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Acórdão · 23/10/2023

CONCURSO MATERIAL

FURTO QUALIF E FALSID DOCUMENTAL

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DE MOEDA FALSA, RECEPTAÇÃO SIMPLES, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO.

Recurso
08003617120224058201
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal AndrÉ Carvalho Monteiro (Convocado)

Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DE MOEDA FALSA, RECEPTAÇÃO SIMPLES, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DOS CRIMES IMPUTADOS DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES RELATIVAS AOS CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE AJUSTES. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE FIXADAS PARA OS CRIMES DE MOEDA FALSA, RECEPTAÇÃO SIMPLES E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EXTENSÃO AO RÉU NÃO RECORRENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO QUANTO À MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DECRETADA EM FACE DO APELANTE. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO PARCIAL. EXTENSÃO DA REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE AO CORRÉU NÃO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Apelação criminal interposta em face de sentença com que condenado o apelante à pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos de reclusão, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 289, § 1º, 180, caput, e § 1º, 297, caput, e 311, caput, todos do Código Penal, em concurso material. 2. Preliminar de inépcia da denúncia por falta de descrição das condutas típicas atribuídas ao apelante. 2.1. Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) é afastada a inépcia quando a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a individualização das condutas, a descrição dos fatos e a classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa do acusado". (STJ, RHC 131.886/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19/10/2020). 2.2. Hipótese em que a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, que se encontra anexada aos autos, descreveu suficientemente as condutas imputadas ao apelante, permitindo, dessa forma, o entendimento da acusação e o exercício da ampla defesa. 2.3. O Ministério Público Federal narrou a apreensão em poder do apelante de duas cédulas inautênticas de R$ 100,00 (cem reais), além de veículo com chassi adulterado e documento falsificado, circunstâncias que restaram confirmadas através de laudos periciais. Expôs, ainda, que o conteúdo de mensagens trocadas pelo apelante e por corréu, enviadas através de aparelhos celulares apreendidos pela polícia, demonstraria a existência de um comércio de moeda falsa entre os réus, bem assim que teriam cooperado de forma consciente para a receptação e comercialização de veículos roubados/furtados. 2.4. Caso concreto em que satisfatoriamente descritos na inicial os crimes imputados ao apelante, com indicação das provas existentes nos autos, não havendo que se falar em inépcia da denúncia, sobretudo porque viabilizado o exercício da ampla defesa. 2.5. Preliminar afastada. 3. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 3.1. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau, ao fundamentar a conclusão condenatória, analisou a materialidade e a autoria de cada um dos crimes imputados ao apelante, tendo aludido à obtenção dos seguintes elementos probatórios: 1) a situação de flagrância em que encontrado o apelante, na posse de moeda falsa; 2) o conteúdo das mensagens armazenas em seu aparelho celular, a apontar a prática de receptação e comercialização de veículos roubados/furtados; 3) a adulteração do chassi do veículo apreendido em poder do apelante; e 4) a falsificação do CRLV apreendido em poder do apelante. 3.2. Impossibilidade de se afirmar, pela mera leitura da sentença impugnada, a falta de fundamentação da condenação do apelante. 3.3. Preliminar afastada. 4. Mérito. 4.1. Prova da materialidade, autoria e dolo do delito de moeda falsa. 4.1.1. A materialidade do delito de moeda falsa restou evidenciada em laudo pericial, que atestou a inautenticidade das duas cédulas de R$ 100,00 (cem reais) apreendidas em poder do apelante, as quais apresentavam idêntica numeração, qual seja, GG003273292. 4.1.2. A conclusão acerca da autoria delitiva deriva do estado de flagrância do apelante, tendo a polícia constatado que portava uma das cédulas falsas e mantinha a outra guardada em sua residência. 4.1.3. O dolo também restou demonstrado nos autos, uma vez que as mensagens trocadas entre o apelante e o corréu evidenciaram a existência de um comércio de moeda falsa entre os dois agentes, sendo o ora apelante o responsável pelo fornecimento de cédulas inautênticas ao corréu. 4.1.4. Caso concreto em que encontrada grade quantidade de moeda falsa em poder do corréu, a saber: a) 2 (duas) cédulas falsas de R$ 50,00, com numeração HB087554190; b) 3 cédulas falsas de R$ 50,00, com numeração HB851730031, c) 23 cédulas de R$ 10,00, com numeração D9101000323C; d) 13 cédulas de R$ 10,00, com numeração D9101000333C; e) 12 cédulas de R$ 10,00, com o número D9101000322C; f) 14 cédulas de R$ 10,00, com numeração D9101000222C; g) 12 cédulas de R$ 10,00 com numeração D9101000223C; e h) 14 cédulas de R$ 10,00 com numeração D9101000023C. 4.1.5. Impossibilidade de desclassificação do crime de moeda falsa (CP, art. 289, § 1º) para o de estelionato (CP, art. 171), tendo em vista a conclusão a que chegou a perícia acerca da capacidade das cédulas de enganar o usuário comum, desconhecedor dos elementos de segurança próprios do papel-moeda autêntico, fundada no fato de que as notas apreendidas apresentavam aspecto pictórico semelhante ao de cédulas autênticas, não constituindo imitações grosseiras. 4.2. Prova da materialidade, autoria e dolo dos delitos de receptação. 4.2.1. Apreensão, em ferro-velho (sucata) de propriedade do apelante, de uma placa veicular picotada, com numeração PCY-1H53, correspondente a uma motocicleta Honda Bros 160cc, cujo registro de roubo fora comunicado no dia 5 de outubro de 2020. Obtenção de informação originada da quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido em poder do apelante, a evidenciar a prática da receptação, tendo em vista que o apelante, na mesma data do comunicado do roubo da motocicleta de placa PCY-1H53, isto é, no dia 5 de outubro de 2020, negociou com o corréu a venda de uma Honda Bros 160cc, por cerca de um terço do seu valor de mercado. 4.2.2. Apreensão em poder do apelante de um outro veículo com comunicado de roubo/furto, um Volkswagen GOL 1.6 City, de cor branca, o qual ostentava diversos sinais identificadores adulterados, a exemplo das placas, número de identificação do veículo (NIV - chassi), numeração do motor, além de ter tido o certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) falsificado. 4.2.3. Quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos em poder do apelante e do corréu que revelou a existência de um esquema bem estruturado de receptação de veículos, sobretudo de motocicletas, apontando, ainda, para a existência de um comércio habitual de veículos furtados/roubados (habitualidade criminosa). 4.2.4. Prática da atividade comercial que restou demonstrada, não apenas pela estrutura do esquema criminoso, que contava com o ferro-velho (sucata) de propriedade do apelante como local para a receptação de veículos e com a colaboração de ao menos um fornecedor de placas clonadas e um falsificador de certificados de registro e licenciamento de veículos (agentes não identificados), mas também pela constatação de que comercializadas duas motocicletas em curto espaço de tempo, por preços muito abaixo dos praticados no mercado. 4.2.5. Corrobora a conclusão de que o apelante receptava veículos roubados/furtados para, posteriormente, negociá-los, no exercício de atividade comercial clandestina, o fato de que chegou a encomendar o furto/roubo de um modelo específico de motocicleta, com a instrução de que deveria ser realizado em local distante de sua residência. A encomenda de um modelo específico de veículo denota um maior profissionalismo na atuação do receptador, característico de quem faz da atividade um meio de vida. 4.2.6. Não obstante a conclusão de que o apelante utilizava o ferro-velho de sua propriedade para a receptação de veículos roubados/furtados, sobretudo motocicletas, adulteração de seus sinais identificadores e posterior comercialização, o magistrado de primeiro grau, ao analisar as circunstâncias nas quais operada a receptação e negociação da venda da motocicleta Honda Bros 160cc, condenou o apelante pelo crime de receptação simples, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, sem considerar a qualificadora do exercício de atividade comercial, o que não foi objeto de impugnação por parte do Ministério Público Federal. 4.2.7. Havendo demonstração de que os veículos receptados tinham seus sinais identificadores adulterados, ganhavam certificado de registro e licenciamento falsificado e, posteriormente, eram negociados pelo apelante no exercício de atividade comercial clandestina, não há que se cogitar de condenação pelo crime de receptação simples (CP, art. 180, caput), mas tão somente pelo de receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º). Impossibilidade, todavia, de reforma da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, tendo em vista o princípio da proibição da reformatio in pejus. 4.2.8.Manutenção da condenação, nos moldes estabelecidos na sentença impugnada, por um crime de receptação simples (CP, art. 180, caput) e um crime de receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º), referente ao veículo Volkswagen GOL 1.6 City, de cor branca, apreendido em poder do apelante. 4.3. Condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Princípio da consunção. 4.3.1. A conduta de adulteração dos sinais identificadores do veículo Volkswagen GOL apreendido em poder do apelante deve ser consumida pelo delito de receptação qualificada, uma vez que, no caso concreto, longe de constituir delito autônomo, representa uma etapa necessária à posterior comercialização do veículo furtado/roubado, de sorte a possibilitar que eventual adquirente do bem possa com ele circular no trânsito. 4.3.2. Condenação afastada. 4.4. Condenação pelo crime de falsificação de documento público. Princípio da consunção. 4.4.1. A falsificação do certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) referente ao Volkswagen GOL apreendido em poder do apelante deve ser consumida pelo delito de receptação qualificada, tendo em vista o esgotamento da potencialidade lesiva do falso, que tem como única finalidade possibilitar a circulação do veículo no trânsito, como se estivesse regularizado. 4.4.2. Condenação afastada. 5. Dosimetria. Necessidade de ajustes nas penas-base impostas ao apelante. 5.1. A conduta social diz respeito ao relacionamento do acusado no meio em que vive. A vocação para o trabalho e relacionamentos profissionais são, ausente de dúvidas, um dos variados aspectos comportamentais que podem ser considerados na avaliação da conduta social. Nesse contexto, conclui-se que a circunstância de o apelante fazer da atividade criminosa sua profissão, um meio de vida através do qual obtém a sua subsistência, não agindo apenas por oportunidade, mas com habitualidade criminosa, constitui justificativa idônea à exasperação da pena-base. 5.2. O fato o réu haver mentido durante seu interrogatório judicial não justifica a avaliação negativa de sua personalidade. A mentira proferida pelo réu em interrogatório judicial, com o intuito de safar-se das imputações que lhe foram feitas na denúncia, mediante a negativa da autoria ou do dolo na conduta, nada mais é do que expressão da autodefesa, não configurando circunstância apta a justificar a elevação da pena-base. 5.3. As circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis ao apelante, por se referirem "a esquema criminoso que atua no roubo, na receptação e posterior venda de veículos automotores e na comercialização de moedas falsas de forma reiterada e profissional". Hipótese em que o magistrado de primeiro grau fez uso de elementos que integram a estrutura dos crimes pelos quais restou o apelante condenado ou repetiu circunstâncias já sopesadas por ocasião da avaliação da conduta social do apelante, como é o caso do exercício da atividade criminosa como profissão. Conclusão de que as circunstâncias do crime descritas na sentença condenatória não justificam a elevação da pena-base. 5.4. Fixação das penas-base em relação ao réu apelante, no seguintes patamares: a) Crime de moeda falsa (CP, art. 289, § 1º), pena-base de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão; b) Crime de receptação simples (CP, art. 180, caput), pena-base de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; e c) Crime de receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º), pena-base de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 5.5. Necessidade de extensão da decisão de redução da pena-base ao réu não recorrente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, tendo em vista a utilização, também em relação ao corréu, de circunstâncias inidôneas para justificar as avaliações desfavoráveis da personalidade do agente e das circunstâncias do crime. 5.5.1. Circunstâncias do crime consideradas prejudiciais ao corréu pelos mesmos fundamentos já expostos no presente julgamento, devendo, pelas razões já invocadas, ser afastado o aumento de pena. 5.5.2. Personalidade do réu não recorrente que restou negativada sob o fundamento de haver empreendido fuga para evitar a prisão. Não obstante a evasão do local do crime possa ser considerada justificativa razoável para a decretação de prisão cautelar, certamente não será, por si só, motivo suficiente para a exasperação da pena-base, sendo ausente de dúvida que, no caso concreto, não existiu real avaliação de elementos da personalidade do réu. 5.6. Fixação das penas-base em relação ao réu não recorrente, no seguintes patamares: a) crime de moeda falsa (CP, art. 289, § 1º), pena-base de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão; e b) crime de receptação simples (CP, art. 180, caput), pena-base de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 6. Não tendo o magistrado de primeiro grau reconhecido atenuantes ou agravantes, e tampouco causas de aumento ou de diminuição de pena, tem-se por definitivas as penas aplicadas na primeira fase da dosimetria. 7. Considerada a habitualidade criminosa, não há que se cogitar da adoção de continuidade delitiva entre os dois crimes de receptação atribuídos ao réu apelante, impondo-se o somatório das sanções aplicadas, nos moldes da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. 8. Unificação das penas privativas de liberdade impostas a cada um dos réus com redução da pena imposta: a) ao réu recorrente, de 19 (dezenove) anos de reclusão para 9 (nove) anos, 1 (mês) e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado; e b) para o réu não recorrente, de 8 (oito) anos de reclusão para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 9. Penas de multa mantidas nos patamares fixados na sentença condenatória, isto é, 50 (cinquenta) dias-multa para cada um dos crimes pelos quais condenados os réus, montante ainda tímido diante das penas privativas de liberdade fixadas no presente julgamento, tendo em vista o princípio da proibição da reformatio in pejus. Valor do dia-multa mantido, nos termos da sentença condenatória, em 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo vigente à época em que ocorrido o fato delituoso (2020), tendo em vista a condição econômica apresentada pelos réus e os recursos por eles movimentados nas operações de venda de moeda falsa e comercialização de veículos roubados/furtados. 10. A jurisprudência dos tribunais superiores sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita faz jus à suspensão da exigibilidade das custas processuais, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Definiu, ainda, que o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é a fase de execução, visto ser possível a ocorrência de alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (AgInt no REsp 1.637.275/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/12/2016). Hipótese em que caberá ao juízo da execução o deferimento da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, decisão essa a ser tomada por ocasião da audiência admonitória, de acordo com a situação financeira apresentada pelo réu no momento, razão pela qual não é de ser conhecido o apelo no ponto. 11. Encontram-se presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do paciente, nos termos dispostos na sentença condenatória, para o resguardo da ordem pública. É entendimento consolidado na jurisprudência que a habitualidade criminosa do agente é fundamento suficiente à decretação da prisão preventiva. Constatado que o apelante exercia um comércio habitual de veículos furtados/roubados, além da venda de papel-moeda falso, resta evidenciada a necessidade da segregação cautelar com o fim de evitar a reiteração delitiva. 12. Conhecimento parcial do recurso de apelação interposto pelo réu e, na parte conhecida, parcial provimento do apelo para, em razão da aplicação do princípio da consunção, afastar as condenações pelos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311) e falsificação de documento público (CP, art. 297), bem assim para reduzir as penas privativas de liberdade impostas ao acusado pela prática dos crimes de moeda falsa (CP, art. 289, § 1º), receptação simples (CP, art. 180, caput) e receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º). Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, extensão ao corréu (não recorrente) da decisão que reduziu as penas privativas de liberdade impostas pela prática dos crimes de moeda falsa (CP, art. 289, § 1º) e receptação simples (CP, art. 180, caput). [mcbp]