática de novos delitos". 3. A Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), inseriu no sistema processual penal o chamado Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, na qualidade de um negócio jurídico pré-processual entre o investigado e o Ministério Público, e no qual o investigado, uma vez preenchidos os requisitos legais, aceita as condições impostas para o órgão acusatório não promover a ação penal. 4. Dispõe o art. 28-A, e seu parágrafo 14, do Código de Processo Penal, com as alterações da Lei nº 13.964/2019, que não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, de iniciativa exclusiva do "Parquet", que, inclusive, pode recusar oferecê-lo, como facilmente se deduz da redação do art. 28, § 14, do CPC. 5. A iniciativa da proposição do ANPP é privativa do Ministério Público - conforme dispõe claramente o caput do art. 28-A - podendo o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior no caso de recusa do órgão ministerial na sua proposição (art. 28, § 14, CPP), fato que remete à conclusão de que o ANPP não é direito subjetivo do investigado ou do réu, mas uma faculdade (poder-dever) do MP, com controle a ser exercido no âmbito da própria instituição. Precedentes do egrégio STJ e deste Regional. 6. Oferecido e aceito o ANPP, deve ele ser homologado em audiência na qual o juiz irá verificar a legalidade e a voluntariedade do beneficiário, por meio da oitiva do investigado na presença de seu advogado, sendo tal ato de natureza declaratória e integrativa do negócio jurídico, garantidor da legitimidade do acordo, o qual passa então a produzir efeitos jurídicos-penais, não cabendo ao magistrado proceder juízo de mérito/conteúdo do acordo, sob pena de afronta ao princípio da imparcialidade, atributo que lhe é indispensável no sistema acusatório. 7. A Lei prevê a inaplicabilidade do instituto em alguns casos, como quando couber transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, quando o investigado for reincidente ou tenha praticado conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional, salvo se insignificantes as infrações penais pretéritas, adotando-se um critério objetivo para determinar o que seriam "infrações insignificantes" ao proclamar aquelas compreendidas no conceito de menor potencial ofensivo (art. 61, Lei n. 9.099/95). 8. A definição da conduta criminosa como habitual, reiterada ou profissional relaciona-se com o conceito de habitualidade criminosa, sendo que este não é taxativamente definido no ordenamento, englobando em si a ideia de constância reiterada na prática dos delitos ao ponto de esta se tornar um estilo de vida e, não raramente, ou meio de subsistência do agente. 9. A falta da conceituação legal do que seria "habitualidade delitiva", tal como ocorre com a reincidência, acarreta a possibilidade de ficar a critério do membro do MP a verificação da viabilidade da oferta do ANPP, analisando-se a existência da habitualidade delitiva conforme o art. 28-A, §2º, II do CPP, que separa os conceitos de "reincidência" e de "elementos probatórios que indiquem a conduta criminal habitual". 10. Com base nessa diferenciação, com a retirada do conceito de reincidência para definir o criminoso habitual, uma das possibilidades para a verificação da habitualidade seria analisar as condenações que são consideradas maus antecedentes e processos e inquéritos policiais em andamento, todavia tal possibilidade seria obstada pela Súmula 444 do STJ, segundo a qual, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 11. Em face da impossibilidade de usar inquéritos e ações penais em curso para definir a habitualidade delitiva e tendo o réu em seu desfavor uma única ação penal em andamento, ainda sem condenação definitiva, sendo o recorrido engenheiro civil com anos de profissão, com endereço fixo, primário e com bons antecedentes, não se afigura descabida a homologação do ANPP em face da ausência de habitualidade delitiva, da reiterada prática de crimes ou do profissionalismo do agente impeditivos da celebração do acordo. 12. Como bem salientou Parecer Ministerial, "Ademais, não há nenhuma vedação legal ao cabimento do acordo de não persecução penal em ações penais em andamento. A interpretação puramente literal do texto legal, culminando no entendimento de que, iniciada a persecução penal, não caberia mais a aplicação do instituto, com a devida vênia, não permite inferir o real alcance da norma e não condiz com a grandeza e importância desse novo instrumento de política criminal que o legislador conferiu ao Ministério Público e cuja utilização deve ser incentivada, nunca restringida pela criação de empecilhos imaginários, que a lei não previu". Recurso em Sentido Estrito provido. nge