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Acórdão · 17/07/2023

ROUBO QUALIFICADO

EMPREGO DE ARMA DEFEITUOSA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DPU. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

Recurso
00020045920064058201
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DPU. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, CAPUT, C/C PARÁG. 2º, I E II, DO CPB, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CPB. RECONHECIMENTO DE PESSOA QUE NÃO FOI UTILIZADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, PARA EFEITO DE CONDENAR O RÉU. AUTORIA DELITIVA SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. PENA DE MULTA DEVIDAMENTE FIXADA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apelação criminal interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em favor do acusado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Paraíba que, nos autos da ação penal em epígrafe, julgou procedente a pretensão criminal, para condenar o réu pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput, c/c parág. 2º, I e II, do CPB, na forma do artigo 71 do do CPB, fixando a pena privativa de liberdade definitiva em 6 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa. 2. A denúncia descreveu que, no dia 15/12/2004, por volta das 10h40min, no município de Olivedos, na Paraíba, o acusado, juntamente a outros dois réus, previamente ajustados, subtraiu a importância de R$ 17.078,54 da Agência dos Correios daquele município, mediante grave ameaça, com o emprego de arma de fogo. Em virtude da impossibilidade de realização da citação pessoal do acusado, o processo foi desmembrado em relação a ele. 3. Após a citação por edital, o réu não compareceu em juízo, nem constituiu defesa nos autos, de modo que, em 02/08/2006, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a ele. Em 04/09/2006, foi determinada a inquirição das testemunhas de acusação, com a observação do contraditório, tendo o processo sido novamente suspenso em 16/05/2007. 4. Por meio da decisão, determinou-se a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu, o qual foi cumprido em 21/11/2021, tendo sido determinada a citação pessoal de réu em 23/11/2021. O processo transcorreu até a prolação de sentença condenatória, agora vergastada. 5. A DPU, no recurso de apelação, pleiteia o seguinte: (a) preliminarmente, nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas por suposta violação ao art. 226 do CPP; (b) ausência de provas contundentes da autoria delitiva; e (c) subsidiariamente, isenção do pagamento da pena de multa. 6. A defesa diz que inexistem provas cabais da autoria delitiva, já que a ação penal que originou os autos em análise, fruto de desmembramento, fundou-se em inquérito policial, no âmbito do qual a autoridade policial, visando a identificar a autoria dos crimes, fez uso do chamado auto de reconhecimento, meio de prova esse que careceria de previsão legal, com afronta ao art. 226 do CPP. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão prolatada em sua Sexta Turma (HC 598.886Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2021), entendeu por revisitar o tema concernente ao reconhecimento de acusados, propondo nova interpretação ao art. 226 do CPP, para estabelecer que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 8. Na linha do entendimento defendido no STJ, necessário que se observe no reconhecimento as formalidades previstas no art. 226 do CPP, sendo imprescindível que a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento descreva a pessoa que deva ser reconhecida; e que o suspeito seja colocado, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la. Tal prova, ademais, em juízo, deverá ser confirmada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório. 9. Tendo a própria decisão vergastada mencionado que o reconhecimento não é elemento de prova hábil nos autos à comprovação da autoria do réu, entende-se pelo não provimento da preliminar aventada pela defesa: (...). Em vista de ponderações, não há como se afirmar que todos os autos de reconhecimento do réu (...) foram efetivados com a estrita observância dos requisitos estabelecidos no art. 226 do CPP, de modo que são imprestáveis como elemento de prova. 47. Não obstante isso, tenho que os autos de reconhecimento do réu não se mostram imprescindíveis para a confirmação da autoria do acusado, tampouco há que se falar que os elementos de prova são insuficientes para comprovar a sua participação nos delitos. (...). 55. Aliás, não obstante a imprestabilidade do reconhecimento efetuado pelas testemunhas como elemento de prova, quando ouvidas em juízo, algumas testemunhas confirmaram que um dos assaltantes tinha uma cicatriz na região do pescoço e orelha, traço característico marcante e capaz de individualizar uma pessoa. 10. Materialidade do delito foi devidamente evidenciada pelo relato das testemunhas ouvidas no feito, sobretudo os depoimentos prestados pelo gerente da agência dos Correios de Olivedos/PB e pelos proprietários das motocicletas subtraídas e utilizadas na prática delitiva, todas as testemunhas confirmaram a prática do crime de roubo, qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, ocorrido no dia 15.12.2004, resultando na subtração do valor de R$ 17.078,54, pertencente à agência dos correios do município de Olivedos/PB, também confirmaram o roubo de duas motocicletas, uma que teria sido roubada um dia antes e utilizada na empreitada criminosa e a outra teria sido utilizada pelos criminosos para facilitação da fuga, após o abandono da primeira. Diversas oitivas no inquisitivo que foram confirmadas em juízo. 11. Em sua oitiva, o gerente da agência dos Correios de Olivedos/PB, disse que na ocasião dos fatos estava presente na agência, quando um indivíduo se dirigiu até ele e, apontando um revólver para a sua cabeça, anunciou o assalto e o obrigou a abrir o cofre da agência e retirar o valor aproximado de R$ 17.000,00. Disse que, após a retirada do dinheiro, o indivíduo fugiu de moto com outro indivíduo, que o aguardava na porta da agência. Em juízo, a referida testemunha confirmou suas declarações iniciais. 12. No que pertine à autoria do delito em análise, a decisão ora atacada fundamentou precisamente o entendimento pela condenação do acusado, primeiramente tendo em conta a oitiva do réu no inquisitivo, na qual detalhou em minúcias o roubo ocorrido, trazendo elementos, inclusive, que foram utilizados na identificação dos outros envolvidos no crime. Embora em juízo tenha permanecido o acusado em silêncio, os diversos elementos apresentados por ocasião de sua confissão no inquérito policial foram confirmados pelas várias testemunhas ouvidas, convergindo com o que foi apurado no feito. 13. Mais, o ora apelante foi preso no Município de Lagoa Seca/PB, alguns dias pós o evento criminoso, na posse da motocicleta que foi roubada após o assalto da agência dos correios e indicada como a utilizada pelos assaltantes para prosseguir com a fuga, depois de abandonar a motocicleta, também roubada, na qual eles se dirigiram até a referida agência. Conforme informações da autoridade policial o apelante, na ocasião, estava na companhia de corréu que teria conseguido se evadir do local. Também há de se considerar que todas as vítimas, funcionários dos Correios e testemunhas, identificaram característica individualizada do réu, concernente a uma cicatriz na região do pescoço. 14. Autoria delitiva que restou suficientemente demonstrada no decorrer do processo, não havendo que se falar em ausência de provas contundentes à condenação. 15. A DPU requer a isenção do pagamento da multa por se tratar o réu de pessoa pobre na forma da lei. Condições financeiras do apelante que já foram consideradas na sentença para a fixação do valor do dia-multa em R$ 26,00, equivalente a 1/10 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (dezembro/2004 - R$ 260,00), resultando no montante de R$ 520,00. 16. Estando devidamente evidenciada a materialidade e autoria delitiva, entende-se por negar provimento ao apelo da DPU, para manter a decisão condenatória em todos os seus termos.